Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081202
Nº Convencional: JSTJ00022645
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LEGITIMIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
ENTIDADE PATRONAL
TRABALHADOR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ199111030812021
Data do Acordão: 11/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOLIII PAG268 PAG206.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O instituto de suspensão de despedimento decretado pela entidade patronal contra um trabalhador seu, primeiro em moldes apertados mediante a redacção nova do artigo 11, n. 5 a 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, dada pelo artigo único da Lei n. 48/77 de 4 de Julho, e, posteriormente, em moldes gerais dos artigos 38 e seguintes do Código Processo de Trabalho, constitui como o artigo 38, n. 1, deste último diploma, expressamente refere, uma providência cautelar, e de natureza especificada ou nominada, em contrário das do artigo 399 do Código de Processo Civil.
II - Como qualquer outro procedimento cautelar, visa obviar ao perigo de mora na declaração e execução do direito pelos processos normais, estando o seu campo de aplicação delimitado pela especificidade do fim que a lei lhe assinala - a suspensão do despedimento que o trabalhador atingido tenha como ferido de vício de forma ou de fundo susceptível de levar ao seu levantamento.
III - Mantem-se aqui plenamente actuante o princípio dispositivo de a iniciativa processual respectiva caber ao trabalhador.
IV - O artigo 279 do Código de Processo Civil tem um aspecto substancial mais largo do que o seu artigo 97, pois que, neste, a questão prejudicial é somente de natureza criminal ou administrativa, enquanto que aquele abrange todas as questões prejudiciais, qualquer que seja a natureza delas.
V - A suspensão da instância não equivale à suspensão do despedimento, tratando-se de institutos diversos, a concretizar em processos distintos, visando fins diferentes: esta, procurando evitar os inconvenientes de uma decisão mais demorada relativamente à extinção da relação laboral; e, aquela, orienta-se por considerações de razoabilidade e de conveniência em se esperar pela decisão de outra causa já proposta.
VI - A legitimidade é um conceito complexo que assenta basicamente na posição de determinada parte, e não do juiz, perante a lide.