Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022645 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR LEGITIMIDADE CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA ENTIDADE PATRONAL TRABALHADOR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PRINCÍPIO DISPOSITIVO CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111030812021 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOLIII PAG268 PAG206. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O instituto de suspensão de despedimento decretado pela entidade patronal contra um trabalhador seu, primeiro em moldes apertados mediante a redacção nova do artigo 11, n. 5 a 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, dada pelo artigo único da Lei n. 48/77 de 4 de Julho, e, posteriormente, em moldes gerais dos artigos 38 e seguintes do Código Processo de Trabalho, constitui como o artigo 38, n. 1, deste último diploma, expressamente refere, uma providência cautelar, e de natureza especificada ou nominada, em contrário das do artigo 399 do Código de Processo Civil. II - Como qualquer outro procedimento cautelar, visa obviar ao perigo de mora na declaração e execução do direito pelos processos normais, estando o seu campo de aplicação delimitado pela especificidade do fim que a lei lhe assinala - a suspensão do despedimento que o trabalhador atingido tenha como ferido de vício de forma ou de fundo susceptível de levar ao seu levantamento. III - Mantem-se aqui plenamente actuante o princípio dispositivo de a iniciativa processual respectiva caber ao trabalhador. IV - O artigo 279 do Código de Processo Civil tem um aspecto substancial mais largo do que o seu artigo 97, pois que, neste, a questão prejudicial é somente de natureza criminal ou administrativa, enquanto que aquele abrange todas as questões prejudiciais, qualquer que seja a natureza delas. V - A suspensão da instância não equivale à suspensão do despedimento, tratando-se de institutos diversos, a concretizar em processos distintos, visando fins diferentes: esta, procurando evitar os inconvenientes de uma decisão mais demorada relativamente à extinção da relação laboral; e, aquela, orienta-se por considerações de razoabilidade e de conveniência em se esperar pela decisão de outra causa já proposta. VI - A legitimidade é um conceito complexo que assenta basicamente na posição de determinada parte, e não do juiz, perante a lide. | ||