Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085198
Nº Convencional: JSTJ00025372
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
CULPA
REQUISITOS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DIREITO POTESTATIVO
PEDIDO
PROCEDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199409270851981
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24/92
Data: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERREIRA PINTO CAUSAS DE DIVÓRCIO PAG50 PAG105. P COELHO RLJ ANO116 PAG214 E CURSO DIR FAM VOLI 2 PAG327. A VARELA DIR FAM PAG407.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV FR ART242.
Sumário : I - O juiz tem de apreciar se o comportamento objectivo violador dos deveres conjugais é ético-juridicamente censurável, sendo a culpa elemento daquela violação.
II - O incumprimento culposo de certo dever conjugal é facto constitutivo do direito potestativo de requerer o divórcio.
III - A viabilidade da procedência do pedido de divórcio é função de dois requisitos substanciais: gravidade ou reiteração da falta e a sua essencialidade.
IV - A gravidade será aferida objectivamente pela maneira como um cônjuge médio, normal, encarnado na posição de ofendido, poderia qualificá-la, mas também subjectivamente atento o grau de educação e sensibilidade do cônjuge.
V - A essencialidade traduz-se no comprometimento da vida em comum.
VI - Estar comprometida a vida em comum entre os cônjuges
é um juízo hipotético de probabilidade, uma espécie de osmose entre as máximas ético-sociais e o Direito.
VII - Estando assente que a matéria provada integra a violação do dever de respeito, quer físico, quer moral, do outro cônjuge e sendo a violação reiterada, levando-o até, a sair de casa, tal violação é grave.
VIII - Há culpa se o cônjuge que violou tal dever agiu voluntária e conscientemente.