Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035427 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901260010321 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1503/97 | ||
| Data: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Era de indeferir liminarmente uma petição inicial em que, face aos factos aí articulados e documentos que a acompanhavam, era manifesto que a pretensão do autor não podia proceder. II - Ocorre esta situação quando, numa acção de impugnação pauliana, da petição e documentos juntos resulta que os actos de diminuição da garantia patrimonial não foram praticados pela devedora nem incidiram sobre bens desta. | ||