Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009601 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO AUDIENCIA DO ARGUIDO FALTA DEVER DE LEALDADE NOTA DE CULPA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903300021024 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG508 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG216. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar, na medida em que pode desembocar no despedimento do trabalhador, põe em causa o direito fundamental de segurança no emprego, consagrado pelo artigo 53 da Constituição, pelo que ter-se-a de submeter aos principios de defesa e do contraditorio. II - As garantias de defesa incluem necessariamente a possibilidade de contestação de todos os fundamentos da nota de culpa, onde e vasada a acusação contra o trabalhador. Por isso, dessa peça fundamental do processo disciplinar deve constar a descrição dos comportamentos infraccionais imputados ao trabalhador, fazendo-se, designadamente, a narração do circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos concretos subsumiveis ao conceito de infracção ocorreram. E, por isso, quando a descrição dos factos e incompleta, nela se omitindo o relato de qualquer dos elementos do mencionado circunstancialismo, então não se possibilita ao arguido ter uma noção adequada dos factos inculpados, violando-se o principio da defesa, o que consubstancia o vicio de falta de audiencia do arguido, ficando o processo disciplinar eivado de uma nulidade insuprivel - artigo 12, n. 1, da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho). III - Todavia o processo disciplinar não viola o direito de defesa, não se lhe podendo assacar o vicio de nulidade insuprivel, desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiencias da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, tenha perfeita noção do mesmo, porforma a poder exercitar, em plena consciencia dos factos, o seu direito de defesa. Do mesmo modo, se a nota de culpa se basear em documentos que com ela foram remetidos ao arguido, ou se tais documentos constam do processo disciplinar, estando facultados a consulta do acusado, nesta hipotese, torna-se irrelevante, para se tipicizar a nulidade da falta de audiencia ou de atropelo do principio da defesa, o facto de a nota de culpa se mostrar imprecisa. E que, nestes casos, a defesa do arguido não se mostra afectada. IV - A oposição entre as respostas aos quesitos constitui materia de facto, arredada, por isso, dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 721 e 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil, e 85, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho). V - Não ha oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, sim, um (possivel) erro do julgamento, consistente na falta de valoração negativa da culpa em razão da ocorrencia de um estado de necessidade desculpante da actuação infraccional, se o trabalhador recorrente alegou, e o tribunal não revelou, ter aquele praticado os factos em estado de desorientação motivada por doença incuravel da mulher e pelo facto de ser o unico sustentaculo do agregado familiar, ou seja, com afectação da sua vontade livre e consciente. VI - Tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, so quando se revelem inadequadas para o caso as medidas disciplinares conservatorias ou correctivas e que se justificara o recurso a medida expulsiva ou rescisoria do contrato que o despedimento representa. Assim sucede quando o trabalhador de um Banco viola, por forma profunda, o dever de lealdade, na sua expressão de fidelidade, a entidade patronal, como lhe era imposto pelo n. 1, alinea d), do artigo 1 da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. E tal sucede se esse trabalhador, prevalecendo-se da sua posição de trabalhador do Banco, em vez de proceder a transferencia de certo montante pecuniario da conta de um cliente para a conta a prazo poupança deste, conforme ele lhe determinara, fez a transferencia em beneficio da sua propria conta. VII - E ao tribunal - e não a entidade patronal - que compete decretar o despedimento dos representantes dos trabalhadores (n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro). | ||