Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00023207 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | SENTENÇA PENAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FACTOS ESSENCIAIS INDICAÇÃO DE PROVA NULIDADE DA DECISÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199506290481943 | ||
Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG254 | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 101/94 | ||
Data: | 02/15/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 208 N1. CP82 ARTIGO 72. CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 365 N3 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433. CPC67 ARTIGO 653 N2. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 53 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG432. | ||
Sumário : | I - A mera indicação na sentença de que houve contestação constitui irregularidade, que terá de ser arguida, sob pena de sanação. II - Se da análise da contestação se verificar que esta nada apontou - como no caso de apenas oferecer o merecimento dos autos - ou se da comparação entre ela e a enunciação da matéria de facto provada e não provada se concluir que toda a alegada na contestação foi concretamente examinada e apreciada, a nulidade que possa existir não tem qualquer relevo. III - Enumerar é mencionar os factos, um a um, e não fazer mera remissão para a acusação ou pronúncia. IV - Não satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstracta de que os restantes factos se não provaram, já que apenas se podem considerar como não provados os incompatíveis com os provados, se houver a certeza de que foram investigados. V - Os factos a enumerar hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena. VI - A razão de ser da exigência da exposição; ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. VII - Não se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado um determinado facto, especialmente quando, relativamente a tal facto, se procedeu a uma dada inferência mediata a partir de outros havidos como provados. VIII - A indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário. | ||
Decisão Texto Integral: |