Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P597
Nº Convencional: JSTJ00035832
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: BURLA AGRAVADA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TENTATIVA
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ199709250005973
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 495/96
Data: 02/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de burla referido no artigo 314, alínea c), do CP/82, tinha como elementos constitutivos, além dos elementos do crime simples do artigo 313, o de o valor do prejuízo ser consideravelmente elevado e não ter sido reparado pelo agente até ser instaurado o procedimento criminal, requisito este que só podia ter lugar na hipótese de o crime se ter consumado, ou seja, quando houvesse efectivo prejuízo, o que não podia existir na forma tentada.
II - Hoje, o artigo 218 do CP/95 considera a restituição ou a reparação como elemento, apenas, para a atenuação especial do crime de burla agravada.
III - Sem o elemento que tornava qualificado o crime de burla nos termos do artigo 314, alínea c) do CP/82, não deixa de se verificar o crime simples de burla, desde que se verifiquem todos os factos que integrem o disposto no artigo 313 n. 1 do mesmo Código.
IV - Sendo como se disse no anterior item, o uso de um título de crédito que o arguido sabia não poder ser cobrado, enganando o ofendido, com o intuito de obter um enriquecimento ilegítimo com a aquisição de um veículo e o correspondente prejuízo do vendedor, são elementos daquele tipo legal de crime - o previsto no artigo 313 n. 1 do CP/82 que, sendo punível com pena de prisão até 3 anos, permite a punibilidade da tentativa.
V - Nos termos dos artigos 1 e 358 do CPP, não se verificando alteração substancial dos factos, é admissível convolação e respectiva condenação para o crime de burla simples, dentro do decidido pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal de 27 de Janeiro de 1993.