Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025372 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES CULPA REQUISITOS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DIREITO POTESTATIVO PEDIDO PROCEDÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270851981 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/92 | ||
| Data: | 06/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERREIRA PINTO CAUSAS DE DIVÓRCIO PAG50 PAG105. P COELHO RLJ ANO116 PAG214 E CURSO DIR FAM VOLI 2 PAG327. A VARELA DIR FAM PAG407. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FR ART242. | ||
| Sumário : | I - O juiz tem de apreciar se o comportamento objectivo violador dos deveres conjugais é ético-juridicamente censurável, sendo a culpa elemento daquela violação. II - O incumprimento culposo de certo dever conjugal é facto constitutivo do direito potestativo de requerer o divórcio. III - A viabilidade da procedência do pedido de divórcio é função de dois requisitos substanciais: gravidade ou reiteração da falta e a sua essencialidade. IV - A gravidade será aferida objectivamente pela maneira como um cônjuge médio, normal, encarnado na posição de ofendido, poderia qualificá-la, mas também subjectivamente atento o grau de educação e sensibilidade do cônjuge. V - A essencialidade traduz-se no comprometimento da vida em comum. VI - Estar comprometida a vida em comum entre os cônjuges é um juízo hipotético de probabilidade, uma espécie de osmose entre as máximas ético-sociais e o Direito. VII - Estando assente que a matéria provada integra a violação do dever de respeito, quer físico, quer moral, do outro cônjuge e sendo a violação reiterada, levando-o até, a sair de casa, tal violação é grave. VIII - Há culpa se o cônjuge que violou tal dever agiu voluntária e conscientemente. | ||