Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3952
Nº Convencional: JSTJ00039637
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: SJ200103200039521
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 704/00
Data: 06/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 58 N1 ARTIGO 59 N2 C ARTIGO 265 N1.
Sumário : I- A convocatória de uma assembleia de sociedade deve ser interpretada com o sentido que lhe daria uma pessoa normal na situação dos sócios.
II- O sócio presente numa assembleia da sociedade e que se retira antes de votado um assunto constante de convocatória, não pode invocar a sua ausência no momento da deliberação, para alterar o modo de contagem do prazo de propositura da acção de impugnação da deliberação.
Decisão Texto Integral: