Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A437
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
VALIDADE
SUBCONTRATO
FORO CONVENCIONAL
Nº do Documento: SJ200605090004376
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - É válida a cláusula contratual geral que permite a Empresa-A subcontratar com terceiros o fornecimento do gás, e a sua leitura, facturação e cobrança, já que a subcontratação não pode ter lugar sem autorização do Governo (art.º 18 nº1 al. l) do D.L. 446/85 de 25/10 e Anexo I ao D.L. 33/91 de 16/1, Base XXIX nº1).

II - É válida a cláusula contratual que estabelece um foro competente que não envolve graves inconvenientes para as partes contratantes (art.º 19 do D.L. 446/85 de 5/10 e 74 C.P.C.).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Ministério Público, invocando o disposto nos art.ºs 25,26 nº1c) e 28 do D.L. 446/85 de 25/10 (redacção do D.L. 220/95 de 31/1) intentou acção sumária contra Empresa-A pedindo a condenação desta a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais que identifica na sua petição.
A Ré contestou, e após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
O Mº Pº recorreu para o Tribunal da Relação, sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
I. Nos termos da alínea 1) do artigo 18° do Decreto-Lei n° 446/85, de 25.10, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 220/95, de 31.01, são em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a entidade do terceiro constar do mesmo contrato inicial;

II. Face a tal normativo, a cláusula 2ª, ponto 4 do contrato-tipo de adesão elaborado pela Ré, de acordo com a qual poderá, se assim o entender, subcontratar com terceiros o fornecimento de gás, a leitura dos contadores, a facturação e cobrança dos consumos e a prestação de assistência, é nula;

III. Não pode entender-se que o utente subscritor do contrato de adesão com a Ré tenha dado, face ao teor da referida cláusula, o seu acordo a uma tal subcontratação, de que não conhece a identidade do terceiro a subcontratar; nem tendo a Ré declarado assumir o compromisso de dar a conhecer a identidade do terceiro a contratar, antes de iniciar as funções do subcontrato;

IV. A Ré tinha o dever de informar ou de declarar o compromisso de informar quanto à identidade do terceiro e do início da subcontratação que pretende realizar e em que funções;

V. O utente subscritor do contrato de adesão da Ré tem o direito de ser informado dos intervenientes que têm a responsabilidade da prestação dos serviços da Ré, por subcontrato;

VI. Não consubstancia a existência de acordo do utente subscritor do contrato de adesão da Ré, à subcontratação por esta proposta se a Ré omite quer a identidade do terceiro a subcontratar, quer a declaração de compromisso de o identificar quando decidir subcontratar;

VII. Nos termos do disposto no artigo 19°, alínea g) do DL n° 446/85, são proibidas relativamente as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem; ora,

VIII. De acordo com a cláusula 38 do contrato-tipo de adesão que a Ré elaborou para utilizar com potenciais clientes, estabeleceu que as partes acordaram num foro único, para dirimir os litígios emergentes do contrato de adesão, sendo inicialmente o foro da comarca de Lisboa e actualmente, no novo modelo, o foro da comarca de Setúbal, com expressa renúncia a qualquer outro;

IX. O utente subscritor do contrato de adesão, no regime geral da lei do processo, nomeadamente nas acções para cumprimento da obrigação, art° 74° do C.P.C., poderia optar, como credor, pelo foro do seu domicílio;

X. Porem, face ao teor da cláusula 3ª, que exige a renúncia prévia de um outro foro, e comparativamente com a Ré, que dispõe de grande poder económico, sendo o utente economicamente débil, fica numa situação gravosa tendo de arcar com os custos de deslocações e refeições, as perdas de tempo, os incómodos de deslocações sem ligação directa e regulares dos transportes públicos, residindo em áreas, fora do concelho da sede da Ré, em comarcas com tribunal instalado;

XI. Deve, pois, a Ré abster-se de utilizar a cláusula dos contratos de adesão que implicam a renúncia prévia de outro foro, por causar graves inconvenientes aos utentes não residentes na sede da Ré;

XII. Deve dar-se publicidade ao decidido no provimento do recurso, art° 30°,n° 2 do DL n° 446/85.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A matéria de facto provada é, em síntese, a seguinte:
- a R., cujo objecto social é a distribuição de gás natural, bem como a produção e a distribuição de outros gases combustíveis canalizados e ainda outras actividades relacionadas com o objecto principal.
- tem a actividade principal nos distritos de Setúbal, onde tem a sua sede e no concelho de Benavente.
- na área da comarca de Almada um centro de atendimento.
- e escritórios na Cova da Piedade
- elaborou o contrato tipo (cláusulas elaboradas exclusivamente pela Ré).
- que constam do documento impressas e totalmente preenchidas pela R. quando o apresenta a candidatos a consumidores de gás.
- limitando-se cada candidato a preencher, em espaços em branco a isso destinados, a sua identidade, o local do consumo e a assinar o contrato.
- no ponto 4 da cláusula 2ª do contrato consta " A Empresa-A poderá se assim o entender, subcontratar com terceiro o fornecimento de gás mencionado no nº2 da presente cláusula..."
- na 3ª cláusula do mesmo contrato estabelece-se que "para qualquer litígio eventualmente emergente do presente contrato, as partes elegem como competente o foro da Câmara de Lisboa, com expressa e antecipada renúncia a qualquer outro".
- a R. procedeu à actualização do contrato tipo (substituindo-o pelo incerto fls. 52) - já não sendo utilizado o de fls. 14 a 16 dos autos.
- nos impressos está desde então, atribuída competência ao foro de Setúbal.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, alega, em primeiro lugar, o M.º P.º recorrente que o estipulado no ponto 4 da cláusula 2ª do contrato-tipo utilizado pela recorrida, segundo o qual" A Empresa-A poderá, se assim o entender, subcontratar com terceiros o fornecimento de gás, bem como a leitura dos respectivas contadores, facturação e cobrança dos correspondentes consumos, e a prestação da adequada assistência aos utentes" viola o disposto no art.º 18 nº1 alínea l) da L.CCG (D.L. 446/85 de 25/10 - redacção do D.L. 220/95 de 31/1) que o estabelece serem absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que "consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade (...) de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial."
Ora como se acentua no acórdão recorrido no Anexo I ao D.L. 33/91 de 16/1 que contem as "Bases de exploração, em regime de serviço público, de redes de distribuição de gás natural, a Base XXIX dispõe no seu nº1 que "a concessionária não pode, sem prévia autorização do Governo transmitir, por qualquer forma, ou subconceder a concessão, daí se concluindo que a estipulação em causa não viola a dita al. l) do art.º 18 da LCCG, dado que a Empresa-A só pode subcontratar mediante autorização governativa.
Mas, além disso, como refere a recorrida na sua contra alegação, o nº3 da citada Base XXIX estatui que "no caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão" pelo que, como é indesmentível, nenhumas diminuições de garantias decorrerão para os utentes nos casos de subcontratação, pois, quem responde perante os utentes também em tais casos é sempre e só ela recorrida Empresa-A - tudo se passando, portanto, como se fosse ela própria a efectuar o trabalho subcontratado, tanto mais sendo certo que só podem ser subcontratados empresas e técnicos inscritos e credenciados para esses fins pela Direcção Geral de Energia (v. D.L. 263/89 de 17/8 alterado pelo D.L.223/90 de 16/6 e Portaria 162/90 de 28/2).
Em segundo lugar alega o M.º P.º recorrente que nos termos da al. g) do art.º 19º do D.L. 446/85 de 25/10 são proibidas relativamente as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem, o que sucede no caso "sub judice" com a cláusula 3ª do contrato-tipo de adesão que a Ré elaborou para utilizar com eventuais clientes que estabeleceu inicialmente o foro da Comarca de Lisboa e, actualmente, no novo modelo, o foro da Comarca de Setúbal, com expressa renúncia a qualquer outro, o que privilegia aquela recorrida em detrimento da outra parte contratante economicamente mais débil e que podia optar pelo foro do seu domicílio, nos termos do art.º 74 C.P.C..
Ora o que aquele art.º 19º proíbe é que seja feita a escolha de um foro que envolva graves inconvenientes para uma das partes, o que não sucede no caso presente.
Como se diz no acórdão recorrido, desenvolvendo a Ré recorrida a sua actividade em Alcochete, Almada, Barreiro, Benavente, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal (Anexo IV do D.L. 33/91 de 16/1) a escolha de Setúbal não leva a grave inconveniente para qualquer das partes, designadamente tomando em consideração as novas tecnologias usadas nos processos e a facilidade de meios de transportes.
Por tudo o exposto se conclui que as cláusulas em causa são válidas e legais, pelo que improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido.
Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Sem custas, por o M.º P.º delas estar isento.

Lisboa, 9 de Maio de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar