Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P3993
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDAMENTOS
CASO JULGADO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CASO JULGADO FORMAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL * RECURSOS
Sumário : 1 - Deverá ser sempre admitido para o STJ o recurso de decisão da Relação, quando o respectivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (art. 678º, n.º 2 do CPC) por força do art. 4.º do CPP87 e por aplicação dos princípios próprios do processo penal.
2 - Os interesses protegidos pelas normas que permitem o recurso em caso de violação de caso julgado são de ordem pública, totalmente transponíveis para o processo penal, onde se impõem por maioria de razão, tanto mais que aqui se busca, com especial força, a verdade material (cfr. n.º 1 do art. 340.º do CPP) que não consente a manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado contraditórias, antes de esgotada a possibilidade da sua redução por via do recurso.
3 - Sendo o fundamento do recurso a ofensa de caso julgado, é necessário que essa ofensa se impute à decisão recorrida. Tendo esta reconhecido que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, já não é pode o n.º 2 do art. 678.º do CPC abrir a via do recurso ordinário para outro tribunal.
4 - Assim que a admissibilidade deste fundamento autónomo de recurso limita-se a assegurar o duplo grau de jurisdição. A possibilidade de ser interposto recurso para o STJ com este fundamento está limitada aos casos em que a decisão que alegadamente viola caso julgado é de um Tribunal da Relação.
5 - O STJ ao fixar jurisprudência no sentido de que "a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento", afastou a aplicabilidade ao processo penal do seu Assento de 1.2.63, ex vi do art. 4.° do CPP.
6 - Sendo o estatuto do assistente dinâmico e reversível, o despacho que admite a sua intervenção apenas faz caso julgado rebus sic standibus".
7 - O julgamento sobre a legitimidade do requerente para intervir como assistente, só garante o exercício formal dos poderes e direitos que lhe são cometidos por tal qualidade, mas que não dispensa ou impossibilita o(s) julgamento(s) que a lei processual penal prescreva, designadamente no momento em que deduz acusação ou requer a instrução, ou interpõe recurso da decisão final.
8 - Não tendo o assistente deduzido acusação ou aderido à acusação do M.º P.º não se pode considerar que a decisão de não pronúncia, na sequência da instrução requerida pelo arguido, tenha sido contra ele proferida, pelo que se falecia legitimidade para dela interpor recurso, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b) do CPP, de acordo com o juízo sobre a legitimidade para recorrer que sempre se impunha.
Decisão Texto Integral: