Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036565 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | MEIO INSIDIOSO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240013653 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de "meio insidioso", a que se refere a alínea f) do n. 2 do artigo 132, do C.Penal, é um conceito amplo abrangendo os meios traiçoeiros e desleais e a forma de actuação. II - Agindo o arguido, utilizando instrumento traiçoeiro (navalha de ponta e mola), procurando a oportunidade e o momento para a agressão (quando a vítima saía de casa e descuidadamente levantava a tampa de um contentor para deixar o lixo), surpreendendo a vítima por forma repentina e traiçoeira (surgindo repentinamente e, de imediato, desferindo-lhe, por trás, um golpe no abdómen) e insistindo na sua actuação criminosa (desferindo-lhe novo golpe, dizendo-lhe que era mesmo para matar e só não prolongando a agressão porque a vítima gritou por socorro e fugiu), ocorre um complexo circunstancial revelador de actuação insidiosa que preenche a cláusula geral da especial censurabilidade a que se refere o n. 1 do artigo 132, do C.Penal e integra o conceito de meio insidioso a que se reporta a alínea f) do n. 2 do preceito. | ||