Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028195 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO DEFESA CONTESTAÇÃO RECURSO DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO PROVA TESTEMUNHAL ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912140780622 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Registada a favor do Autor transmissão de um prédio com suas dependências, incluindo uma cave, e não tendo o Réu na contestação procurado ilidir a presunção de propriedade que, de tal registo, advém para o Autor, torna-se irrelevante a impugnação da aquisição por usucapião pelo Autor também invocada. II - Dado que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvo casos excepcionais de superveniência ou de conhecimento oficioso, o tribunal não tem de ocupar-se de meios de defesa que o Réu só veio pretender utilizar em alegação de recurso. III - Não tendo sido posta em causa a assinatura aposta em documento, nem tampouco sido suscitada qualquer dúvida sobre o seu próprio texto, não há que colocá-lo em sede de interpretação, sendo inadmissível para tanto a produção de prova testemunhal. IV - Assim, se o documento diz respeito a um contrato de arrendamento em que apenas se refere como objecto de locação, de um prédio, o respectivo rés-do-chão, nada autoriza a concluír que nele se quiz também incluír uma "cave". | ||