Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020465 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS AMNISTIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE RETROACTIVIDADE PODER DISCIPLINAR CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DECISÕES TRANSITADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310060035524 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 140/90 | ||
| Data: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA RLJ ANO125 PAG334. | ||
| Área Temática: | DIR CONNST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 II. DL 428/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 1 ARTS N1. CPC67 ARTIGO 677 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N1. CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 10 N1 N2. CONST82 ARTIGO 13 ARTIGO 62 N1 ARTIGO 82 N2. CP82 ARTIGO 126 N1. EDF84 ARTIGO 11 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3613 DE 1993/05/12. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/20. | ||
| Sumário : | I - Para se decidir se é aplicável a amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91 ao Banco de Fomento Exterior transformado pelo Decreto-Lei n. 428/89 em sociedade anónima de capitais maioritariamente publicos, mas em que o capital social foi integralmente subscrito e realizado pelo Estado, há que saber se, à data da entrada em vigor da lei da amnistia, aquele Banco ainda era uma empresa de capitais exclusivamente públicos. II - Decisão definitiva e transitada é aquela que já não é susceptível de recurso hierárquico e de impugnação judicial ou que, tendo-o sido por esta via, foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado. III - A amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas e empresas de capitais exclusivamente públicos não infringe o princípio da igualdade dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho. IV - A amnistia não suprime o poder disciplinar do Banco Réu, já que pode continuar a exercer relativamente a quaisquer outras infracções disciplinares e apenas prejudica o exercício de tal poder quanto às infracções amnistiadas, como aliás fica prejudicado o poder de julgar pelos Tribunais. V - Por aplicação analógica da norma do artigo 11 n. 4 do Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da Lei, pelo que do despedimento decorre a obrigação de reintegrar o Autor, mas não o direito às prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido até à data da entrada em vigor da Lei da amnistia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Santarém contra o Banco de Fomento Nacional, E.P. - hoje Banco de Fomento e Exterior, S.A. - ambos identificados nos autos, duas acções declarativas, de condenação, com processo ordinário - uma, a pedir que fosse declarada ilegal a sua suspensão preventiva do serviço, que vinha exercendo, de gerente da delegação do réu em Santarém, determinada em processo disciplinar que lhe foi instaurado, e a condenação do réu a indemnizá-lo por vários danos que sofreu e descriminar, inclusive, morais, no montante de 3177073 escudos e 20 centavos, e outra, a pedir a declaração de nulidade do seu despedimento de empregado do Banco réu, sanção que entretanto lhe foi aplicada, e a sua condenação a integrá-lo no serviço, na mesma delegação e nas mesmas funções, ou a indemnizá-lo - conforme opção sua - e a pagar-lhe a quantia de 817634 escudos e todas as prestações pecuniárias que se vencessem até à data da sentença. As duas acções - a segunda foi oportunamente apensada à primeira - foram contestadas pelo réu e posteriormente julgadas em conjunto, tendo o réu sido absolvido de alguns pedidos no despacho saneador e dos restantes na sentença, proferida a final. Inconformado, o autor interpôs recurso, oportunamente, de uma dessa peças processuais, mas sem sucesso, relativamente ao primeiro. Na parte que ora está em causa - recurso da sentença final - o Tribunal da Relação de Évora, no seu douto Acórdão de folhas 336 e seguintes, julgou extintos, por amnistia, os processos disciplinares instaurados pelo réu ao autor - em aplicação do estatuído no artigo 1 e sua alínea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho - e condenou o réu a restituir o autor ao seu anterior posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertence, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que o mesmo deveria ter auferido, normalmente, desde a data do despedimento até à da da sentença, tudo nos termos do artigo do artigo 12, do Decreto-Lei n. 372-A/75, a liquidar em execução de sentença. Inconformado com tal decisão, dela interpôs, agora o Banco réu, o presente recurso de revista e na sua alegação formulou as seguintes conclusões: a) A alínea ii), do artigo 1, da Lei da Amnistia é inconstitucional, por ferir os princípios constitucionais consagrados nos artigos 62, n. 1, 82, n. 2, e 13, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio do Estado de Direito Democrático. b) O Banco de Fomento, S.A., não só não é uma empresa pública, como também não é uma empresa de capitais exclusivamente públicos. c) Quando entrou em vigor a lei da amnistia, já o autor tinha sido despedido, há muito tempo, por decisão definitiva e transitada. d) As infracções disciplinares cometidas pelo autor estão amnistiadas. e) A Lei da Amnistia não tem efeitos retroactivos pelo que, ainda que tal lei se aplicasse ao caso "sub judice", nunca o ora recorrente poderia ser condenado a pagar ao recorrido quaisquer retribuições entre a data do despedimento, que ocorreu em 26 de Setembro de 1982, e a data da entrada em vigor da mesma lei, em Julho de 1991. Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso, que se revogasse o Acórdão recorrido e que o absolvessem de todos os pedidos, tal como fora decidido na sentença da 1 instância. O autor contra-alegou, em defesa da decisão recorrida, mas para a hipótese de assim se não entender sustentou que se devia conhecer da questão principal - julgar-se ilícito o despedimento e condenar-se o recorrente a reintegrá-lo no serviço, com todas as consequências legais. A digna Magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, no sentido de dever ser confirmada a decisão recorrida quanto à aplicação da amnistia e reintegração do autor no seu posto de trabalho, e alterada na parte relativa ao direito às retribuições em dívida, por só serem devidas a partir de 4 de Julho de 1991. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de facto. São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: a) No decurso dos processos de inquérito e disciplinares, instaurados pela ré ao autor, este foi a Lisboa por oito vezes. b) Nessas deslocações utilizou o autor a sua própria viatura, tal como fazia enquanto ao serviço activo. c) Até hoje - 25 de Março de 1982, data da propositura do processo principal - a ré tem-se recusado a pagar ao autor as despesas com as referidas deslocações. d) Só por carta de 15 de Fevereiro de 1982 a ré comunicou ao autor que devia fazer-se deslocar em transporte público. e) O autor não gozou férias durante o ano de 1981, referentes ao ano anterior. f) O autor auferia 40300 escudos de vencimento e 2854 escudos de diuturnidades. g) O autor foi admitido ao serviço da ré em 9 de Julho de 1972 para, sob ordens e direcção desta, lhe prestar a sua actividade, mediante contrato de trabalho, com a categoria profissional de Gerente de Delegação. h) Ultimamente - com referência à data da propositura do processo apenso, que ocorreu em 27 de Julho de 1983 - o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 57037 escudos. i) Desde a data da admissão na ré, o autor foi colocado na Delegação de Santarém, cuja gerência lhe foi confiada. j) Em 26 de Setembro de 1982, foi o autor despedido, com invocação de justa causa e precedência de dez processos de inquérito, dois dos quais se transformaram em processos disciplinares. k) Os factos imputados ao autor constam de notas de culpa juntas aos autos a folhas 37-38, 52-53, 67v.-68, 70-71, 72-73 e 76-78, aqui também dados como reproduzidos. l) A defesa do autor consta do documento de folhas 39-47, igualmente dado como reproduzido. m) O mutuário Senhor Frade, foi portador de setenta mil escudos para entregar à mulher do autor, como tudo melhor consta do processo disciplinar. n) Os restantes cinquenta mil escudos, foram parar às mãos da mulher do autor nas circunstâncias que constam igualmente do processo disciplinar. o) O "denunciante" Senhor Frade desembolsou, assim, de facto, cento e vinte mil escudos, dos quais foram prestadas contas em parte. p) Os cinquenta mil escudos foram ofertados à esposa do autor, como consta do processo disciplinar. q) Os factos referidos nos artigos 158 e seguintes da petição inicial - do processo apenso - ocorreram, segundo o próprio autor, em Outubro e Novembro de 1980. r) O processo disciplinar foi instaurado em 14 de Agosto de 1981, data em que foi entregue ao autor nota de culpa. s) Em 23 de Janeiro de 1981, o autor atendeu, pessoalmente, na Delegação do Banco réu, em Santarém, de que era gerente, B, co-titular, com C, da conta solidária ...., sediada naquela Delegação. t) O autor procedeu, naquela data, à liquidação antecipada de parte dos depósitos a prazo da aludida conta n. ...., por transferência para depósitos à ordem e a prazo da conta n. 120003669-6, aberta em nome da referida B e de seu marido D. u) Os documentos necessários a essa operação foram preenchidos pelo punho do autor. v) Ao autor foi entregue pela mesma D. B um cheque avulso sacado sobre o Banco-réu. x) O referido cheque foi preenchido, na altura, pelo autor, com utilização de uma das máquinas de escrever da Delegação. z) E depositado, também pelo autor, na conta 33883300/001, de que era titular, juntamente com sua mulher, na Agência do Crédito Predial Português, em Santarém. z) Depois do seu ingresso no Banco réu, o autor manteve a sua inscrição como angariador de seguros da Seguradora Industrial, mais tarde integrada na Fidelidade-Grupo Segurador, sem dar conhecimento nem pedir autorização à ré. z1) Quer como angariador, quer como mediador, o autor recebeu as respectivas comissões. z2) Entre os seguros pelos quais o autor recebeu comissões existiam alguns em que figuravam como segurados mutuários da ré. z3) E que tinham sido celebrados depois de o autor ter ingressado no Banco réu. z4) Na pendência de um pedido de financiamento apresentado ao Banco réu por Luís Gaspar, em nome de Gaspar Silva, Lda., o autor indicou ao referido Luís Gaspar o nome de uma mulher para realizar trabalhos de procuradoria relacionados com a referida sociedade e com a situação dos bens imóveis a dar eventualmente como garantia. z5) O processo do pedido de financiamento referido no número anterior passou, a partir de 6 de Fevereiro de 1980, a ser instruído pela Delegação de Santarém. z6) O autor pagou da sua conta n. 3388300, em regime solidário com sua mulher, no Crédito Predial Português, em Santarém, ao Engenheiro José Serra Picão, por um estudo forrageiro por este efectuado, e referente ao pedido de financiamento mencionado nos ns. 29 e 30, 20000 escudos. z7) As comissões recebidas pelo autor nos termos referidos nos ns. 26 e 27, atingiram o montante de 129807 e 163480 escudos, respectivamente, em 1979 e 1980. z8) Dois funcionários do Banco réu foram portadores de uma carta destinada a B. z9) Os referidos funcionários pretendiam que a destinatária da carta assinasse o respectivo duplicado. z10) Ao que se recusou, pedindo que lhe deixasse a carta, a fim de conferir as suas contas. z11) O que ainda não tinha feito. z12) Dirigiu depois, a Senhora D. B, à Gestão do Banco réu, a exposição de folhas 56-58 - cujo teor foi dado como reproduzido. 3. Objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Sendo assim, cumpre-nos conhecer apenas das questões postas pelo recorrente nessas conclusões. Como facilmente se verá, são as seguintes, e em síntese, as questões postas, que urge apreciar e decidir: a) Inaplicabilidade da amnistia, por duas ordens de razões: I - Por o recorrente não ser uma empresa pública, nem de capitais exclusivamente públicos. II - Por ter sido promulgada já depois do autor ter sido despedido há muito tempo, por decisão definitiva e transitada. b) Inconstitucionalidade material da amnistia, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 13, 62 n. 1 e 82 n. 2, da Constituição da República Portuguesa - C.R.P.. c) Irretroactividade dos efeitos resultantes da aplicação em matéria de retribuição digo aplicação da amnistia, em matéria de retribuição. Vejamos, pois. 4. Inaplicabilidade da amnistia. 4.1. Natureza jurídica do Banco réu. Sustenta o recorrente que a amnistia não é aplicável ao caso "sub judice" porque, quando entrou em vigor, já não era uma empresa pública, nem de capitais exclusivamente públicos. Como facilmente se verá, não procede este argumento. Estatui-se no artigo 1 e sua alínea ii), da Lei n. 23/91, de 04 de Julho: "Artigo 1 - Desde que praticado até 25 de Abril de 1991 são amnistiados: "ii) As infracções disciplinares cometidas por "trabalhadores de empresas públicas de capitais "públicos, salvo quando constituam ilícito penal "não amnistiado pela presente lei ou hajam sido "despedidos por decisão definitiva e transitada." Resulta da norma acabada de transcrever que foram amnistiadas as infracções disciplinares - praticadas até 25 de Abril de 1991 - desde que tivessem sido cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos. Tudo está, pois, em saber se as infracções disciplinares, cuja prática foi imputada ao autor - e com base nas quais foi proferida a decisão de despedimento - foram cometidas antes de 25 de Abril de 1991 e se o Banco réu era uma empresa pública ou de capitais públicos. Tendo a decisão de despedimento sido proferida em 26 de Setembro de 1982, dúvidas não pode haver de que as infracções disciplinares foram praticadas antes daquela data. Urge, então, concretizar que tipo de empresa era o Banco réu. Como se vê no Decreto-Lei n. 428/89, de 07 de Dezembro, no seu artigo 1, o Banco de Fomento Nacional, E.P., que havia sido criado pelo Decreto-Lei n. 41957, de 13 de Novembro de 1958, e transformado em empresa pública, por força do Decreto-lei n. 12-A/75, de 14 de Março, foi transformado por esse diploma legal, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e passou a denominar-se Banco de Fomento e Exterior, S.A.. Simplesmente, vê-se, também, do n. 1, do artigo 5, do mesmo diploma, que o capital social do Banco, de 10500000000 escudos, foi integralmente subscrito e realizado pelo Estado. Sendo assim, duas conclusões são, desde já, possíveis de se extrair destes factos - a primeira,a de que, com a transformação operada pelo Decreto-Lei n. 428/89, de 7 de Dezembro, o Banco réu, tendo, legalmente, passado a ser uma empresa de capitais maioritariamente públicos, na realidade, dada a circunstância de todo o capital social ter sido subscrito e realizado pelo Estado, ter passado a ser, de facto e apenas, uma empresa de capitais exclusivamente públicos; a segunda, também, a de não constar dos autos a situação do capital social do Banco, na data da entrada em vigor da Lei da amnistia, Lei n. 23/91, de 4 de Julho, facto indispensável para se poder concluir se então o Banco ainda era uma empresa de capitais exclusivamente públicos ou já só de capitais maioritariamente públicos. Mas será necessário o conhecimento desse facto para a decisão da causa? Entendemos que sim. De facto, discutiu-se já se a Lei n. 23/91, ao limitar a aplicação da amnistia a empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, exige esta natureza aquando da prática da infracção ou só na data da sua entrada em vigor. A orientação jurisprudêncial que tem sido perfilhada por este tribunal - e que acolhemos - vai no sentido de que a amnistia se dirigia apenas às empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, que o eram ao tempo da sua entrada em vigor. Logicamente, pois, não é possível fazer-se a aplicação da amnistia sem previamente, através da ampliação da matéria de facto, se provar esse importante facto. Como, porém, se estatui no n. 3, do artigo 729, do Código de Processo Civil, o processo só volta à 2 instância quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Ora, como ensina Castro Mendes, em "Direito Processual Civil - Recursos", a páginas 206, edição de 1980, quando considere que a matéria de facto que vem provado pelas instâncias não chega para a decisão final, o Supremo pode tomar uma das decisões: ou entender que pode já definir o direito aplicável, mandando baixar o processo à Relação para esta ampliar a decisão de facto e adaptar a ela o direito definido pelo Supremo; ou entender que nem sequer pode fixar o direito aplicável, e manda simplesmente o processo baixar à Relação. Neste sentido, com maior desenvolvimento, pronunciam-se, também Mário Júlio Almeida Costa, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119 - 142/143 e Antunes Varela, na mesma Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123-28 (nota 2) e ano 125 - 306/309 e 331/335. Como acentua este último Mestre, baseada no valor inestimável do princípio da economia processual, a lei - artigo 730, n. 1, do Código de Processo Civil - determina que o Supremo, nesse caso, defina o direito aplicável e mande julgar novamente a causa, de harmonia com a doutrina - solução ou orientação - que houver definido. Sendo assim, há que conhecer dos demais questões de direito postas pelo recorrente que também, só por si, seriam impeditivas da aplicação da amnistia. É o que se vai provar, de seguida. 4. 2. Decisão disciplinar definitiva e transitada. Invoca o recorrente que a amnistia também não é aplicável no caso dos autos, porque, então, já há muito tempo o autor havia sido despedido, por decisão definitiva e transitada. Nos termos da norma em causa, apenas não são amnistiadas as infracções disciplinares - cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, repete-se - que constituam ilícito penal não amnistiado e as providas por decisão definitiva e transitada. Para o recorrente deve entender-se como definitiva e transitada a decisão proferida em processo disciplinar, quando não é possível alterá-la já, dentro da empresa, através de recurso hierárquico, como era o caso dos autos. Mas não tem razão o recorrente. Como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, no "Manual de Processo Civil", a páginas 701 e seguinte, da 2 edição, o efeito mais importante a que a sentença pode conduzir é o caso julgado, que se verifica quando a decisão nela contida se torna imodificável. E isso acontece quando transita em julgado, o que sucede, nos termos do artigo 677, do Código de Processo Civil, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou por reforma quanto a custas e multa. Ora, sendo este o sentido técnico-jurídico da expressão decisão transitada, tudo aponta para dever ser esse o sentido com que foi utilizado no preceito ora em causa, interpretação que tem suporte no artigo 9, n. 3, do Código Civil. Na verdade, e uma vez que as decisões de despedimento, proferidas em processo disciplinar, podem ser impugnadas judicialmente, tem de entender-se que a decisão definitiva e transitada é aquela que já não é susceptível de recurso hierárquico e de impugnação judicial ou que tendo-o sido por esta última via, foi confirmada por decisão judicial, transitada em julgado. Só essa, compreensivelmente, se podem considerar como decisões definitivas e transitadas e, por isso, não abrangidas pela amnistia. Logicamente, pois, e como a decisão de despedimento, aplicada ao autor, foi oportunamente impugnada, judicialmente, por ele, e o processo estava pendente quando foi promulgada e entrou em vigor a lei da amnistia, não pode deixar de se entender como não verificada esta causa de exclusão da aplicação da amnistia. 5. Inconstitucionalidade material da alínea ii), do artigo 1, da Lei n. 23/91. Sustenta a recorrente que a alínea ii) é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, necessariamente por se entender que privilegia os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos relativamente aos das empresas privadas. O invocado princípio constitucional apenas proíbe o legislador de estabelecer diferenças de tratamento arbitrária, sem justificação objectiva e razoável, pelo que não impede que para situações materialmente diferentes sejam estabelecidos regimes diversos. Ora, a não aplicação da amnistia aos trabalhadores das empresas privadas resulta de um critério objectivo, baseado na diferença existente entre os tipos de empresas. As empresas públicas ou de capitais públicos pertencem, exclusivamente, a entidades públicas. Os fins dessas empresas não são inteiramente coincidentes com as do sector privado. A posição delas perante o Estado é nitidamente diferente das do sector privado - quanto à nomeação dos gestores, sua autonomia e poder disciplinar, entre outras, cabendo este último, naquelas empresas, em última instância, ao Estado, ou outra entidade, que nomeia e demite os seus gestores. Com estes elementos, lógico é concluir que a distinção em ter trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos e os trabalhadores de empresas privadas, pressuposta na referida alínea ii), se baseia, assim, em critérios objectivos, na real diferença da posição dessas empresas perante o Estado e nas especificidades das respectivas relações de trabalho. Assim, quando o Estado amnistia as infracções laborais dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos - como deixamos dito, de capitais exclusivamente públicos - fá-lo, sem dúvida, na dupla qualidade de legislador e de titular, ainda que mediato, do poder disciplinar, o que não sucede para o sector privado, em que apenas aparece com competência legislativa. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, em douto parecer junto a outros processos e citado, entre outros, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1993, tirado no processo n. 3613/4, a amnistia, ora em causa, não infringe o princípio da igualdade quando contempla apenas os trabalhadores das empresas públicas e equiparadas, com exclusão das empresas privadas, dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho. O que o princípio da igualdade proíbe, em matéria de amnistia, note-se, é que se privilegiam determinados grupos de pessoas, sem razão objectiva - neste sentido, vejam-se, ainda, entre muitos outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - ano 1-I-231, e de 28 de Abril de 1993, lavrado no processo n. 3679/4. Não é esse o caso da amnistia en causa, como já vimos. Sendo assim, não violando o artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, não é a alínea ii) materialmente inconstitucional, pelo que falece este argumento do recorrente. Alega, ainda, o recorrente que a amnistia é inconstitucional, por violar, também, os artigos 62 n. 1 e 82 n. 2, da Constituição da República Portuguesa - no primeiro caso, por comprimir direitos privados das empresas públicas; relativamente ao último, porque garantindo-se aí o sector público de propriedade dos meios de produção, o que implica a necessidade de se respeitar uma gestão coerente desse sector, a supressão do poder disciplinar, com o consequente enfraquecimento dos vínculos laborais, atinge essa gestão e, por isso, também, o sector público. Pensamos que o recorrente vai longe demais, na sua ânsia de fulminar de inconstitucional a amnistia. As garantias asseguradas ao direito de propriedade privada e ao sector público da propriedade dos meios de produção não se podem considerar atingidas, a nosso ver, pela amnistia, dada a dupla qualidade em que o Estado intervém. A amnistia encontra a sua origem no direito criminal e significa o esquecimento ou o apagamento dos efeitos jurídicos da infracção. Mas o seu campo foi-se alargando e, actualmente, é com frequência aplicada em direito penal administrativo, em direito disciplinar e, até, em direito laboral, a infracções disciplinares laborais. Vejam-se, com interesse, o Estatuto disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, em que se prevê a possibilidade de serem amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelos funcionários por ela abrangidos - funcionários da administração central, regional e local - a Lei n. 17/85, de 17 de Julho, e a Lei n. 16/86, de 11 de Junho, que amnistiaram diversas infracções disciplinares, mesmo quando praticadas por trabalhadores de empresas públicas. Nada parece, assim, obstar a que as infracções praticadas pelos trabalhadores das empresas públicas venham a ser amnistiadas pelo Estado, pois o faz relativamente a empresas suas, além de que as razões que justificam a amnistia daquelas outras infracções são as mesmas que se podem invocar para justificar a amnistia destas. Por outro lado, também não se pode afirmar que a amnistia corresponde à supressão do poder disciplinar do Banco do réu. A nosso ver, a amnistia não atenta contra o poder disciplinar e de direcção do Conselho de Administração da empresa, nesse sentindo. O poder disciplinar podia ser exercido, como foi, pelo Conselho de Administração do Banco réu. Mas isso não podia impedir, como não impediu, que, posteriormente, a Assembleia da República, no uso da sua ampla competência própria - artigo 164, alínea g), da Constituição da República Portuguesa - amnistiasse as infracções disciplinares laborais, como, de resto, sucede em matéria criminal, em que o poder de julgamento pertence aos tribunais. O mesmo se poderia dizer se a amnistia tivesse sido decretada antes de exercido o poder disciplinar. Como a amnistia faz esquecer a infracção disciplinar, ficava prejudicado o exercício do poder disciplinar quanto às infracções amnistiadas - como fica o poder de julgamento pelos tribunais - mas não o poder disciplinar do Conselho de Administração, que se podia continuar a exercer relativamente a quaisquer outras infracções disciplinares não amnistiadas. Tudo simples e coerente. Tanto basta para termos de entender que não se mostram violados os artigos 62, n. 1 e 82 n. 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que, também por estas razões não é materialmente inconstitucional a alínea ii), do artigo 1, da Lei n. 23/91. 6. Irrectroactividade da aplicação da amnistia, em matéria de retribuição. Sustenta, finalmente, o recorrente que a lei da amnistia não tem efeitos retractivos pelo que, a aplicar-se, nunca poderia importar a sua condenação a pagar ao recorrido quaisquer retribuições desde a data do despedimento, ocorrido em 26 de Setembro de 1982, e a data da entrada em vigor da mesma lei, em Julho de 1991. Nesta parte o recorrente tem razão e tem o apoio da digna Magistrado do Ministério Público. E vai neste sentido a mais recente orientação deste tribunal - Acórdãos de 20 de Janeiro de 1993, já anteriormente citado, e de 12 de Maio de 1993, tirado no processo n. 3613/4 - não se vislumbra razões para a alterarmos. Sabido que, na sua génese, a amnistia corresponde ao apagamento da infracção, ou melhor, ao apagamento jurídico da infracção com destruição retroactiva dos seus efeitos e ressalva, apenas, dos indestrutíveis - cfr Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 58-91 - a verdade é que limitações têm vindo a ser criadas ao mesmo, ao longo dos tempos, parecendo ser essa a orientação legislativa mais recente. Neste sentido, veja-se o nosso Código Penal - aprovado pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro - em que, no seu artigo 126, n. 1, se estatui que a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias, e, depois, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, em que, no seu artigo 11 n. 4, se dispõe que as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. Sendo assim, e porque não se vislumbra na Lei n. 23/91 qualquer limite aos efeitos da amnistia das infracções disciplinares laborais que abrange, o que não pode ter sido querido pelo legislador - até mesmo face à orientação legislativa anterior nesta matéria - tem de se entender estar-se perante uma lacuna da lei, a colmatar pelo recurso a uma outra norma que directamente contemple casos análogos, em observância do consagrado no artigo 10, n. 1 e 2, do Código Civil. Ora, como se decidiu no referido douto Acórdão de 20 de Janeiro de 1993 - que estamos a seguir de perto - devendo a lacuna ser integrada pelo recurso a um caso análogo, tem de ser através da aplicação do regime previsto na dita lei disciplinar da função pública - n. 4, do artigo 11, já citado - visto as razões justificativas desse seu regime, terem integral aplicação no tocante à amnistia das infracções disciplinares laborais comuns ou, como no caso dos autos, das cometidas por trabalhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos. Como o autor foi punido com a pena de despedimento, a amnistia - a poder ser-lhe aplicada - põe-lhe fim e, sem destruir os efeitos já produzidos por essa sanção, elimina, para o futuro, os que persistem, designadamente o afastamento do trabalhador do seu posto do trabalho. O Banco réu - repete-se, se puder ser-lhe aplicada a amnistia, por se vir a provar que ainda continuava a ser uma empresa de capitais exclusivamente públicos, na data da sua entrada em vigor - tem a obrigação de reintegrar o autor no seu posto de trabalho, mas não a de lhe pagar as prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter auferido desde a data do seu despedimento e até à data da entrada em vigor da citada lei da amnistia. 7. Definido o direito aplicável, é altura de concluir ordenando que, ampliada a matéria de facto, a acção venha a ser julgada de acordo com a solução jurídica acabada de explanar - cfr. Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência ano 125-334. Decisão: 8. Em face do exposto, acorda-se: a) Em anular o, aliás, douto acórdão recorrido; b) Em ordenar que os autos voltem ao tribunal da Relação de Évora, a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos termos referidos, e para, em seguida, ser julgada, de novo, a causa, de acordo com o direito aplicável, acabado de definir, pelos mesmos juizes, sendo possível. Custas pelo vencido, a final. Lisboa, 06 de Outubro de 1993. Calixto Pires. Jorge Manuel Mora do Vale. Ramos dos Santos. Decisões impugnadas: I - Sentença de 90.05.24 do Tribunal de Trabalho de Santarém, 2 Secção. II - Acórdão de 92.04.28 do Tribunal da Relação de Évora. |