Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A341
Nº Convencional: JSTJ00030175
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PENSÃO POR MORTE
Nº do Documento: SJ199606250003411
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR SEG SOC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2009 N1 A B C D ARTIGO 2020 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 474 N1.
DL 322/90 DE 1990/10/19 ARTIGO 8 N1 N2.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ARTIGO 3 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG565.
Sumário : I - Ao ser dirigida, contra a Caixa Nacional de Pensões, acção destinada a obter pensão por morte em virtude do falecimento de pessoa com quem o autor(a) vivia em união semelhante à dos cônjuges e há mais de dois anos, a peticionante terá de alegar e provar a impossibilidade de obter alimentos, quer das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil, quer através da herança do falecido.
II - A não ser feita tal alegação, a petição inicial terá de ser indeferida liminarmente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Lisboa, A propôs contra Centro Nacional de Pensões a presente acção com processo ordinário, na qual pediu se declasse que ela é titular do direito às prestações a que se reporta o artigo 1 do Dec. Reg. n. 1/94, de 18 de Janeiro, porque, desde Maio de 1976 até 8 de Janeiro de 1992, data da morte de B, viveu ininterruptamente com este como se marido e mulher fossem, tendo até nascido um filho desta relação, sendo que o B era reformado, não deixou bens e recebia uma pensão atribuída pela ré.
O meritíssimo juiz indeferiu liminarmente a petição.
Deste despacho agravou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso.
Voltou a autora a agravar para este Supremo e, na sua alegação, concluiu assim:
I - o n. 2 do artigo 33 do Dec-Reg. n. 1/94 faz depender o direito às prestações nele referidas do facto de o titular respectivo ter vivido em união de facto com o beneficiário falecido;
II - nessa norma apenas se impõe como condição para tal atribuição a inexistência ou insuficiência de bens da herança para a prestação de alimentos pelo que não é condição para a atribuição do direito às prestações o facto de não existirem outros obrigados a alimentos;
III - o que importa é saber se a herança, caso viesse a ter que prestar alimentos, tinha ou não bens suficientes para o efeito, sendo irrelevante a existência de outros obrigados àquela prestação;
IV - é isso que se retira da vontade do legislador, expressa não só na letra da lei mas também no preâmbulo do citado Decreto Regulamentar, dado que o que se quis foi consagrar para aqueles que viviam com o beneficiário falecido em condições análogas às dos cônjuges em regime de prestações igual ao que está estabelecido para estes;
V - ora as prestações em causa não são atribuídas aos cônjuges com a limitação da inexistência de obrigados a alimentos;
VI - o que a autora tem que provar é a inexistência ou insuficiência de bens da herança do beneficiário falecido, coisa que pretendeu fazer com o alegado no artigo 9 da petição;
VII - foram violados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto-Regulamentar 1/94, pelo que deve dar-se provimento ao agravo e ordenar-se o prosseguimento da acção.
Não houve contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Segundo o artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 322/90, de
18/10, o direito às prestações previstas neste diploma
(pensões por morte de alguém) e o respectivo regime jurídico são tormados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n. 1 do artigo 2020 do Código Civil; e, nos termos do n. 2 deste mesmo artigo 8, o processo de prova das situações a que se refere o n. 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações consta de decreto regulamentar.
Este Decreto regulamentar veio a ser, Decreto Regulamentar n. 1/94, de 18/1, cujo artigo 3 dispõe:
1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2 (as pessoas que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, viviam com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges) fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020 do Código Civil.
2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daqueles, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.
O objecto deste recurso consiste apenas em saber se a autora, além de ter alegado os factos integrantes da união de facto entre ela e o falecido e a inexistência de bens da herança deste, o que fez, tinha também de ter alegado a impossibilidade de se viesse a obter alimentos das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil, para que remete o artigo 2020 do mesmo código, ou seja, devia ter alegado a inexistência de pessoas obrigadas a alimentos e indicadas nas ditas alíneas a) a d) do dito artigo 2009.
De harmonia com o n. 1 do artigo 2020, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.
E o artigo 2009 preceitua:
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) o cônjuge ou o ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes; d) os irmãos;
.............
O referido artigo 3 do Decreto Regulamentar n. 1/94 prevê duas situações distintas na atribuição das prestações por morte, a saber: a) a primeira, prevista no seu n. 1, depende de haver uma sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no artigo 2 (as pessoas que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, viviam com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges) o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020 do Código Civil; b) a segunda, prevista no seu n. 2, depende, no caso de não ser reconhecido tal direito, isto é, o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do dito artigo 2020, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte de beneficiário, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.
Pois bem, no caso da alínea a), a sentença que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido só será possível depois de o peticionante dos alimentos ter provado, no correspondente processo, que os não pôde obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo
2009, por não existirem as pessoas neste artigo referidas ou por elas não terem bens. É o que decorre da letra expressa do artigo 2020 n. 1 do Código Civil, para que remete o n. 1 do artigo 3 do Decreto Regulamentar 1/94, onde se diz que o peticionante dos alimentos aí identificado tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, mas apenas se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.
No caso da alínea b), não há, certo é, uma remessa expressa e directa para os termos do disposto no artigo 2020 n. 1 do Código Civil, mas uma tal remessa não pode deixar de estar subentendida no espírito do n. 2 do dito artigo 3, porquanto seria de todo ilógico, incompreensível e sem fundamento que, ao contrário do caso do n. 1 do artigo 3, se não exigisse a alegação e a prova da impossibilidade de os alimentos serem obtidos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009, para que remete o n. 1 do artigo 2020, no caso da alínea a).
Quer dizer, a exigência da alegação e prova da impossibilidade de os alimentos serem obtidos através das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 2009 tanto se verifica no caso do n. 1 do artigo 3 para a prolação da sentença judicial aí referida como no caso do n. 2 do mesmo artigo para a procedência da acção declarativa aí prevista, uma vez que em ambos os casos se tem de verificar o condicionalismo do n. 1 do artigo 2020.
E a prova cabal de que assim é decorre do preceituado no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 322/90, já referido, segundo o qual, o direito às prestações previstas neste diploma (pensões por morte) e de respectivo regime jurídico são tormados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n. 1 do artigo 2020 do Código Civil. Que mais é preciso para concluir que este n. 1 do artigo 2020 tanto funciona no n. 1 como no n. 2 do artigo 3 em causa?
Refere o n. 2 daquele artigo 8 que o processo de prova das situações a que se refere o n. 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar, o qual veio a ser o Decreto-Regulamentar n. 1/94. Mas este n. 2 em nada contraria o preceituado no n. 1, no tocante ao funcionamento do n. 1 do artigo tanto na hipótese do n. 1 como na hipótese do n. 2 do mencionado artigo 3 (v. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1991, no B.M.J. 411, 565, no domínio de legislação anterior, se bem que equivalente.
É, pois, evidente que a pretensão da autora não podia proceder, pelo que bem se fez quando se indeferiu liminarmente a petição (artigo 474 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 1996.
Fernando Fabião,
César Marques,
Martins da Costa.