Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1581
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: DIREITO AO BOM NOME
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ200310050015817
Data do Acordão: 10/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1163/02
Data: 11/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Razão da revista

1. "A" - intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, acção, com processo ordinário, contra B, pedindo o seguinte:
a) Deve ser declarado anulado o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, em Novembro de 1994, em que esta vendeu àquela, o automóvel de marca Mercedes Benz, modelo 190 - D matricula PI-...;
b) Deve a R. ser condenada a pagar à autora uma indemnização de 3.500.000$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento desta quantia, a título de danos não patrimoniais causados à imagem da Autora, junto do comprador do mencionado veículo, e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a A. sobre as qualidades do mencionado veículo, determinante para a celebração do contrato cuja a anulação pediu.
c) Deve a R ser condenada a pagar à autora, uma indemnização no valor de 833.582$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento daquela quantia, devida a título de danos patrimoniais, resultantes para a Autora da acção que correu termos no 1º Juízo do Circulo de Braga, sob o nº 98/95, e do arrolamento apenso, quantias consubstanciadas nas despesas judiciais e extrajudiciais que a Autora teve com tais processos.
d) Deve ainda a Ré, ser condenada a pagar uma indemnização à Autora, a título de danos patrimoniais, consubstanciados nas despesas judiciais, taxas e custas com o presente pleito - e extrajudiciais, honorários e despesas do mandatário judicial que esta tiver com o presente processo de anulação, as quais, não sendo de momento determináveis, devem ser liquidados em execução de sentença.
A Autora fundamenta os pedidos em erro sobre as qualidades do veículo vendido e prejuízos daí consequentes, por virtude do erro em que foi induzida pela declarante/ré.

2. Esta contestou, defendendo a improcedência da acção e requereu a intervenção provocada de C, invocando eventual direito de regresso contra esta, em caso de perda da causa.

3. Admitido o chamamento e citada a chamada, veio esta contestar, defendendo a improcedência da acção no que a ela diz respeito.
4. Proferiu-se, por fim, a sentença, que, que no que agora importa considerar, julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) Declarou anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e Ré, em Novembro de 1994, em que esta vendeu àquela o veículo automóvel de marca "Mercedes Benz", modelo 190 - D, matricula PI-... .
b) Condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização no valor de 3.500.000$00 (17.457,93 euros), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até ao efectivo e integral pagamento desta quantia, a título de danos não patrimoniais causados à imagem da A., junto do comprador do mencionado veículo e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a Autora sobre as qualidades do mencionado veículo, determinantes para a celebração do contrato cuja anulação se requereu e deferiu;
c) Condenou a Ré A pagar à Autora uma indemnização de 833.582$00 (4.157,89 euros), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até ao efectivo e integral pagamento daquela quantia, devida a título de danos patrimoniais, resultantes para a Autora, das despesas que suportou com a acção que correu termos no 1º juízo do Circulo de Braga, sob o nº 98/95, e com a providencia cautelar do arrolamento correspondente.

5. Apelou a Ré.
E a Relação decidiu assim:
Declarou anulado o questionado contrato de compra e venda do "MERCEDES".
Condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais causados à imagem da Autora, junto do comprador do mencionado veiculo e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a autora sobre a qualidade desse veiculo, determinante para a celebração do contrato cuja anulação declarou.
Condenou ainda a Ré, tal como o havia feito a sentença, em uma indemnização de 833.582$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, devida a título de danos patrimoniais resultantes para a autora, da acção e do arrolamento, já anteriormente indicados.

6. É agora a Autora, a parte que pede revista.
II
Objecto da revista
Diz a recorrente, transcrevendo, de perto o seu texto ( e transcrevendo, por mera cautela processual, pois boa parte das conclusões em nada releva da substância verdadeira do objecto da revista):
1. Os factos dados como provados( fls.250/251) - que aceita - justificam e/ou relevam para considerar merecedores de tutela jurídica os danos daí decorrentes.
2. O objecto do presente recurso visará, pois, e tão-só, a qualificação dos danos decorrentes dos factos imputáveis à ora recorrida e que afectaram (e afectam) a imagem comercial da ora recorrente, a que deverá acrescer o decretamento das consequências resultantes da anulação do contrato de compra e venda a que os autos se reportam.
Aqueles danos - ao contrário do que foi decidido no douto acórdão recorrido serão (ou serão também) danos não - patrimoniais.
3. Os factos interessantes e que, no essencial, se mostram elencados inculcarão e/ou implicarão que os danos daí decorrentes, no essencial, sejam qualificados como danos de natureza não-patrimonial.
4. Admite-se, porém, que desses referidos factos, decorram para a A. recorrente, danos patrimoniais indirectos (cuja liquidação poderá ser relegada para momento ulterior).
Todavia, e seguramente também decorrerão, como se conclui supra, danos não patrimoniais, a ser quantificados e fixados nos presentes autos, sendo que a fixação desses danos em euros 17.457,93, se não for considerado que peca (tal indemnização) por defeito, no mínimo, deve ter-se esta por adequada.
5. O contrato de compra e venda a que os autos se reportam foi declarado anulado.
Por isso, nos termos do disposto no artº 289º, nº 1, do de Código Civil e na esteira do Assento 4/95, de 28 Março, deve ser oficiosamente declarado que as partes deverão restituir aquilo que, antes, foi recebido, em consequência directa da anulação,
6. Doutra forma, mostrar-se-á violada a norma do citado artigo 289º, nº 1, do Código Civil e o Assento citado.
Como violado se mostrará o artigo 496º, nº 1, do Código Civil, conjugado, dentre outros, com os artigos 562º, 563º e 564º do mesmo diploma legal.
7.Todas estas normas devem ser aplicadas ao caso sujeito a apreciação, e interpretadas de modo a, sem prejuízo de poder haver outros danos a fixar em execução de sentença, confirmar-se a douta decisão da 1ª instância, também quanto a danos não patrimoniais, e a efectivar, desde já, a consequência decorrente da anulação do contrato de compra e venda da viatura Mercedes Benz a que os autos se reportam.
8. E conclui: deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, confirmar-se, no mínimo, a decisão da 1ª instância, sem prejuízo de deverem ser, desde já, decretadas as consequências decorrentes da anulação do contrato de compra e venda a que os autos se reportam.
III
Matéria de facto

1) A autora é uma sociedade comercial que tem por actividade o
comércio de automóveis novos e usados.
2) No exercício da sua actividade, a autora adquiriu à ré, em Novembro de 1994, o veículo automóvel usado de marca "Mercedes Benz", modelo 190-D, matrícula PI-..., pela quantia de 3.650.000$00.
3) Na data em que o adquiriu, o mencionado carro tinha registado no conta-quilómetros cerca de 98.000 km efectuados.
4) O representante da ré, C, explicou ao representante da autora que o referido veículo tinha sido entregue àquela, em consignação para vender, pela C -, concessionário da marca "Mercedes Benz", em Braga, e que o mesmo havia sido sujeito a uma revisão nas oficinas desta empresa, de onde saíra quase como novo.
5) As razões constantes em 3) e 4) contribuíram para que a autora, através do sobredito representante, adquirisse o veículo com o intuito de o revender.
6) A autora, em Janeiro de 1995, vendeu o PI-... a D, pelo preço de 4.200.000$00, para pagamento do qual este entregou à autora o veículo automóvel de marca " Peugeot", modelo 309,
matrícula XT-... , de que era proprietário, valorizado em 1.500.000$00, e 2.700.000$00 em dinheiro.
7) Aquando das negociações que precederam a venda do sobredito veículo, e quando questionado quanto aos quilómetros registados no conta-quilómetros e quanto ao historial do mesmo, o mencionado representante da autora, E, limitou-se a transmitir ao comprador aquilo que lhe fora contado pelo representante da ré.
8) O supracitado D, já depois de ter adquirido o PI-... e perante alguns indícios de que este já estivera afecto ao serviço de táxi, veio a descobrir por iniciativa própria que o mesmo fora vendido pela F, à referida C, que o PI-... , enquanto propriedade daquela empresa, fora efectivamente utilizado como táxi, e que quando aquela empresa vendeu este veículo automóvel à C, o mesmo já tinha mais de 400.000 quilómetros realizados.
9) Os factos descritos no número precedente, aliados ao facto de que, se os mesmos fossem do conhecimento do citado D à data da aquisição do PI-..., este não o teria adquirido, o que segundo este era do conhecimento da autora, estiveram na base da acção declarativa proposta contra esta pelo comprador, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, sob o n.º 98/95, na qual era pedida a anulação daquele contrato e o pagamento de uma indemnização pelas perdas e danos resultantes para o comprador.
10) Por sentença proferida em 04/06/97, foi julgada parcialmente procedente e declarado anulado o contrato celebrado entre a autora e o citado D relativo ao PI-..., sendo aquela condenada a pagar a este uma indemnização de 11.200$00, respeitante aos danos emergentes do contrato anulado.
11) Se a autora, no momento da celebração do contrato com a ré, tivesse conhecimento dos factos descritos e relativos ao historial do PI- ..., nomeadamente que este já fora utilizado como táxi e que realizara mais de 400.000 quilómetros, e não apenas os registados no conta-quilómetros, não teria querido, em absoluto, celebrar o mesmo.
12)A autora ao adquirir o veículo PI-... fê-lo com o único intuito de o vender a terceiros.
13)A ré, empresa que também se dedica ao comércio de automóveis que já havia feito bastantes negócios com a autora, sabendo bem como esta agia e age em termos comerciais, bem sabia e sabe que a autora na posse dos descritos factos nunca adquiriria o PI-... .
14)Na sequência dos factos descritos, ficou em causa a imagem comercial da autora junto do cliente D, para quem, até então, era tida como uma empresa credenciada na praça.
15)A autora, com a acção de anulação e arrolamento teve despesas judiciais, taxa de justiça e custas, e extrajudiciais, honorários e despesas do mandatário judicial que o representou na acção, no total de 833.582$00.
16) O veículo PI-... foi retomado pela C na venda de um veículo novo à F.
17) Em 30 de Novembro de 1994 o PI-... foi facturado pela C à B por 3.500.000$00.
18) Instado sobre o registo referido em 3) pelo representante legal da autora, E, antes de decidir pela aquisição do veículo, o representante legal da ré, C, garantiu que o mesmo representava os quilómetros efectivamente realizados por este...
19) Referindo ao representante da autora que o mesmo havia sido de um director de uma firma de camionagem.
20) A autora considerou que, face às qualidades apresentadas pelo mencionado veículo e garantidas pela ré, nomeadamente a quilometragem que registava e a sua procedência, e face ao preço pedido por esta, estavam reunidas as condições, para se decidir pela aquisição do mesmo, por ser um bom negócio.
21) Sendo relativamente fácil vendê-lo a terceiros.
22) A autora começou a ser vista pelo público em geral e pelos potenciais clientes em particular, como uma empresa que vendia gato por lebre.
23) Situação que teve reflexos no volume das vendas efectuadas pela autora.
24) 0 veículo apresentava no seu conta quilómetros 98.000 km e o seu estado aparente era muito bom.
25) O veículo não tinha quaisquer sinais de alguma vez ter sido um táxi.
26) Na data de entrega ao autor, o PI marcava no seu conta quilómetros a quilometragem de 90.504 km.
IV
A questão a resolver e o direito aplicável
1. Enunciemos, em primeiro lugar, a questão da revista para precisar bem o que cumpre conhecer:
No aspecto nuclear, tal como vem apresentado o pedido de revista, a recorrente/autora, a um tempo, quer aproveitar-se da decisão de primeira instância, quando esta, considerando tratar-se de danos de natureza não patrimonial (fls.256), condena a Ré a pagar-lhe 3.500.000$00, com juros, desde a citação, pela lesão do direito à imagem junto do comprador e dos potenciais compradores, quando lhe vendeu "gato por lebre", e, ao mesmo tempo, quer reagir contra a qualificação dos danos como patrimoniais, feita pela Relação, danos cuja avaliação deferiu para o que se apurar em processo de liquidação, em execução de sentença. (Ponto 5, Parte I).
Está aqui a substância da discórdia. Porventura enunciada agora de uma forma mais precisa. Assim:
Porque a Relação classificou os danos relativos à lesão da boa imagem comercial da autora, como sendo de natureza patrimonial (fls. 469), mandando que a indemnização correspondente se liquide em execução de sentença então, pretende a recorrente, rever esta decisão, aplicando as normas, que especifica «de modo que (ainda que haja outros danos, a fixar em execução de sentença), se confirme a decisão de primeira instância quanto aos danos não patrimoniais, efectivando-se, desde já, a indemnização fixada, como consequência da anulação do contrato». (Conclusões: 6ª, 7ª e 8ª).
Sublinhe-se que, na tese recorrente, o quantum indemnizatório até poderá estar certo e, no mínimo, deve manter-se. (Conclusão final).

2. Ora bem.
Ás partes cabe escolher o meio concreto de tutela do direito accionado alegando factos e provas que considerem adequados à sua demonstração, cabendo-lhes até, pôr fim ao processo, antes da causa ser julgada, ou desistir do recurso se houver lugar a decisão com que se não conformem.
Mas a qualificação dos factos pertence ao juiz, independentemente, daquela outra qualificação que as partes lhe houverem dado.
Do objecto da acção e que se projecta na revista, e que, aqui, releva, é a afectação da imagem, e da boa imagem, comercial da Autora, junto do comprador do "Mercedes" e dos seus potenciais clientes/compradores, por ter vendido "gato por lebre"... do que resultou a anulação do negócio por vicio de vontade; e o ressarcimento das consequências danosas, de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes do engano em que a ré levou a cair a autora. [(Ver ponto 1, Parte I alíneas a), b), c), e d)].
Tais danos - disse a primeira instância - são de natureza não patrimonial, e assim os calculou em 3.500.000$00.
Tais danos - disse a Relação - são de natureza patrimonial (frustração de possíveis vendas, perda de clientela...) e devem ser calculados em processo próprio para liquidação dos danos correspondentes.

3. Tais danos - diremos nós - podem ser de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial
Comecemos pelos últimos: podem ser de natureza não patrimonial!
Efectivamente, as pessoas jurídicas podem ser lesadas na sua boa imagem, no seu crédito («Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, reponde pelos danos causados» - artigo 484º do Código Civil). As pessoas colectivas não são portadoras do valor da honra, enquanto direito de personalidade. (1) Mas a verdade é que transmitem para o exterior uma certa e determinada imagem da forma como se organizam, funcionam e prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu escopo. (2)
Têm assim a defender o seu nome e o seu bom nome no universo dos seus negócios comerciais, como um direito à boa fama no mercado.
Se não têm, como parece elementar reconhecer, personalidade moral que possa ser atingida, certo é que têm o seu crédito comercial, reclamado como prestígio da sua actuação negocial perante o mercado dos seus clientes, efectivos e potenciais, na aquisição dos seus produtos ou na prestação dos seus serviços.

4. E daqui se parte para os danos de natureza patrimonial de que acima se falou.
Toda a ofensa ao bom nome comercial, acaba por se projectar num dano patrimonial, revelado pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas, a partir da repercussão negativa no mercado, que lhe foge, por causa da má fama que se propaga. É das regras da vida!
Os danos relativos ao bom nome comercial, à perda da clientela, ou outras frustrações de ganho, não existem a retalho (dano não patrimonial versus dano patrimonial); mas existem, e valorizam-se, integradas num conjunto normativo que não pode excluir a indissociabilidade dos dois aspectos, que o pedido também não diferencia concretamente. Falta a este a indicação diferenciada, na petição (fls. 1 a 10), dos danos patrimoniais concretos determinados ou determináveis.

5.Vale o exposto por dizer que as decisões consideraram um valor de 3.500.000$00 qua tale, relevando para a sentença de um valor não patrimonial; relevando para a decisão recorrida de um valor patrimonial que não deixa de ter em conta, a perda da clientela, a diminuição de vendas, embora podendo não abranger toda a extensão danosa.
Ora, consideramos nós, que o valor de 3.500.000$00, pode ser considerado globalmente prudente - enquanto reclama a inserção de um juízo equitativo - e suficiente para cobrir, no conjunto, o dano que decorre da lesão do direito ao bom nome comercial da autora, e também traduzido em consequências patrimoniais relativas à frustração de possíveis futuras vendas, que aquela lesão pode comportar.
Consequentemente, afigura-se solução razoável, a fixação daquele valor pelo dano sofrido pela autora, em 3.500.000$00 (convertidos em euros), sem indagar rigorosamente - porque os elementos do processo não facultam - a delimitação individual da extensão do dano, enquanto de natureza não patrimonial ou enquanto de natureza patrimonial.
V
Decisão
Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento à revista, mantendo integralmente a sentença. (Ponto 4, Parte I).
Custas pela recorrida.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) - Em sentido contrário, Manuel de Andrade, R.L.J. ano 83º, páginas 226, onde defende que as pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos de personalidade, tais como, o direito ao nome, distinções honoríficas e até mesmo, o direito ao bom nome, que qualifica de direito à honra.
(2) - Assim, Oliveira Mendes " O Direito à honra e a tutela Penal", páginas107, Almedina , 1996.