Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028259 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | BURLA CONSUMAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020393483 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não se sabendo se está indiciada a prática de uma ou de várias burlas, faltando também apurar o local ou locais de consumação, não é possível determinar qual o tribunal competente para emitir o respectivo despacho de pronúncia, sendo competente o tribunal de instrução criminal onde foi feita a denúncia para levar a cabo as pertinentes diligências de instrução preparatória. | ||