Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2571
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
TRABALHADOR DE LIMPEZA
ÓNUS DA PROVA
OBJECTO DO RECURSO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ20090304025714
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – À qualificação jurídica de uma relação iniciada pelas partes em data imprecisa, mas anterior a 26 de Janeiro de 1983, e que subsistiu após a entrada em vigor do Código do Trabalho (1 de Dezembro de 2003), aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).
II – A “subordinação jurídica” do trabalhador ao empregador constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviço.
IV – Porém, perante as dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final e no contexto global do caso concreto, o pretendido juízo qualificativo.
V – Tratando-se de um contrato de execução continuada, torna-se também particularmente importante a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado.
VI – Incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
VII – Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré, na valoração global das seguintes circunstâncias:
- a autora foi contratada inicialmente, por forma verbal, por uma empresa, e mais tarde, em 26 de Janeiro de 1983, mediante a subscrição de um documento escrito, pela antecessora da ré, para efectuar a limpeza de uma Central de Telecomunicações (denominada Estação Automática), durante 4 horas diárias (que em 1992 passaram a 5 horas), efectuadas dentro do período normal de trabalho (09.00h às 12.30h e das 13.30h às 18.00 h), quando a autora entendesse ser mais adequado e de forma a não perturbar outros trabalhos em curso, mediante o pagamento de um preço por hora, pago mensalmente;
- cabia à ré o pagamento e fornecimento dos materiais necessários à limpeza, tendo sido confiado à autora a chave, mais tarde cartão, da porta de entrada do edifício que permitia o acesso naquelas horas;
- inicialmente a ré não inseriu a autora na Segurança Social, nem lhe processou descontos, o que veio a fazer mais tarde (descontando-lhe 11% a título de taxa social única, que entregava àquela entidade);
- a ré nunca concedeu férias à autora, nem lhe pagou subsídio de férias ou de Natal, bem como o subsídio de refeição, vindo esta a reclamar tal pagamento apenas em Setembro de 2005;
- a ré era a única entidade para quem a autora prestava a actividade, verificando-se que algumas vezes foi o próprio marido da autora quem procedeu à execução dos serviços de limpeza.
VIII – No caso, embora os descontos para a Segurança Social, a partir de determinado momento, a exclusividade da prestação da autora a favor da ré e o fornecimento por esta dos instrumentos de trabalho apontem para a existência de um contrato de trabalho, em contrapartida, outros de maior relevância, apontam em sentido contrário, como sejam o facto de a autora não estar sujeita a horário de trabalho (desde que observasse o ciclo diário) e de algumas vezes ter sido o próprio marido da autora a efectuar os serviços de limpeza e de ao longo do contrato nunca a ré ter concedido férias à autora, nem lhe ter pago o correspondente subsídio nem o subsídio de Natal.
IX – Tendo a sentença da 1.ª instância condenado a ré a pagar à autora determinadas importâncias, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, e não tendo aquela recorrido de tal condenação, nem arguido a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, não estava a Relação impedida de conhecer da questão, suscitada pela autora na apelação, sobre o quantitativo dessa condenação, havendo apenas que atender, nesse conhecimento, que, por força do disposto no art. 684.º, n.º 4, do CPC, o montante arbitrado pela 1.ª instância jamais poderia ser diminuído, mas nada impedindo, ao invés, que ele pudesse ser aumentado, como reclamava a apelante.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “P.T. – Comunicações, S.A.”, pedindo, com fundamento na existência de um contrato de trabalho entre as partes, cujo reconhecimento reclama, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias discriminadas na P.I., a título de remunerações em dívida, diferenças salariais e indemnização por obstrução ao gozo de férias.
No seu instrumento contestatório, a Ré demanda a improcedência total da acção, sob o fundamento de que o vínculo em análise configura um contrato de prestação de serviço e, em sede reconvencional, pede que a Autora seja condenada a repor as quantias que a Ré lhe pagou durante o período – que identifica – em que a demandante não realizou qualquer actividade.
Em resposta, a Autora concluiu pela improcedência da reconvenção e procedeu à reformulação dos pedidos inicialmente deduzidos.
1.2.
Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que:
- condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.568,80, “... devida pelos serviços por si prestados à Ré referentes aos meses de Julho de 2005, Setembro de 2005 a Maio de 2006”;
- julgou, no mais, improcedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção.
Debalde apelou a Autora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora confirmou na íntegra a sentença da 1ª instância.
Em síntese, convergiram as duas decisões no sentido de que a Autora não lograra provar a existência do aduzido vínculo laboral, de que dependia o êxito nuclear da demanda.
1.3.
Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, cujas alegações encerra com o seguinte quadro conclusivo:
1- como elemento mais marcante da autonomia que a decisão recorrida atribui à relação entre as partes, é aí invocado o facto de, algumas vezes, a A. se ter feito substituir pelo marido na execução dos serviços de limpeza, por supostamente revelar que o que estaria em causa não era tanto a actividade da A., mas sim a obtenção de um resultado, isto é, que as instalações se mantivessem limpas;
2- todavia, este argumento deve ser refutado, desde logo por ser abusivo afirmar que ela “se fez substituir pelo marido na execução dos serviços”, quando apenas se provou que “algumas vezes foi o seu próprio marido quem procedeu à execução dos serviços de limpeza”, o que não invalida que a A. estava também no local de trabalho, onde o marido a ia auxiliar quando às vezes estava mal de saúde, como afirmou;
3- deve ainda ser refutado, mesmo se se tratasse de uma substituição propriamente dita, atento o facto de em todas as empresas e organizações ser normal e frequente o fenómeno da “substituição” de um trabalhador por outro, nos casos de impedimento, doença, licença ou análogo, sem que a relação laboral com o trabalhador impedido fique descaracterizada só porque o seu trabalho habitual pôde ser ocasionalmente prestado por outrem;
4- deve ainda ser refutado porque a substituição da A. na execução de algumas tarefas – além de ter ocorrido com raridade – foi feita pelo seu marido, que era empregado da mesma empresa, constituindo a situação mais análoga possível à referida na conclusão anterior (substituição por outro colega) e a mais afastada possível da existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador;
5- a natureza das funções da A. (limpeza das instalações da R.) e a necessidade de tais instalações se manterem limpas, exigia que a A. aí permanecesse e desse resposta às plúrimas solicitações decorrentes das demais funções laborais aí prestadas e da não perturbação dos outros trabalhos em curso, conforme previsto no próprio contrato, acentuando a característica da disponibilidade permanente da A. perante a R., em detrimento de um determinado resultado mensurável;
6- neste mesmo sentido de a A. se ter vinculado a prestar a sua actividade deve ter-se em conta o facto provado sob o n.º 2, onde conta textualmente que a A. “vem prestando à R. a sua actividade”;
7- mesmo tendo-se dado como provado que a R. não determinou a hora do início ou terminus da actividade prestada pela A., isso não invalida que, contratualmente, esta era obrigada a prestar a sua actividade por forma a não perturbar os outros trabalhos em curso e no período normal de trabalho (09.00/12.30h e 13.30/18.00H), o que é um indício claro da existência do controlo externo do momento e do modo da prestação;
8- efectivamente, no próprio contrato de 26/1/83, consignaram-se rígidas limitações à liberdade da prestação da actividade da A., ao estipular-se:”estes serviços deverão ser prestados ... no período normal de trabalho ... e de forma a não perturbarem outros trabalhos em curso”;
9- embora a subordinação não transparecesse em cada momento da prática desta relação de trabalho, o certo é que a A. se mantinha em estado de dependência potencial perante a R., conexo à disponibilidade que esta obteve pelo contrato, para que a Estação Automática do Entroncamento se mantivesse limpa;
10- não constituía qualquer impossibilidade de a actividade da A. ser dirigida, vigiada ou contratada o facto de a R. não ter instalado qualquer posto de trabalho permanente naquela Estação, pois o mesmo sucedia com os outros trabalhadores subordinados que iam prestar a sua actividade naquele local;
11- a A. estava inserida na organização dos serviços gerais da R., sendo prova disso o facto de estar obrigada a exercer a sua actividade no período normal de trabalho e dentro de certo horário, por forma a não perturbar os outros trabalhos em curso, conforme se consignou contratualmente;
12- a simplicidade técnica das funções que desempenhava levava a que a entidade subordinante não necessitasse de dar indicações sobre a actividade, limitando-se a solicitar um resultado, embora mantivesse o poder de conformação da actividade da A. em si mesma, caso quisesse ou se tornasse necessário;
13- se o resultado pretendido pela R. era a limpeza diária das referidas instalações, naturalmente para que as salas de trabalho, instalações sanitárias, etc. se encontrassem limpas no início de cada dia de trabalho e também ficassem limpas no seu final, a A. tinha de estar disponível perante a R. para proporcionar continuamente aquele resultado e acorrer às diversas solicitações que fossem aparecendo;
14- a A. obrigou-se a efectuar a limpeza diária da Estação Automática mediante uma retribuição correspondente a x horas de trabalho, retribuição essa que foi evoluindo a par e passo com os aumentos salariais dos demais trabalhadores, inclusive com o pagamento de retroactivos;
15- a contratação da A. era estritamente pessoal e era ela própria que estava obrigada a efectuar a limpeza da estação de telecomunicações, na qual, como se provou, todos os acessos tinham de ser controlados por razões de segurança;
16- o auxílio pontual que lhe foi prestado pelo seu marido justifica-se tendo em conta que, além de ambos trabalharem para a mesma empresa (CTT), a A. que nunca teve férias, compareceu diariamente de 2ª a 6ª feira de todas as semanas, de todos os meses, durante mais de 22 anos, nas instalações da R. para efectuar a limpeza conforme decorre do facto n.º 14º: “desde 1992 a R. liquidou à A. o valor equivalente a 5 horas de trabalho prestado em todos os dias úteis, de todos os meses do ano”;
17- não é comparável a situação da A. com a das empresas que prestam serviços de limpeza de escritórios, devido precisamente ao facto de naquelas existirem trabalhadores assalariados que prestam o seu serviço à entidade contratante, ao passo que no caso da A. era ela própria a única individualidade contratada para o fazer;
18- também não se compreenderia que este S.T.J. tivesse confirmado que outros contratos de “prestação de serviços”, celebrados pela antecessora da R. com outros trabalhadores de limpeza, na mesma época, com idênticos dizeres e até assinados pelo mesmo representante da R., constituem afinal contratos de trabalho subordinado, concluindo-se o contrário no caso da A.;
19- sendo o contrato e a relação jurídica da A. precisamente igual à das referidas trabalhadoras e, portanto, constituindo trabalho subordinado à luz da LCT, nada se alterou entretanto que justifique diferente qualificação à luz do actual Código do Trabalho; e, se tivesse ocorrido alteração relevante, era à R. que competia prová-la;
20- o douto acórdão recorrido desvaloriza infundadamente o facto de a actividade da A. ser retribuída em função do tempo despendido na realização das tarefas, que constitui um elemento indiciário da existência de contrato de trabalho, fazendo-o por invocação de uma mera conjectura – segundo a qual essa fórmula não passaria de um critério para objectivamente fixar a retribuição – que contradiz o facto provado n.º 5, segundo o qual a A. “passou a prestar 5 horas de trabalho diário”;
21- o mesmo acórdão também desvaloriza injustificadamente o facto de o local de trabalho ter sido indicado pela R.; de o material necessário à limpeza ser fornecido pela R.; de a A. só trabalhar para a R.; e de esta processar o desconto de 11% à A. para a Segurança Social;
22- dessa forma, infringiu a lei, designadamente o art. 12º do C.T., que estabelece uma presunção da existência de um contrato de trabalho, cujos indícios a A. demonstrou, sendo tal demonstração ainda mais evidente e completa se considerarmos a redacção inicial do preceito, vigente durante um largo período de vigência do contrato (redacção inicial da Lei n.º 99/2003);
23- a A. carreou para o processo elementos que constituem indícios suficientes de subordinação tais como: a vinculação a horário dentro do qual tinha de ser prestado o trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador e a existência de controlo externo do modo da prestação, bem como elementos relativos à modalidade da retribuição e à propriedade dos instrumentos de trabalho;
24- nenhuma das partes pôs em causa o facto de a relação existente entre elas ter tido sempre as mesmas características desde o início, mantendo, por isso, a mesma natureza contratual, qualquer que ela seja;
25- sendo, assim, irrecusável que, pelo menos durante os vários anos em que esteve em vigor a redacção inicial do art. 12º do C.T., a A. beneficiava directamente da presunção ali estabelecida, por estarem presentes todos os indícios que a lei exigia para ser aplicada tal presunção;
26- se a relação entre as partes era presumivelmente um contrato de trabalho, competia à R. demonstrar que, por qualquer motivo, deixou de o ser posteriormente. E, ainda que porventura o conseguisse, nada obstava à sua condenação no pagamento dos créditos da A., emergentes de tal contrato de trabalho, ainda que vencidos há muito tempo, pois jamais foi invocada a respectiva prescrição;
27- o vínculo estabelecido entre as partes é, pois, um contrato de trabalho subordinado, ao contrário do que decidiram as instâncias, violando os arts. 10º, 12º e 13º do C.T. e 1152º e 1153º do C.C.;
28- resultando dos autos, quer à luz do C.T., quer do direito anterior, que a relação entre as partes constituía um contrato de trabalho subordinado, tem aquela direito às remunerações, de acordo com a reformulação do pedido constante da resposta à reconvenção e admitida pelo despacho de 30/11/2006;
29- devendo ser revogada a decisão recorrida e a R. ser condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado entre si e a A., como trabalhadora de limpeza, a tempo parcial que, actualmente, é de 5 horas diárias, bem como a pagar-lhe as remunerações, subsídios e diferenças salariais reclamadas;
30- se necessário, deverão ser fixadas indicialmente as remunerações devidas à A., emergentes de contrato de trabalho, tendo em conta a prática na empresa e os usos do sector, nada obstando a que as actualizações da retribuição da A., posteriores a 1994, venham a ser determinadas em liquidação ulterior, por aplicação das mesmas percentagens que foram sendo aplicadas aos demais trabalhadores da R.;
31- de qualquer forma, ao proceder ao cálculo dos montantes devidos à A. com fundamento num contrato de prestação de serviços, a sentença da 1ª instância violou o art. 13º do C.T., que subsidiariamente se arguiu, pelo que o acórdão recorrido deveria tê-la revogado;
32- com efeito, se a relação da A. com a R. fosse efectivamente qualificável como de “prestação de serviços”, estaria esta obrigada a respeitar os princípios da igualdade e da não discriminação, que a impediam de remunerar o trabalho da A. por quantia inferior àquela por que eram remuneradas outras prestações de serviço equivalentes;
33- não se reconhece que tal decisão tenha transitado em julgado – devendo, por isso, se necessário, ser modificada – sem prejuízo de a condenação da R. no pagamento de créditos da A., como se estes decorressem de um contrato de prestação de serviços deixar automaticamente de subsistir se, como se espera, vier a ser reconhecida a existência de contrato de trabalho subordinado.
1.4.
A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação integral do julgado.
1.5.
No mesmo sentido opinou, sem reacção das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

2.1.
A 1ª instância fixou a seguinte factualidade:
1- a R. dedica-se à actividade de telecomunicações, para cuja exploração possui e faz uso de diversas centrais de telecomunicações espalhadas pelo território, denominadas Estações Automáticas;
2- a A. vem prestando à R. a sua actividade numa dessas centrais, designada por Estação Automática do Entroncamento, como trabalhadora da limpeza, competindo-lhe efectuar a limpeza da referida Estação Automática, em contrapartida do pagamento de uma retribuição;
3- em 26/1/83, a empresa CTT, antecessora da R., para quem a A. vinha trabalhando, apresentou a esta um contrato, nos termos do qual a A. se obrigava a prestar serviços de limpeza diária, de 2ª a 6ª feira, nas instalações dos CTT, sitas no Entroncamento, sendo tais serviços prestados 4 horas diárias, pelo preço hora de 121$75;
4- em 1992, e sem que tenha havido qualquer alteração escrita ao referido contrato, a A. passou a prestar 5 horas de trabalho diário e a ser correspondentemente remunerada;
5- era também a R. que, até há bom pouco tempo, suportava o custo dos detergentes e outro material necessário às limpezas, embora por vezes fosse a A. que os adquiriria, sendo depois reembolsada pela R.;
6- à A. foi confiada a chave da porta de entrada da Estação e, mais recentemente, um cartão electrónico para abrir e fechar a dita porta.
7- é esse cartão que a A. usa actualmente para o acesso às instalações, e o mesmo está programado para só abrir a porta no período das 8h00 às 18h00 e de 2ª a 6ª feira;
8- inicialmente, a R. não inscreveu a A. na Segurança Social nem lhe processava descontos, mais tarde passou a descontar à A. 11% a título de taxa social única, que entregava naquela entidade;
9- em 1/9/2005, a R. abonou à A., por transferência bancária, o montante de € 241,82, correspondente ao mês de Agosto;
10- a R. jamais concedeu férias à A. e jamais lhe pagou qualquer remuneração de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal ou subsídio de refeição;
11- em 29/9/2005, a A. enviou à R. uma carta, na qual solicitava que a sua situação fosse clarificada, com reconhecimento do seu estatuto de trabalhadora efectiva e que lhe fossem liquidados os retroactivos devidos a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição; contabilizada a diferença de retribuição a partir do valor das horas pagas; e a ser-lhe reembolsado o custo dos consumíveis adquiridos para execução do seu trabalho e que deixara de ser processado há algum tempo;
12- a R. ainda não liquidou à A. os pagamentos correspondentes aos meses de Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e de Janeiro a Maio de 2006;
13- no ano de 2004, a A. recorreu aos serviços do INE para determinação do valor que corresponderia à actualização da sua retribuição a partir de 1992 por mera aplicação das taxas de inflação, concluindo o INE que no ano de 2004 esse valor era de € 4,09/hora;
14- desde 1992, a R. liquidou à A. o valor equivalente a cinco horas de trabalho prestado em todos os dias úteis, de todos os meses do ano;
15- nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 1982, a área de Telecomunicações de Torres Novas pagou o trabalho que vinha sendo feito pela A. na base de 99$95/hora; nos meses de Novembro e Dezembro de 1982 e Janeiro a Abril de 1983, tal pagamento foi feito na base de 121$75/hora; nos meses de Novembro e Dezembro de 1983, tal pagamento foi feito na base de 146$11/hora e já com desconto de 8% para a Caixa de Previdência; no mês de Setembro de 1984, tal pagamento passou a ser feito na base de 176$28/hora; no mês de Setembro de 1985, tal pagamento passou a ser feito na base de 225$35/hora; no mês de Setembro de 1986, tal pagamento passou a ser feito na base de 258$05/hora; no mês de Setembro de 1987, tal pagamento passou a ser feito na base de 282$54/hora; no mês de Setembro de 1988, tal pagamento passou a ser feito na base de 301$00/hora, tendo os retroactivos de Setembro, Outubro e Novembro sido pagos à A. em Dezembro de 1988; no mês de Setembro de 1989, tal pagamento passou a ser feito na base de 333$90/hora; no mês de Setembro de 1990, tal pagamento passou a ser feito na base de 379$00/hora, valor este que se mantinha em Dezembro de 1991; no mês de Janeiro de 1993, tal pagamento era feito na base de 466$00/hora; no mês de Novembro de 1994, tal pagamento era feito na base de 494$47/hora; essa base retributiva de 449$47 manteve-se posteriormente;
16- antes de trabalhar para a ora R. e para a sua antecessora Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P. (CTT), a A. trabalhava para a Standard Eléctrica, empresa que equipou e pôs em funcionamento a referida central de telecomunicações;
17- quando a Standard Eléctrica acabou a montagem da dita Central, a A. passou a trabalhar para os CTT, no mesmo edifício e executando o mesmo trabalho de limpeza;
18- inicialmente, a contratação da A. foi verbal;
19- as remunerações pagas à A. foram evoluindo de ano para ano, o que deixou de suceder a partir de 1994;
20- a R. é a única entidade para quem a A. presta a sua actividade laboral;
21- a R. nunca determinou a hora do início ou términus da actividade prestada pela A., ao invés, foi a A. quem sempre iniciou e terminou a prestação da sua actividade quando mais lhe conveio;
22- na Estação do Entroncamento ninguém tem instalado o seu local de trabalho, pelo que é impossível que alguém tenha pedido à A. para abrir a porta a outrem, dado que todos os acessos têm que ser controlados por razões de segurança;
23- algumas vezes foi o seu próprio marido quem procedeu à execução dos serviços de limpeza;
24- a R. deixou de liquidar, a partir de Julho de 2005, os montantes devidos à A., por esta não lhe ter remetido o respectivo documento necessário ao processamento contabilístico das importâncias que lhe seriam devidas;
25- dado que o Departamento que procede ao pagamento não é o mesmo que recolhe os registos de acesso à Estação Automática que, por isso, presumiu que a A. tinha deixado de prestar a sua actividade;
26- desde 17/6/2006 que a A. deixou de prestar a sua actividade;
27- a R. pagou à A. o montante mensal correspondente ao número de dias úteis, vezes 5 horas indicados pela A.;
28- a partir do ano de 1994, a remuneração mensal paga pela R. à A. estagnou e foi por isso que a A. reclamou junto da R. que procedesse à actualização da sua remuneração;
29- há cerce de 3 anos, foi sugerido pelo Eng. R..., funcionário da R., que apresentasse uma proposta baseada na inflação, com vista à actualização do montante a pagar, e dai, a obtenção e entrega pela A. dos documentos 9 e 10 juntos à P.I.;
30- tal critério não foi aceite pela R.;
31 – a R. tem efectuado actualizações de retribuição de MS, que presta serviço na estação de Avelar, de harmonia com o previsto no contrato com aquela celebrado.
2.2.
O Tribunal da Relação, depois de examinar a impugnação, deduzida pela Autora, à decisão sobre a matéria de facto, decidiu manter o reproduzido acervo factual, com excepção do ponto 26, a que conferiu a seguinte redacção:
desde 17 de Junho de 2006 que a Autora deixou de prestar a sua actividade, tendo, no entanto, retomado a sua actividade alguns meses antes da data da realização da audiência em 1ª instância”.
São estes os factos.
***
3 – DIREITO

3.1.
A controvérsia das partes reconduz-se, desde a instauração do pleito, à questão de saber se o contrato aprazado entre ambas deve ser qualificado como contrato de trabalho subordinado – é a tese da Autora – ou como contrato de prestação de serviço – é o entendimento da Ré.
Trata-se de uma questão nuclear, porque dela depende, desde logo e sem mais, o êxito ou o fracasso de todas as pretensões accionadas no petitório inicial.
As instâncias subscreveram por inteiro a tese da Ré, no que respeita à qualificação do vínculo.
Apesar disso, tal entendimento não consequenciou a improcedência total da acção:
-é que a 1ª instância, mesmo reportando-se a um contrato de prestação de serviço, entendeu condenar a Ré no pagamento da actividade desenvolvida pela Autora em Julho de 2005 e no período que mediou entre Setembro seguinte e Maio de 2006;
- relativamente a este segmento decisório, sem deixar, ainda assim, de expressar a sua discordância com tal condenação, considerou a 2ª instância que a sua tácita aceitação, por banda da Ré, a impedia de alterar o julgado.
Retomando a tese que sempre defendeu ao longo da demanda, a Autora questiona o enquadramento jurídico perfilhado, continuando a sustentar que o vínculo em análise, á luz da factualidade assente, deve ser qualificado como contrato de trabalho, com a inevitável consequência que daí decorre: o acolhimento integral das pretensões deduzidas.
A par disso – e em jeito subsidiário – considera a recorrente que a decisão da 1ª instancia, sobre as quantias arbitradas a título de remunerações pretensamente em dívida, ofende os princípios da igualdade e da não descriminação – visto que desconsiderou a diferenciação que a Ré confere à Autora, no confronto com prestadores de serviços equivalentes, - censurando a tese da Relação sobre o caso julgado que alegadamente se teria formado sobre a matéria.
Temos, pois, que o objecto da revista se circunscreve a duas questões:
1ª – qualificação do contrato;
2ª – ponderação dos pagamentos arbitrados em 1ª instância.

3.2.1.
Importa definir, antes do mais, o regime jurídico aplicável ao caso, o que se torna tanto mais premente quanto é certo que as instâncias coligiram, indiscriminadamente, a disciplina plasmada no Código do Trabalho de 2003 e o regime que o procedeu, do mesmo passo que a recorrente também invoca, nas suas alegações, alguns comandos legais do referido Código, designadamente, o seu artigo 12º.
Discute-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes que, à luz do quadro factual atendível, se iniciou em data imprecisa mas anterior a 26 de Janeiro de 1983 – pontos 3, 16, 17 e 18 – e, ao que tudo indica, ainda hoje subsiste – ponto 26.
Queremos significar que tal relação se aprazou no domínio do D.L. nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 – que aprovou o Regime jurídico do contrato individual de trabalho, abreviadamente designado por L.C.T. – e continuou a subsistir, quer após a entrada em vigor da versão original do referido Código do Trabalho (1 de Dezembro de 2003 – art.º 3º nº1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), quer no domínio da sua versão ulterior, emergente da Lei nº 9/2006, de 10 de Março.
Como a Lei nº 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a aplicabilidade do respectivo Código do Trabalho no que concerne às relações jurídicas subsistentes à data da sua entrada em vigor, haverá que proceder à sua enunciação para fixar a eficácia temporal do sobredito diploma.
No que agora releva, dispõe o art.º 8º nº1 da Lei Nº 99/2003 que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao Regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento” (sublinhado nosso).
Ora, porque não está em causa nenhuma das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes àquele transcrito preceito, e porque também se não extrai do acervo factual que as partes tenham alterado, ao longo da sua vigência, os termos da respectiva relação jurídica, devemos concluir que à qualificação dessa relação se aplica, em exclusivo, o regime constante da L.C.T., sendo descabido convocar, neste específico domínio, a disciplina do Código do Trabalho de 2003, em qualquer das suas versões, designadamente o seu artigo 12º (cfr. neste sentido, os Acórdãos desta Secção de 2/5/2007 (Proc. nº 4368/06) e 5/2/2009 (Proc. nº 2584/08)).

3.2.2.
Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. art.ºs 1º da L.C.T. e 1152º do Código Civil).
Por sua vez, o objecto do contrato de prestação de serviço reconduz-se ao resultado da actividade desenvolvida, por contraposição à actividade subordinada que tipifica o vínculo laboral – art.º 1154º do Código Civil.
Com efeito, é pacífico que a “subordinação jurídica” do trabalhador à sua entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho.
Refere, a este propósito, Monteiro Fernandes:
“Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (…). A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem” (in “Direito do Trabalho”, 11ª edição, página 131).
Perante as reconhecidas dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final, o pretendido juízo qualificativo.
Já cuidaram as instâncias de enunciar exaustivamente os critérios legais de diferenciação entre os dois módulos contratuais em confronto e, bem assim, os índices que importa coligir, no caso de não se comprovar directamente uma situação de subordinação jurídica por banda do prestador.
Cabe apenas sublinhar que tais índices – sempre que se imponha o recurso ao método tipológico – assumem, quando tomados de per si, uma patente relatividade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto.
Nos contratos de execução continuada – como é o caso – torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado.
A este propósito, refere Albino Mendes Baptista:
“ Tendo em conta a frequência com que, nas relações de trabalho, o acordado e o realmente executado entram em contradição, só pela execução específica é possível determinar, com alguma frequência, a vontade das partes, tanto mais que a relação emergente do contrato pode sofrer uma crise de identidade relativamente ao momento inicial da celebração “( in “Jurisprudência do Trabalho Anotada”, 3ª edição, página 56, nota 3).
Ademais se houver contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva.
Este entendimento não poderá deixar de ser inteiramente acolhido nos negócios consensuais – como também é o caso – em que releva sobretudo o conteúdo real, decorrente da prática implementada pelas partes.
Por fim, refira-se ainda que incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (art.º 342º nº1 do Código Civil).
3.2.3.
Compulsando o acervo factual atendível, cabe recordar, desde logo, que a Autora foi contratada inicialmente pela “Standart Eléctrica” e, mais tarde, pelos C.T.T., antecessora da Ré, para efectuar a limpeza da Estação Automática do Entroncamento.
O contrato firmado começou por ser verbal mas, em 26 de Janeiro de 1983, os CTT e a Autora subscreveram um documento escrito, mediante o qual “… celebram entre si o presente contrato de prestação de serviços, sujeito às seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª – o 2º outorgante [a ora Autora] obriga-se a prestar ao 1º outorgante serviços de limpeza diária, de 2ª a 6ª feira, nas instalações do 1º outorgante sitas no Entroncamento e constituídos por 3 salas, sanitários a acessos.
Cláusula 2ª – Estes serviços deverão ser prestados em 4 horas diárias, efectuadas no período normal de trabalho, (09.00/12,30 e 13.30/18.00) no período ou períodos que o 2º outorgante entenda ser mais adequado e de forma a não perturbarem outros trabalhos em curso.
Cláusula 3ª – O 1º outorgante obriga-se a pagar ao 2º outorgante pela prestação dos serviços nos moldes ora mencionados o preço global de 121$75 por hora, o qual será pago mensalmente.
Cláusula 4ª – o presente contrato rege-se pelas presentes cláusulas e pelo disposto nos art.ºs 1154º e 1156º do Código Civil e é livremente revogável por qualquer das partes mediante pré-aviso de 8 dias” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
No que respeita à forma como vínculo foi efectivamente implementado - e não será dispiciendo recordar que o mesmo perdura há, pelo menos, 26 anos – evidencia-se que:
- em 1992, a Autora passou a prestar 5 horas de trabalho diário e a ser correspondentemente remunerada;
- cabia à Ré o pagamento e fornecimento de materiais necessários às limpezas;
- á Autora foi confiada a chave da porta de entrada do edifício e, mais recentemente, um cartão electrónico, que lhe permitia aceder às instalações entre as 8h e as 18h de 2ª a 6ª feira;
- inicialmente, a Ré não inscreveu a Autora na Segurança Social, nem lhe processava descontos mas, mais tarde, passou a descontar-lhe 11% a título de taxa social única, que entregava àquela entidade;
- a Ré nunca concedeu férias à Autora, nem alguma vez lhe pagou, férias, subsídios de férias ou de Natal, bem como o subsídio de refeição;
- embora o contrato remonte a data anterior a 1983, só em 29/9/05 a Autora reclamou da Ré o pagamento dos subsídios anteriormente referidos e os correspondentes retroactivos;
- desde 1992, a Ré liquidou à Autora o valor equivalente a 5 horas de trabalho prestado em todos os dias úteis de todos os meses do ano;
- a Ré é a única entidade para quem a Autora presta a sua actividade “laboral”;
- a Ré nunca determinou à Autora o início ou termo da sua actividade, sendo esta, ao invés, quem sempre o fez de acordo com as suas conveniências;
- na Estação do Entroncamento ninguém tem instalado o seu local de trabalho;
- algumas vezes foi o próprio marido da Autora quem procedeu à execução dos serviços de limpeza;
- a Ré deixou de liquidar os montantes devidos à Autora por esta não lhe ter remetido o documento necessário ao processamento contabilístico das importâncias que lhe seriam devidas.
3.2.4.
Antes de mais – e como avisadamente sugere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta – há que eliminar a expressão “laboral”, que integra a factualidade vertida no ponto 20.
Numa situação em que se discute a qualificação do contrato, não faria o menor sentido que se coligisse uma expressão notoriamente conotada com um dos vínculos em confronto e atinente, por isso, ao “thema decidendum”,
Assim, nos termos do art. 646º n.º 4 de C.P.C., tem-se por eliminada tal expressão.
O caso dos autos é um daqueles em que o simples método subsuntivo não permite alcançar a almejada qualificação.
Como tal, impõe-se a necessária ponderação dos diversos índices que transparecem da factualidade assente.
Entre estes, alguns deles apontam para a existência de um contrato de trabalho.
Falamos dos descontos – a partir de um determinado momento – para a Segurança Social, da exclusividade da prestação da Autora a favor da Ré e do fornecimento por esta dos instrumentos de trabalho.
Por seu turno, atenta a natureza das funções contratadas, já não assumem qualquer relevo o local do seu desempenho e o período em que tal se processaria: estando em causa a limpeza de instalações, torna-se evidente que esse serviço haveria de ser prestado num concreto local e segundo uma cadência diária, como acontece em todas as situações análogas, independentemente do vínculo concertado entre as partes.
Em contrapartida, provado ficou que a Autora não estava sujeita a qualquer horário de trabalho, organizando a prestação da sua actividade conforme melhor lhe convinha, posto que observasse, naturalmente, o ciclo diário.
Anote-se, a este propósito, que a Autora não logrou provar a sua versão, segundo a qual estava compelida, por determinação da Ré, a efectuar a limpeza das instalações durante a manhã, habitualmente entre as 6 h e as 11 h, para não perturbar o serviço dos técnicos que trabalham no local – respostas aos quesitos 4º e 5º da Base Instrutória.
Do mesmo modo, não logrou a Autora provar que alguma vez tivesse recebido ordens da Ré, fosse para facultar a entrada a terceiros nas instalações e para ligar ou desligar aparelhos, fosse sobre o modo de efectuar a limpeza das instalações – respostas aos quesitos 6º e 8º, respectivamente.
Em manifesto desfavor da tese acolhida pela demandante, perfila-se igualmente a circunstância de, algumas vezes, ter sido o seu próprio marido a efectuar os serviços de limpeza.
Afadiga-se a recorrente em tentar minimizar a relevância conferida pelas instâncias a este índice, dizendo que a falada substituição não impedia que a Autora também estivesse no local, embora diminuída por problemas de saúde, acrescendo que o seu marido também é funcionário da Ré, o que aproxima a sobredita substituição dos fenómenos idênticos que ocorrem com trabalhadores de qualquer empresa.
Trata-se, contudo, de uma súmula argumentativa sem o menor suporte no quadro factual atendível: por isso, aquela substituição indicia claramente que à Ré interessava sobretudo o resultado a alcançar – limpeza das instalações – que não a actividade, propriamente dita, a tal conducente.
Por outro lado, também se evidencia que, ao longo do contrato, nunca a Ré concedeu férias à Autora, nem, tão pouco, lhe pagou o subsídio correspondente nem o subsídio de Natal, situação contra a qual a Autora só veio a reagir pouco antes de intentar a presente acção, ou seja, depois de haverem decorrido mais de 20 anos sobre o início da relação vinculística.
Ademais, a factualidade contida nos pontos 24 e 25 também evidencia que a remuneração da Autora pressupunha a prova de serviço efectivamente prestado, o que logo desvaloriza o regime de pagamento acordado – “à hora” – aliás plenamente compatível com qualquer dos tipos contratuais ora em debate.
Num quadro como aquele que deixamos descrito, não se vislumbra que a Ré conformasse, de algum modo, a prestação da Autora nem, tão pouco, que esta se mostrasse inserida no quadro organizativo da empresa.
Por isso, nenhuma censura nos merece a decisão das instâncias no segmento atinente à qualificação do vínculo.
E mal se percebe, ainda neste contexto, o apelo que a recorrente faz a outras decisões deste Supremo Tribunal, que diz serem de sentido oposto e firmadas em circunstancialismo de todo idêntico ao dos presentes autos (conclusões 18ª e 19ª): para além de não se atingir qualquer legal vinculação a essas pretensas decisões, o certo é que os autos não dão das mesmas a menor notícia, o que sempre nos impediria de operar qualquer confronto entre o seu objecto e aquele que corporiza a presente acção.
3.3.
Conforme já referimos – (3.1.) – a sentença da 1ª instância, tendo embora concluído pela inexistência de um contrato de trabalho, condenou a Ré a pagar à Autora uma quantia respeitante aos serviços que esta lhe prestou no mês de Julho de 2005 e no período que decorreu entre Setembro seguinte e Maio de 2006.
Aquando da sua apelação, a Autora insurgiu-se contra a forma como a sentença quantificou esse pagamento, dizendo que, a qualificar-se o contrato como prestação de serviço, “... estaria a R. obrigada a respeitar os princípios da igualdade e da não discriminação, que a impediam de remunerar o trabalho da A. por quantia inferior àquela por que eram remuneradas as prestações de trabalho sem subordinação jurídica”.
Ao assim esgrimir, reportava-se a Autora à situação de MS, que presta serviços de limpeza para a Ré na estação de Avelar e que vem sendo por aquela remunerada com periódicas actualizações.
Sobre a questão, o Acórdão em crise salientou que a 1ª instância exorbitou a sua competência material – que não se estende à violação de contratos de prestação de serviço – do mesmo passo que desprezou a causa de pedir convocada pela Autora – toda ela acobertada em vínculo laboral - .
E, depois de assim discorrer, concluiu como segue:
É certo que a 1ª instância acabou por reconhecer à Autora o direito a determinadas prestações, no âmbito do contrato de prestação de serviços que concluiu existir entre as partes; consideramos que o tribunal, ao assim proceder, exorbitou da sua competência, pela razão que já referimos. ARé, porém, a única prejudicada com essa parte da decisão, dela não recorreu, pelo que este tribunal tem de acatá-la, dada a força do caso julgado. Mas, seja porque a causa de pedir na acção não assentava na existência de um contrato de prestação de serviços, seja porque também esta Secção Social da Relação está confinada à competência cível dos tribunais de trabalho, não pode reconhecer mais à Autora do que a 1ª instância lhe reconheceu, sendo que mesmo a decisão desta só se mantém, neste domínio, pela força do caso julgado de que goza” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Vejamos.
Antes de mais, convém precisar que não se formou caso julgado sobre a matéria: sendo embora certo que a Ré, porque destinatária de uma condenação, for negativamente afectada pelo mencionado segmento decisório da 1ª instância, também se torna irrecusável que à Autora era lícito questionar o montante dessa condenação se, como é o caso, o considerasse inferior ao devido.
O que sucede – por via do disposto no art.º 684º n.º 4 do C.P.C. – é apenas que o montante condenatório arbitrado pela 1ª instância jamais poderia ser diminuído, mas nada impedia, ao invés, que ele pudesse ser aumentado, como reclamava a apelante.
Por outro lado, a intervenção oficiosa, no domínio da competência em razão da matéria, cessou, no caso, com a prolação do despacho saneador, uma vez que a questão só se colocava relativamente aos tribunais judiciais – art. 102º n.º 2 do C.P.C..
Finalmente, o eventual excesso de pronúncia, cometido pela sentença da 1ª instância, também não foi arguido por quem tinha competência para o fazer – no caso, a Ré – sendo que o vício não é oficiosamente cognoscível.
Entendemos, pois, que a Relação deveria ter apreciado a questão colocada, no sentido de enfrentar o seu mérito.
É o que nos cabe fazer agora, uma vez que a recorrente retoma nesta sede, a problemática em análise.
Ainda assim, a resposta é simples e no sentido de refutar liminarmente a pretensão deduzida.
Com efeito, os autos não contêm o mínimo suporte factual que permita confrontar a situação retributiva da Autora com a da assinalada MS; pelo contrário, o ponto n.º 31 esclarece que as actualizações têm, nesse caso, plena cobertura contratual, ao invés do que sucede com a Autora.
Mas, ainda que assim não fosse, também os autos não consentem o menor confronto entre a situação prestacional de uma e de outra, o que bastaria para inviabilizar o êxito da pretensão.
Por fim, dir-se-á que essa pretensão só poderia acobertar-se em princípios consagrados no Texto Fundamental – designadamente no seu art. 13º - e não no Código de Trabalho de 2003 – que não é aqui convocável.
Deste jeito, devemos concluir que também aqui improcede a tese da recorrente.

4- DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 04 de Março de 2009

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis