Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005444 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO INQUERITO TRIBUNAL DE INSTANCIA SOCIEDADE PRAZO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197304240645401 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1973 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N226 ANO1973 PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSE ALBERTO DOS REIS - CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG381. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo sido interposto recurso de apelação de sentença que, em processo de inquerito judicial, destituiu a administração de uma sociedade, nomeou administrador judicial e mandou proceder a reconstituição da vida da sociedade, e encontrando-se o recurso, a que foi atribuido efeito devolutivo, pendente na Relação a aguardar nova distribuição, deve processar-se na primeira instancia o pedido de prorrogação do prazo da administração judicial e inerente reconstituição, atraves da escrita, da vida social. | ||