Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041449
Nº Convencional: JSTJ00007777
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: SEQUESTRO
VIOLAÇÃO
BEM JURIDICO PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199102130414493
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG222
Tribunal Recurso: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recurso: 77/89
Data: 11/30/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 160 N1 N2 B.
Sumário : I - São diversos os bens juridicos tutelados pelos crimes de violação e de sequestro: no primeiro visa-se a protecção da honra e da inviolabilidade sexual da mulher; no segundo preserva-se a liberdade pessoal e individual de qualquer pessoa contra quaisquer prisões, detenções ou privações da sua liberdade.
II - Existe, assim, concurso real de infracções entre esses dois tipos legais de crimes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Esposende, o arguido A, casado, agricultor, de 32 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções:
- Um crime de violação, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 22, 23 n. 1, 74 n. 1 alinea b) e 201 n. 1 todos do Codigo Penal: na pena de dois anos e oito meses de prisão; e
- Um crime de sequestro previsto e punivel pelo artigo 160 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo Penal: na pena de tres anos de prisão.
Efectuado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de quatro anos e quatro meses de prisão e na taxa de justiça de 14000 escudos.
Quanto ao pedido civel foi este julgado parcialmente procedente e por via disso condenado o arguido a pagar a ofendida a soma global de 103185 escudos.
Inconformado com o assim decidido, dele interpos o arguido o presente recurso para este Alto Tribunal, concluindo da seguinte forma:
- Os factos provados constantes do acordão não consubstanciam a pratica do crime de sequestro;
- São consumidos no crime de violação;
- O crime de violação não e so um crime sexual, e tambem um crime contra a liberdade da pessoa, na medida em que o agente, ao praticar o acto sexual ou ao tentar pratica-lo esta tambem a privar a pessoa da sua liberdade, retendo-a, sem essa retenção da pessoa e impossivel a pratica do crime de violação, quer na sua forma consumada, quer na tentada;
- O recorrente reteve a ofendida apenas o tempo necessario para levar por diante o seu designio de violação;
- Não tendo, por isso, cometido o crime de sequestro;
- O recorrente sofre de atraso mental medio, tendo uma imputabilidade atenuada; e
- Assim a pena a aplicar pelo crime de violação, na forma tentada, não pode ser superior a um ano de prisão, uma vez que tera de ser atenuada especialmente, nos termos do artigo 73 do Codigo Penal.
II - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiencia que decorreu com inteira observancia do formalismo legal.
Cumpre apreciar e decidir.
Deu a 1 Instancia como provadas as seguintes realidades facticas:-
- No dia 18 de Outubro de 1988, cerca das 15 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao logradouro da habitação da sua sogra, B, no lugar do Paço, freguesia de Gandra, deste concelho de Esposende, onde a encontrou a segar milho;
- Depois de terem discutido por causa de umas galinhas do arguido que estavam no logradouro da B, esta dirigiu-se para sua casa, para dar o milho que tinha segado a comer as suas vacas;
- Enquanto o fazia, o arguido formou o proposito de manter relações de sexo, com a sua sogra, mesmo contra a vontade desta;
- E tomou tal proposito porque ja ha quinze dias que não mantinha relações sexuais com a sua mulher, que se encontrava em adiantado estado de gravidez;
- Assim, o arguido para aquela se dirigiu, agarrando-a pela zona abdominal, traçando-a pelas costas e dizendo-lhe: "venha aqui comigo que eu dou-lhe mil escudos; não a aleijo e ficamos amigos";
Então a B, percebendo que o arguido queria manter relações de sexo com ela, mesmo contra a sua vontade, disse-lhe que não e começou a gritar por socorro;
- No entanto, o arguido, indiferente a negativa da B, empurrou-a e arrastou-a, a força, desde a casa dela para o interior da sua, durante cerca de, pelo menos, vinte metros de distancia;
- E depois de ter fechado a chave o portão que da acesso a sua casa e a porta da entrada desta para impedir que a B lhe fugisse e que alguem viesse em seu socorro e ainda para melhor concretizar o seu proposito, atirou-a para cima da cama do seu quarto de dormir;
- De seguida, deitou-se sobre a B, agarrando-lhe os braços prendendo-os entre o seu peito e o dela, e, com uma das suas mãos, desapertou as suas calças, baixou as cuecas e puxou as saias da B para cima, de forma a deixar a vista a zona pubiana, ja que aquela não trazia cuecas;
- Depois, apontou o seu penis erecto na direcção da vagina da B, roçando com ele a zona dos grandes labios;
- E so não o conseguiu nela introduzir porque a B fazia desvios com o seu corpo ao mesmo tempo que com os seus braços tentava libertar-se do arguido para que este não conseguisse manter relações sexuais consigo;
- A certa altura, a B conseguiu libertar-se do arguido mas, quando se preparava para abrir a porta da cozinha, para fugir, o arguido agarrou-a e atirou-a para o chão;
- De seguida, deitou-se sobre ela para manter relações sexuais, agarrou-lhe os braços com uma das mãos e com a outra puxou-lhe as saias para cima;
- Apos o que apontou o seu penis erecto em direcção da vagina da B e, por varias vezes, roçou com ele na zona dos grandes labios;
- So não o introduzindo porque a B fazia desvios com o corpo;
- Entretanto, tentou esta dissuadir o arguido a abrir a porta de sua casa para se por em fuga, dizendo que a sua mulher estava a bater no portão;
- Então, o arguido, receoso, abriu a porta e tentou arrastar e empurrar a B para um coberto, para que sua mulher não o visse;
- De imediato, a B libertou-se do arguido e pos-se em fuga, tendo sido perseguida pelo A;
- O qual a agarrou, de novo a empurrou e arrrastou, contra a vontade daquela, para o interior de um seu coberto, durante cerca de, pelo menos, vinte a vinte e cinco metros;
- Ai, depois de ter fechado a porta do coberto com uns ferrolhos, para impedir que a B lhe fugisse e, para melhor levar a cabo os seus intentos, o arguido disse-lhe: "não berre que eu não a aleijo e dou-lhe mil escudos";
- Depois, e apesar de aquela lhe haver pedido para a deixar; atirou-a para cima de um monte de lenha e de caruma;
- E deitou-se sobre ela, para assim manter relações sexuais, tendo-a agarrado pelos braços, prendendo-lhe os mesmos entre o seu peito e o dela, e puxou-lhe as saias para cima;
- De novo apontando o seu penis erecto em direcção da vagina da sogra, enquanto ela gritava por socorro e lhe dizia para não manter relações sexuais consigo;
- O arguido manteve o seu firme proposito e a B continuou a fazer desvios com o seu corpo para que aquele não introduzisse o seu penis na vagina;
- Tendo ele conseguido, de novo, roçar com o penis na zona dos grandes labios;
- Nessa altura, o C, seu cunhado, passando junto do referido coberto, ouviu os gritos de sua mãe;
- Então, vendo que a porta do coberto estava fechada, abriu-a a pontape e viu a sua mãe a chorar;
- E o arguido a fugir;
- Quando o C e sua mãe se encontravam ja no exterior do coberto, surgiu de novo o arguido com um foucinhão, exibindo-o com o braço direito em riste, fazendo menção de golpear o C, caso este dele se aproximasse;
- Sabendo o arguido que o foucinhão e instrumento especialmente perigoso e apto a causar lesões graves e ate letais no corpo de quem quer que seja, quando usado com a sua parte metalica;
- Em consequencia da descrita conduta, sofreu a B varias escoriações lineares na região nadegueira direita, a maior delas com 3 cms. de comprimento, e lesões traumaticas dispersas ao longo da grade costal esquerda e da região dorsal lombar, que directa e necessariamente lhe demandaram dez dias de doença;
- O arguido pretendeu manter relações sexuais com a B, o que não conseguiu concretizar dadas as persistentes movimentações efectuadas pela lesada, mesmo quando ja sob aquela, assim evitando a penetração do penis;
- E por ao local ocorrer o C, face aos gritos daquela, o que determinou a fuga do arguido;
- Sempre este agiu livre e conscientemente, contra a vontade da B;
- Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
- O arguido confessou apenas o contacto fisico com a lesada, rejeitando, todavia, a isso a ter forçado, antes referindo que a tal se dispos ela, logo que manifestado o proposito do arguido;
- Revela um funcionamento intelectual geral significativamente baixo;
- Mostra-se emocionalmente indiferente aos factos ocorridos;
- Sofre de um atraso mental medio, tendo-lhe sido reconhecido, um exame medico-legal as suas faculdades mentais, em 24 de Agosto de 1989, uma imputabilidade atenuada;
- E pobre, tendo exercido, antes de detido preventivamente, as actividades de moço de lavoura e de trolha na construção civil;
- Com mulher, domestica, e sete filhos menores a seu cargo, nenhum deles trabalhando;
- E pobre a lesada recebendo uma pensão vitalicia de 9000 escudos;
- O arguido e de condição social modesta;
- Por força da descrita actividade do reu e dadas as notadas lesões, teve a B que despender:
- No pagamento de deslocação: 2500 escudos;
- No Hospital Concelhio de Esposende a quantia de 500 escudos;
- Pelo serviço de urgencia, quando foi socorrida em virtude dos aludidos ferimentos; e
- Em medicamentos: 185 escudos;
- Suportou dores e incomodos, decorrentes das faladas lesões;
- Tendo-se sentido muito desconsiderada e humilhada, ainda hoje, tendo vergonha dos seus familiares e vizinhos e suportando, ainda, um grande desgosto pela conduta do genro; e
- Vive sozinha, viuva, com cerca de 70 anos de idade.
III - Extractados os factos, vejamos o seu enquadramento na arquitectura do Direito Criminal, não sem antes lembrar que este Supremo Tribunal, aqui a funcionar como orgão de revista, os tem de acatar como insindicaveis, cumprindo-lhe tão so a missão de lhes aplicar o adequado regime juridico, em obediencia aos mandamentos dos artigos 433, 29 e 729 n. 1, respectivamente, do Codigo de Processo Penal, da
Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e do Codigo de Processo Civil.
Que crime ou crimes tera o arguido cometido?
Duas são as teses defendidas no processo:
- A do acordão agravado que considerou o arguido autor material de dois crimes: um de violação, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos
22, 23 n. 1, 74 n. 1 alinea b) e 201 n. 1 todos do Codigo Penal, e de um crime de sequestro previsto e punivel pelo artigo 160 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo citado; e
- A do recorrente que sufraga que o arguido apenas cometeu o crime de violação, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições legais atras referidas.
"Quid juris"?
Dispõe o artigo 30 do Codigo Penal o seguinte:
"- O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente...".
Para melhor exegese do preceito acabado de trasladar , ouçamos o que nos diz Eduardo Correia in Unidade e Pluralidade de Infracções a paginas 107:
"... Ora bem: para dar realidade a este pensamento possui a tecnica legislativa um engenhoso recurso, que consiste precisamente no "tipo legal de crime" (Tatbstand). Nele descreve o legislador aquelas expressões de vida humana que em seu criterio encarnam a negação dos valores juridico-criminais , que violam, portanto, os bens ou interesses juridico-criminais. Neles vasa a lei em moldes os seus juizos valorativos, neles formula de maneira tipica a anti-juridicidade, a ilicitude criminal.
Depois, uma vez formulados esses tipos legais de crimes, impõe-os ao juiz como quadros, a que este deve sempre subsumir os acontecimentos da vida para lhes poder atribuir a dignidade juridico-criminal.
Nisto consiste precisamente a chamada tipicidade, intimamente ligada ao principio do "nullum crimine sine lege,...".
E mais adiante:
"... O tipo legal e, pois, o portador, o interposto da valoração juridico-criminal, ante o qual se acham colocados os Tribunais e o interprete...".
E conclui assim:
"... Mas sabido isto, e se dermos mais um passo, sabido fica atraves de que criterios e possivel determinar a unidade ou pluralidade de valores ou bens juridico-criminais que uma certa actividade criminosa viola e, portanto, a unidade ou pluralidade de crimes a que ela da lugar.
Na verdade, se todos os juizos de valor juridico- criminais hão-de ser fornecidos atraves de tipos legais de crimes, e por outro lado certo que cada tipo legal ha-de ser informado por um especifico valor juridico-criminal, no sentido amplo que lhe demos...".
Estas as linhas mestras que nos hão-de iluminar na solução da "ardua quaesto" que o processo problematiza.
Ora, de harmonia com elas e sem qualquer hesitação, temos de concluir que, face as condutas do arguido, nos encontramos perante uma dualidade de infracções, pelo seguinte raciocinio:
Em primeiro lugar, porque cada um dos procedimentos desenha um tipo legal diferente: no caso da violação tentada o do artigo 201 n. 1 do Codigo Penal e na hipotese do sequestro o do artigo 160 ns. 1 e 2 alinea b) do mesmo diploma.
Em segundo lugar, porque cada um dos normativos legais apontados protege interesses ou bens juridicos diferentes.
Na verdade, enquanto na violação se dispensa a protecção da honra e da inviolabilidade sexual da mulher, no sequestro preserva-se a liberdade pessoal e individual de qualquer pessoa contra quaisquer prisões, detenções ou privações da sua liberdade (confira em igual pendor Luis Osorio in Notas ao Codigo Penal Portugues - Volume III - a Paginas 6 e 240).
Assente esta posição, passemos agora a indagação se se verifica a tipicidade dos crimes imputados ao arguido.
Para que se observe o crime de violação, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 22, 23 n. 1, 74 n. 1 alinea b) e 201 n. 1 do Codigo Penal, necessario se torna a presença dos seguintes predicados, na parte que nos interessa:
1 - Que o agente resolva manter copula com determinada mulher, atraves de qualquer dos seguintes meios: a) - violencia; ou b) - grave ameaça.
2 - Que tal crime não chegue a consumar-se;
3 - Que o agente pratique actos de execução do crime de violação; e
4 - Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão.
Verificar-se-ão todos eles no caso do processo?
E a tarefa que passamos desde ja a acometer.
No que pertine ao elemento referente a punibilidade, satisfeito se mostra ele, na medida em que ao crime de violação, na sua forma perfeita ou consumada, quadra uma pena de dois a oito anos de prisão.
Relativamente ao elemento subjectivo, tambem ele se mostra patente.
Com efeito, emerge do descritivo facticial, dado como firmado, sem sombra de qualquer duvida, que o arguido decidiu firmemente manter relações de copula completa com a ofendia B, atraves de meios violentos que utilizou, para satisfação do libido proprio.
Seguro se mostra tambem que o crime de violação que ambicionava cometer não chegou a fase da consumação, não so pela resistencia que a ofendida lhe opos, pelos gritos de socorro que lançou, pelos movimentos que operou e ainda por ter surgido no local o seu proprio filho, que ocasionou a fuga do arguido.
Finalmente o requisito da pratica de actos de execução.
No dominio do Codigo Penal, que presentemente nos rege, esclarece-se o que constituem actos de execução, o que, alias, não acontecia no imperio do velho Codigo Penal de 1886, que se limitava a falar tão simplesmente em "execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado.
Ora, de harmonia com os ensinamentos que o novo Codigo Penal prescreve, no seu artigo 22, nenhuma perplexidade nos assalta no sentido de que os actos praticados pelo arguido - agarrando a ofendida pela zona abdominal, traçando-a pelas costas, empurrando-a e arrastando-a, a força, desde a casa dela para o interior da sua, atirando-a para cima da cama do seu quarto de dormir, agarrando-lhe os braços, deitando-se sobre a ofendida, desapertando as calças, baixando as cuecas e puxando as saias dela, de forma a deixar a vista a zona pubiana e apontando o seu penis erecto na direcção da vagina da B, roçando com ele a area dos grandes labios - positivamente que concretizou autenticos e verdadeiros actos de execução do crime de violação de que nos estamos ocupando.
Na verdade, as acções de que foi autor o arguido, não so configuram um elemento constitutivo do tipo do crime em litigio - violencia exercida sobre a pessoa da ofendida - e idoneo a produzir o resultado tipico, como tambem absolutamente apto, segundo a experiencia comum, a condução do resultado final - a copula com a ofendida - caso não tivessem surgido, como surgiram, os acontecimentos impeditivos da consumação do crime que tão fortemente desejava (confira com interesse as Lições de Direito Penal
- 2 edição - a pagina 541 de Cavaleiro de Ferreira, Direito Criminal - Colecção Studium - 1953- a pagina 42 de Eduardo Correia e Revista Decana Anos 58 e 66, respectivamente, a pagina 5 e 66).
Atestados encontram-se, assim, todos os elementos tipicos do crime de violação, na forma de tentativa.
Isto posto, volvamos a nossa atenção sobre o crime de sequestro, a que alude o artigo 160 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo Penal.
Recordando o complexo factico apurado, no que a este aspecto atine, somos de opinião de que todas as exigencias feitas no preceito criminal em foco se mostram certificadas.
Na verdade, como dos autos dimana, o arguido, no condicionalismo de tempo, lugar e modo, deteve, em compartimento fechado, a ofendida sua sogra, durante algum tempo, privando-a totalmente da sua liberdade, e, em tal percurso de tempo, agrediu-a na sua integridade fisica, produzindo-lhe lesões, bem sabendo que tal atitude lhe era proibida.
Em suma:
Perfectibilizados se mostram todos os elementos configurantes reclamados pelos canones legais e dai que o arguido se haja constituido autor material dos seguintes delitos:
- um crime de violação, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 22 n. 1 e 2, alineas a), b) e c), 23 ns. 1 e 2, 74 n. 1 alinea d) e 201 n. 1, todos do Codigo Penal; e
- um crime de sequestro previsto e punivel pelos artigos 160 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo Penal.
IV - Qualificados que foram os factos no ambito do Direito Criminal, transportemo-nos a recta final, ou seja ao problema do doseamento das penas a aplicar.
Neste ponto se dira que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 72 do Codigo Penal).
Os limites minimos e maximos das penas aplicaveis, em abstracto, situam-se em 30 dias e 5 anos e quatro meses de prisão (quanto ao crime de violação, na forma tentada) e em 2 anos e 10 anos de prisão (quanto ao crime de sequestro).
Elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos e graves foram as suas consequencias.
Muito intenso se mostra o dolo (dolo directo) com que o arguido agiu.
Agravam a responsabilidade do arguido as circunstancias:
- da insistencia com que o arguido actuou para conseguir o seu almejado fim - a copula completa com a ofendida-;
- da ofendida ser sogra do arguido; e
- da sua superioridade em razão da idade e do sexo, esta ultima quanto ao sequestro.
A minora-la observam-se as particularidades de:
- a confissão apenas do contacto fisico com a ofendida;
- revelar um funcionamento intelectual geral significativamente baixo;
- mostrar-se emocionalmente indiferente aos factos ocorridos;
- Sofrer de um atraso mental medio, tendo-lhe sido reconhecido, em exame medico - legal as suas faculdades mentais, em 24 de Agosto de 1989. uma imputabilidade atenuada;
- ser pobre, tendo exercido, antes de detido, as actividades de moço de lavoura e de trolha na construção civil;
- ter mulher, domestica, e sete filhos menores a seu cargo, nenhum deles trabalhando; e
- ser pessoa de condição social modesta.
Ponderando todos estes componentes de facto, somos de parecer de que as sanções que melhor se ajustam a estigmatização do criminoso procedimento do arguido, são os seguintes:
- pelo crime de violação, na forma tentada: um ano e seis meses de prisão; e
- pelo crime de sequestro: dois anos e tres meses de prisão.
Operando o cumulo juridico, nos termos do artigo 78 do Codigo Penal - não esquecendo os factos e a personalidade do agente, atras desenhados, fica o arguido condenado na pena unica de tres anos de prisão.
Estas as penas que ora se lhe aplicam, alterando as que lhe foram impostas pelo acordão apelado.
Improcedem, assim, os fundamentos em que o arguido se alicerça para infirmar o acordão, quando pugna no sentido de que não se constituiu autor do crime de sequestro e que, quanto a pena do crime de violação, na forma tentada, deve esta ser atenuada especialmente, ao abrigo do artigo 73 n. 1 do Codigo Penal, ja que - mau grado se haver provado que o arguido tem uma imputabilidade atenuada - o certo e que não tem ela o acordão de que haja diminuido por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Contudo, não deixou tal circunstancia de pesar, como se viu, no aspecto dosimetrico da pena aplicada, nos termos gerais.
Quanto ao demais decidido, quer no dominio da parte fiscal, quer no que respeita a absolvição do arguido pelo crime de ofensas corporais que lhe fora assacado, nenhuma censura se nos oferece fazer.
Referentemente ao pedido civel e "quantum" indemnizatorio não ha que dele curar, na medida em que o recurso o não abrange.
V - Dest'arte, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, alterando, porem, a medida das penas em que o arguido foi condenado pelo acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmando no demais a decisão agravada.
O recorrente pagara de taxa de justiça 4 UCs.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1991.
Ferreira Dias,
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.