Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035832 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TENTATIVA CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709250005973 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 495/96 | ||
| Data: | 02/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de burla referido no artigo 314, alínea c), do CP/82, tinha como elementos constitutivos, além dos elementos do crime simples do artigo 313, o de o valor do prejuízo ser consideravelmente elevado e não ter sido reparado pelo agente até ser instaurado o procedimento criminal, requisito este que só podia ter lugar na hipótese de o crime se ter consumado, ou seja, quando houvesse efectivo prejuízo, o que não podia existir na forma tentada. II - Hoje, o artigo 218 do CP/95 considera a restituição ou a reparação como elemento, apenas, para a atenuação especial do crime de burla agravada. III - Sem o elemento que tornava qualificado o crime de burla nos termos do artigo 314, alínea c) do CP/82, não deixa de se verificar o crime simples de burla, desde que se verifiquem todos os factos que integrem o disposto no artigo 313 n. 1 do mesmo Código. IV - Sendo como se disse no anterior item, o uso de um título de crédito que o arguido sabia não poder ser cobrado, enganando o ofendido, com o intuito de obter um enriquecimento ilegítimo com a aquisição de um veículo e o correspondente prejuízo do vendedor, são elementos daquele tipo legal de crime - o previsto no artigo 313 n. 1 do CP/82 que, sendo punível com pena de prisão até 3 anos, permite a punibilidade da tentativa. V - Nos termos dos artigos 1 e 358 do CPP, não se verificando alteração substancial dos factos, é admissível convolação e respectiva condenação para o crime de burla simples, dentro do decidido pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal de 27 de Janeiro de 1993. | ||