Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240018581 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) Sendo impugnada a matéria de facto, e constando do processo todos os elementos de prova em que se fundou o ponto em crise, a Relação deve reapreciar as provas que motivaram a resposta, ponderando o alegado pelas partes e outros elementos que tenham contribuído para firmar a convicção do julgador "a quo". 2) Assente a existência de danos mas não se tendo apurado, com precisão, o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível. 3) Tal não significa que se dê ao autor nova oportunidade para provar danos que não logrou demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, sempre nos limites ali fixados (que nunca podem ser ultrapassados) determinar o "quantum". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", veio, por apenso à acção que, por si e em representação de seu filho BB, moveu contra CC, "Empresa-A" e "Empresa-B", intentar execução, com liquidação prévia para pagamento da quantia de 31. 819.973$00, acrescida de juros. Os executados contestaram a liquidação, alegando, além do mais, que o que a exequente pretende obter excede o título e que os valores pedidos são excessivos. E excepcionam a prescrição por o evento lesivo ter tido lugar em 1981. No despacho saneador foi julgada prejudicada a questão da prescrição e não admitida a execução quanto aos danos consistentes no pagamento a terceiros pela prestação de serviços domésticos. A final, a 1ª Instância fixou a quantia exequenda em 13 586,26 euros absolvendo os executados do mais. Apelou a exequente. A Relação de Lisboa apenas alterou a decisão recorrida "na parte em que é omissa quanto aos juros de mora". Pede, agora, revista concluindo nuclearmente: - A incapacidade permanente parcial de que a recorrente passou a padecer e os danos causados pela mesma foram relegados para execução de sentença; - O Acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido da incapacidade e entendido que essa questão não cabia no âmbito do recurso; - Alegou matéria para alteração da matéria de facto que a Relação não conheceu com o mesmo argumento; - Ao fixar a incapacidade em 3% apenas foi considerada a perda do rim, que não a perda do baço e de parte do fígado e o facto de não poder tomar banho sozinha, ter dificuldade em subir escadas e necessitar a ajuda de terceiros; - O Tribunal não pode ficar sujeito ao que o perito referiu ou ao relatório do Instituto de Medicina Legal, uma vez que tal é apreciado segundo a livre convicção; - Deve, por isso, alterar a resposta ao quesito 11º e fixar uma incapacidade de 18%; - O grau de incapacidade não foi apreciado na acção declarativa devendo ser conhecido na execução; - Deve ser atribuída uma indemnização atendendo ao que deixou de auferir devido ao acidente; - Ou uma indemnização pela incapacidade enquanto dano patrimonial; - A recorrente gasta, em média, 60 000$00 anuais em transportes, médicos e alimentação nas deslocações às consultas de dois em dois meses; - O que de 1982 a 2003 perfaz 6.584,13 euros (1.320.000$00); - É facto notório que a situação clínica da recorrente tende a agravar-se; - São devidos juros sobre a totalidade da indemnização, incluindo os danos não patrimoniais; - O Acórdão recorrido violou os artigos 562º, 564º e 805º do Código Civil e 668º nº1 d), 712º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Contra alegou a recorrida - hoje, "Empresa-C - Companhia de Seguros, SA" - para oferecer o merecimento dos autos. As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - A exequente nasceu em 16 de Junho de 1944; - Devido às sequelas do sinistro ficou sem o baço, rim esquerdo e parte do fígado; - Teve internamento e tratamentos durante 170 dias; - Antes do sinistro, a Autora-exequente trabalhava na vida doméstica, dando assistência ao marido e filho; - Precisará da ajuda de terceiros na execução dos serviços domésticos que exigem maior energia e mobilidade, tais como carregar pesos, lavar e subir escadas; - Tem dificuldade em subir escadas; - Não toma banho sozinha; - Ficou com uma incapacidade genérica, parcial e permanente, de 3%; - Gastou uma média de 10 000$00 em transportes, alimentação, deslocações e médicos em consultas, de dois em dois meses; - Anualmente, gastou 60 000$00 nessas despesas; - Está reformada por invalidez desde Fevereiro de 1980; - Aufere a pensão mensal de 34 000$00 do CNP; - A incapacidade permanente que originou a reforma por invalidez foi anterior a 28 de Abril de 1981 e ao acidente ocorrido nessa data; - A sentença que se executa condenou os ora executados, a liquidar em fase executiva: a) Indemnizarem os danos patrimoniais decorrentes dos 170 dias que esteve impossibilitada de trabalhar; b) Indemnizarem do período de tempo decorrido em que esteve impossibilitada de executar tarefas domésticas exigindo maior esforço; c) Da incapacidade permanente parcial para o trabalho que ficou a sofrer; d) Das despesas com deslocações para as consultas médicas de dois em dois meses. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Matéria de facto. 2- Fase executiva. Liquidação. 3- Conclusões. 1- Matéria de facto. A recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido por não ter apreciado as conclusões 1ª a 8ª da sua alegação por as ter entendido fora do âmbito do processo executivo. Aí questionava o grau de incapacidade que lhe foi atribuído, analisando a prova que sobre esse facto se produziu, com referência ao depoimento do perito médico e ao relatório do Instituto de Medicina Legal. O Acórdão "sub judicio", depois de recordar que se está no âmbito de execução, afirma que "uma vez que na acção declarativa o grau de incapacidade da exequente foi fixado em 3%, não é oportuno nem licito levar a efeito aqui qualquer alteração à medida de percentagem fixada na acção declarativa, nem a requerida alteração à resposta ao quesito 11º ou qualquer outro." Vejamos. Desde que verificados os pressupostos dos artigos 712º nº1 a) e 690ºA do Código de Processo Civil, e constando do processo todos os elementos de prova em que se fundou a decisão impugnada, nada obsta a que a Relação altere as respostas aos quesitos. E assim sendo, impõe-se (de acordo com o nº2 do citado artigo 712º e nº5 do, também citado, artigo 690ºA) reapreciar as provas que motivaram a resposta em crise, ponderando o conteúdo das alegações da recorrente e dos recorridos, sem prejuízo de, e oficiosamente, atender a outros elementos de prova que possam ter contribuído para firmar a convicção do julgador "a quo". Há um verdadeiro segundo grau de jurisdição na apreciação da prova, com sistema de prova livre (artigo 655º nº1 CPC) com nova leitura, para formação de juízo conducente a confirmar ou infirmar os pontos de facto julgados. Não cabendo, embora, nos poderes deste STJ censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar, ou modificar, as respostas aos quesitos, pode e deve sindicar se esses poderes foram, ou não, utilizados ao arrepio de um preceito legal, "maxime" o nº1 do artigo 712º do diploma adjectivo (cf. v.g. os Acórdãos do STJ de 16 de Dezembro de 2004 - Pº 3896/04/2ª, e de 7 de Junho de 2005 - Pº 3811/05/1ª). Isto posto, e considerando que a Relação não reapreciou a prova como lhe fora pedido, vejamos se procedem as razoes invocadas. 2- Fase executiva. Liquidação. Estamos no âmbito do processo de execução. Na acção declarativa - cuja decisão final é título executivo - foi remetido para execução de sentença, nos termos do nº2 do artigo 661º do CPC, o "quantum" indemnizatório, por ter sido entendido não existirem elementos bastantes para o fixar. Tal situação, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Junho de 1997 - Pº 846/96 1ª -, acontece "não como consequência de fracasso da prova na acção declarativa, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa." Uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença. Tem de estar provado o prejuízo, e apenas não determinado o "quantum debeatur", não se estando a facultar ao autor uma nova oportunidade para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa. A fase executiva destina-se, por isso, a uma mera quantificação. E no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, há, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva (cf. v.g. Acórdãos do STJ de 19/4/01 - Acórdão STJ, 2ª, 33 - de 11 de Janeiro de 2005 - Pº 4007/04, 6ª e Prof. Vaz Serra, RLJ 114º-310). Assim, na acção declarativa são determinados os limites dentro dos quais se irá fazer a quantificação dos danos não podendo, na execução, ultrapassar tais limites. "In casu", na acção apuraram-se danos patrimoniais decorrentes dos 170 dias em que a Autora esteve impossibilitada de trabalhar; um período de tempo em que não pode executar tarefas domésticas que exigiam maior esforço; uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, despesas em deslocações para consultas médicas de dois em dois meses. Foi relegada para a fase executiva a quantificação de cada uma dessas parcelas, designadamente - por ser o que agora releva - a incapacidade de que ficou a sofrer. É assim claro que, ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido, que o grau de incapacidade não ficou determinado na fase declarativa, antes ficou de ser apurado em execução de sentença, sendo que ali só se fixou que existia uma incapacidade permanente parcial que não se percentuou. Aliás foram elaborados quesitos quanto à incapacidade, a recorrida requereu que a recorrente fosse submetida a exame no Instituto de Medicina Legal. Esta entidade elaborou um relatório, em 19 de Fevereiro de 2001, e respondeu ao quesito 11º - das partes - em termos não coincidentes com o relatório. A recorrente pediu esclarecimentos respondidos por relatório e oficio, de 21 de Maio de 2001, subscrito pelo Director do IML. Foi assim patente toda uma série de diligências probatórias nesta fase executiva, cujo resultado final a recorrente impugna. E cumpre à Relação reapreciar as provas e deliberar sobre a convicção que formar, em termos de manter ou infirmar o ponto de facto em crise. Deve, em consequência, dar cumprimento ao nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil. 3- Conclusões. Pode concluir-se que: a) Sendo impugnada a matéria de facto, e constando do processo todos os elementos de prova em que se fundou o ponto em crise, a Relação deve reapreciar as provas que motivaram a resposta, ponderando o alegado pelas partes e outros elementos que tenham contribuído para firmar a convicção do julgador "a quo". b) Assente a existência de danos mas não se tendo apurado, com precisão, o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível. c) Tal não significa que se dê ao autor nova oportunidade para provar danos que não logrou demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, sempre nos limites ali fixados (que nunca podem ser ultrapassados) determinar o "quantum". Nos termos expostos, acordam anular o Acórdão, determinando a remessa dos autos à Relação para, nos termos do nº2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, conhecer da impugnação da matéria de facto. Ficam prejudicados os restantes segmentos do recurso. Custas pelos recorridos. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |