Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082947
Nº Convencional: JSTJ00018831
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
VIA PÚBLICA
PRÉDIO ENCRAVADO
PRÉDIO RÚSTICO
ÓNUS DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
FACTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199304270829471
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 549/91
Data: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo não se verificarem as excepções previstas na parte final do n. 2 do artigo 22 do Código de Processo Civil.
II - O artigo 1550 do Código Civil estebelece no seu n. 1, que os proprietários dos prédios que não tenham comunicação com a via pública têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos; e o n. 2 atribui igual faculdade ao proprietário que tenha comunicação insuficiênte com a via pública, por terreno seu ou alheio.
III - Cumpre aos autores fazer a prova dos factos constitutivos do direito de servidão de passagem invocado.
IV - Em caso de dúvida os factos devem ser considerados como constitutivos de direito.
V - Cabe aos autores provar a falta de comunicação dos seus prédios com a via pública ou que ela não é suficiente.
VI - Não provando os autores o encrave absoluto dos seus prédios, nem sequer o seu encrave relativo, a acção terá de improceder.