Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039637 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DELIBERAÇÃO SOCIAL IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103200039521 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 704/00 | ||
| Data: | 06/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 58 N1 ARTIGO 59 N2 C ARTIGO 265 N1. | ||
| Sumário : | I- A convocatória de uma assembleia de sociedade deve ser interpretada com o sentido que lhe daria uma pessoa normal na situação dos sócios. II- O sócio presente numa assembleia da sociedade e que se retira antes de votado um assunto constante de convocatória, não pode invocar a sua ausência no momento da deliberação, para alterar o modo de contagem do prazo de propositura da acção de impugnação da deliberação. | ||
| Decisão Texto Integral: |