Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6854/18.7T8PRT-F.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ALEGAÇÕES DE RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CONTAGEM DE PRAZOS
NOTIFICAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PROCESSO EQUITATIVO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário : I. A lei adjetiva não permite a cisão temporal entre o requerimento de arguição de nulidades da decisão e o requerimento de interposição de recurso; quando este seja admissível, a arguição de eventuais nulidades da decisão deve ser inserida nas alegações do recurso, nos termos do art. 615º, nº 4, do CPC.

II. O prazo para interposição de recursos ordinários conta-se desde a data da notificação da decisão recorrida, sendo extemporâneo o requerimento de interposição de recurso apresentado para além do prazo previsto no art. 638º, nº 1, do CPC, depois de ter sido apreciado um incidente de arguição de nulidades.

III. Este regime jurídico não é desconforme com Constituição e designadamente não desrespeita o direito de acesso aos tribunais ou o processo equitativo, inscrevendo-se na margem de discricionariedade atribuída ao legislador ordinário que, confrontado com os resultados, modificou o regime segundo o qual o prazo para a interposição do recurso apenas se iniciava depois de a parte ser notificada da decisão acerca das nulidades da sentença ou do acórdão.

Decisão Texto Integral:

1. Foi proferida a seguinte decisão singular:

“Foi proferido o acórdão da Relação de 11-2-20.

Em 28-2-20 foi deduzido o incidente de reforma que foi objeto de novo acórdão de 16-6-20. Foi entretanto interposto recurso de revista daquele acórdão em 19-6-20.

Independentemente de outros aspetos a considerar para efeitos de admissibilidade da revista, evidencia-se, como fator que impede a apreciação de tal recurso, a extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso.

Com efeito, há muito se encontra ultrapassada a solução que permitia a introdução de um incidente de reclamação de nulidades ou de pedido de reforma entre a decisão recorrida e o requerimento de interposição de recurso.

O disposto nos arts. 615º, nº 4, e 616º, nº 2, do CPC, não deixa qualquer margem para dúvidas quanto à necessidade de introduzir o pedido de reforma ou a arguição de nulidades da decisão no próprio recurso.

Tão pouco suscita dúvidas o art. 638º, nº 1, a respeito do início da contagem do prazo de interposição de recurso.

Neste contexto, é manifesta a extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso de revista.

Por conseguinte, nos termos do art. 641º, nº 2, al. a), não se admite tal recurso.

Custas da revista a cargo do recorrente”.

Alega o recorrente, no essencial, que:

Em sede de dimensão normativa constitucional não podemos, então, concordar com a interpretação que efetuou dos arts. 615º, nº 4, e 616º nº 2 e do art. 638º do CPC, pois o primeiro acórdão não tinha a definitividade necessária - pois foi reclamado - para se recorrer, a questão lançada pelo R., era de enorme importância - sustentava-se (a reclamação) em prova documental- arguida abertamente - e violação do princípio da confiança jurídica – aqui tacitamente.

Aliás em sede de recorribilidade em sede de recurso de fiscalização concreta para o Trib. Const. é inadmissível um recurso antes das nulidades/reclamações estarem decididas.

A interpretação do R. vai no sentido de que, havendo reclamação nos termos efetivados pelo mesmo no âmbito dos arts. 615º, nº 4, e 616º, nº 2, do CPC, suspende o prazo recursório do art. 638º do mesmo corpo legal.

Pelo que se impugna essa norma e interpretação normativa de dimensão constitucional é aquela que estabelece que «o prazo de interposição de recurso da Revista não se interrompe ou suspende por força do pedido de reclamação/arguição nulidade de acórdão recorrido formulado por um dos recorrentes, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do acórdão que decidiu a arguição de nulidade que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente da interpretação dos arts. 615º, nº 4, 616º, nº 2, e 638º do CPC.

Requerendo-se que recaia acórdão especifico sobre esta questão na dimensão constitucional e versando sobre o art. 20º nºs 1, 4 e 5 da CRP e um concreto acesso ao Direito/Tribunais e ao recurso - pois a reclamação versando sobre prova documental - limitava o conhecimento específico do não provimento do recurso de apelação por parte do R., e para um concreto acesso ao recurso de revista necessitava do segundo acórdão e da definitividade da decisão pois pelo art. 616º é possível a Relação alterara a sua deliberação. Bem como a um processo equitativo aos recorrentes.

Para além destas limitações, o legislador dispõe de reconhecida margem de liberdade na conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, designadamente em processo civil e laboral.

Ponto é que essas regras não traduzam a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais.

De modo que, in casu, pode ser amplamente inconstitucional a interpretação efetuada dos arts. 615º, nº 4, 616º, nº 2, e 638.º do CPC no sentido de não suspender o prazo recursório.

Visto que há uma a exigência constitucional em todas as áreas processuais do ordenamento jurídico português - ou seja pan-processual, de conhecimento pelos destinatários de uma decisão judicial do respetivo conteúdo para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados, a dimensão normativa conhecida nos aludidos arestos não se confunde, todavia, com ela.

Pelo que em conclusão deve existir uma conclusão que em caso concreto há uma interpretação inconstitucional que violou o direito ao acesso ao Recurso de Revista do aqui R., pelo que a decisão deve ser revertida em conferência.


2. Não existem motivos para modificar o que foi singularmente decidido.

Esses motivos não existem quando nos defrontamos com as normas adjetivas que definem o critério de contagem do prazo para a interposição de recurso e que abstraem da existência ou não de alguma nulidade da decisão, mas inexistem ainda quando a matéria é apreciada em face dos princípios constitucionais elencados pelo reclamante.

Em termos de apreciação objetiva do regime jurídico ordinário, resulta claro que não é admissível a cisão entre o requerimento de arguição de nulidades e a interposição de recurso, uma vez que, segundo o nº 4 do art. 615º do CPC, nos casos em que seja admissível recurso ordinário, as nulidades da sentença devem ser arguidas no âmbito do recurso. Por seu lado, o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão recorrida (art. 638º, nº 1).

Esse mesmo regime leva a concluir que não é legítimo contabilizar o prazo a partir da notificação da decisão que tenha corrigido eventuais erros materiais, como se decidiu no Ac. do STJ, de 12-10-17, 40/11, www.dgsi.pt, tal como não é prejudicado pelo eventual pedido de reforma, como se decidiu no Ac. do STJ, de 4-7-19, 1470/17, www.dgsi.pt.

A solução legal, que foi introduzida ainda no âmbito de aplicação do CPC de 1961, não contende com o direito de acesso aos tribunais nem afeta o princípio geral do processo equitativo, na medida em que obriga o recorrente a concentre numa única peça todos os motivos que sustenta quer para a anulação da decisão, quer para a sua revogação ou modificação.

Importa também que na interconexão entre os preceitos ou princípios constitucionais e a margem de discricionariedade que é atribuída ao legislador ordinário não olvidemos os motivos que terão estado subjacentes à modificação do regime legal, ou seja, à inviabilidade de introduzir entre a notificação da sentença ou acórdão e a interposição de recurso ordinário de apelação ou de revista um incidente de arguição de nulidades ou de reforma.

Independentemente dos motivos que, em concreto, explicarão a opção do reclamante, a modificação do regime geral e abstrato que agora vigora e ao qual deve sujeitar-se tem subjacente a constatação dos abusos a que conduzia o regime anterior.

Como a experiência o revelava, era frequente – e frequentemente sem nenhuma razão – a introdução de incidente de reclamação de nulidades unicamente com o propósito de alcançar uma extensão artificial do prazo para a interposição de recurso, muitas vezes com sucessivos incidentes que, no final, se traduziam no arrastamento inadmissível do trânsito em julgado da decisão.

Em abstrato, o sistema anterior era mais ajustado, na medida em que permitia que a parte interessada, antes de avançar para a interposição do recurso, obtivesse do tribunal a supressão de alguma nulidade, a clarificação de alguma ambiguidade ou até a supressão de algum erro manifesto quer na apreciação de algum documento ínsito no processo quer na ponderação de algum preceito legal.

Isto no campo dos princípios.

Todavia, a manutenção desse regime pressupunha o generalizado acolhimento de outras regras processuais, designadamente daquelas que limitam a inserção de expedientes dilatórios.

Porque tal não sucedia – e não sucedia com uma frequência inusitada – o legislador fechou a possibilidade de manter entreaberta a possibilidade de inserção do referido incidente processual, na medida em que tal frecha processual se havia transformado na realidade numa janela escancarada.

Assim o revelava o uso abusivo daquele expediente processual, o que levou o legislador a consignar, de forma generalizada, uma outra opção, formalmente tão legítima como aquela, que passa pela apresentação do requerimento de interposição de recurso e das alegações num prazo perentório contado a partir da data em que a decisão é notificada, sendo feita no recurso a introdução de eventuais nulidades da decisão recorrida.

Não existe, pois, qualquer violação de princípios constitucionais, devendo ver-se na modificação do regime precisamente o objetivo de contribuir para um dos objetivos do sistema de justiça, ou seja, para a obtenção de uma decisão do litígio dentro de prazo razoável, objetivo que bastas vezes era gravemente prejudicado pelo uso de um expediente dilatória, sob a justificação formal da sua consagração no direito ordinário.


3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho do ora relator que considerou extemporânea a interposição de recurso.

Custas a cargo do reclamante, com taxa de justiça de 2 UC.

Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

Notifique.


Lisboa, 11-1-20


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo