Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1815/14.8TBGMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: TRANSAÇÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
PODERES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / VENDA SOBRE DOCUMENTOS / TRANSAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236º, 237.º, 238º , N.ºS 1 E 2, 939.º E 1250.º.
Sumário :
I. A interpretação da real vontade das partes constitui matéria de facto, cuja delimitação, em regra, é da competência das instâncias, sindicável através da interposição de recurso de revista para o Supremo quando se trate de aferir o cumprimento dos parâmetros legais previstos nos arts. 236º a 238º do CC.

II. Numa transacção judicialmente homologada na qual se previu a atribuição a uma das partes da quantia correspondente a uma certa percentagem do valor de um imóvel para o caso de o outro outorgante proceder à sua “venda”, é legítima a interpretação, assumida pela Relação no âmbito da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, de que tal conceito foi usado para abarcar todas as formas de transmissão do imóvel, mediante uma contrapartida.

III. Tendo a Relação interpretado a cláusula da transacção, na parte em que se referia à futura venda de um imóvel de uma das partes, por forma a abarcar também a entrega do mesmo imóvel a uma sociedade comercial, a título de realização em espécie de um aumento do capital social, tal interpretação mantém relativamente a tal cláusula o mínimo de correspondência verbal exigido pelo nº 1 do art. 238º do CC, considerando que, tal como ocorreria se o imóvel fosse “vendido”, também a “realização em espécie do aumento de capital” implica a transferência onerosa para terceiros (in casu, uma sociedade comercial) do direito de propriedade, nos termos e para efeitos do art. 939º do CC, deixando este de integrar a esfera jurídica do transmitente.

IV. A tal não obsta o disposto no nº 2 do art. 238º do CC, uma vez que as razões determinantes da forma escrita prevista no art. 1250º, in fine, do CC, não são aplicáveis à identificação do negócio oneroso envolvido na transferência do direito de propriedade sobre o imóvel.

Decisão Texto Integral:

I - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe move AA, veio o executado BB deduzir embargos de executado, pretendendo a extinção da acção executiva.

Alegou essencialmente que, nos termos da transacção que foi efectuada no âmbito do processo declarativo, a sua obrigação só existiria caso a transmissão do imóvel resultasse da celebração de um contrato de compra e venda, o que não ocorreu no caso, já que a transferência da propriedade do prédio para uma sociedade comercial foi efectuada a título de “entrada de capital”, sem que o embargante tenha recebido da mesma sociedade qualquer quantia.

Impugnou ainda a obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória, pugnando que a mesma apenas se aplica às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal.

O exequente/embargado contestou e alegou que o termo “venda” que ficou a constar da transacção que foi apresentada como título executivo deve ser entendido no sentido de toda e qualquer transmissão onerosa do prédio que o retirasse da esfera jurídica ou titularidade do executado, abarcando, assim, a transmissão do imóvel a título de realização em espécie do aumento do capital social, pelo valor de € 1.911.000,00.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar procedentes os embargos e declarar a extinção da acção executiva.

O embargado apelou e a Relação julgou o recurso parcialmente procedente, de modo que os embargos foram julgados improcedentes quanto à quantia que foi pedida a título de capital e procedentes apenas quanto à sanção pecuniária compulsória.

Deste acórdão apenas o embargante interpôs recurso de revista questionando, no essencial, o seguinte:

- A Relação violou o disposto no art. 236º do CC quando alterou a decisão da matéria de facto na parte em que a 1ª instância considerara provado que “as partes usaram o termo venda para se referirem ao contrato de compra e venda”, passando a considerar provado que “as partes usaram o termo venda para se referirem a todas as formas de transmissão do imóvel, mediante uma contrapartida”.

- Tratando-se de uma cláusula inserida numa transacção desconhece-se quem ditou essa cláusula, desconhecendo-se quem foi o declarante e o declaratário, de modo que vale para a interpretação o critério objectivista sem contar com o critério correctivo da impressão do destinatário, nos termos do art. 236º do CC;

- Uma vez que nenhuma das partes invocou a existência de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada e que exprimiram o seu pensamento em termos adequados, não pode extrair-se do termo utilizado “venda” outro significado que não seja esse mesmo, ou seja, que as partes apenas pretenderam referir-se à transmissão do imóvel através de contrato de compra e venda;

- Estava a Relação impedida de alterar a decisão da matéria de facto a esse respeito a partir de depoimento testemunhal;

- Uma vez que o executado assegurou o domínio total da sociedade que foi constituída, intervindo os outros 4 accionistas apenas como accionistas de favor, para completar o número mínimo de 5 accionistas, nunca aquele deixou de controlar e de deter, ainda que indirectamente, o poder de disposição sobre o prédio em causa que foi transferido para a sociedade a título de entrada de capital;

- Por conseguinte não se preencheram os pressupostos de que dependia o recebimento pelo exequente da contrapartida que foi fixada na transacção;

- Além disso, o executado recebeu pelas entradas em espécie no capital social da sociedade 150.000 acções da referida sociedade e não dinheiro, sendo que, além disso, aquelas acções foram a contrapartida da entrega de diversos prédios a que foi atribuído o valor total de € 5.192.000,00 e não apenas do prédio referido na transacção, de modo que o valor a receber pelo executado, se acaso se considerarem verificados os pressupostos previstos, não seria o correspondente a 8% de € 1.911.000,00 mas sobre um valor inferior, ou sobre 36.8& de € 150.000,00,

- Deve de qualquer modo ser modificada a repartição das custas na 1ª e 2ª instância para 26,8% para o exequente e 73,2% para o embargante.


Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II – Factos que a Relação considerou provados:

a) AA intentou execução comum, para pagamento da quantia certa, sob a forma sumária, contra BB, para deste haver o pagamento da quantia de € 152.880,00, acrescida de juros de mora vencidos e sanção pecuniária compulsória, computados em € 58.323,50, e vincendos até integral pagamento.

b) Fundou a execução na sentença homologatória da transacção celebrada nos autos nº 58/2002, que correram termos pela 2ª Vara de Competência Mista do extinto Tribunal Judicial de …, em cuja cláus. 11ª se estipula que:

No caso de o A. vender o seu prédio identificado nos arts. 1º e 2º da petição inicial, obriga-se a pagar ao R. 8% do preço da venda, obrigação que é extensível aos seus herdeiros legitimários”.

c) Na cláus. 11ª do acordo mencionado em b), as partes usaram o termo “venda” para se referirem a todas as formas de transmissão do imóvel, mediante uma contrapartida (facto alterado pela Relação).

d) Na CRC do Porto, encontra-se matriculada, sob o nº 4/201…3, a sociedade CC, S.A.., tendo como capital inicial de € 50.000,00, e que foi aumentado pela Ap. 1/20140331 em mais € 150.000,00, “em espécie, mediante a emissão de 150.000 novas acções, com o valor nominal de € 1,00 cada uma, subscritas e realizadas por um dos accionistas”.

e) O prédio identificado nos arts. 1º e 2º da petição inicial da acção mencionada em b), é um prédio urbano sito no lado Sul da R. …, nºs 35, 51, 52, 57 e 70, freguesia de …, Guimarães, descrito na CRP de Guimarães (…) sob o nº 107 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia sob os arts. 1319º (ex 903º), 1325º (ex 905º) e 1328º (ex 906º).

f) A 3-4-14, os imóveis mencionados em b) foram registados em nome da sociedade CC, S.A., tendo com causa “entrada de capital”.

g) A 28-3-14, o embargante liquidou o imposto de selo, pelo facto tributário “entradas com imóveis para o capital social da sociedade comercial, civis sob a forma comercial ou civis”, entre outros, dos seguintes prédios:

- art. matricial 1319º (ex 903º), pelo preço de € 1.033.000,00;

- art. 1328º (ex 906º) pelo preço de € 517.000,00;

- art. 1325º (ex 905º), pelo preço de € 361.000,00”.


III – Decidindo:

1. Com vista à composição dos respectivos interesse que se moviam num litígio que estava pendente na acção declarativa e que tinha por objecto direitos sobre imóveis, as partes outorgaram uma transacção na qual estabeleceram, além do mais, que “no caso de o A. (ora embargante e executado) vender o seu prédio identificado nos arts. 1º e 2º da petição inicial, obriga-se a pagar ao R. (ora exequente e embargado) 8% do preço da venda, obrigação que é extensível aos seus herdeiros legitimários” (sublinhado nosso).

No caso concreto não foi, de facto, mediante a venda que se consumou a transmissão do imóvel a que fora associada a referida contrapartida a favor do exequente, antes foi veiculada através da entrada em espécie num aumento do capital social de uma sociedade comercial de que o executado era accionista. Mas, a partir da efectivação dessa entrada de capital que abarcou o imóvel a que se refere a transacção, o executado deixou de ser o proprietário do mesmo, cujo direito foi transferido para a referida sociedade.


2. O recorrido questiona a admissibilidade do recurso de revista na medida em que visa pôr em causa a decisão da Relação que alterou a matéria de facto considerada provada e que se traduziu na atribuição ao termo “venda” que foi empregue pelas partes na transacção de uma maior amplitude, abarcando outras formas de transmissão do imóvel mediante contrapartida.

É verdade que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem poderes limitados no que concerne ao apuramento e circunscrição da matéria de facto. Para além de estar inibido de apreciar a actuação da Relação quando circunscrita ao uso dos poderes de modificação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 662º, nº 4, do CPC, em linhas muito gerais, apenas pode interferir nessa área quando tenha sido cometida ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do art. 674º, nº 3.

Este regime não contradiz, porém, a possibilidade de sindicar os acórdãos da Relação na parte em que estejam afectados por violação de lei substantiva, como ocorre nos casos em que é desrespeitado o regime legal sobre a interpretação de declarações negociais. Constitui entendimento corrente que a reapreciação do modo como a Relação aplica normas de direito material relacionadas com a interpretação de declarações negociais, ou seja, com os critérios normativos de interpretação de negócios jurídicos, constitui matéria de direito que ainda se inscreve no âmbito dos poderes do Supremo, enquanto tribunal de revista.

No caso, não se trata simplesmente de averiguar a real vontade das partes quando fixaram na cláusula da transacção o termo “venda”, mas verificar se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto, se conteve nos limites dos poderes conferidos pelas normas relacionadas com a interpretação da real vontade das partes, nos termos dos arts. 236º e 238º do CC.


3. Questiona o recorrente o apelo que foi feito à interpretação do declaratário real com o argumento de que, tratando-se de uma transacção, se desconhece quem foi o declarante e o declaratário.

Trata-se de um argumento de pendor formal que não se acolhe. Obviamente que não pode extrair-se do desconhecimento de quem foi o autor material da declaração exarada numa transacção o efeito procurado, sendo mais natural considerar que, em tais circunstâncias específicas que implicam precisamente a existência de “recíprocas concessões” (art. 1248º do CC), qualquer das partes assume a posição de declaratário, em consonância com a natureza desse negócio.

Por isso, para efeitos de aplicação do art. 236º e especialmente do art. 238º do CC, o que importa é apurar a vontade real das partes, a qual ficou bem definida pela Relação quando concluiu que, “as partes usaram o termo “venda” para se referirem a todas as formas de transmissão do imóvel, mediante uma contrapartida”.


4. Estamos perante um negócio formal que deveria respeitar, no mínimo, a forma escrita, nos termos do art. 1250º, in fine, do CC, requisito que foi observado, já que a transacção foi exarada no âmbito de um processo judicial, segundo os trâmites do art. 290º do CPC, tendo sido judicialmente homologada.

Daí decorre que são mais rigorosos os limites da actividade interpretativa da declaração negocial, na medida em que, em regra, não poderá valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1, do CC)

Julgamos que a atribuição ao termo “venda” de uma amplitude maior do que reportada simplesmente ao “contrato de compra e venda” ainda encontra naquele conceito o mínimo de correspondência, sendo relevante para o efeito considerar, acima dos argumentos formais (ou formalistas) de que o recorrente se serve, o facto de o art. 939º do CC determinar a aplicação remissiva do regime do contrato de compra e venda (v.g. efeitos da compra e venda) a todos os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens, o que, para além de outros contratos, como o de dação em pagamento ou venda executiva, abarca também a entrada em espécie para a realização do capital inicial de sociedades constituídas (arts. 9º, nº 1, al. h), e 28º do CSC) ou da operação de aumento de capital (art. 89º do CSC).

Ademais, este resultado é o que melhor reflecte as regras da boa fé por que se devem orientar as partes na execução dos contratos, na medida em que se outra fosse a solução ficaria na exclusiva disponibilidade da parte que se obrigou (o ora embargante e executado) a criação de condições para a exigibilidade da obrigação pecuniária, bastando para o efeito escolher, como veio a escolher, uma outra forma de alienação definitiva do seu direito de propriedade, esvaziando, desse modo, noutra interpretação, o direito de crédito constituído a favor do exequente.

Improcede, assim, a questão suscitada pelo recorrente.


5. Mas ainda que tal não fosse o caso, sempre a decisão da Relação seria inatacável por via do nº 2 do art. 238º do CC.

Com efeito, tratando-se de apurar o real sentido que as partes pretenderam atribuir ao termo “venda”, parece-nos evidente que a interpretação desse conceito, de modo a abarcar, para além da transmissão operada no âmbito de um contrato de compra e venda, semelhante efeito decorrente de um negócio jurídico representado pela entrada em espécie no aumento de capital de uma sociedade, para além de corresponder à real vontade de ambas as partes, não encontra oposição nas razões que determinaram a exigência de uma forma escrita para o negócio.

Com efeito, tratando-se de uma transacção outorgada para pôr fim a um processo judicial, mediante recíprocas concessões, nos termos do art. 1248º do CC, é relativa e objectivamente indiferente a identificação formal do negócio (de alienação onerosa) de que as partes fizeram depender a constituição da obrigação de pagamento da contrapartida fixada. Importante é a identificação do prédio cuja transmissão geraria a obrigação de pagamento de quantia certa.

Ou seja, em tal contexto, se era determinante para o negócio de transacção a identificação do bem cuja transmissão onerosa constituiria o transmitente na obrigação de remunerar o exequente, já era relativamente indiferente que tal transmissão fosse executada através de um contrato de compra e venda ou, como ocorreu no caso, mediante o recurso a outro mecanismo jurídico de cariz oneroso.

A entrada em espécie para a integração do capital social de uma sociedade anónima, uma vez realizada, implica para o proprietário cedente a perda do direito de propriedade sobre o bem entregue, sendo substituída pelo direito sobre a quota-parte no capital social da sociedade comercial. A partir desse momento, o direito de propriedade transmite-se à sociedade que constitui uma entidade jurídica distinta do accionista ou do conjunto de accionistas, deixando de integrar o património daquele que, em contrapartida, é preenchido pelo valor correspondente às acções da sua titularidade.

Reforça-se, assim, a improcedência da revista.


6. O que anteriormente se decidiu não sofre qualquer interferência advinda do facto de o embargado recorrente ser o principal accionista da sociedade para a qual o imóvel foi transferido, uma vez que nem a sociedade, nem o respectivo património se confundem com a pessoa e o património do accionista.

Este, pelo facto de ser titular de uma certa percentagem do capital social, deixou de ser o titular do direito de propriedade do imóvel que entregou em realização do aumento do capital social. E nem o facto de porventura ter uma posição dominante no capital social que lhe permite, por exemplo, aprovar uma deliberação de venda do imóvel que foi entregue à sociedade, infirma a conclusão quanto à eficácia da transferência da propriedade que se operou através da realização em espécie do aumento do capital social e, por conseguinte, quanto ao preenchimento do requisito da alienação onerosa do imóvel que, na referida interpretação da declaração negocial, constituía o pressuposto para a exigibilidade da quantia exequenda no que respeita ao capital.


7. Subsidiariamente pretende o recorrente que se reduza o valor da quantia exequenda, considerando que na operação de aumento de capital que foi incrementado em € 150.000 acções com o valor de € 1,00 cada entraram outros imóveis para além daquele que foi previsto na transacção, de modo que deve operar-se o rateio tendo por referência o valor nominal das acções de que o recorrente era titular.

Trata-se de um outro argumento formal através do qual o recorrente procura contornar a responsabilidade assumiu aquando da homologação da transacção.

Uma vez que ao concreto imóvel foi atribuído um determinado valor que, aliás, como o determina a lei, foi fixado pelo ROC, é esse valor que representa substancialmente o valor da transferência onerosa do imóvel e é a ele que deve reportar-se a percentagem que foi fixada na transacção.


8. Quanto à repartição das custas não existe motivo algum para modificar a percentagem que foi fixada pela Relação, uma vez que precisamente corresponde ao decaimento de cada uma das partes: o embargado/exequente decai em 5%, correspondente à sanção pecuniária compulsória que foi pedida e que foi afastada pelas instâncias; o embargante/executado decai nos restantes 95%.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão da Relação.

As custas da revista são inteiramente a cargo do recorrente.

Notifique.


Lisboa, 20 de Dezembro de 2017

Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo