Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130030007 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 643/01 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", B e mulher C, dev. id. nos autos, vieram, pelo presente processo, deduzir embargos à execução que lhes moveu a "CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA. ", com sede na Avenida João XXI, nº 63, em Lisboa . Alegaram, para tanto, e resumidamente, o seguinte : - que, na sequência de um processo de financiamento que apresentaram à embargada, esta, em Agosto de 1995, os informou de que o mesmo tinha sido deferido, mas só em Julho do ano seguinte foi assinado o respectivo contrato de empréstimo no montante de 35.000.000$00, que tinha por finalidade a construção de instalações e a aquisição de equipamento ; - todavia, a embargada, sem consentimento ou autorização da embargante, procedeu à auto-liquidação de um crédito de curto prazo, vencido em data anterior, no valor de 10.000.000$00 a que acresceram juros tendo aquele " atraso " e este "desvio" acarretado profundas dificuldades financeiras à embargante que, em última instância, explicam os prejuízos que acumulou e, por outro lado, os lucros que deixou de obter ; Entendem os embargantes que lhes assiste direito a um crédito de 33.700.000$00 sobre a embargada e, consequentemente, solicitam se proceda à necessária compensação de créditos. 2. Citada a embargada, veio esta contestar, negando qualquer " atraso " na creditação das verbas relativas ao empréstimo e lembrando que a embargante aceitou expressamente a liquidação do empréstimo de curto prazo, terminando por concluir pela improcedência dos embargos . 3. Por sentença de 31-10-00, o Mmo. Juiz do tribunal do Círculo Judicial de Viana do Castelo julgou improcedentes os embargos, condenando ainda os embargantes, como litigantes de má-fé, na multa de 10 UC,s. 4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os mesmos executados embargantes interpor recurso de apelação, ao qual o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5-3-02, negou provimento . 5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos embargantes-executados recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : 1ª- Os recorrentes, mercê do atraso na operação que devia creditar na sua conta o montante de um empréstimo à embargante e por esta concedido, e por causa do desvio não autorizado de parte dessa verba por parte da embargada para um pagamento de um empréstimo anterior, sofreram elevados prejuízos ao nível da frustração das expectativas de negócios ; 2ª- A Caixa Geral de Depósitos (CGD) procedeu à movimentação de 11.661.276$00, que retirou do crédito concedido para o investimento, em violação do acordado ; 3ª- Este acto foi um acto ilegítimo da CGD pois, sob a capa da regularização de uma conta caucionada e de um empréstimo de curto prazo anteriormente concedido e respectivos juros, procedeu, em vez disso, à liquidação dos mesmos ; 4ª- A data em que a recorrida CGD procedeu à liquidação da conta caucionada, distava ainda do termo de vigência dessa conta, o que significa que, durante o tempo da vigência da conta, não poderia unilateralmente proceder à liquidação da conta, como fez, pois não estava vencida a conta corrente à data em que a CGD procedeu à sua liquidação e, nessa data, só podia proceder à regularização das situações de mora existentes nessa conta ; 5ª- Regularizar um empréstimo ou uma conta bancária é diferente de proceder à liquidação de um empréstimo ou à liquidação de uma conta bancária ; 6ª- A regularização de um empréstimo ou - de uma conta bancária - permite a continuação da vivência dos mesmos, enquanto que a liquidação implica a extinção e desaparecimento do que foi liquidado ; 7ª- O empréstimo concedido de médio e longo prazo, uma vez creditado directamente numa conta à ordem indicada para a operação autorizada, de acordo com as cláusulas do referido contrato, só poderia ser utilizado na construção de instalações e aquisição de equipamentos, obrigação esta comum ao mutuário e ao mutuante ; 8ª- A Caixa incumpriu o seu contrato que celebrara com a embargante recorrente ; 9ª- Os recorrentes não actuaram nem actuam de má fé ; 10ª- O Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação violaram o disposto nos artigos 847° e 848° do C. Civil ; 6. Contra-alegou a recorrida exequente embargada CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS sustentando a correcção do julgado . 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : 1º- "A" é uma pessoa colectiva ; 2º- Em 01.10.95, a referida empresa solicitou à exequente Caixa Geral de Depósitos um financiamento de 35 000 000$00, destinado à construção de instalações e aquisição equipamento produtivo; 3º- No exercício da actividade creditícia, a Caixa Geral de Depósitos concedeu, em 16/07/96, um empréstimo à 1ª embargante, no montante de 35.000000$00, pelo prazo, juros e demais condições constantes do documento junto aos autos de execução a fls. 10 a 16, estabelecendo-se, no seu ponto 7, o seguinte: "Finalidade : Construção de instalações e aquisição de equipamentos " ; 4º- Pela "A ", e para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, foram prestadas as garantias constantes dos documentos de fls. 17 a 23 e 24 a 27 dos autos de execução, tendo a hipoteca sido registada em 17/04/96 ; 5º- Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, foi prestada fiança por B e mulher, C, D, E e F e mulher, G; 6º- A alínea b), do ponto 9 do acordo junto aos autos de execução a fls s. 10 a 16, estipulava o seguinte: "Período de diferimento (período em que não há lugar a amortizações do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos) 12 meses " ; 7º- No acordo a que se faz alusão em 3º, estipulou-se que a exequente: a)- entregava a quantia de 15.000.000$00 em 16/07/96; b)- sendo que a entrega dos restantes 20 000$00 ficava condicionada à devolução do investimentos programado ; 8º- Em 16/07/96, a exequente creditou na conta nº 0195024723930 da "A" da a quantia de 15.000000$00 ; 9º- Os restantes 20.000 000$00, do acordo de médio-longo prazo, foram creditados na referida conta pela seguinte forma : a)- 5.000.000$00 em 7/08/96 ; b)- 10. 000.000$00 em 2/09/96; c)- 5.000.000$00 em 27/09/96 ; 10º- Nas relações comerciais estabelecidos entre a Caixa Geral de Depósitos e a "A" aquela concedeu ainda a esta os seguintes financiamentos : - um, a curto prazo, no montante de 10.000.000$00, em 30/10/95; - uma conta corrente caucionada, para apoio temporário à tesouraria no montante de 10.000.000$00, em 6/10/95; 11º- Em 16/07/96, a Caixa Geral de Depósitos liquidou o valor referido, acrescido do valor de 8.193.42$50, relativo a juros e impostos ; 12º- Nessa data a exequente debitou na conta da "A" as importâncias de 429.980$50 e 411.953$50, relativas a juros da sobredita conta; 13º- Por carta datada de 13 de Maio de 1996, a embargante autorizou a embargada a regularizar o empréstimo de curto prazo e respectivos encargos e a regularização dos encargos vencidos relativamente à conta mencionada ; 14º- Em 16 de Julho de 1996 a embargada debitou à embargante a quantia de 11.661.276$00 relativa à regularização do empréstimo de curto prazo anteriormente concedido e juros de uma conta caucionada ; 15º- O embargante emitiu cheques que foram devolvidos por falta de provisão resposta ao quesito 18°; 16º- Por carta datada de 19 de Março de 1996, o IAPMEI comunicou à embargante que lhe havia sido concedido um incentivo de 33.421.800$00 ; 17º- De acordo com o contrato de concessão de incentivos, o projecto deveria estar concluído em Junho de 1996 ; 18º- O que não aconteceu ; 19º- O capital contratado era de 10.000.000$00 sendo o inicio da operação em 30/10/95 e a data do seu fim em 30/4/96, isto é pelo prazo de seis meses verificando-se estar em dívida no momento da sua emissão em 5/6/96 a quantia de 10. 386.788$50 ; 20º- Da carta referida na Alínea N) da Especificação constava, para além do timbre da embargante e da assinatura do sócio-gerente "..... ", sendo que a mesma era dirigida ao Gerente da Delegação da Caixa Geral de Depósitos de Caminha subordinada à epígrafe " Assunto : Financiamento " e com o seguinte texto: " No seguimento da reunião ocorrida na referida delegação, em 10 de Maio de 1996, a firma "A", através do seu sócio-gerente, B, propõe o seguinte : Tendo em conta a proposta de financiamento exarada pela Caixa Geral de depósitos n° 0195001148820019 datada de 4 de Janeiro de 1996, vem por este meio solicitar a alteração das condições, em que a mesma foi proposta, inicialmente alterando-as para as seguintes: 1. Concessão do financiamento integral de 35.000.000$00 ; 2. Regularização do empréstimo de curto prazo, mais respectivos encargos; 3. Regularização dos encargos vencidos relativamente à conta caucionada; 4. Assim, que o IAPMEI disponibilizar o montante referente ao subsídio a fundo perdido, com que a empresa foi contemplada, o pagamento de imediato de 25. 000.000$00, com a amortização do financiamento em causa ; 5. Disponibilizar, como garantias reais, dois apartamentos situados um na Praia do Cabedelo e outro em Moledo, para além da hipoteca da construção da fábrica; 6. Assim que se efectivar o pagamento dos 25.000.000$00 à Caixa Geral de Depósitos, haverá lugar à libertação, das respectivas garantias reais que lhe dão cobertura " . Passemos agora ao direito aplicável. 9. Âmbito da revista : As questões suscitadas pelos recorrentes são, no fundo, as mesmas já objecto de pronúncia expressa por parte do Tribunal da Relação, a saber : a)- se perante o contrato reciprocamente celebrado de financiamento de crédito entre os embargantes e a embargada, a favor daqueles, para além da questão de eventual atraso na concessão, era possível à segunda proceder à dedução da quantia em causa para pagamento do montante anteriormente em débito ; b)- se a actuação dos embargantes/recorrentes é ou não passível de condenação como litigantes de má-fé. 10. Compensação de créditos entre a exequente-embargada e ora recorrida e os executados embargantes ora recorrentes . Tal como bem se salienta no acórdão «sub-judice» o que os embargantes pretendem, no fundo, é fazer valer a aventada subsistência de um contra-crédito que alegadamente detêm sobre a embargada, a título de danos causados pelo atraso na operação de financiamento à embargada solicitada e mediante a qual essa última deveria conceder através de crédito em conta, sendo que a embargada, em vez disso, veio "desviar" ou "retirar", de forma não autorizada pelos embargantes, parte dessa verba para o pagamento de um empréstimo anterior, o que gerou frustração de expectativas da banda dos embargantes ora recorrentes, e outrossim, a não concretização de negócios . O certo é, todavia, vir provado coisa muito diferente . Com efeito, o que a Relação deu como assente foi que o aludido empréstimo foi concedido em 16-7-96 e que a verba correspondente foi creditada precisamente conforme o acordado, ou seja : parte nesse próprio dia 15.000.000$00 e o restante nos dias 7 de Agosto, 2 de Setembro e 27 de Setembro desse mesmo ano . Temos pois, que contrariamente ao sustentado pelos embargantes ora recorrentes, não ocorreu qualquer incumprimento por parte da entidade bancária mutuante - a ora recorrida CGD . Na verdade, não há que confundir um «pedido» de concessão de empréstimo e respectivas negociações preliminares com a respectiva a sua efectiva «atribuição» pois que, só a partir da aprovação da operação e da subscrição do correlativo contrato, será legítimo imputar-se à mutuante qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação contratualmente acordada . E também no que concerne à eventual responsabilidade contratual da CGD pelo facto de, no dia 16-7-96, a embargante alegadamente haver debitado aos embargantes a quantia de 11.661.276$00 relativa à regularização de uma conta caucionada e de um empréstimo de curto prazo anteriormente concedido e respectivos juros, falece aos recorrentes qualquer razão . Assim, e conforme vem igualmente assente em sede factual, a embargada havia concedido à embargante, em 30-10-95, um financiamento de curto prazo no montante de 10.000.000$00 e, em 6 de Outubro desse ano, autorizara a abertura de uma conta caucionada de apoio temporário à tesouraria, de igual montante . Ora, precisamente através da sobredita carta datada de 13-5-96, a embargante autorizara a embargada a "regularizar " tal empréstimo de curto prazo e respectivos encargos, bem como os encargos vencidos respeitantes a essa conta mencionada . A retirada dessa quantia foi pois prévia e expressamente autorizada pela embargante, por intermédio de carta subscrita pelo seu próprio sócio-gerente . Insistem os recorrentes em refugiar-se num sentido muito próprio do termo "regularização" adoptado na missiva em apreço "bem como num diverso "momentum" da respectiva concretização, mas igualmente sem qualquer razão . O empréstimo de curto prazo antes concedido já se encontrava vencido e que, com os inerentes encargos, ascendia já ao montante de 10.386.788$50, encontrando-se ainda pendentes os encargos vencidos relativamente à mencionada conta caucionada . Deste modo, para qualquer destinatário médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica (teoria da impressão do destinatário consagrada no artº 236º do C. Civil), posto perante o texto e contexto da missiva em causa, logo seria levado a concluir que o que o subscritor da carta pretendia não poderia deixar de ser o pôr em ordem, tornar regular, em suma "pagar", o que se encontrava em débito à mutuante a tal título . Foi, de resto, esse o entendimento que foi dado ao teor da referida carta na resposta aos quesitos 6° e 7°, domínio em que a Relação é soberana 11. Litigância de má-fé . Alegam os recorrentes que " ... abusivamente, sem conhecimento da opoente nem consentimento ou autorização desta nem dos seus sócios ou gerentes, procedeu a ora exequente à auto-liquidação " (sic) . Contudo, conforme já se deixou dito, foi a próprio embargante, através do seu sócio-gerente, o também embargante-recorrente B, que subscreveu a sobredita missiva a autorizar «ex-professo» a questionada operação de «compensação bancária», assim fazendo a destinatária confiar em que a remetente não poria em crise o «desconto em conta» . Uma tal atitude processual tipifica claramente as situações contempladas no nº 2 do artº 456º do CPC : dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e alteração da verdade dos factos com o fim de entorpecer a acção da justiça . Em suma : bem condenada vem a embargante pelas instâncias como litigante de má-fé . 12. Improcedem pois todas as conclusões da alegação dos recorrentes, pelo que assim havendo decidido em tal pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura . 13. Decisão: Em face do exposto, decidem : - negar a revista ; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido . Custas pelos recorrentes . Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida ( Relator ) Abílio Vasconcelos Carvalho Manuel Maria Duarte Soares |