Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B465
Nº Convencional: JSTJ00038768
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
IVA
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199909300004652
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6510/97
Data: 03/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 153 ARTIGO 802 ARTIGO 813 F ARTIGO 856 N1 N2 ARTIGO 860 N1 N3.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
DL 122/88 DE 1988/04/20 ARTIGO 8.
DL 504-M/85 DE 1985/12/30 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 14 N2.
CONST97 ARTIGO 2 ARTIGO 20 ARTIGO 62.
Sumário : I - A omissão de qualquer declaração de terceiro devedor implica, que o crédito se considere penhorado nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora, mas não impede que um terceiro possa questionar, em momento posterior, isto é na oposição à execução instaurada ao abrigo do n. 3, do artigo 860, Cód. Proc. Civil, a existência do crédito, ou alegar contra ele qualquer excepção.
II - Para que o crédito exequendo (restituição de IVA) fosse exigível, era necessário que estivessem demonstrados os pressupostos do artigo 14, DL 504-M/85, de 30/12, razão por que a oposição à execução deveria proceder, com tal fundamento, visto o disposto no artigo 802, Cód. Proc. Civil.
III - A oposição à execução instaurada com base no n. 3, do artigo 860, Cód. Proc. Civil, admite, além dos fundamentos especificados no artigo 813, do mesmo Código, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que fosse lícito deduzir como defesa no processo declaratório - artigo 815, n. 1, do citado Código.
IV - O artigo 8, do DL. 122/88, de 20/4,que declara impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo, não viola o princípio da proporcionalidade nem constitui uma intolerável e injustificada limitação à realização do crédito em desconformidade com os artigos 2, 20 e 62, da Constituição Política.
Decisão Texto Integral: