Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S455
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Nº do Documento: SJ200301290004554
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1306/00
Data: 11/19/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
"A" (casado, economista, residente na Rua ...., 4465 S. Mamede de Infesta, Matosinhos), intentou, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B (com sede na Rua Prof. ...., 4150 Porto), pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido por este e, em consequência, a condenação do Réu a reintegrá-lo no posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença e ainda condenado a pagar-lhe 115.625$00 de subsídio de alimentação, 603.120$00 de retenção indevida de IRS e 50.000$00 por dia de sanção pecuniária compulsória.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 18 de Dezembro de 1995, com a categoria de Técnico Superior, que desempenhava as funções de coordenador do departamento administrativo e financeiro, mediante a retribuição mensal de 360.000$00, acrescida de 72.000$00 de isenção de horário de trabalho, quando, em 03-06-98, foi despedido verbalmente pelo Réu.
Posteriormente, através de carta datada de 10-02-99, na sequência de processo disciplinar, o Réu procedeu novamente ao seu (dele, Autor) despedimento: porém, tal despedimento é nulo, por inexistência de justa causa e por haver caducado o direito do Réu a proceder disciplinarmente, em virtude de à data da notificação ao Autor da nota de culpa haverem decorrido mais de seis meses sobre a alegada ocorrência dos factos aí imputados.
Contestou o Réu, alegando, basicamente, que os factos imputados ao Autor constituem justa causa de despedimento e pugnando, por consequência, pela improcedência da acção.
Respondeu o Autor, mantendo o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, tendo o Réu reclamado, com êxito parcial, da Especificação e Base Instrutória.
Julgada a causa, foi em 13-05-2000 proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou o Réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe a quantia de 5.244.000$00 (sendo 4.884.000$00 de retribuições e 360.000$00 de subsídio de Natal de 1999), acrescida de juros de mora à taxa legal.
Inconformados com tal decisão, recorreram Autor e Réu para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 04 de Junho de 2001 decidiu:
"1) - Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o R. do pedido de pagamento do "subsídio" por isenção do horário de trabalho;
2) - Condenar o R. a pagar ao A. o que se liquidar em execução de sentença, quanto a tal subsídio;
3) - Manter, no restante, a douta sentença recorrida".
Inconformado, de novo, veio o Réu recorrer de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1.º O acórdão recorrido não apreciou as nulidades invocadas pelo Recorrente em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
2.º Tendo sido invocada a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o acórdão ora em crise determinou a sua improcedência.
3.º Não podemos, com a devida vénia, concordar com tal decisão, por contrária à lei - violou o artigo 659.º n.º 2 do CPC.
4.º Do mesmo modo, com respeito à nulidade - também invocada - da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, e também julgada improcedente, não logramos como pode, até a sucinta(íssima) fundamentação despendida tal caracterizar.
5.º Tendo sido (também) julgada improcedente a nulidade de omissão de pronúncia "...sobre a questão de o cheque ter a data de emissão de Dezembro/97 a fim de o Cliente poder lançar (como lançou) o montante nele inscrito na contabilidade do exercício desse ano",
6.º e mais tendo sido julgada que essa "...questão é irrelevante para a boa decisão da causa"
7.º tal, só por si, compromete de forma irremediável, esse julgamento.
8.º Para além disso, o acórdão de que ora se recorre está, por sua vez, ferido de nulidade - cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
9.º É que os M.mos Desembargadores deixaram de pronunciar-se sobre uma questão que deviam apreciar,
10.º qual seja, a valoração - na perspectiva de conceito de justa causa - da totalidade do comportamento do Recorrido,
11.º que não apenas, desse comportamento pelo que à questão do depósito do cheque respeita,
12.º o que, tão só e afinal, foi, de facto, efectivado em termos com os quais, também, não concordamos.
13.º É que, sendo certo que a apreciação da "justa causa" estava já irremediavelmente inquinada pela nulidade a que supra se alude, certo é que, as considerações despendidas acerca da sua não existência com base (tão só) no comportamento do recorrido pelo que o tratamento do cheque respeita, não são conformes à lei, tão pouco à doutrina e arredias (opostas, diríamos) da Jurisprudência.
14.º O acórdão recorrido ao condenar o Recorrente violou o DL 64-A/89, de 27/02, bem como o artigo 668.º do CPC.
O recorrido apresentou contra-alegações nas quais conclui que o acórdão sob recurso apreciou todas as questões que lhe forma submetidas a juízo, inexistindo quaisquer contradições ou omissões na decisão em causa, pugnando, por consequência, pela improcedência do recurso.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apresentou douto parecer, no qual se pronunciou que por verificação da nulidade do art.º 668, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPC, "...e seguindo o ditame do artigo 731.º n.º 2 do mesmo Código, devem os autos baixar à Relação para a reforma da decisão pelos mesmos juízes caso possível".
Notificado o mesmo às partes, responderam estas, mantendo, cada uma delas, o alegado nas respectivas alegações anteriormente apresentadas.
II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a matéria de facto dada por assente nas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1.º O Autor foi admitido em 18-12-95 ao serviço do Réu, sob a autoridade deste, com a categoria de técnico superior.
2.º Além de outras, eram funções do Autor fazer o controlo dos pagamentos e efectivos recebimentos das quantias respeitantes às acções externas do Réu.
3.º O Réu enviou ao Banco "....." a carta de fls. 14 dos autos, em que refere que o Autor deixou de pertencer aos seus quadros.
4.º Com esta carta o Réu pretendeu impedir que o Autor pudesse movimentar as contas daquele.
5.º Em 3-6-98, o Réu, por intermédio de um seu representante, comunicou ao Autor que prescindia dos seus serviços.
6.º Em 25-06-98, o Réu elabora e entrega ao Autor nota de culpa com intenção de despedimento e "suspensão preventiva" do Autor, conforme doc. de fls. 31 a 35 dos autos.
7.º Em 23-11-98, o Réu envia ao Autor uma "adenda" à nota de culpa, conforme doc. de fls. 37 e 38 dos autos.
8.º Por carta de 10-02-99, na sequência de processo disciplinar, o Réu decidiu despedir o Autor.
9.º O Autor auferia do Réu o salário de 360.000$00 por mês, acrescido de 72.000$00 de subsídio de isenção de horário e de subsídio de refeição, que era de 600$00/dia em 1998 e de 625$00/dia em 1999.
10.º Em 28-01-98, no exercício das suas funções, o Autor recebeu um cheque de 4.181.104$00 para pagamento de serviços ao Réu emitido por cliente deste.
11.º O referido cheque tinha data de emissão de Dezembro/97 a fim de o cliente poder lançar, como efectivamente lançou, aquele montante na contabilidade do exercício desse ano.
12.º O Autor reteve esse cheque e não promoveu o seu depósito no Banco e conta do Réu e nem deu conhecimento a qualquer superior hierárquico.
13.º O cliente que emitiu o cheque referido, para pagamento de um curso de formação profissional já realizado na sua empresa, havia, ainda antes da realização de tal curso, informado o então Director do Réu, ao qual viria pouco depois a suceder o actual Director C, que não tinha dinheiro para fazer o curso e que só aceitaria a sua concretização se lhe fosse permitido pagá-lo depois de receber os correspondentes subsídios públicos, com que o referido primitivo director concordou.
14.º O referido cliente , logo que enviou o cheque para o Réu, foi informando o Autor, por periódicos telefonemas, que ainda não tinha recebido os subsídios, pedindo-lhe que continuasse a reter o cheque.
15.º Em princípio de Abril/98, o Autor pediu ao seu colega D, que era conhecido do referido cliente, que tentasse obter a cobrança do cheque, junto do cliente, tendo o D feito uma tentativa infrutífera, pelo que disso deu conhecimento ao Autor, o qual pediu então que fizesse a informação por escrito em "nota interna" a fim de o Autor poder submeter à apreciação do Conselho de Administração do Réu, o que fez em 07-04-98.
16.º Nessa "nota interna", junta aos autos a fls. 60, o Autor escreveu a informação em que, além do mais propunha a devolução do referido cheque.
17.º Todos os cheques recebidos no Réu eram habitualmente depositados imediatamente em conta bancária, salvo a retenção episódica por três ou quatro dias a pedido de clientes.
18.º Em 09-04-98, o Autor promoveu o depósito imediato do cheque, em virtude de o Director do Réu lhe haver manifestado estranheza pela falta de tal depósito.
19.º Sempre que havia reuniões entre departamentos do Réu era o coordenador do Departamento Têxtil quem elaborava as actas.
20.º Na sequência de uma dessas reuniões, em 21-04-98, em que o Autor, na qualidade de Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro, participou, foi pedido a este que assinasse a respectiva acta.
21.º O Autor então respondeu: "...as actas não são reais, não transcrevem aquilo que se passa nas reuniões. Quem assina estas actas tem de assumi-las porque são uma atitude de mentirosos. As actas são por mim consideradas um ralhete, alguém anda a comandá-las com o objectivo de me atingir, mas eu vou muito longe, muita gente vai-se arrepender e não falta muito. Isto que está escrito revela a existência de pombo-correios do B esquecem-se que estão à volta de uma fragilidade muito grande, uma enorme fragilidade de gestão que, como tudo o que é frágil, parte-se muito rapidamente, muito mais rápido do que vocês pensam. É pena terem posto na gestão deste Centro pessoas sem experiência capaz, que de formação nada percebem, e de gestão muito menos, é uma fragilidade que vai partir-se e não falta muito e depois todos os que circundam à volta da fragilidade e assinam actas destas vão-se arrepender muito. O plano de 1998 está com erros, mas eu não tenho nada a ver com isso. Estou cheio de ser responsabilizado pelo que não me diz respeito. Nunca quis, não sou e não pretendo ser Director, mas também não estou interessado em substituí-lo naquilo que ele não sabe fazer e depois tiraram-me o tapete no caso do cheque. O C.A. e o Director não têm consciência da realidade, não sabem o que andam aqui a fazer. Há pessoas neste Centro que pensam que sabem tudo, mas um Centro tem que ter obrigatoriamente um responsável financeiro, e chega um que sou eu, e não vou admitir que me ponham a assinar com o que não concordo.
Eu assino e responsabilizo-me pelo que muito bem entender de acordo com a minha consciência.
O tempo dirá."
III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (art.ºs 690, n.º 1 e 684, n.º 3, do CPC), importa ter presente que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe, enquanto Tribunal de revista, aplicar o direito aos factos (art.º 85, do anterior CPT e 729, do CPC).
No corpo das alegações o recorrente sustenta que o douto acórdão da Relação deveria ser revogado, pois se verifica, além de nulidades do mesmo, existência de justa causa para o despedimento.
As conclusões das alegações centram-se sobre as nulidades, quer do acórdão recorrido, quer da sentença de 1.ª instância; porém, ainda que não totalmente explícito, é possível concluir das mesmas - maxime dos n.ºs 10.º a 14.º - que o recorrente sustenta também a existência de justa causa para o despedimento.
Assim, as questões a decidir no presente recurso são:
1. Nulidade do acórdão do recorrido;
2. Nulidades da sentença de 1.ª instância;
3. Da verificação de justa causa de despedimento.
Analisemos, então, de per si, cada um das questões em causa.
1. Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido.
Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que o art.º 72, n.º 1, do CPT, de 1981, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita, de forma expressa, concreta e separada no requerimento de interposição de recurso, e não em sede de alegações dirigidas ao Tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele (1).
Tal imposição tem por fim habilitar o autor da decisão recorrida, a quem o requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento.
Com efeito, com se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2001, supra mencionado, quanto à nulidade do acórdão, no requerimento de interposição do recurso "(...) tem de ser invocada e especificada por forma explícita e concreta, ainda que sucintamente, considerando que o requerimento de interposição, constitui uma peça processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas), até porque enquanto o primeiro é dirigido ao tribunal recorrido, que poderá eventualmente proceder ao seu conhecimento, aquelas últimas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a lei fazer apelo a uma "peça" única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente.
O regime fixado pelo n.º 1, do art.º 72, do CPT, é igualmente aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo Código, ser considerada, também, como realizada para o citado n.º 1, do art.º 72, do CPT.
Assim, a arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento".
O aqui recorrente, através de telecópia remetida para o Tribunal da Relação do Porto, onde deu entrada em 18-03-2001 (fls. 424 dos autos), "limita-se" a "Interpor recurso, que é de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça".
E só nas alegações de recurso, remetidas também por telecópia para o Tribunal da Relação do Porto, e aí entradas em 10-12-2001 ( fls. 436 a 460), o recorrente vem arguir a nulidade do acórdão da Relação.
Deste modo, não tendo o recorrente arguido a nulidade do acórdão da Relação no requerimento de interposição do recurso, entende-se não tomar conhecimento deste quanto a tal matéria.
2. Quanto às invocadas nulidades da sentença de 1.ª instância.
Importa reter que o Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1.ª instância, mas tão só das nulidades do acórdão da Relação, por força do já referido n.º 1, do art.º 716, do CPC: as nulidades da sentença, devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso para a Relação, cabendo ao Supremo apreciar da bondade da decisão que recaia sobre as mesmas.
No recurso de apelação interposto, o recorrente invocou a nulidade da sentença: nulidade por o M.mo juiz da 1.ª instância não ter especificado os fundamentos de Direito que justificam aquela (falta de motivação jurídica), os fundamentos estarem em oposição com a decisão e ainda por omissão de pronúncia.
Tais nulidades foram objecto de apreciação e decisão no acórdão da Relação, com o qual o recorrente não se conforma e, por isso, pretende ver reapreciadas.
Determina o art.º 668, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC:
« 1. É nula a sentença:
a)...
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Quanto à nulidade a que se refere a citada alínea b), escreve o Prof. Alberto dos Reis (2) "Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto".
E mais adiante acrescenta: "Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.
Uma coisa deve ter-se como certa: o tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (...) Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a nulidade do n.º 2 no tocante à justificação jurídica da decisão".
Também sobre a fundamentação jurídica da sentença, escrevem o Prof. Antunes Varela e os Drs. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (3): "Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia".
Ora, analisando o caso sub judice, quanto à invocada nulidade da alínea b), do n.º 1, do art.º 668, do CPC (falta de fundamentos de direito que justificam a decisão), na douta sentença de 1.ª instância, após análise da matéria fáctica considerada pertinente, escreveu-se:
"Concluímos, pois, em nosso modesto entender, que os factos provados imputados ao A. não são, por si mesmos e no seu conjunto, comprometedores do vínculo laboral e justificativos do despedimento, pelo que este deve considerar-se ilícito, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 12 da LCCT.
Como tal, o A. tem direito à reintegração no seu posto de trabalho e às retribuições referidas na al. a) do n.º 1 do art.º 13 desse diploma legal".
Por sua vez, escreveu-se no douto acórdão recorrido sobre esta alegada nulidade:
"O M.mo juiz decidiu que o despedimento era ilícito, por ter considerado improcedente a justa causa de despedimento invocada pelo requerente, mas fê-lo após douta e pertinente fundamentação e considerações sobre os factos que conduziram à referida ilicitude, como desde logo se pode verificar pela simples leitura da sentença, a qual, embora sem ter feito expressa referência ao art.º 9º do DL 64-A/89 de 27/02, nunca deixou de ter esse normativo bem presente, como aliás não podia deixar de ser , e que resulta claramente das extensas considerações sobre a questão da culpa na conduta do trabalhador, da gravidade desta, e da questão do nexo de causalidade entre tal conduta e a impossibilidade de substância do vinculo laboral.
É evidente que todo o raciocínio do M.mo Juiz tem como "pano de fundo" incontornável o preceituado no referido art.º 9º do DL 64-A/89, de 27/2, o qual fornece o conceito de justa causa de despedimento, e foi com base nesse conceito que o M.mo Juiz desenvolveu as considerações supra mencionadas.
Aliás, ao referir expressamente a al. c) do n.º 1 do art.º 12º daquele diploma, que mencionava a justa causa de despedimento, o M.mo Juiz fez como que uma referência implícita àquele art.º 9º, sendo por isso totalmente irrelevante que o não tenha feito de forma expressa.
A fundamentação jurídica foi, efectivamente, muito sintética, mas suficiente para a boa decisão da causa".
Adiantando conclusões, diga-se, desde já, que se concorda com este entendimento feito pelo acórdão da Relação.
Na verdade, se é certo que na sentença de 1.ª instância, na fundamentação jurídica o M.mo juiz não refere expressamente o art.º 9, da LCCT - precisamente o que trata da justa causa de despedimento - , menciona o art.º 12, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal - o qual consagra a ilicitude do despedimento se for declarada improcedente a justa causa invocada.
Aliás, toda a fundamentação de facto e de direito que é feita na sentença de 1.ª instância sobre o despedimento do Autor, inicia-se com a afirmação "Posto isto, passemos então apreciar a justeza do despedimento" (pág. 276 verso).
É, por isso, quanto a nós, manifesto, que embora o M.mo juiz de 1.ª instância não tenha mencionado expressamente a norma jurídica que define a justa causa de despedimento, fundamenta de facto e de direito a sentença, quanto a esta matéria, ao analisar os factos e considerar que os mesmos não configuram justa causa de despedimento, com as consequências daí inerentes.
Ou seja, dito de outro modo, apesar de na sentença de 1.ª instância não se especificarem todas as disposições legais que fundamentam a decisão, mencionam-se os princípios ( na feliz expressão do acórdão da Relação, todo o raciocínio do M.mo juiz da 1.ª instância tem como "pano de fundo" o preceituado no art.º 9, da LCCT), as regras em que a mesma se apoia para considerar não haver justa causa para o despedimento e daí extrair as consequências legais.
Improcede, por isso, a alegada nulidade da sentença da 1.ª instância por falta de fundamentação jurídica.
Mas o recorrente invoca também a nulidade da sentença da 1.ª instância, por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão, uma vez que se encontra provado que o Autor recorrido reteve um cheque entre 28-01-98 e 09-04-98, e o M.mo juiz considerou que "é pouco em termos de culpa".
A propósito da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, importa, mais uma vez, citar o Prof. Antunes Varela e Drs. Miguel Bezerra e Sampaio Nora.
Assim, afirmam estes autores (4): "Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente".
Sobre esta alegada nulidade, escreveu-se no douto acórdão recorrido:
"Não há nenhuma oposição entre a decisão e os fundamentos, que estão em total sintonia com esta.
É que os factos provados sob os n.º 10º a 15º do elenco da matéria de facto, descrevem-nos a conduta do A., a qual, porém, foi considerada justificada pelo M.mo Juiz, aliás, com base, também, na factualidade restante captada, como se vê pela leitura da sentença.
Não houve, por isso, qualquer violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, pelo que improcede a arguida nulidade da sentença, com tal fundamento".
Mais uma vez, não podemos deixar de concordar com tal entendimento.
Efectivamente, resulta da matéria fáctica assente, maxime dos n.ºs 10 a 18, que em 28-01-98, no exercício das suas funções, o Autor recebeu um cheque de 4.181.104$00 para pagamento de serviços do Réu emitido por cliente deste: o Autor reteve esse cheque, não promovendo o seu depósito no banco, o que só veio a fazer em 21-04-98.
E, em relação a tal conduta do Autor, escreveu-se na sentença de 1.ª instância que "considerando o estatuto profissional e social do A., que o facto, ainda que excedendo um pouco as suas competências não é de tal modo grave que comprometa ou torne impossível a manutenção da relação laboral".
Ou seja, com base na factualidade provada, entendeu-se na sentença de 1.ª instância que a conduta do Autor não era suficientemente grave de modo a comprometer a relação laboral, pelo que se considerou o despedimento ilícito.
Não há aqui qualquer contradição entre a fundamentação e a sentença: o que se verifica é que o juiz considera - contrariamente ao recorrente - que determinados factos praticados pelo Autor não configuram justa causa de despedimento: assim, o que poderia, eventualmente, verificar-se é um erro de julgamento, mas não uma oposição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede, por isso, a alegada nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Finalmente, o recorrente sustenta que a sentença de 1.ª instância é nula por omissão de pronúncia " ...sobre a questão do cheque ter a data de emissão de Dezembro/97 a fim de o Cliente lançar (como lançou) o montante nele inscrito na contabilidade do exercício desse ano".
Esta nulidade invocada encontra-se directamente relacionada com o estatuído no art.º 660.º, n.º 2, do CPC, de acordo qual o qual " o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis (5), "(...) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção". E mais adiante "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".
Sobre o facto provado de "o cheque ter data de emissão de Dezembro/97, a fim de o cliente poder lançar (como lançou), o montante nele inscrito na contabilidade do exercício desse ano", considerou-se no acórdão recorrido que "(...) tal questão é irrelevante para a boa decisão da causa.
Com efeito, não se descortina que de tal facto possam extrair-se ilações desfavoráveis ao A., pois não foi ele quem emitiu o cheque em questão, nem daí lhe advinha qualquer beneficio ou proveito.
Como alega e bem o A., tal facto só teria relevância se tivesse sido demonstrada a existência de conluio entre o A. e o emitente do cheque com o objectivo supramencionado - poder o cliente lançar o montante inscrito no cheque na contabilidade do exercício do ano de 1997 - o que, porém, não se provou.
Improcede, assim, a invocada arguição de nulidade da sentença, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC".
Da transcrição efectuada, constata-se que o tribunal se pronunciou sobre a questão em causa, no sentido de não lhe atribuir relevância.
E se é certo que na sentença de 1.ª instância não se analisa especificamente tal facto, como se deixou supra exposto o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe é posta: não tem que apreciar, discriminadamente, todos os factos ou razões em que a parte se apoia para sustentar a sua pretensão.
Porventura, por considerar que o facto em causa não tinha relevância, na 1.ª instância não se analisou autonomamente o mesmo.
Não incorreu, por isso, a sentença em nulidade por omissão de pronúncia: mais uma vez, o que poderia, eventualmente, verificar-se é erro de julgamento caso se concluísse ser inconsistente o fundamento invocado para não tomar em consideração o facto - falta de relevância -, e que o mesmo, como facto autónomo, era essencial à decisão da causa.
Com efeito, só existiria omissão de pronúncia se a sentença tivesse deixado de se pronunciar sobre qualquer questão que lhe fosse colocada, e não quando possa existir um erro de julgamento cometido sobre a relevância a atribuir a determinados factos e/ou questões, nomeadamente o considerar os mesmos atendíveis no processo (6).
3. Finalmente, analisemos a alegada existência de justa causa para o despedimento do Autor.
Na definição legal, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (7).
Estamos perante situações em que a decisão de despedimento é justificada pela gravidade de um comportamento culposo do trabalhador de que resulta a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Como acentua Monteiro Fernandes (8) "Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)".
Sem esquecer, aliás de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza - éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva (9) -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes (10), e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de "um bom pai de família" ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.
Nem todo o comportamento grave, imputável ao trabalhador a título de culpa, implica a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Como tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência e pela doutrina, " a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória" (11).
Feita esta breve análise conceptual sobre a justa causa de despedimento, importa agora aplicar a mesma aos autos.
Diga-se desde já que face à matéria de facto provada, julgamos que a decisão recorrida não merece censura.
Os factos essenciais fundamentadores da justa causa de despedimento são:
- O Autor em 28-01-02, no exercício das suas funções, recebeu um cheque no valor de 4.181.104$00 para pagamentos de serviços ao Réu emitido por cliente deste, que apenas depositou em 09-04-98;
- O Autor recebeu o cheque com a data de emissão de Dezembro de 97, a fim de permitir que o cliente do Réu pudesse lançar, como efectivamente lançou, aquele montante na contabilidade do exercício desse ano;
- Na sequência de uma reunião entre departamentos do Réu, em 21-04-98, em que o Autor, na qualidade de Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro, participou, foi pedido a este que assinasse a respectiva acta, ao que ele respondeu: "...as actas não são reais, não transcrevem aquilo que se passa nas reuniões. Quem assina estas actas tem de assumi-las porque são uma atitude de mentirosos. As actas são por mim consideradas um ralhete, alguém anda a comandá-las com o objectivo de me atingir, mas eu vou muito longe, muita gente vai-se arrepender e não falta muito. Isto que está escrito revela a existência de pombo-correios do Citex esquecem-se que estão à volta de uma fragilidade muito grande, uma enorme fragilidade de gestão que, como tudo o que é frágil, parte-se muito rapidamente, muito mais rápido do que vocês pensam. É pena terem posto na gestão deste Centro pessoas sem experiência capaz, que de formação nada percebem, e de gestão muito menos, é uma fragilidade que vai partir-se e não falta muito e depois todos os que circundam à volta da fragilidade e assinam actas destas vão-se arrepender muito. O plano de 1998 está com erros, mas eu não tenho nada a ver com isso. Estou cheio de ser responsabilizado pelo que não me diz respeito. Nunca quis, não sou e não pretendo ser Director, mas também não estou interessado em substituí-lo naquilo que ele não sabe fazer e depois tiraram-me o tapete no caso do cheque. O C.A. e o Director não têm consciência da realidade, não sabem o que andam aqui a fazer. Há pessoas neste Centro que pensam que sabem tudo, mas um Centro tem que ter obrigatoriamente um responsável financeiro, e chega um que sou eu, e não vou admitir que me ponham a assinar com o que não concordo.
Eu assino e responsabilizo-me pelo que muito bem entender de acordo com a minha consciência.
O tempo dirá."
Em relação ao primeiro dos factos, não poderá deixar de ser analisado conjugadamente com aquele outro constante do n.º II. 13.º, ou seja, que o cliente do Réu que emitiu o cheque para pagamento de um curso de formação profissional já realizado na sua empresa, havia, antes da realização do curso, informado o então Director do Réu, que não tinha dinheiro para fazer o curso e que só aceitaria a sua concretização se lhe fosse permitido pagá-lo depois de receber os correspondentes subsídios públicos, com o que o primitivo Director concordou.
E, o referido cliente, quando enviou o cheque para o Réu, foi informando o Autor que ainda não tinha recebido os subsídios, pedindo-lhe que continuasse a reter o cheque.
Perante tal factualidade, como se afirmou no acórdão recorrido "(...) nem sequer se pode falar em culpa e gravidade do comportamento do A., pois este limitou-se a fazer aquilo que o primitivo Director do R. teria feito - proceder à retenção do cheque em questão até que o cliente recebesse os subsídios públicos, sem os quais não poderia proceder ao pagamento do curso de formação profissional a ministrar pelo R. - o que resulta claramente do n.º 13 da matéria fáctica captada.
Com efeito, perante a concordância desse primitivo Director do R., face à proposta do cliente referida em 13.º, não se vê que a conduta do A. mereça censura, por estar em total sintonia com a posição do próprio e primitivo Director do R., seu superior hierárquico".
Isto é, o Autor, no exercício das suas funções de controlo dos pagamentos e efectivos recebimentos das quantias respeitantes a acções externas do Réu, limitou-se a cumprir o que tinha sido acordado por um seu superior hierárquico com o cliente do Réu que emitiu o cheque: que o pagamento do curso titulado pelo cheque só seria efectuado quando o referido cliente do Réu recebesse os correspondentes subsídios públicos pela realização do curso.
Não pode, por isso, imputar-se culpa ao Autor pelo referido comportamento.
Em relação ao facto de o cheque ter sido emitido em Dezembro de 97, permitindo que o cliente do Réu lançasse o seu montante na contabilidade do exercício desse ano, vale aqui por reafirmar, o que consta do acórdão recorrido sobre tal matéria (embora enquadrado na análise de uma alegada nulidade): de tal facto, só por si, não podem retirar-se consequências negativas para o Autor, pois, por um lado, não foi ele que emitiu o cheque e, por outro, não se encontra provado que o cheque tenha sido emitido com aquela data com o conluio do Autor, de modo a permitir que o cliente do Réu lançasse o montante nele inscrito na contabilidade do exercício de 1997.
Resta analisar o comportamento do Autor constante dos factos n.º 21 e 22.
A este propósito escreveu-se na sentença da 1.ª instância: "Nessas declarações, o A. expõe descontentamento e queixas por atitudes veladas de algumas pessoas que trabalham na Ré e recusa assinar a acta por a considerar não conforme à realidade. Mas não ofende ninguém.
Diz que há erros e pessoas incompetentes na Ré, mas não imputa esses defeitos ou anomalias a nenhum representante da Ré.
Não somos ingénuos ao ponto de considerar que as afirmações do A. São inócuas. O A. extravasou da sua qualidade de trabalhador subordinado da Ré. Mas nada de relevantemente grave".
Sabido como é que o trabalhador deve tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa (12), não poderá deixar de censurar-se o comportamento do Autor que ao proferir as expressões/declarações em causa não terá respeitado aquele valor.
Nessa medida, estamos perante uma violação culposa dos seus deveres por parte do trabalhador.
Mas é necessário ajuizar da gravidade desse comportamento uma vez que interessa assegurar a manutenção da relação de trabalho, sendo certo que constituindo o despedimento a sanção mais grave, só deve ser utilizada quando não houver possibilidade de aplicar outra estabelecida na lei.
Ora, não pode deixar de considerar-se que as afirmações do Autor são proferidas num contexto de discordância sobre um pedido de assinatura de uma acta com a qual não concordava e cujo conteúdo se desconhece: as palavras do Autor são sobretudo dirigidas contra um status quo que ele considera existir no Réu e com o qual não concordava mais do que propriamente contra alguém em concreto (embora com tais expressões também pudesse vir atingir na dignidade todos os presentes nessa reunião, se bem que se desconheça quem se encontrava presente na reunião).
O que o Autor parece pretender é denunciar situações que considera menos correctas: trata-se, ao fim e ao cabo, do exercício de um direito de opinião e crítica, que em certas situações até pode ser um dever.
Ou seja, o que resulta das afirmações do Autor é que pretendia alertar para o que, em seu entender, constituía um mau funcionamento do Réu - se bem que não o tenha feito da forma mais adequada -, e não atingir a honra e o prestígio do Réu.
É certo que o exercício do direito de opinião e crítica não foi exercido com respeito e urbanidade devidos (até porque o Autor era um Técnico Superior).
Todavia, importa ter presente as circunstâncias em que tais afirmações foram produzidas: em 3-6-98, o Réu, por intermédio de um seu representante, comunicou ao Autor que prescindia dos seus serviços, havia anteriormente comunicado ao Banco "..." que o Autor tinha deixado de pertencer aos seus quadros e em 21-04-98 pretendia que ele assinasse uma acta com a qual não concordava, por entender que não correspondia à realidade.
Embora se esteja perante uma violação culposa dos deveres por parte do trabalhador, a mesma não determina a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, uma vez que se entende que outra sanção se mostrava adequada ao caso, que não a ruptura da relação laboral.
Improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Vítor Mesquita
Emérico Soares
Manuel Pereira
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(1) Vide, entre muitos outros, e por todos, os acórdãos recentes do STJ de 01-02.2001 (Revista n.º 124/00), de 09.01.02 (Revista n.º 2542/01 ), de 30.01.02 (Revista n.º 1433/01), de 20.02.02 (Revista n.º 2164/01), de 10.04.02 (Revista n.º 1198/01) e de 04.07.02 (Revista n.º 1411/02), todos da 4ª Secção.
(2) Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pág. 140-141.
(3) Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688.:
(4) Ob. citada, pág. 690.
(5) Ob. citada, pág. 143.
(6) Veja-se, neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 21-02-01 (Revista n.º 3847/00 - 4.ª Secção).
(7) Cf. art. 9º, n.º 1, da LCCT.
(8) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 540-541.
(9) Cfr., por todos, Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 542.
(10) Cfr. art. 12º, n.º 5, da LCCT.
(11) Cfr. Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 555. Na jurisprudência pode ver-se, por todos, o Ac. do STJ de 27-02-2002 ( Revista n.º 2423-02, 4.ª Secção).
(12) Cfr. art.º 20º, n.º 1, a), da LCT.