Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1306
Nº Convencional: JSTJ0001032
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ200110030013064
Apenso: 1
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1277/00
Data: 10/26/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 10 N8.
DL 2/78 DE 1978/01/09 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 2.
LCT69 ARTIGO 26 N2 ARTIGO 31 N1.
Sumário : I- O início do prazo de 60 dias previsto no nº. 1 do artº. 31º da LCT não se conta a partir do conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico, o que só sucederá se ele tiver competência disciplinar, ou seja, se nos termos do nº. 2 do artº. 26º da LCT, a entidade patronal tiver delegado nesse superior hierárquico o exercício do poder disciplinar.
II- O prazo de 30 dias previsto no nº. 8 do artº. 10º da LCCT não é um prazo peremptório que implique, se não observado, a caducidade da acção disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento.
III- Não importa violação do sigilo bancário a análise, pela entidade patronal, da movimentação das contas dos clientes em que o trabalhador arguido teve intervenção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou no Tribunal do Trabalho da Guarda acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra o "Banco B, S.A.", na qual, após alegar ter sido despedido com invocação de justa causa sem que tenha praticado qualquer acto susceptível de integrar o conceito de infracção disciplinar e muito menos o de justa causa para despedimento, e arguir ainda a caducidade da instauração do processo disciplinar por largamente ultrapassado o prazo a que se refere o artigo 31, n. 1, do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), finalizou pela procedência com as seguintes consequências:
a) Ser declarado nulo o processo disciplinar instaurado;
b) Ser em consequência declarado ilícito o despedimento;
c) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, ou se este assim optar, a pagar-lhe a indemnização por despedimento no montante, à data da propositura da acção, de 5.439.600 escudos;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as importâncias que este deixou de auferir ao seu serviço desde um mês antes da propositura da acção até à sentença que a julgue procedente, sendo que se encontra já vencida a importância de 151.100 escudos;
e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros à Taxa Legal sobre todas as importâncias reclamadas, desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, sendo que se encontram já vencidos, à data da propositura da acção, juros no montante de 471.952 escudos.
Contestou o Banco Réu desde logo por excepção, invocando a prescrição dos créditos, nos termos do artigo 38, n. 1, da LCT e, em sede de impugnação defendeu a validade do processo disciplinar bem como a adequação da sanção do despedimento face à conduta do Autor, reveladora da violação dos deveres profissionais de zelo, diligência e lealdade que, pela sua gravidade tornaram impossível a relação de trabalho.
Respondeu o Autor à excepção suscitada pelo Réu, pugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador, o Mmo. Juiz julgou improcedente a invocada excepção da prescrição dos créditos laborais.
Em seguida elaborou a especificação e a base instrutória tendo o Réu requerido que fossem considerados como não escritos os artigos 4º a 12º da resposta do Autor e reclamado daquelas peças.
O Mmo. Juiz concedeu parcial provimento à reclamação mas desatendeu a pretensão do Réu no respeitante a não serem considerados escritos os factos dos referidos artigos 4º a 12º da resposta do Autor.
Contra esta decisão insurgiu-se o Banco Réu da qual agravou, recurso este que foi admitido para subir em diferido.
Prosseguindo os autos seus regulares trâmites, após audiência de discussão e julgamento, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que não só considerou que não foi ultrapassado o prazo a que alude o artigo 31º, n.º 1, da LCT como considerou o despedimento perfeitamente válido e legítimo. Consequentemente, julgou a acção improcedente absolvendo o Réu do pedido.
Inconformado interpôs o Autor recurso para a Relação de Coimbra que, por douto acórdão de 26 de Outubro de 2000, julgou improcedente a apelação confirmando a sentença impugnada considerando prejudicado o conhecimento do agravo do Réu.
Ainda irresignado traz o Autor a presente revista, rematando a sua douta alegação, como segue:
1.ª Teve a Ré, por intermédio do seu serviço de auditoria interna, conhecimento dos factos de que veio a acusar o recorrente mais de 60 dias antes da instauração do processo disciplinar.
2.ª Entre a decisão de emitir Nota de Culpa e a Decisão Final do processo disciplinar decorreram quase cinco meses, sendo que entre a conclusão das diligências probatórias e a decisão final decorreram 73 dias.
3.ª Pelo referido nas conclusões 1.ª e 2.ª, terá de se concluir que a Ré não conduziu de forma diligente o processo disciplinar, pelo que não pode beneficiar da suspensão do respectivo prazo estipulado pelo artigo 10º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, devendo considerar-se caduco o processo disciplinar.
4.ª A prova carreada pela Ré aos autos implica violação do segredo bancário pelo que deverá ser dada como não escrita.
5.ª Violou a Douta Sentença o disposto no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e o artigo 2º Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro.
Com base nestas conclusões requereu a revogação do acórdão recorrido, substituindo-se por outro que condene a Ré no pedido.
Em defesa do julgado contra-alegou o "Banco C, S.A.", que passou a ser o Recorrido na acção.
Neste Supremo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto dada como assente nas instâncias é a seguinte:
1. O Autor trabalhou para a Ré, sob a direcção, fiscalização e autoridade dos seus legais representantes, desde 7 de Setembro de 1966 e até finais de Agosto de 1997, na Agência que esta possui em Vilar Formoso, desempenhando as funções de atendimento dos clientes e ao balcão da agência, prestando 35 horas de trabalho por semana e auferindo pelo desempenho dessas funções o salário mensal ilíquido de 151.100 escudos, acrescido de 33.360 escudos mensais a título de diuturnidades.
2. A Ré é uma empresa que se dedica ao comércio bancário.
3. Entre 28 e 30 de Abril de 1997, o Autor recebeu a nota de culpa emitida pela Ré, acompanhada duma carta na qual se comunicava a intenção da Ré de proceder ao seu despedimento imediato com justa causa.
4. Em 21 de Maio de 1997 o Autor remeteu à Ré a sua resposta a essa nota de culpa, constante de fls. 6 a 9 dos autos e do processo disciplinar apenso por linha, tendo sido levadas a efeito todas as diligências de prova requeridas pelo Autor nessa resposta, à excepção da audição de uma testemunha, cuja inquirição aquele veio a prescindir (documentos que aqui se têm por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
5. Em 25 de Agosto de 1997, a Ré enviou ao Autor a decisão final desse processo disciplinar, a qual consistia no despedimento do Autor com fundamento na violação culposa dos deveres profissionais e das regras legais e usuais da deontologia da profissão (doc. de fls. 10 a 11 e que aqui se tem também por reproduzido).
6. Todas as movimentações de contas bancárias na Ré estão informatizadas.
7. A instauração do processo disciplinar resultou de decisão de um Administrador que integra a Comissão Executiva da Ré (Conselho de Administração) de 2 de Abril de 1997, tomada sobre uma comunicação interna de 6 de Março de 1997 proveniente da Direcção de Auditoria e na qual aquele dava conhecimento à Comissão Executiva das irregularidades que havia detectado.
8. O Conselho de Administração da Ré é o único órgão com competência disciplinar e, por isso, aquele que em exclusivo exerce em conjunto ou através dos seus membros (Administrador) o poder disciplinar, ordenando a instrução dos processos e aplicando, se for caso disso, as sanções que entenda justificadas.
9. Por débito da conta do cliente D (conta n.º ...), o Autor efectuou entre 23 de Fevereiro de 1995 e 13 de Fevereiro de 1996 diversas transferências, num total de 4.481.044 escudos, para crédito da conta por si titulada (conta n.º ...) e da conta titulada por sua mulher (...).
10. Por débito da conta D.O. do cliente E (conta n.º ...), o Autor efectuou entre 17 de Novembro de 1995 e 6 de Setembro de 1996 diversas transferências, num total de 3.436.277 escudos e cinquenta centavos, para crédito da conta por si titulada (conta n.º ...) e da conta titulada por sua mulher (...).
11. Por débito da conta D.O. no balcão de Vilar Formoso do cliente F (conta n.º ...), o Autor transferiu para conta D.O. do cliente E (conta n.º ...) 300.000 escudos em 13 de Agosto de 1996 e 1.300.000 em 19 de Agosto de 1996.
12. Também por débito da conta do cliente F, foi creditada pelo Autor em 13 de Setembro de 1996 e na conta do cliente D (conta n.º ...) a quantia de 1.710.000 escudos).
13. Também por débito da conta do cliente F (conta n.º ...), foram efectuadas pelo Autor entre 22 de Maio de 1996 e 10 de Outubro de 1996, três transferências para crédito da conta por si titulada (conta n.º ...) e da conta titulado pela sua mulher (...), num total de 1.087.000 escudos.
14. De acordo com as normas internas aplicáveis - que o Autor conhece - o mesmo estava impedido de proceder às transferências sem autorização prévia escrita dos respectivos clientes.
15. O Autor não deu conhecimento dos movimentos supra aludidos ao seu superior hierárquico, não procurando que os mesmos fossem autorizados por aquele.
16. O Autor só deu a conhecer os movimentos supra aludidos depois de ter sido confrontado com a sua detecção.
17. Só na data de 6 de Março de 1997 a que alude em 7. É que o Conselho de Administração da Ré tomou conhecimento dos factos que servem de fundamento à decisão disciplinar.
18. As transferências mencionadas supra de 9. a 13. foram efectuadas sem que existisse autorização escrita dos respectivos titulares nas datas em que as mesmas foram efectuadas, sendo que o cliente D declarou em 12 de Novembro de 1996 haver autorizado o levantamento pelo Autor da quantia de 2.000.000 escudos e o cliente F declarou em 11 de Novembro de 1996 autorizar o débito na sua conta de 4.210.000 escudos.
19. A assinatura do cliente F evidenciada em alguns cheques que o Autor conferiu é divergente do espécimen constante da respectiva ficha de assinaturas, por lhe faltar um dos apelidos.
20. O cliente E não autorizou, nem mesmo posteriormente à sua execução, a movimentação a débito da sua conta efectuada pelo Autor.
21. O Autor utilizou as quantias creditadas na sua conta e na de sua mulher através das transferências mencionadas supra de 9. a 13., na satisfação de compromissos pessoais de empréstimos que contraiu, tendo reposto integralmente as quantias que debitou na conta do cliente E já em data posterior à auditoria interna.
22. No início do ano 1997 foi proposta ao Autor pela Ré a reforma antecipada, com o esclarecimento de que tal sucedeu na sequência de uma reestruturação que os organismos da direcção da Ré pretenderam fazer e que passava pela disponibilização dos funcionários mais antigos para a reforma.
Esta a factualidade apurada.

Apreciemos então o recurso tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo as questões aí contidas, a menos que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas na revista são as mesmas que foram colocadas no recurso de apelação: a caducidade do procedimento disciplinar e a ilegalidade da prova carreada para o processo por a Ré haver violado o sigilo bancário.
A douta decisão recorrida abordou criteriosamente as questões com correctos fundamentos que aqui se acolhem pelo que bem as poderia simplesmente face os mesmos remeter nos termos do disposto nos artigos 713º, n.º 5 e 726º, ambos do Código de Processo Civil.
Sempre se dirá o seguinte:
Estabelece o artigo 31, n. 1, da LCT que o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
Deste inciso decorre que o início do prazo de sessenta dias não se conta a partir do conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico; tal só acontecerá se este tiver competência disciplinar, ou seja, se, nos termos do n.º 2 do artigo 26º, da LCT, a entidade patronal tiver delegado nesse superior hierárquico o exercício do poder disciplinar.
Ora, não se provou que qualquer superior hierárquico tivesse competência disciplinar, bem pelo contrário, conforme ponto n.º 8 da matéria de facto, provou-se que "O Conselho de Administração da Ré é o único órgão com competência disciplinar e, por isso, aquele que em exclusivo exerce em conjunto ou através dos seus membros (Administrador) o poder disciplinar, ordenando a instrução dos processos e aplicando, se for caso disso, as sanções que entenda justificadas".
Está também provado - pontos ns.º 7 e 17 - que só em 6 de Março de 1997 o Conselho de Administração da Ré tomou conhecimento dos factos imputados ao Autor através de uma comunicação interna daquela data emitida pela Direcção de Auditoria, tendo o processo disciplinar sido instaurado com base nessa comunicação e por decisão de um Administrador que integra a Comissão Executiva da Ré (Conselho de Administração), de 2 de Abril de 1997.
Considerando que o Recorrente recebeu a nota de culpa entre 28 e 30 de Abril de 1997, verifica-se que entre esta data e aquela em que a Ré teve conhecimento dos factos e ordenou a instauração do processo, não foram ultrapassados os sessenta dias a que a Lei se refere.
Diz ainda o Recorrente que entre a decisão de emitir a nota de culpa e a decisão final do processo disciplinar decorreram quase cinco meses, sendo que entre a conclusão das diligências probatórias e a decisão final decorreram 73 dias.
Dispõe o artigo 10º, n.º 8, da LCCT (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), que "Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito."
Neste aspecto importa apenas salientar e sem prejuízo da remissão que aqui se faz para o devido no douto acórdão recorrido que aquele prazo de 30 dias não é um prazo peremptório que implique, no caso de incumprimento, a caducidade do exercício da acção disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos da apreciação da justa causa invocada.
No que concerne à violação do segredo bancário também ao Recorrente não assiste razão.
O segredo bancário estabelecido pelo Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, veio proibir que as instituições de crédito revelassem ou aproveitassem do segredo cujo conhecimento lhes adviesse exclusivamente por virtude do exercício das suas funções, estando designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos ... (artigo 1º, ns.º 1 e 2).
Refere-se o artigo 2 aos casos de dispensa da observância do referido segredo, dizendo-se no n. 1 que a dispensa de observância do dever de segredo relativo a factos ou elementos de vida da instituição pode ser concedida por meio de autorização do órgão de direcção da respectiva instituição de crédito e aludindo o n. 2 à dispensa do dever relativo a factos ou elementos das relações do cliente com a instituição, desde que concedida por autorização deste, transmitida à instituição.
Tal segredo profissional encontra-se hoje regulado nos artigos 78º e 79º, do Decreto-Lei n.º 298/92, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que contém idêntica doutrina em que respeita à matéria em análise.
Neste aspecto importa salientar o que judiciosamente se escreveu no douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta: "O segredo bancário visa proteger os interesses pessoais e os patrimoniais dos clientes das instituições bancárias. Ora, no caso concreto, o que está em causa é não só o interesse do Banco réu em averiguar as irregularidades cometidas pelos seus trabalhadores, mas também a protecção dos interesses dos seus clientes através dessa averiguação ... Aliás, sobre as instituições de crédito impende o dever de inspeccionar os serviços no interesse da instituição e dos seus clientes e para tanto torna-se necessário analisar a actividade desenvolvida pelos funcionários bancários, designadamente no que concerne às movimentações das contas dos clientes em que esses funcionários tiveram intervenção, não havendo, pois, qualquer colisão entre esse dever de fiscalização e o segredo bancário".
E ainda como bem salienta o Recorrido, do processo apenas constam operações bancárias que tiveram a intervenção do Recorrente e tal como defende a Exma. Magistrada do Ministério Público, a não ser possível a utilização destes meios de prova pelo Recorrido, neutralizado ficaria o exercício do poder disciplinar por parte das instituições bancárias em relação aos seus trabalhadores que, no exercício das suas funções, movimentassem de forma irregular ou ilícita dos clientes.

Conclui-se, assim, que não houve violação do segredo bancário nem caducou o procedimento disciplinar, pelo que sem necessidade de outras considerações, se acorda em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido que, ao contrário do pretendido pelo Autor não violou qualquer disposição legal, antes tendo aplicado com acerto o direito à factualidade validamente apurada.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Outubro de 2001
Diniz Nunes,
Alípio Calheiros,
Mário Torres.