Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018831 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS VIA PÚBLICA PRÉDIO ENCRAVADO PRÉDIO RÚSTICO ÓNUS DA PROVA RECURSO DE REVISTA FACTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270829471 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 549/91 | ||
| Data: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo não se verificarem as excepções previstas na parte final do n. 2 do artigo 22 do Código de Processo Civil. II - O artigo 1550 do Código Civil estebelece no seu n. 1, que os proprietários dos prédios que não tenham comunicação com a via pública têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos; e o n. 2 atribui igual faculdade ao proprietário que tenha comunicação insuficiênte com a via pública, por terreno seu ou alheio. III - Cumpre aos autores fazer a prova dos factos constitutivos do direito de servidão de passagem invocado. IV - Em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos de direito. V - Cabe aos autores provar a falta de comunicação dos seus prédios com a via pública ou que ela não é suficiente. VI - Não provando os autores o encrave absoluto dos seus prédios, nem sequer o seu encrave relativo, a acção terá de improceder. | ||