Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7 SECÇÃO | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090039557 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2280/01 | ||
| Data: | 04/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Nas acções de condenação, ao autor incumbe a prova dos pressupostos exigidos por lei para o reconhecimento do seu direito, e ao réu incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado por cumprimento da obrigação a que se encontrava adstrito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Na Vara Mista de Coimbra, Empresa-A, Lda, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Empresa-B, Lda, para haver desta a quantia de Esc. 18.900.357,50, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. -- alegou para tal que lhe alugou um sistema de videowall que, depois, lhe vendeu; do preço de tais contratos tão só recebeu parte do preço de aluguer; pretende pois receber os montantes combinados e que a Ré não satisfez. - 2. A Ré contesta, articulado em que, em síntese, confessa o aluguer e nega a compra posterior, sustentando que o material apresentava deficiências e dificuldades na sua articulação e que só admitiu cumpri-lo após estarem solucionadas tais deficiências e dificuldades. - 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 13.889.646$00 acrescidos de juros à taxa legal. - - A Ré foi ainda condenada como litigante de má fé (art.s 456º, 457º, do Cód. Proc. Civil e 102º do C.C.J.), na multa de 3 Uc e no pagamento de indemnização de 75.000$00 à Autora. - 4. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 16 de Abril de 2002, julgou em parte procedente o recurso, e, em consequência, confirmou a sentença recorrida, com excepção da parte em que se decidiu condenar a Ré por litigância de má fé, decidindo-se absolver a Ré desse pedido de condenação. 5. A Ré pede revista - revogação da sentença e do acórdão, reconhecendo-se a revogação do contrato de compra e venda -, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser analisada a questão de saber se os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído e não simples negociações. 6. A Autora apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passo, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído e não simples negociações- Abordemos tal questão - Se os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído, não simples negociações.III 1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio grossista e de material audiovisual, tem como ao seu aluguer. 2. No exercício da sua actividade comercial, durante o ano de 1997, a Autora estabeleceu com a Ré relações comerciais, no âmbito dos quais acordou ceder à Ré o uso, por um período de quatro meses, com início em 1 de Maio de 1997 e termos em 31.08.1997, de um sistema de videowall de retro-projecção configurado em 4x4, composto por 16 retro-projectores ....SRP 40/c, um Digimax 4x4 interpolado e um cestello de reserva. 3. Obrigando-se a Ré, em contrapartida, a pagar por tal uso, durante os referidos quatro meses, o montante global de 57.600.000 liras. 4. Montante este a ser pago em 4 prestações de 14.400.000 liras, com vencimentos em 30 de Maio de 1997, 30 de Junho de 1997, 31 de Julho de 1997 e 31 de Agosto de 1997. - 5. A Autora, em cumprimento de tal acordo, expediu material para a Ré, que a recebeu, em 30.04.1997. - 6. A Ré apenas pagou a primeira prestação. - 7. A Autora proporcionou à Ré a possibilidade de em 31.08.97, adquirir todo o material referido em 2., pelo preço global de 11.400.000 liras, ao qual deduziria o montante de 20.000.000 de liras caso a Ré pagasse integralmente o preço do aluguer referido em 2. e 4. - 8. O material referido em 2., continua nas instalações da Ré. - 9. O material referido em 2., quando foi entregue à Ré, no âmbito do aluguer, já não se encontrava no estado de novo. - 10. A aquisição proporcionada pela autora à Ré, e referida em 7., foi aceite pela Ré.- 11. O preço foi aceite pela Ré e, em 7 de Janeiro de 1999, propôs-se pagá-lo em seis prestações de 1/6 do valor global (cada uma) sendo a 1ª em 30.06.1999, a 2ª em 30.10.1999, a 3ª em 30.01.2000, a 4ª em 30.05.2000, a 5ª em 30.08.2000 e a 6ª em 30.11.2000. - 12. A autora, face à ausência de pagamentos da Ré, alugou a admitir em 10.08.1998, vir levantar o material, o que não efectuou. 2. Posição da Relação e da Ré/recorrente. 2a) A Relação de Coimbra decidiu que os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído, e não simples negociações, em que o efeito translativo é imediato, a transferência do direito operou-se por mero efeito do contrato, não sendo, aliás, necessário proceder à entrega da caixa porque o material referido em 2. da matéria de facto assente já se encontrava na esfera de disponibilidade do recorrente, porquanto, por um lado, uma proposta de venda feita pela autora, em que esta proporciona à Ré a possibilidade de, em 31 de Agosto de 1997, adquirir todo o material referido em 2. da matéria de facto assente, pelo preço global de 111.400.000 liras, na qual seria deduzido o montante de 20.000.000 liras caso a Ré pagasse integralmente o preço do aluguer referido em 2. e 4., por outro lado, essa aquisição proporcionada pela Autora à Ré, pelo preço referido, foi aceite pela Ré. - 2b) A Ré/recorrente Empresa-B, sustenta que os factos evidenciam a revogação do acordo, então para que à Autora coubesse o direito ao pagamento do preço haveria que fazer prova da formação de um outro contrato de compra e venda, distinto daquele formado em 1997, e posteriores àquela revogação ocorrida em 1998. Todavia, e não obstante o processo negocial encetado pelas partes em vista à celebração de um novo contrato de compra e venda - como os documentos nºs 13, 15 a 16 revelam-se -, o certo é que acabou por não se formar nenhum outro de compra e venda, pelo que subsiste, por um lado, a propriedade da autora sobre aqueles equipamentos, e, por outro, a obrigação da Ré de restituir à Autora esses mesmos equipamentos, porque eles não são seus. - Que dizer? 3. Tratando-se, como se trata de acção de condenação, observar-se-à os critérios da repartição do ónus da prova consignado no artigo 342º, do Código Civil: o Autor terá o ónus de afirmar (e provar) os factos constitutivos à situação de facto traçado na norma substantiva em que funda a sua pretensão; ao Réu, compete-lhe a alegação (e prova) dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada. 4. Assim, nas acções para efectivação de direitos - pretende-se a declaração da existência da violação do direito e a imposição do Réu de realizar a prestação destinada a reintegrar o direito violado - caberá ao Autor a prova dos pressupostos exigidos por lei para a constituição do direito; nada mais necessitará provar para o reconhecimento do seu direito, quando limitado à prestação obrigacional, enquanto ao Réu competirá provar que cumpriu ou não cumpriu por causa legítima - cf. ANSELMO de CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs. 362; ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 462/463; GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 327. 5. O que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que: - - por um lado, o Autor logrou provar o seu direito; a celebração de um contrato de compra e venda que teve por objecto um sistema de videowall de retro-projecção configurada em 4x4, composto por 16 retro-projectores Seleco SRP 40/C; 1 central Digimax 4x4 interpolada; e 1 cestello de reserva, por determinado preço, a ser pago, segundo proposta da Ré, em seis prestações de 1/6 do valor global (cada uma). - por outro lado, a Ré não provou (nem sequer alegou) que cumpria ou que existia causa legítima de pagamento, ou seja, dito de outro modo, o Réu não poderá defender-se, como se defendeu: ora invocando a não celebração do contrato ora invocando a venda de coisa defeituosa, ora invocando o direito de anular o contrato nos termos da lei: - - A Ré no articulado próprio (contratação) defendeu-se nos termos referidos, sendo certo que em momento posterior (na fase do recurso) veio alegar que afinal sempre tinha sido celebrado contrato que veio a ser revogado, entrando-se, em segundo momento, em negociações para novo contrato que não se formou. - - Daqui concluir-se, como se conclui, que os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído e não simples negociações.- IV Conclusão:Do exposto, poderá extrair-se que: " nas acções de condenação, ao Autor incumbe a prova dos pressupostos exigidos por lei para o reconhecimento do seu direito, e ao Réu incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado por cumprimento da obrigação a que se encontrava adstrito." Face a tal conclusão, em conjugação com a conclusão alegado na apreciação da questão, poderá precisar-se que: 1) Autora e Ré celebraram um contrato de compra e venda que teve por objecto um sistema de videowall de retro-projecção, não tendo a Ré cumprido a sua contra-prestação, o preço. 2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa |