Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013311 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA FACTOS AUTORIDADE TÍTULO CONSTITUTIVO PROPRIEDADE HORIZONTAL QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201210814891 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9716/90 | ||
| Data: | 03/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por constituir matéria de facto não pertence ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o julgado das instâncias que concluiu que os autos dispõem de factos suficientes para conhecimento do pedido no saneador. II - Os documentos autênticos só fazem prova plena quanto aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou como percepcionados pela entidade documentadora. III - Se o título constitutivo da propriedade horizontal nada refere quanto a portas secundárias não faz prova plena quanto à introdução das mesmas. IV - Os factos resultantes de questões preliminares sendo estas causa de indemnização, são relevantes e deverão ser quesitados, quando controvertidos. | ||