Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S246
Nº Convencional: JSTJ00031822
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
DISTRATE
COACÇÃO MORAL
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
REMISSÃO
Nº do Documento: SJ199704160002464
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG343
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 262/96
Data: 09/25/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 218 ARTIGO 234 ARTIGO 255 N1 ARTIGO 256 ARTIGO 342 ARTIGO 787 ARTIGO 863 N1.
D 8/88 DE 1988/05/02 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 11 N2 A.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 3 N2 C ARTIGO 7 ARTIGO 8 N1 N2 N3 N4.
D 39/90 DE 1990/09/25 ARTIGO 4 ARTIGO 6.
DL 402/90 DE 1990/12/21 ARTIGO 6 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 8 ARTIGO 10.
DL 86/92 DE 1992/05/07.
L 37/96 DE 1996708/31 ARTIGO 1.
Referências Internacionais: T CECA ART1 ART4 ART6 PAR1 A PAR2 A PAR4 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/26 IN CJ ANOI TII PAG287.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/06 IN AD N396 PAG1461.
Sumário : I- São requisitos da anulabilidade por coacção (artigo 255 do CCIV) que ela seja essencial ou principal (o dolus incidens pode também levar ao mesmo resultado) que tenha havido a intenção de extorquir e que a ameaça se mostre ilícita.
II- A revogação é uma das formas de dissolução dos contratos, inclusive os de trabalho (distrate). Em princípio, nada obstará ao consenso das partes, nesse sentido.
III- O n. 4 do artigo 8 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro estabelece uma presunção iuris et de iure.
IV- A adesão do devedor à remissão da dívida pelo credor pode ser tácita.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, com os sinais dos autos, demandou em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho a B, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré em:
- reconhecer a nulidade das cláusulas 2. e 4. do acordo que o Autor firmou por cessação do seu contrato;
- pagar-lhe a justa indemnização a que tem direito face à sua antiguidade, a acrescer à compensação pecuniária já atribuída;
- pagar-lhe os juros vincendos até integral pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença.
Alega, em resumo, ter sido admitido ao serviço da Ré em 15 de Junho de 1960 por pertinente contrato de trabalho, tendo este cessado em 30 de Junho de 1993 por mútuo acordo; na data da cessação do contrato o Autor auferia a retribuição mensal base de 153000 escudos, acrescida de 14950 escudos de diuturnidade, 6120 escudos de prémio de assiduidade e 12800 escudos de subsídio de transportes; a título de indemnização pela cessação do contrato a Ré pagou ao Autora apenas a quantia de 358720 escudos, acrescida, mais tarde, de 394336 escudos; o Autor apenas assinou o referido acordo, porque caso o não fizesse, seria colocado em situação de inactividade, considerado excedentário, sem distribuição de trabalho, sem futuro na carreira profissional e sem acessos e com a retirada imediata e irreversível de regalias até aí usufruídas; só por tal motivo o Autor firmou tal acordo, fazendo-o sob protesto; a título de indemnização a devida ao Autor pela cessação do seu contrato de trabalho deveria ser correspondente à sua antiguidade; a Ré recolhe, por força dos Convénios CECA subvenções da Comunidade Europeia e do próprio Estado Português, com a finalidade de proceder à sua reestruturação, através de diminuição de efectivos, em pessoal; sendo concedidas tais subvenções à Ré, esta, ao não pagar a devida indemnização aos trabalhadores com quem celebra acordos de cessação dos seus contratos de trabalho, beneficia de verbas que a tanto eram destinadas e que, ao fazê-las suas, goza desse chorudo negócio, locupletando-se, contra a moral e contra a lei, à custa alheia, com inqualificável enriquecimento sem causa; quer por força da lei geral, quer em consequência de normas convencionais, é nula a cláusula dos acordos de cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Ré que estipule como indemnização montante inferior àquele que a lei manda atribuir em função da respectiva antiguidade, o mesmo é dizer que é nula a cláusula do acordo de cessação do contrato que ao Autor conferiu o direito apenas à compensação de 358720 escudos e mais tarde, de ainda 394336 escudos, por referência a 31 de Março de 1994.
A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé, alegando, em resumo, que na rescisão do contrato de trabalho, as partes são livres de acordarem a indemnização que entenderem, quando tal rescisão é feita por mútuo acordo; ao montante da indemnização haverá que acrescentar as prestações de pré reforma que a Ré se obrigou a pagar ao Autor; não foi exercida qualquer coacção sobre o Autor para assinar o acordo em causa, tendo-o este feito livremente e sem ameaça de qualquer situação de inactividade forçada ou perda de regalias, caso não aceitasse fazer cessar o contrato; as subvenções recebidas pela Ré, cuja utilização é fiscalizada, são totalmente empregues no pagamento dos custos sofridos pela redução do seu pessoal.
Proferiu-se o Despacho Saneador e, sem reclamação, elaboraram-se a Especificação e o Questionário.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos sem censura.
proferiu-se em seguida sentença que julgando a acção improcedente e não provada, absolveu a Ré dos pedidos.
Inconformado com esta decisão, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls. 137 a 145, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
II-A- Mais uma vez inconformado o Autor recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) No "Acordo para Cessação de Contrato de Trabalho", a Ré obrigou-se a pagar ao Autor a indemnização legal a ele devida e não uma "compensação";
2) Esta indemnização deveria consistir, por imposição do artigo 6 do DL 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo de cujo normativo a cessação do contrato de trabalho do Autor teve lugar, na indemnização devida por despedimento colectivo, mais ("bem como" - é a expressão que a lei usou) uma compensação pecuniária adicional;
3) Também o Dec. 8/88, de 2 de Maio, - lei especial para o caso específico reforça a conclusão anterior, ao estipular, no seu artigo 3, que será atribuída uma indemnização por cessação aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem, quer por motivos respeitantes à entidade empregadora, quer por extinção por mútuo acordo decorrente de medidas de reestruturação da empresa. Portanto, sempre uma indemnização (a da lei, naturalmente);
4) E também este diploma (o Dec. 8/88) refere a ideia de acumulação de verbas na cessação dos contratos de trabalho, quando estabelece, no seu artigo 11, que a indemnização por cessação do contrato de trabalho pode ser acumulada com qualquer outra forma de auxílio - caso, v.g. da pré-reforma);
5) Aliás, a Ré, ao início do processo da sua reestruturação, em consequência de convénios firmados a nível comunitário, assim prometeu (em circulares a todos os seus trabalhadores) e praticou, de facto: - pagamento da indemnização da lei, mais uma compensação pecuniária adicional e mais ainda a pré-reforma (tendo, inclusive, chegado a pagar, ainda por acréscimo, um prémio de centenas de contos, a compensar a celeridade dos trabalhadores na sua anuência à cessação dos respectivos contratos de trabalho);
6) De resto, somente a acumulação de verbas é que preencherá o conceito de "compensação global" (e não somente "compensação") de que fala o n. 4 do artigo 8 do Regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
7) A compensação pecuniária a pagar ao trabalhador, em caso de cessação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho, jamais poderá ser inferior à indemnização por ele devida, perante a lei, por consequência da sua antiguidade; de modo que a liberdade de ajuste quanto ao montante dessa compensação deverá pôr-se apenas relativamente a uma qualquer soma que exceda o valor de tal indemnização, nunca devendo ser-lhe inferior;
8) A não ser assim, cairíamos num absurdo, especialmente verificável em casos como os dos presentes autos: - uma empresa que, em consequência de ter necessidade de reestruturar-se mediante a redução de efectivos, no seu pessoal, paga mais (bastante mais) a um trabalhador que com ela se nega a colaborar e, por isso, receberá a indemnização devida por despedimento colectivo, do que paga a outros trabalhadores (como o Autor) que se disponibilizaram a colaborar, facilitando a reestruturação e dando, assim, claro benefício à empresa interessada;
9) Para a sua reestruturação, contou a Ré com subsídios comunitários e do Governo Português, em tais montantes que, face às exíguas verbas de fim de contrato que pagou ao Autor e a outros trabalhadores em identidade de circunstâncias, infinitamente mais baixas do que as correspondentes às indemnizações devidas por antiguidade (quinze vezes menos, na generalidade) face a esses factos, seguramente a Ré não só não despendeu dinheiros seus na reestruturação com a redução de pessoal, como terá embolsado importantes somas daqueles subsídios; - o que corresponderá a enriquecimento sem causa;
10) O n. 3 do artigo 8 do Regime aprovado pelo DL 64-A/89 proíbe que nos acordos para cessação de contratos de trabalho as partes ajustem efeitos que contrariem a lei; e, no caso específico, isso aconteceu: - o pagamento ridículo feito a título de indemnização ao Autor pela Ré é afronta à lei que manda pagar em função da antiguidade;
11) O n. 2 da cláusula 126 do ACT aplicável estatui que são nulas as cláusulas do acordo revogatório do contrato de trabalho das quais resulte que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos já vencidos. E a antiguidade (postergada, no acordo revogatório do Autor) é uma fonte de direitos para o trabalhador, designadamente, o direito de ser indemnizado em sua função, por cessação do respectivo contrato de trabalho;
12) A cláusula 15 do mesmo ACT diz que a prática, por parte da empresa, de qualquer acto contrário às garantias do trabalhador, considera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa para a sua rescisão, por parte do trabalhador. Ora, o não pagamento ao Autor da indemnização correspondente à sua antiguidade foi violação de garantias suas; logo, razão de justa causa, logo, direito à indemnização legal competente;
13) O D 39/90, de 25 de Setembro, invocado para esteio da decisão recorrida, sobre ser lei anterior ao DL 402/90 e à Lei 86/92 - e, assim, revogado em tudo o que contrarie estes dois diplomas, limita-se a enunciar possíveis auxílios a conceder aos trabalhadores afastados por consequência da reestruturação da Ré; portanto, a enunciar possíveis formas de acumulação com a indemnização, quanto aos casos de cessação de contratos de trabalho por mútuo acordo. Além de que, esse DL prevê também que deve ser paga a indemnização - reforçando a ideia da acumulação de prestações, nos casos coincidentes com o do Autor;
14) A Ré fez ao Autor uma ameaça ilícita com a finalidade de lhe extorquir seu acordo para a cessação do respectivo contrato de trabalho - o que implicou coacção determinante da expressão de vontade do mesmo Autor ao firmar tal acordo; e fez isso a Ré com a nítida intenção de conseguir do Autor o referido acordo e não com a intenção de se reestruturar. Portanto, mediante um facto ilícito (extorsão do acordo) e não um facto eventualmente lícito (reestruturação);
15) Consequentemente, o procedimento da Ré ao produzir tal ameaça configura o conceito de coacção moral, na previsão do artigo 255 do C. CIVIL;
16) O Acórdão recorrido violou o DL 402/90 e a Lei 86/89 (artigos 6 e 7) e o Dec. 8/88 (artigos 3 e 11); o Regime aprovado pelo DL 64-A/89 (artigo 8, ns. 3 e 4); as cláusulas 15. a 126. do ACT aplicável; e o artigo 255 C.CIVIL.
Termina pedindo a revogação do Acórdão e a sua substituição por outro que julgue a acção procedente nos termos inicialmente pedidos.
II-B- A Ré contra alegou, concluindo:
1) Não existe da parte da Ré qualquer coacção psicológica conducente à obtenção da vontade negocial do Autor;
2) Ou seja, a Ré não ameaçou ilícita e intencionalmente o Autor no sentido de obter deste a declaração negocial de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;
3) Do factualismo provado resulta que em consequência do acordo celebrado, com o Governo Português e a CECA, procedeu-se a uma profunda reestruturação da Ré que envolveu a redução de efectivos a classificação eventualmente como excedentários dos trabalhadores com 55 anos ou mais e com os quais se deveria celebrar acordos de pré-reforma e rescisão do contrato de trabalho;
4) Assim se compreende que toda a situação de facto do caso sujeito, é produto directo do referido processo de reestruturação da empresa imposto pela convenção CECA (Comunidade Europeia do carvão e do Aço) aprovada pelo Governo Português;
5) A situação de alguma pressão que poderia existir sobre os trabalhadores para que estes fizessem cessar os seus contratos de trabalho e entrassem na pré-reforma, não era consequência de qualquer situação ilícita da Ré, mas sim decorrente de um acto político que a ela se impunha, emanado do próprio Governo Português;
6) A possibilidade de vir a ser considerado como excedentário, não constituiu uma ameaça ilícita, nem tão pouco a ameaça de um mal;
7) Aliás, o Autor reconhece que quis o negócio, pois aceitou e aceita livre e conscientemente o acordo de rescisão por mútuo acordo; pelo que não pretende a anulabilidade de todo o negócio jurídico complexo que celebrou (rescisão e passagem à situação de pré-reforma), mas somente das duas cláusulas que respeitam à compensação e respectivo montante;
8) Não existe qualquer violação da lei na estipulação do montante da indemnização acordada;
9) À situação dos autos pré-reforma e cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo - são aplicáveis apenas o D 39/90, o DL 402/90 e o DL 86/92, conforme entenderam, e bem, os ilustres Desembargadores;
10) Nenhum dos diplomas legais em causa prevê a cumulação no caso de rescisão por mútuo acordo da compensação financeira e a indemnização como de despedimento colectivo se tratasse;
11) Como é afirmado no Acórdão recorrido, as leis aplicáveis não só não prevêem a cumulação como, em vez disso, distinguem os casos em que é devida a compensação;
12) Aliás, no caso concreto, o Autor celebrou um negócio jurídico complexo composto por uma rescisão por mútuo acordo e uma situação de pré-reforma de 24 meses a seguir à qual entrou na situação de reformado como se tivesse atingido a idade normal da reforma;
13) Ao invés daquele que eventualmente fosse objecto de um despedimento colectivo e que não tinha, nem tem direito, senão à indemnização legal e à protecção no desemprego, situação que com 55 anos, como é o caso do Autor, não é comparável à de pré-reformado nos termos aludidos;
14) O pré-reformado nas condições do Autor, tem pois o seu futuro assegurado, situação incomparavelmente mais favorável do que qualquer trabalhador que seja alvo de despedimento colectivo;
15) Exigir-se, pois, a acumulação de regimes indemnizatórios como pretende o Autor, para além de contrariar as disposições legais aplicáveis, constituiria um benefício desajustado e quase leonino.
Termina as suas contra alegações pedindo que seja negada procedência à Revista, mantendo-se a decisão recorrida.
III-A- Neste Supremo a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da Revista, parecer de que as partes foram notificadas.
Foram corridos os vistos legais, cabendo decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como assente pela Relação é a seguinte:
1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 15 de Junho de 1960, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer funções nos seus serviços administrativos;
2) O contrato de trabalho veio a cessar, nos termos do documento de fls.12, designado por "cessação do contrato de trabalho", por mútuo acordo" (no âmbito da pré-reforma);
3) À data da cessação do seu contrato de trabalho, o Autor auferia o salário base de 153000 escudos, diuturnidades no montante mensal de 14950 escudos, prémio de assiduidade no montante de 6120 escudos e subsídio de transporte no valor mensal de 12800 escudos;
4) A título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, como consta da cláusula 2. do documento de fls. 12, a Ré pagou ao Autor a quantia de 358720 escudos;
5) A Ré pagou ao Autor no mês de Março de 1994, a quantia de 394337 escudos;
6) A Ré está a proceder, há alguns anos, à sua reestruturação e para tal convida à cessação por mútuo acordo, dos contratos de trabalho, os trabalhadores mais antigos e com idades superiores ou iguais a 55 anos;
7) A Ré divulgou internamente, ao seu pessoal, as circulares constantes de fls. 14 a 40;
8) A Ré recolhe, por força dos Convénios CECA, subvenções da Comunidade Europeia e do Estado Português, com vista a proceder à sua reestruturação através da diminuição dos seus efectivos em pessoal;
9) O contrato de trabalho do Autor cessou em 30 de Junho de 1993;
10) Outros trabalhadores da Ré que não aceitaram o acordo de cessação em causa, foram considerados excedentários pela Ré, sem possibilidade de progressão nas carreiras profissionais respectivas;
11) O Autor firmou o acordo de cessação de fls. 12, na convicção de que, caso não o fizesse, ficaria na situação de tais trabalhadores;
12) Desde o início do seu processo de reestruturação, como diminuição de efectivos mediante cessação dos contratos de trabalho por mútuo acordo que a Ré pagou até 1991, aos trabalhadores abrangidos, uma indemnização correspondente à respectiva antiguidade, acrescida de uma compensação adicional;
13) Nesse período e até 1991 a Ré pagava ainda aos trabalhadores que aceitassem a rescisão por mútuo acordo, uma terceira verba equivalente a 3 e 4 meses de retribuição, como prémio de celeridade.
III-C- O Autor fundamenta o seu pedido em dois fundamentos: nulidade das cláusulas 2. e 4. do acordo revogatório do contrato de trabalho por serem contrárias à lei; anulabilidade dessas cláusulas por o referido acordo ter sido celebrado pelo Autor sob coacção moral da Ré.
Do contrato de cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho do Autor - junto a fls.12 - consta que ele cessará, para todos os efeitos, a partir de 30 de Junho de 1993 (cláusula 1.); a Ré obriga-se a pagar ao Autor, dentro do prazo de 10 dias úteis a contar daquele dia 30 de Junho de 1993 a importância de 358720 escudos a título de indemnização de cessação do referido contrato de trabalho. Esta indemnização é de natureza global, nos termos do artigo 8, n. 4 do Regime aprovado pelo DL 64-A/89 (cláusula 2.); cumulativamente a Ré pagará ao Autor as prestações de pré-reforma nos termos dos artigos 8 e 10 do DL 420/90, tendo em atenção a nova redacção dada pelo DL 86/92, de 7/5 (cláusula 3.); na compensação pecuniária de natureza global referida na cláusula 2., consideram-se incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, ou exigíveis em virtude da cessação, com o seu pagamento ficam, pois, arrumadas e saldadas todas as contas entre Autor e Ré emergentes do contrato de trabalho, nada mais havendo a reclamar judicial ou extrajudicialmente (cláusula 4.).
III-D- Comecemos por apreciar o fundamento da coacção.
A coacção, a existir, seria a moral, tal como o admite o Autor. A este tipo de coacção se refere o artigo 255, n. 1 C.CIV. da forma seguinte: "Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração". Neste caso a declaração negocial é anulável (artigo 256 C.CIV.).
Tal coacção, a existir, teria sido efectuada pela Ré. Mas, neste caso, para que a coacção produza a anulabilidade necessário se torna a existência dos seguintes requisitos: a) que se trate de uma coacção essencial ou principal, embora a coacção incidental possa, também, conduzir à anulação nos mesmos termos do "dolus incidens"; b) Intenção de extorquir a declaração, a qual constitui um elemento da noção de coacção moral; c) Ilicitude da ameaça, que pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues, ou ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio (cfr. Prof. Mota Pinto, em "Teoria Geral do Negócio Jurídico", 1976, pág. 405).
E, sendo tal vício, o fundamento do direito invocado pelo Autor era a ele que competia prová-lo (artigo 342, n. 1 C.CIV.), sob pena de vir a sofrer as consequências dessa não prova.
Se se tiver em conta a matéria de facto dada como provada teremos de concluir que se não verificam os acima apontados requisitos. Na verdade, os factos provados não demonstram que a Ré teve a intenção de extorquir ao Autor o acordo de cessação do contrato de trabalho. E, nem o facto de a Ré ter dito ao Autor que ele poderia ficar na situação de excedentário se não acordasse na cessação, não pode ser tido como configurando uma ameaça ilícita uma vez que aquela colocação de excedentário decorre do processo de reestruturação da Ré, imposto pelas Convenções celebradas entre o Estado Português e a CEE.
Ora, não tendo o Autor feito a prova dos factos que integrariam os citados requisitos da coacção moral, sobre ele terão de recair as consequências respectivas - não se ter como apurada aquela invocada coacção moral.
Improcede, assim, este fundamento invocado pelo Autor para obter a anulabilidade do acordo de cessação do contrato de trabalho.
III-E- Nos termos da alínea c) do n. 2 do artigo 3 do Regime aprovado pelo DL 64-A/89 (que se passará a designar por LCCT) o contrato de trabalho pode cessar por revogação por acordo das partes.
E, mais adiante, o artigo 8 da LCCT dispõe que aquele acordo deve constar de documento assinado por ambas as partes (n. 1); deve esse documento mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos seus efeitos (n. 2), podendo as partes acordar, nesse documento, na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei (n. 3); e se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data de cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação (n. 4).
As partes celebraram o acordo de cessação do contrato nos termos acima referidos. A única questão reside na validade ou nulidade das cláusulas ns. 2 e 4 desse acordo.
Como se referiu já o Autor defende a nulidade daquelas cláusulas.
Quanto à cláusula 2. filia essa nulidade na inobservância dos artigos 6 e 7 do DL 402/90 e artigos 4 e 6 do Dec. 39/90.
O Dec. 39/90 é o diploma que aprova a Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n. 1 e na alínea b) do n. 2 do artigo 56 do Tratado CECA (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço).
No artigo 1 desse diploma dispõe-se que: "A CECA poderá, a pedido do Governo Português, conceder auxílios à readaptação, como contribuição para o financiamento das medidas de acompanhamento social ...". E, refere, ainda, que essas medidas serão as que resultarem de contenções de política industrial dos sectores CECA; que sejam objecto de um pagamento especial por parte do Estado membro; que sejam dirigidas aos trabalhadores que se encontrem abrangidos por uma das cinco situações tipo que de seguida descreve.
O artigo 4 refere-se a essas situações tipo: pré-reforma, desemprego, mutação interna (situação em que os trabalhadores mudam de emprego mas mantêm um contrato de trabalho com o mesmo empregador), conversão externa (situação em que os trabalhadores, após a ruptura do seu vínculo contratual de trabalho, são recolocados numa outra empresa), formação profissional (situação em que os trabalhadores frequentam cursos de requalificação profissional necessários para ocuparem um novo emprego ou para se poderem manter no seu emprego).
E o artigo 6 estabelece na alínea a) do seu parágrafo 1. o auxílio com que a CECA contribui para as situações de pré-reforma ou indemnização por cessação do contrato (aqui se incluindo a cessação por mútuo acordo) e que se refere à quantia única que o trabalhador recebe; e na alínea a) do parágrafo 2. estabelece que o auxílio da CECA contribui para o financiamento da indemnização por cessação do contrato (incluindo a cessação por acordo) e refere-se à quantia única a receber pelo trabalhador; e na alínea a) do parágrafo 4. estabelece-se que o auxílio contribui para o financiamento da indemnização por cessação do contrato, nos termos já referidos.
Por sua vez, o artigo 6 do DL 402/90 estabelece que "A indemnização por cessação do contrato a que se referem as alíneas a) dos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 6 da Convenção correspondem à indemnização devida aos trabalhadores em virtude da cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo". E o artigo 7 dispõe que os montantes das indemnizações são estabelecidos nos termos das normas legais vigentes em matéria de cessação do contrato e que os montantes das compensações financeiras são estabelecidas por mútuo acordo das partes.
Por fim, o Dec. 8/88 que aprova a Convenção entre o Governo Português e a CCE, que fixa as regras e as condições de atribuição dos auxílios previstos na alínea b) do n. 2 do artigo 56 do Tratado de Paris constitutivo da CECA, dispõe no seu artigo 3 que "1- Será atribuída uma indemnização por cessação aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessarem, quer por motivos respeitantes à entidade empregadora quer por extinção por mútuo acordo decorrente de medidas de reestruturação da empresa". E o artigo 11 estabelece que a indemnização por cessação de contrato pode ser cumulada com qualquer outra forma de auxílio (a) do n. 2.
E no que respeita à cláusula 4. a fundamentação da sua nulidade consiste, também, em ela violar a cláusula 126., n. 2 do ACT aplicável.
Aquela cláusula refere-se à cessação por acordo do contrato de trabalho. E, diz o seu n. 2 que: "São nulas as cláusulas do acordo revogatório, das quais resulte que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos já vencidos".
Refere, ainda, o Autor a violação da cláusula 15. que estabelece que a prática, por parte da empresa, de qualquer acto contrário às garantias do trabalhador previstas no ACT considera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa para a sua rescisão por parte do trabalhador.
Vejamos se da aplicação dos preceitos acima referidos pode ou não resultar a nulidade das supraditas cláusulas.
III-F- Como se referiu acima, uma das formas da cessação do contrato de trabalho é a sua revogação por acordo (artigo 3, n. 2 alínea c) da LCCT). Essa forma de extinção do contrato vem, depois, regulamentada nos artigos 7 e 8 do mesmo diploma, referindo o artigo 7 que "A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo seguinte" (Refira-se que, dada a data do acordo se não aplica o regime do artigo 1 da Lei 37/96, de 31 de Agosto). Já acima se deixou dito o que dispõe o artigo 8.
A revogação é uma das formas de dissolução dos contratos, constituindo uma livre destruição dos efeitos do contrato pelos seus autores, e sendo um acto discricionário e, tratando-se de contrato, terá de ser bilateral (distrate).
A revogação surge, assim, como uma manifestação do princípio da autonomia da vontade. Tal como as partes se puderam livremente vincular às obrigações decorrentes de um contrato, também lhes podem põe termo por declaração negocial nesse sentido (cfr. Dr. B. Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 1992, pág. 473).
Sendo o acordo revogatório o resultado do consenso das partes não há, em princípio, interesses especiais a acautelar, sendo, no entanto, necessário que se tomem medidas formais, promovendo a ponderação dos contraentes, facilitando a prova. Já acima se referiu que o artigo 8 da LCCT acautela estes interesses formais (n. 1 - exigência de documento escrito assinado pelas partes, ficando cada uma com um exemplar -; n. 2 - menção expressa da data da celebração do acordo e do início da produção dos seus efeitos-).
E, já se viu que o n. 4 do artigo 8 determina que, se no acordo se estabelecer uma compensação global para o trabalhador, se entende que, na falta de estipulação em contrário, nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Este n. 4 estabelece uma presunção juris et de jure, no sentido de que, sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta (cfr. Acórdãos deste Supremo de 26 de Maio de 1993 e de 6 de Junho de 1994, em, respectivamente, Col. Jur. - Acs. S.T.J., ano I, tomo II/287, e Acs. Douts. n. 396/1461). E na doutrina também Monteiro Fernandes considera que naquele n. 4 se estabelece uma presunção juris et de jure, nos termos acima referidos (cfr. Direito do Trabalho, 8. edição, pág. 434).
Segundo o mesmo Autor a "natureza global" referida naquele n. 4 consiste na indiscriminação dos títulos ou fundamentos pelos quais o montante pecuniário em causa é estabelecido e pago, significando que qualquer afectação específica de valores afasta aquela presunção e autoriza que se façam valer créditos não especificados.
Ora, na cláusula 2. do acordo revogatório do contrato a Ré declarou que pagaria ao Autor a quantia de 358720 escudos a título de indemnização de cessação do contrato de trabalho. Quer isto dizer que se discriminou o título pelo qual se estabeleceu aquela indemnização. Assim, não pode considerar-se tal quantia como compensação pecuniária global referida no n. 4 do artigo 8, não obstante as partes assim a terem qualificado na cláusula 4. do acordo revogatório. Face ao exposto há que retirar a conclusão de que a falada presunção juris et de jure não se aplica ao caso dos autos.
Mas, apesar desta conclusão nada obsta a que tal declaração - vertida na falada cláusula 4. - seja juridicamente relevante.
O teor daquela clúausula foi acima devidamente explicitado, pelo que o mesmo se dá por reproduzido.
Não se enquadrando no citado n. 4 do artigo 8 da LCCT, tal "declaração" pode significar uma remissão abdicativa do Autor dos seus créditos, remissão essa que constitui uma forma de extinção das obrigações e está expressamente prevista no artigo 863 do C.CIV. que, no seu n. 1 diz que "o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor". Na remissão é o próprio credor, que com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia.
Mas, a remissão não é um acto unilateral do credor, antes se entendeu construir com ela o princípio da contratualidade, motivo pelo qual naquele n. 1 do artigo 863 se diz expressamente que a remissão necessita de revestir a forma de um contrato. Assim, não basta a declaração abdicativa do credor para extinguir a obrigação: Esse efeito só resulta do acordo entre os dois titulares da relação creditória, ainda que a lei seja especialmente aberta à prova da aceitação do devedor (artigo 234 do C.CIV.) (cfr. Prof. A. Varela, em "Das obrigações em Geral", 6. Edição, vol.II, págs. 240 a 274). É que não pode omitir-se nem subestimar a possibilidade de o devedor, colocado perante a posição do credor em remitir a dívida, pretender afirmar a inexistência dela e obter a declaração judicial do facto.
Temos, pois, que para a existência da remissão se terá de estar perante um contrato nesse sentido. Terá que existir um acordo vinculativo, assente sobre duas declarações contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, com vista a estabelecer uma regulamentação da situação obrigacional das partes.
Mas, como acima se referiu a lei é especialmente aberta à prova da aceitação do devedor, dispensado-se a declaração expressa de aceitação.
Assim, e nos termos do artigo 234 do C.CIV. "Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta".
A dispensa de aceitação expressa só é de admitir quando esteja de acordo com a proposta, com a natureza ou as circunstâncias do negócio ou com os usos. E a aceitação como declaração negocial necessita de ser expedida pelo destinatário da proposta e de ser recebida pelo proponente ou conhecida dele, para que produza os seus efeitos. A obrigação só se extinguirá quando a conduta do devedor revelar a intenção de aceitar a proposta. A declaração "é tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível um autoregulamento sobre outro ponto" (cfr. Prof. Mota Pinto, em Teoria Geral do Negócio Jurídico, 1976, págs. 336).
Será de salientar "qua a chamada univocidade dos facta concludentia, na declaração tácita, se afere por um critério prático, empírico, e não por um critério lógico. Existirá ela sempre que, conforme os usos da vida, haja quanto aos factos de que se trata toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões) - ainda que porventura não esteja absolutamente precludida a possibilidade de outra significação" (cfr. Prof. M. Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.II, 1960, págs. 132). Assim, verificada aquela probabilidade deverá reputar-se tacitamente efectuada a declaração negocial.
E, nos termos do artigo 863, n. 1 do C. Civil, não se exige que o consentimento do devedor seja manifestado por forma expressa, estando ele sujeito às regras dos artigos 217 e 218. Refere-se o primeiro daqueles preceitos às modalidades de declaração - expressa e tácita no artigo 217; e o segundo ao silêncio como meio declarativo.
Já se referiu o acordo a que as partes chegaram, incluindo o que consta da cláusula 4., pela qual, o Autor considera incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude da cessação, ficando com o pagamento da quantia referida na cláusula 2. liquidadas todas as contas entre ambas as partes emergentes do contrato de trabalho, nada mais havendo a reclamar.
O contrato cessou a 30 de Junho de 1993, data da assinatura do documento de fls. 12 - que formalizou a cessação do contrato. O contrato foi assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. E, face a esse documento - o de fls. 12 - temos que as partes acordaram em pôr termo ao contrato e que acordaram que, face a essa cessação, a Ré pagaria ao Autor a quantia ali referida; e que o Autor se dava como pago de todas as quantias em dívida, "nada mais havendo a reclamar".
Ora, não exigindo o artigo 863 que o consentimento do devedor, a sua aceitação à proposta de acordo, seja manifestado por forma expressa, fica ele sujeito ao regime geral. Assim, a sua aceitação pode ser tácita e válida como tal, nos termos acima referidos.
Assim, e face às circunstâncias que rodearam a elaboração daquele documento - ter ficado cada parte com um exemplar do mesmo; e aí se afirmando que as contas entre as partes ficavam arrumadas, nada mais havendo a reclamar - declaração essa que equivale a uma quitação (artigo 787 C.Civil) existe toda a probabilidade de esses factos serem tidos como aceitação, como declaração negocial a perfectibilizar o contrato de remissão referido no citado artigo 863. E isto, na medida em que o comportamento da Ré não aparece como visando directamente a exteriorização da vontade, que se considera declarada por essa forma tácita. Do comportamento da Ré apenas se infere que ela quis aceitar a referida remissão. O seu comportamento integra aqueles facta concludentia a que se referia o Prof. M. Andrade.
Ora, não sendo necessária uma declaração expressa e, resultando do acordo e da própria natureza do negócio e das circunstâncias do mesmo que a declaração de aceitação é dispensável, tem o contrato de se ter por concluído, já que o circunstancialismo em que eles se processou mostra que a Ré quis aceitar o negócio e a declaração de "nada mais havendo a reclamar".
Assim, e considerando que aquele falado documento - na sua cláusula 4. - constitui uma verdadeira remissão, tem de se considerar extinta a obrigação da Ré, já que a remissão é uma das causas de extinção das obrigações (cfr. Cap. VIII, do Título I do Livro II do C. Civil).
Assim, e face à extinção das obrigações da Ré para com o Autor emergentes do contrato de trabalho, com o recebimento da quantia referida na cláusula 2., tem de se concluir que ao Autor, embora se pudesse vir a reconhecer um crédito de quantia superior, já ele não pode exigir da Ré o seu pagamento.
III-G- Dado o acima referido quanto à extinção do crédito do Autor para com a Ré por remissão, fica prejudicada a questão se saber se as normas do DL 402/90 e dos Decretos 8/88 e 39/90 conferem ao Autor o direito a receber, em acumulação, as prestações pecuniárias que integram as medidas de protecção previstas naqueles normativos, já que, como se viu, o Autor renunciou ao poder de exigir qualquer prestação eventualmente em dívida. E, também, se não pode esquecer no n. 2 do artigo 7 do DL 402/90 que dispõe que os montantes das compensações financeiras são estabelecidas por mútuo acordo das partes.
III-H- Dispõe o n. 2 do artigo 2 da LCCT que "são revogadas as disposições dos actuais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma". O ACT invocado é anterior à LCCT. E o n. 2 da cláusula 126. contraria os ns. 2 e 4 do artigo 8 da LCCT, pelo que foi revogado pelo citado n. 2 do artigo 2 da LCCT, pelo que não pode obstar à remissão, tal como ela foi operada.
Assim, considerando-se válida e eficaz a remissão, considera-se extinta qualquer eventual crédito que o Autor detenha sobre a Ré e emergente do contrato de trabalho extinto pelo acordo de cessação.
IV- Assim, e tendo em conta o exposto, acorda-se em negar procedência à Revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Abril de 1994.
Almeida Deveza,
Manuel Pereira,
Carvalho Pinheiro.