Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043330
Nº Convencional: JSTJ00018270
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
Nº do Documento: SJ199303110433303
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 133/92
Data: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não são quantidades diminutas, para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, 0,145 gramas de cocaína e 2,940 gramas de heroína.
II - O regime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável ao arguido que o do n. 1 do artigo 23 daquele diploma.
III - Nem o atestado da Junta de Freguesia nem a declaração do director de um estabelecimento prisional, a abonarem o bom comportamento de um arguido, obrigam o tribunal a ter essa atenuante como provada. Constituem meros juízos de quem passou os documentos.