Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081489
Nº Convencional: JSTJ00013311
Relator: CURA MARIANO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
FACTOS
AUTORIDADE
TÍTULO CONSTITUTIVO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: SJ199201210814891
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9716/90
Data: 03/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por constituir matéria de facto não pertence ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o julgado das instâncias que concluiu que os autos dispõem de factos suficientes para conhecimento do pedido no saneador.
II - Os documentos autênticos só fazem prova plena quanto aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou como percepcionados pela entidade documentadora.
III - Se o título constitutivo da propriedade horizontal nada refere quanto a portas secundárias não faz prova plena quanto à introdução das mesmas.
IV - Os factos resultantes de questões preliminares sendo estas causa de indemnização, são relevantes e deverão ser quesitados, quando controvertidos.