Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018270 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PROVA DOCUMENTAL PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303110433303 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 133/92 | ||
| Data: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são quantidades diminutas, para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, 0,145 gramas de cocaína e 2,940 gramas de heroína. II - O regime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável ao arguido que o do n. 1 do artigo 23 daquele diploma. III - Nem o atestado da Junta de Freguesia nem a declaração do director de um estabelecimento prisional, a abonarem o bom comportamento de um arguido, obrigam o tribunal a ter essa atenuante como provada. Constituem meros juízos de quem passou os documentos. | ||