Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1367/10.8TBMAI.P2.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
PESSOA COLETIVA
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O recurso para uniformização de jurisprudência exige que se verifique uma relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de uniformização e aquela que foi objecto do acórdão recorrido, o que pressupõe que ambas as decisões incidam sobre um similar núcleo factual.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I.

A recorrente MAPRIL - PRODUTOS QUÍMICOS E MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA, S.A veio reclamar para a conferência do despacho que não admitiu o recurso que interpôs para uniformização de jurisprudência.

O despacho reclamado é deste teor:

«A recorrente MAPRIL - PRODUTOS QUÍMICOS E MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA, S.A., não se conformando com o acórdão proferido nestes autos, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688º e segs do CPC.


Invoca como fundamento a contradição entre esse acórdão e o Acórdão do STJ de 12.09.2013 (Proc. 372/08.9TBBCL.G1.S1), no que respeita à questão fundamental de direito que identifica deste modo: se, mesmo que não tenha ocorrido perda de confiança dos clientes de uma sociedade comercial, não tendo havido prejuízos patrimoniais para a empresa nos negócios com esses clientes, existe fundamento para a responsabilidade civil do réu em sede de direitos de natureza não patrimonial, encontrando-se provada a conduta ilícita deste.

Apresentou estas conclusões:

1.     O acórdão recorrido deu como provado a conduta ilícita do Recorrido.

2.     Tal conduta materializou-se na apropriação de informação da Recorrente que o Recorrido tinha no computador da sua residência, após a cessação do contrato de trabalho que mantivera com aquela Recorrente.

3.     O acórdão recorrido considera que esta informação constitui património imaterial da empresa ora Recorrente.

4.     Foi ainda dado como provado no acórdão recorrido que a Recorrente recebe dos seus clientes, fornecedores e representadas, documentos confidenciais, como fórmulas, know-how e outra documentação que são entregues à Recorrente sob compromissos escritos de confidencialidade e não revelação a terceiros.

5.     Foi ainda dado como provado que a Recorrente, como qualquer empresa tem as suas estratégias de produção e comercialização, os seus planos, os dados dos seus clientes, fornecedores e representadas.

6.     Foi dado como provado que no dia 10 de Janeiro de 2010 o ora Recorrido tinha no computador pessoal da sua residência os dados informáticos referidos no relatório junto a fls. 67/76 do apenso A.

7.     No acórdão do TRP diz-se, no que tange a tais dados, foram confirmados pelo ora Recorrido, entre outos, como sendo troca de correspondência eletrónica de carácter comercial entre o Recorrido na posse das suas funções com entidades que se relacionavam comercial e administrativamente com a Mapril, designadamente troca de correspondência com clientes e fornecedores, contendo estas informações, documentação e contactos pertinentes à atividade comercial da Mapril (a Recorrente) e uma cópia do conteúdo do correio eletrónico contido na pasta “MAPRIL” contendo mais de dez mil mensagens.

8.     Mais dá como provado o acórdão recorrido que clientes da Autora, ora Recorrente, como a R……..…., a M………… e a sua representante Y…….., a P………… e a H………., souberam por intermédio de pessoas ligadas à Autora que o Réu (ora Recorrido) tinha deixado de ser seu trabalhador e que na sequência de procedimento que aquela lhe moveu foi apreendida informação da MAPRIL no computador existente na residência do réu.

9.     Qualquer empresa tem, como refere o acórdão fundamento, um direito à esfera de sigilo que compreende o sigilo de correspondência e de particularidade de organização, de funcionamento e de know-how, uma noção ampla e flexível onde naturalmente caberá a sua informação proprietária e tudo o que integra o seu património imaterial, tal como a Recorrente sublinhou nas suas alegações de recurso do acórdão do TRP para este Alto Tribunal, e também nas suas conclusões que, aliás, constam do acórdão recorrido.

10. Pois como sempre afirmou a ora Recorrente, independentemente de haver hoje um quadro regulador dos segredos de negócio, nem por isso se pode obnubilar que de há muito subsiste uma tutela, entre nós, da informação das empresas, do património imaterial de uma empresa que tem um sentido mais amplo do que o quadro regulador dos segredos de negócio.

11. Pois como sublinha a melhor doutrina, as informações de uma empresa estão abrangidas numa tutela mais geral, mesmo que não tenham valor comercial autónomo.

12. Ora, como decorre do acórdão fundamento, para além do direito de uma empresa à sua intimidade materializada numa esfera de sigilo, dispõem ainda as pessoas coletivas de outros direitos de personalidade.

13. Assim sendo, temos que o acórdão recorrido apenas trata de informações secretas, desatendendo à restante informação da Recorrente que, como o próprio acórdão recorrido faz seu argumento, integra o seu património imaterial, donde da sua esfera de sigilo.

14. Ora a Recorrente vem basear a sua pretensão numa lesão de direitos não patrimoniais.

15. Em sede de determinação dos danos ou prejuízos imateriais, o douto acórdão recorrido faz depender o seu ressarcimento da prova de que a Autora tenha sofrido prejuízos nos negócios com os seus clientes, estando em causa o dano resultante da perda de confiança de clientes da Autora na capacidade desta em guardar informações sigilosas.

16. Todavia, em sentido diametralmente oposto, diz o acórdão fundamento que em princípio, qualquer ofensa a esses direitos de personalidade acaba por se projetar num dano patrimonial, revelado, por exemplo, por dificuldade com os fornecedores e afastamento de clientela, que se pode traduzir, evidentemente, numa diminuição ou frustração das vendas, com a consequente diminuição dos lucros. Mas pode acontecer que não ocorra essa projecção e nesse caso não se vê porque razão não há-de a sociedade ser compensada pela ocorrência desse dano de natureza não patrimonial.

17. Pelo que, em resumo, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal, neste caso condensada no acórdão fundamento, de que assiste a qualquer empresa, donde à Recorrente, um direito à sua esfera de sigilo, bem como a outros direitos de personalidade como o direito ao bom nome, à honra, ao crédito, ao decoro e à consideração social.

18. O acórdão recorrido, ao fazer depender o ressarcimento dos danos, da prova de que a Autora tenha sofrido prejuízo nos negócios com os clientes ou que tenha ocorrido perda de confiança destes na capacidade da Autora em guardar informações sigilosas, não leva em conta que a proteção conferida pelo acórdão fundamento aos direitos de personalidade, já referidos, assenta não na conduta das empresas com quem a aqui Recorrente tem negócios, mas, sim, na infração da sua esfera de sigilo e na lesão dos seus direitos ao bom nome, à honra, ao decoro e ao crédito, pela confissão obrigatória da sua vulnerabilidade decorrente da conduta do Recorrido.

19. Devidamente analisados – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - verifica-se uma manifesta contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, o não atendimento pelo acórdão recorrido do conjunto de direitos de personalidade da Recorrente, tal como modelados pela jurisprudência deste Alto Tribunal, e em particular no acórdão fundamento, bem assim como, em consequência, o reconhecimento de que devem ser ressarcidos danos não patrimoniais, nos termos do mesmo acórdão fundamento.

Nestes termos e nos demais de direito que Vªs Exªs, Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente recurso, reconhecendo-se a contradição de julgados suscitada, notificando os interessados para produzirem alegações e conclusões e, a final, fixando-se no sentido já adiantado.

Em consequência deverá ainda, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 688º do Código de Processo Civil ser revista a decisão recorrida, com os devidos efeitos legais.

O recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado por não se verificarem os requisitos legais para a sua admissão, pois não existe contradição entre o núcleo essencial da decisão de direito do acórdão recorrido e do acórdão fundamento.

Cumpre decidir.

Dispõe o art. 688º, nº 1, do CPC que as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.

As disposições legais seguintes indicam-nos os requisitos formais específicos deste recurso, que, no caso, se mostram cumpridos pela recorrente: o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, para interposição do recurso (art. 689º, nº 1); a alegação do recorrente, a acompanhar o requerimento de interposição, com identificação dos elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido; a junção de cópia do acórdão-fundamento, cujo trânsito se presume (art. 688º, nº 2), para demonstrar a oposição alegada (art. 690º, nºs 1 e 2).

Sendo patente que estamos perante acórdãos proferidos pelo Supremo e não existindo, sobre a aludida questão, jurisprudência uniformizada deste Tribunal, importa, nesta apreciação liminar (art. 692º, nº 1), aferir se ocorre a oposição que serve de fundamento ao recurso.

Como se prevê no citado art. 688º, nº 1, deve tratar-se de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito.

Exige-se, assim, que o quadro normativo que serve de fundamento às duas decisões seja substancialmente idêntico.

A contradição, como vem sendo entendido, verifica-se quando a mesma disposição legal é, num e noutro acórdão, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação; ou seja, quando um caso concreto, constituído por um similar núcleo factual, é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Por outro lado, a questão de direito sobre a qual se verifica a oposição de julgados deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões, exigindo-se, por outro lado, que as decisões sejam expressas, não bastando uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 61; Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 290).

Para aferir da oposição invocada, importa atentar na fundamentação atinente dos acórdãos em confronto. Assim:

No Acórdão recorrido afirma-se o seguinte:

"Reconheceu-se, porém, na sentença «a ilicitude do comportamento do réu ao deter cópia de correio electrónico e de informação da autora», com base no disposto no art. 342º do C. Trabalho, estando obrigado a indemnizar a autora pelos prejuízos que, com esse comportamento, lhe provocou.

Contudo, por não se terem provado perdas ou lucros cessantes nos negócios com clientes, acabou por ser reconhecida a existência apenas de danos não patrimoniais, reportados "essencialmente à perda de confiança de clientes da autora na sua capacidade de guardar as informações sigilosas".

Invocou-se, para este efeito, o que consta dos factos 83 e 84, tal como aí foram considerados provados – «Clientes da autora, como a R……….., a M……. e a sua representante Y……, a P……… e a H………., souberam que o réu saiu da autora e levou consigo informação respeitante ao processo de fabricação de vários produtos» (ponto nº 83); «A autora mostrou-se, perante as três primeiras clientes acima mencionadas, como incapaz de acautelar segredos industriais» (ponto nº 84) – afirmando-se estar em causa um «dano reputacional muito sério que afecta a credibilidade, ou o crédito, de uma empresa que labora com informação sigilosa e que dela depende».

Importa notar que a factualidade provada foi substancialmente alterada pela Relação, quer quanto à natureza da informação da autora que o réu tinha na sua posse, que não se provou que fosse sigilosa (em relação a qualquer área da actividade da autora), quer quanto às consequências desse facto nas relações com clientes, ou seja, em relação à perda de confiança destes clientes na capacidade da autora de guardar essa informação reservada.

Recorde-se, sobre este ponto, que os aludidos factos 83 e 84 passaram a ter este teor:

Clientes da autora, como a R…….., a M…….. e a sua representante Y…….., a P……. e a H……., souberam por intermédio de pessoas ligadas à autora que o réu tinha deixado de ser seu trabalhador e que na sequência de procedimento que aquela lhe moveu foi apreendida informação da MAPRIL no computador existente na residência do réu.

Daí que se tenha concluído no acórdão recorrido que não havia fundamento para responsabilizar o réu por qualquer indemnização".

Acrescentou-se depois:

"Considerando agora o fundamento em que, na sentença, se fez assentar a responsabilidade do réu, ou seja, a violação pelo réu do dever de restituir, findo o contrato de trabalho, as coisas (em sentido amplo, extensível a bens imateriais) que detinha, pertencentes à autora, há que reconhecer que esse entendimento não poderia manter-se, tendo em conta as substanciais alterações introduzidas pela Relação na matéria de facto.

É que, não se tendo provado que a autora tenha sofrido prejuízos nos negócios com os seus clientes, estaria em causa o dano resultante da perda de confiança de clientes da autora na capacidade desta em guardar informações sigilosas. Todavia, este dano não ficou provado, desde logo, como se salienta no acórdão recorrido, por não se ter apurado que o réu se apropriou de "ficheiros contendo fórmulas químicas, processos químicos, processos de fabrico, descrições técnicas de equipamentos, compromissos de confidencialidade ou outra informação sigilosa". Neste mesmo sentido foram alterados os factos 83 e 84, que serviram de fundamento directo ao «dano reputacional» reconhecido na sentença.

Daí que esta questão tenha igualmente de improceder".

Por outro lado, no acórdão fundamento escreveu-se o seguinte:

"Assim e em termos conceptuais, não vemos qualquer dificuldade em atribuir à sociedade alguns dos direitos estruturalmente idênticos aos direitos de personalidade atribuídos às pessoas singulares (…).

Em princípio, qualquer ofensa a esses direitos acaba por se projetar num dano patrimonial, revelado, por exemplo, por dificuldade com os fornecedores, e afastamento de clientela, que se pode traduzir, evidentemente, numa diminuição ou frustração das vendas, com a consequente diminuição dos lucros.

Mas pode acontecer que não ocorra essa projeção e nesse caso, não se vê por que razão não há-de a sociedade ser compensado pela ocorrência desse dano de natureza não patrimonial (…).

Ora, no caso concreto em apreço, a autora invocou como causa do seu pedido e indemnização por danos morais a afetação negativa da sua imagem “atenta a sua perda de atividade e a necessidade do seu reforço necessário á sua reposição” – cfr. artigo 133º e 135º da petição inicial.

Tal afetação não foi tomada em conta para o ressarcimento de qualquer outro dano.

E resulta naturalmente daquela perda de atividade e reforço – cfr. respostas aos pontos 38º, 39º, 40º e 44º da base instrutória.

E resulta também do facto de devido aos prejuízos patrimoniais decorrentes do incêndio ter diminuído a confiança dos credores da autora na capacidade da mesma de cumprimento das suas obrigações – cfr. resposta ao ponto 73º daquela base.

Assim e com todo o respeito pelo entendimento vertido no acórdão recorrido, não foi esta violação da imagem da autora, imagem esta tomada no seu aspeto de bem imaterial, melhor dizendo, no aspeto de produtora de bens imateriais – a estima, a consideração, o bom nome – tomada em conta para fixação de qualquer das indemnizações já fixadas.

O que foi tomado em conta foi, tão só, a violação dessa imagem no aspeto de bem material, ou seja, de bem produtor de bens materiais – o lucro.

Concluímos, pois, que merece censura o acórdão recorrido nesta parte".

Atente-se no teor dos factos referidos na fundamentação deste acórdão:

- A paragem na atividade da autora refletiu-se de forma negativa na produtividade, a qual diminuiu e refletiu-se no trabalho que se tornou mais lento (resposta aos números 38 e 39 da base instrutória);

- Houve necessidade de repor os artigos da indústria da autora em exposição, exposição essa destruída pelo incêndio (resposta ao número 40 da base instrutória);

- Com vista à reposição da sua exposição, a autora teve de adquirir matérias-primas e produzir novos fogões para o que foi necessário um período de tempo não concretamente apurado mas não superior a três meses (resposta ao número 44 da base instrutória);

- Devido aos prejuízos patrimoniais decorrentes do incêndio diminuiu a confiança dos credores da autora na capacidade da mesma de cumprimento das suas obrigações. (resposta ao número 73 da base instrutória).

Ponderando o teor da fundamentação de cada um dos acórdãos em confronto, afigura-se-nos, com todo o respeito, que não existe a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do presente recurso.

Admitindo-se em ambos os acórdãos que uma sociedade comercial possa ser ressarcida por danos não patrimoniais, causados por actuação ilícita do lesante, chegaram as referidas decisões a conclusão diferente quanto à existência dessa responsabilidade nas situações analisadas.

Parece claro, todavia, que essa divergência não assenta num diferente entendimento, no que toca à interpretação e aplicação das normas legais que regem a responsabilidade civil e, designadamente, as que admitem a ressarcibilidade por danos não patrimoniais (cfr. arts. 483º e 496º do CC), mas antes na circunstância de os referidos acórdãos incidirem sobre situações de facto nuclearmente distintas.

Com efeito, a existência de responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar importa a verificação dos respectivos requisitos e, assim, que ocorra um dano, designadamente, como no caso, de natureza não patrimonial.

Porém, diferentemente do que sucede no acórdão fundamento – em que se considerou demonstrada a afectação negativa da imagem da autora e, bem assim, a diminuição da confiança dos credores da autora na capacidade desta em cumprir as suas obrigações – no acórdão recorrido, em consequência das alterações introduzidas na matéria de facto pela Relação, nada ficou provado a esse respeito. Daí que, ao invés do que se decidiu no acórdão fundamento, se tenha concluído no acórdão recorrido inexistir fundamento para responsabilizar o réu por qualquer indemnização.

Não se verifica, por conseguinte, a contradição jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito, invocada como fundamento do recurso para uniformização.

Nestes termos, não admito o recurso para uniformização de jurisprudência interposto por Mapril - Produtos Químicos e Máquinas para a Indústria, SA.

Custas pela recorrente.

Notifique.»

O recorrido defende que o recurso não deve ser admitido por não existir contradição jurisprudencial.

Cumpre decidir.

II.

A recorrente começa por colocar a questão de saber se os factos dados como provados impunham uma conclusão diversa, coincidente com a do acórdão fundamento.

Entende que sim, mas, com o devido respeito, invocando razões que demonstram discordância e o seu inconformismo em relação à fundamentação do acórdão recorrido, sem infirmar, todavia, o que se disse no aludido despacho sobre a inexistência de contradição jurisprudencial, que constitui fundamento indispensável à admissibilidade deste recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Como a recorrente reconhece, foi admitida nos acórdãos em confronto a possibilidade de uma sociedade comercial ser ressarcida por danos não patrimoniais causados por actuação ilícita do lesante.

A questão é que a decisão do acórdão fundamento assenta em factos, enunciados expressamente no despacho reclamado, de essencial relevo para essa questão e que não têm correspondência naqueles que conduziram à decisão do acórdão recorrido.

Com efeito, a reclamante expôs, desenvolvidamente, as razões da sua discordância em relação à decisão do acórdão recorrido.

Concretizando, alude à tutela da esfera de sigilo da empresa, configurado como um direito à intimidade desta, que o acórdão recorrido terá desconsiderado ao não valorar factos que consubstanciariam uma violação desse direito (como é o caso de o recorrido ter em seu poder "elementos do património imaterial da recorrente no seu computador pessoal, entre os quais correspondência comercial da recorrente com terceiros").

E identifica aí a contradição jurisprudencial invocada: "no acórdão fundamento confirmam-se os danos materiais e encontra-se fundamento para danos não patrimoniais na infracção do direito à intimidade da empresa traduzido no direito a uma esfera de sigilo, uma noção obviamente flexível, onde se encontram elementos do património imaterial da empresa, como correspondência electrónica, entre outros".

Contudo, o que parece óbvio, com o devido respeito, é que, assim, se confunde o que se afirmou no acórdão fundamento, em tese e no plano dos princípios, e que claramente não foi posto em causa – o reconhecimento de um direito à identidade pessoal, do direito a uma esfera de sigilo, do direito à inviolabilidade do domicílio, em suma, de "direitos estruturalmente idênticos aos direitos de personalidade" da pessoa singular – com o que, depois, se considerou concretamente relevante na apreciação e decisão da causa.

Neste âmbito, o que estava em questão – e que poderia interessar para a presente decisão – era a alegada "afectação negativa da imagem", que não foi "tomada em conta" e que se entendeu resultar dos factos provados (que se reproduziram no despacho reclamado – cfr. supra).

Como se afirmou no referido acórdão, "não foi esta violação da imagem da autora, imagem esta tomada no seu aspeto de bem imaterial, melhor dizendo, no aspeto de produtora de bens imateriais – a estima, a consideração, o bom nome – tomada em conta para fixação de qualquer das indemnizações já fixadas".

Ora, é manifesto que esta questão – e o direito que se considerou assim violado – não tem qualquer correspondência com aquela, acima referida, que subjaz ao inconformismo da reclamante – a invocada infracção ao direito à intimidade da empresa e o inerente direito a uma esfera de sigilo.

A reclamante acaba, todavia, por se referir à afectação negativa da sua imagem, afirmando que, no acórdão recorrido, foi desconsiderada matéria de facto que ficou provada.

Está em causa, também aqui, a discordância da recorrente em relação ao que foi decidido nesse acórdão.

Discordância que é legítima, mas que (aqui) só poderia relevar se as razões em que assenta envolvessem ou reflectissem uma contradição entre os acórdãos em confronto. Ora, a nosso ver, não é essa, manifestamente, a situação com que deparamos no caso.

Com efeito, no acórdão fundamento a afectação da imagem da autora, que se entendeu verificar-se, assenta em factos concretos que se consideraram provados, como acima se referiu.

No acórdão recorrido, perante a alteração da matéria de facto efectuada pela Relação – dos factos de que, na 1ª instância, se fez derivar o "dano reputacional" que se considerou existir –, nada se apurou a esse respeito.

Pelo contrário, dessa factualidade (pontos 83 e 84) resulta que foi a autora quem, através de colaboradores seus, deu conhecimento a alguns clientes que o recorrido deixara de ser seu trabalhador e que, na sequência de procedimento que encetou, foi apreendida informação da recorrente no computador que o recorrido tinha na sua residência.

Não se provou, porém, que informação era essa, se a mesma era sigilosa e, bem assim, que os referidos clientes tenham formado uma imagem negativa da autora por tal facto. Não se provou, aliás, que a recorrente tenha sofrido qualquer prejuízo nos negócios com os clientes.

Nada, portanto, que se assemelhe à perda de confiança dos credores na capacidade da autora e à afectação da imagem desta, que se consideraram provadas no acórdão fundamento.

Aliás, o modo como a questão fundamental de direito foi enunciada nas alegações de recurso (reproduzida no início do despacho reclamado) denuncia, desde logo, essa dissemelhança (mesmo que não tenha ocorrido perda de confiança dos clientes…).

Entende-se, por isso, como no despacho reclamado, que não se verifica a contradição jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito invocada como fundamento deste recurso.

Em conclusão:

O recurso para uniformização de jurisprudência exige que se verifique uma relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de uniformização e aquela que foi objecto do acórdão recorrido, o que pressupõe que ambas as decisões incidam sobre um similar núcleo factual.

III.

Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência interposto por MAPRIL - Produtos Químicos e Máquinas para a Indústria, S.A..

Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) UCs.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2021

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).