Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A637
Nº Convencional: JSTJ00033909
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
CESSÃO DE QUOTA
CONTRATO-PROMESSA
BENFEITORIA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199806300006371
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só o incumprimento definitivo do contrato é relevante para a invocação da "exceptio non adimpleti contractus", não bastando a simples mora, nas fronteiras do artigo 442 do CCIV.
II - O STJ, não pode sindicar a interpretação feita pela relação ao clausulado em contrato-promessa de cessão, e que tem correspondência com o texto do contrato, por ser matéria de facto determinar qual a vontade real dos declarantes, no quadro dos artigos 236 e 238, do CCIV.
III - Para se classificarem as benfeitorias, o Tribunal carece de factos que lhe permitam definir qual a sua espécie, o que constitui ónus de quem pretende ser indemnizado pela feitura delas, nos termos dos artigos 216, 1273 e 1275, do CCIV.