Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013832 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA JUIZ DE COMARCA JUIZ DE CIRCULO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150750562 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG359 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fase administrativa ou pre-judicial da distribuição e da competencia do presidente da Relação do distrito decidir as divergencias entre os juizes da mesma comarca sobre a designação do juizo ou vara em que o processo ha-de correr. II - Ultrapassada essa fase, entra o processo na fase jurisdicional, momento a partir do qual compete ao tribunal hierarquicamente superior dirimir quaisquer controversias entre juizes - assim, o conflito negativo entre o juiz de circulo e o juiz da comarca acerca da competencia para o julgamento de determinada acção. | ||