Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048194
Nº Convencional: JSTJ00023207
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SENTENÇA PENAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
INDICAÇÃO DE PROVA
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ199506290481943
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG254
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 101/94
Data: 02/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 208 N1.
CP82 ARTIGO 72.
CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 365 N3 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
CPC67 ARTIGO 653 N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 53 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG432.
Sumário : I - A mera indicação na sentença de que houve contestação constitui irregularidade, que terá de ser arguida, sob pena de sanação.
II - Se da análise da contestação se verificar que esta nada apontou - como no caso de apenas oferecer o merecimento dos autos - ou se da comparação entre ela e a enunciação da matéria de facto provada e não provada se concluir que toda a alegada na contestação foi concretamente examinada e apreciada, a nulidade que possa existir não tem qualquer relevo.
III - Enumerar é mencionar os factos, um a um, e não fazer mera remissão para a acusação ou pronúncia.
IV - Não satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstracta de que os restantes factos se não provaram, já que apenas se podem considerar como não provados os incompatíveis com os provados, se houver a certeza de que foram investigados.
V - Os factos a enumerar hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena.
VI - A razão de ser da exigência da exposição; ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção.
VII - Não se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado um determinado facto, especialmente quando, relativamente a tal facto, se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados.
VIII - A indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário.
Decisão Texto Integral: