Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1279
Nº Convencional: JSTJ00000160
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
FORMA
Nº do Documento: SJ200205160012797
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1128/01
Data: 11/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 221 N1 N2 ARTIGO 410 ARTIGO 875.
Sumário : Se o contrato-promessa dever constar de escrito assinado pelos promitentes, a sua revogação por mútuo consenso deverá obedecer igualmente àquela forma legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A, Lda", em 19.02.1998 propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de B e mulher C, a pagarem-lhe a quantia de 13981170 escudos ou, subsidiariamente, a de 3981170 escudos e, em qualquer dos casos, com o acréscimo de juros legais desde a data de resolução do contrato.
Fundamentos, em resumo: celebrou com os RR. contrato-promessa de compra e venda de que junta cópia, em cumprimento do qual efectuou despesas em projectos de infra-estruturas, publicidade e execução de infra-estruturas no montante de 3981170 escudos; os RR. resolveram unilateralmente o contrato por carta que lhe enviaram em 18.09.1991, sem motivo para tanto como ficou demonstrado na acção que aqueles intentaram contra a ora A.; em consequência, a resolução unilateral culposa constitui os RR. na obrigação de indemnizar a A. pelo valor das referidas benfeitorias e ainda na obrigação de pagamento da quantia de 10000000 escudos, a título de cláusula penal, estabelecida no contrato-promessa; subsidiariamente, na hipótese de não prevalecer tal entendimento, sempre os RR. estão obrigados a pagar-lhe aquela quantia de 3981170 escudos, a título de indemnização pela benfeitoria realizadas que ficaram integradas no terreno e não podem ser levantadas; sobre aqueles montantes incidem juros de mora desde a data da resolução do contrato-promessa.

Os RR. defenderam-se por excepção invocando a prescrição do direito de indemnização por enriquecimento sem causa, objecto do pedido subsidiário, e impugnaram os fundamentos da acção. Concluem pela procedência da excepção ou pela improcedência da acção, absolvendo-se em ambos os casos os RR. do pedido, logo no saneador.
Neste despacho relegou-se para final o conhecimento da matéria de excepção. Na sequência da tramitação processual, foi proferida sentença de 26.03.2001 que julgou a acção parcialmente procedente, sendo os RR. condenados a pagar à A. a quantia 2886398 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde 19.09.1991, até efectivo pagamento. Embora o não referisse na parte decisória, considerou ainda a sentença ficar prejudicado o conhecimento da prescrição do direito à indemnização por enriquecimento sem causa, objecto do pedido subsidiário, uma vez que procedia o pedido principal.

A Relação, por acórdão de 05.11.2001 julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos RR..
Estes, invocando erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.º s 432º, 433º, 289º, 482º e 801º, nº 2 do C.C. (1), pedem revista para que, revogado o acórdão, se declare não resolvido o contrato, mas antes revogado por mútuo acordo e, em consequência, se julgue procedente a excepção de prescrição do direito de restituição de tudo o que a recorrida tivesse prestado ou, subsidiarimente, sejam apenas condenados no pagamento da quantia de 2266290 escudos, valor das benfeitorias realizadas pela A. (execução de infra-estruturas e desaterros - resposta ao quesito 3º), com juros desde a citação.
A R. sustenta a confirmação do acórdão recorrido por simples aplicação do disposto nos art.º s 713º, nº 5 e 726º, ambos do CPC.

2. Matéria de facto provada (mencionam-se entre parêntesis curvos as alíneas da matéria assente ou os ordinais da decisão da matéria de facto da base instrutória e entre parêntesis rectos o conteúdo relevante do documento):
- Em 90.05.07 a A. e RR. celebraram o contrato junto a fls. 4/6 [Intitulado "contrato de promessa de compra e venda", nos termos do qual: o Réu B, dono do prédio rústico Villa Hostillana, pretende implantar o loteamento de 3709m2 e, na hipótese de ser aprovado, promete vendê-lo à "A"] (A).
- Os RR. obrigaram-se ali a obterem a aprovação do loteamento e de, oportunamente, o venderem à A. , mas absolutamente livre de ónus ou encargos (D).
- O contrato referido fora celebrado sem prazo e prévia determinação do preço ["o valor da venda é fixado 26% sobre o valor total da venda de cada moradia (valor do terreno mais valor da construção da moradia -ao preço da venda) excluindo o valor do I.V.A., o valor da mais valia dos terrenos, o valor dos trabalhos a mais ou diferenças de materiais solicitados pelos compradores das moradias. Para o efeito é fixado em 15000000 escudos (quinze milhões de escudos para cada moradia e que servirá de base mínima ao cálculo correspondente"](C).
- A A. efectuou a terraplanagem do terreno objecto do referido contrato e a abertura do caminho [a A. entrava imediatamente no uso e fruição do terreno na data do contrato, podendo dar início à realização das infra-estruturas e demais trabalhos necessários à sua execução] (B).
- Os RR. resolveram o contrato por carta que enviaram à A. em 91.09.18 (E).
- Com a realização das obras referidas em B) a A. gastou pelo menos 300000 escudos (F).
- Pela elaboração dos projectos das infra-estruturas, a A. pagou à "D, Ld.ª" a quantia de 292500 escudos e ao Eng.º E, a importância de 327600 escudos (1º).
- Na publicidade do projecto acordado e com vista à angariação de potenciais compradores das vivendas a construir, a A. gastou 75600 escudos na Rádio .... e 53180 escudos na .... de Lamego (2º).
- Na execução das infra-estruturas, a A. gastou com máquina "caterpiller" de F, 2097810 escudos e com transporte de desaterros, a G, 168480 escudos (3º).
- Do teor do documento referido em A), resulta, ainda, que:
a) A A. assumiu os encargos de todas as infra-estruturas bem como a parte de engenharia e do projecto de electricidade que completariam o projecto de loteamento, bem como os encargos com o licenciamento e caução da obra e o pagamento das mais valias que coubesse a cada lote (cláusula 6ª).
b) Na falta de cumprimento das obrigações emergentes do contrato, as partes estipularam a titulo de cláusula penal as seguintes penalidades:
(i) em caso de incumprimento dos RR., estes teriam que pagar à A. a quantia de 10000000 escudos, o montante das despesas com a conclusão do processo de loteamento e ainda o custo das obras realizadas com as infra-estruturas, bem como indemnizações que a A. fosse obrigada a efectuar a terceiros;
(ii) no caso do incumprimento ser da A., esta teria que indemnizar os RR. em 10000000 escudos e perdia o custo das obras das infra-estruturas que então estivessem realizadas, bem como as despesas com a parte de engenharia e do projecto de electricidade (...) (cláusula 14ª).

Para além disso, de acordo com o alegado pela A. na petição inicial e documento que a acompanha, nos termos dos art.s 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do CPC tem-se ainda como provado que:
- Na acção ordinária nº 147/91 proposta pelos ora RR. contra a agora A., foi, por acórdão deste Supremo de 21.05.1996, foi a última absolvida dos seguintes pedidos contra ela formulados, ou seja, (a) reconhecer que não cumprira, em definitivo, o contrato-promessa e que, desse modo, o mesmo ficara resolvido após o decurso do prazo suplementar e razoável que lhe fora concedido (b) pagar aos AA 10000000 escudos a título de cláusula penal referida na al. b) da cláusula 14ª do contrato-promessa, (c) reconhecer que, por causa daquele incumprimento e respectiva cláusula, perdeu a R. a favor dos AA. o valor das infra-estruturas (terraplanagem) entretanto feitas e incorporadas no terreno que é propriedade da A.; (d) pagar aos AA., a título de danos morais, uma indemnização nunca inferior a 2500000 escudos"

3. Enunciadas as questões, passa-se à sua apreciação.
O primeiro problema a apreciar é se, como sustentam os RR. o contrato não foi resolvido.
Dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos- art.º 405º. O contrato celebrado pode ser extinto por mútuo consenso dos contraentes ou nos casos admitidos por lei - art. 406. Uma das formas admissíveis de extinção do contrato é a resolução, fundada na lei ou em convenção - art. 432, n. 1.
A revogação por mútuo consentimento extingue a relação contratual, eliminando os seus efeitos para o futuro ou retroactivamente, conforme a vontade das partes expressa ou deduzida das circunstâncias do caso concreto; a vontade das partes no sentido de eficácia extintiva retroactiva implica mais uma resolução do que uma revogação. (2)
A resolução consiste na extinção do contrato (fundada na lei ou no contrato), por meio de declaração à parte contrária - art.º 436º, nº 1.
Trata-se de uma declaração unilateral, receptícia, do credor que se torna irrevogável logo que chega ao conhecimento do devedor ou é deste conhecida (art.s 436, nº 1, 224, n. 1 e 230, nº. 1 e 2). (3) Tem eficácia retroactiva, salvo se contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução, não abrange as prestações efectuadas nos contratos de execução continuada e não prejudica os direitos de terceiro, com ressalva das regras de registo quanto a imóveis ou a certos móveis (art.º s 434º e 435º).
Não é necessário intentar uma acção de resolução de natureza constitutiva (art.º 4º, nº 2, c) do CPC). A resolução opera por declaração unilateral extrajudicial nos termos sobreditos. Em caso de litígio sobre a existência do direito de resolução ou sobre os pressupostos do seu exercício por vontade do credor, a acção a intentar será de simples apreciação ou, quando muito, de condenação (art.º 4º, nº 2, a) e b do CPC) (4).
Confirmando a sentença a existência do direito de resolução ou dos pressupostos do seu exercício, a sua eficácia reporta-se ao momento em que a declaração de resolução chegou ao poder do devedor ou dele foi conhecida. Se, ao invés, a sentença infirmou a existência ou os pressupostos da declaração de resolução, esta é irrelevante e o contrato mantém a sua eficácia entre as partes. Isto porque "a declaração de resolução, feita no pressuposto do incumprimento alheio infundado, também não pode conduzir, sob pena de se identificar declaração de resolução com declaração de inadimplemento, a uma decisão que coloque o declarante em estado de incumprimento (face a uma representação infundada e não culposa da contraparte) (5).
No caso dos autos por acórdão e 21.05.1996, proferido na acção intentada pelos ora RR. B e C contra "A" foi julgado improcedente o pedido de condenação desta a reconhecer o incumprimento definitivo do contrato-promessa e que, desse modo, ele ficara resolvido contrato. Esta decisão constitui caso julgado neste processo.
Portanto, o contrato manteve-se eficaz entre as partes não surtindo efeito a resolução pretendida pelos então AA. ora RR.
A A. invocou a resolução unilateral infundada - conforme fora reconhecido por aquele acórdão do Supremo na acção que contra ela haviam intentado os ora RR. - como causa de pedir da condenação destes no pagamento do valor das benfeitorias, único aspecto que ainda está em discussão.
A sentença de 1ª instância considerou - com aceitação da Relação - que, apesar de na anterior acção ficar decidido que os ora RR. não tinham motivos para resolver o contrato que os vinculava à A., esta intentou a presente acção no pressuposto de que aquela resolução unilateralmente imposta pelos RR. ocorreu efectivamente e, por isso, nem sequer alegou factos demonstrativos do incumprimento contratual por parte destes últimos. E acrescentou "temos, pois, nestes autos de partir do pressuposto de que o referido contrato foi resolvido, como se tivesse obedecido ao preceituado no art. 432, n. 1 (...)"
Mas tem de se partir de um dado inequívoco : o caso julgado formado na 1ª acção que se decidiu não haver fundamento para a resolução. E, assim, o contrato continua eficaz entre as partes e a resolução, ora invocada como causa de pedir inexiste e, por isso, não podia proceder o pedido de pagamento do valor das benfeitorias, nos termos dos art.º s 433, 289, n.s 1 e 3 e 1269 e segs.

Entendem, porém, os recorrentes que atento o comportamento deles e da recorrida, de acordo com a matéria provada, o contrato se extinguiu por mútuo acordo (revogação tácita). E, acrescentam: como a revogação produz efeitos "ex nunc", e se trata de incumprimento não culposo, o direito da recorrida à restituição de tudo o que tivesse prestado estaria prescrito, nos termos do art.º 482º.
O contrato-promessa de compra e venda dos lotes de terreno em causa deve constar de escrito assinado pelos promitentes (art.s 410 e 875). A sua revogação por mútuo consenso, ou seja mediante pacto extintivo ou abolitivo nos termos do art. 221, n. 1 e 2 deveria igualmente obedecer à forma legal do contrato-promessa pois as razões da sua exigência - assegurar a reflexão e defesa das partes contra a ligeireza ou precipitação, formulação precisa e completa da vontade das partes, maior grau de certeza sobre o pacto abolitivo e assegurar a publicidade deste - são-lhe igualmente aplicáveis.
Ora não se mostra comprovada no processo essa vontade de revogação, muito menos na forma legal necessária, pelo que fica prejudicado o conhecimento das demais questões relacionadas com os efeitos da revogação. Como prejudicada fica quanto à resolução, o conhecimento do âmbito da obrigação de restituição dos recorrentes, invocada a título subsidiário.
Decisão:
- Concede-se a revista e, revogando-se o acórdão recorrido e a decisão de 1ª instância, absolvem-se os RR. do pedido em que foram condenados.
- Custas do recurso e nas instâncias pela recorrente.

Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
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(1) Abreviatura de Código Civil, diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.
(2) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 621.
(3) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, pág. 103.
(4) Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 417.
(5) Brandão Proença, a Resolução do contrato no Direito Civil, pág. 152 e 153.