Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033909 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA BENFEITORIA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806300006371 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só o incumprimento definitivo do contrato é relevante para a invocação da "exceptio non adimpleti contractus", não bastando a simples mora, nas fronteiras do artigo 442 do CCIV. II - O STJ, não pode sindicar a interpretação feita pela relação ao clausulado em contrato-promessa de cessão, e que tem correspondência com o texto do contrato, por ser matéria de facto determinar qual a vontade real dos declarantes, no quadro dos artigos 236 e 238, do CCIV. III - Para se classificarem as benfeitorias, o Tribunal carece de factos que lhe permitam definir qual a sua espécie, o que constitui ónus de quem pretende ser indemnizado pela feitura delas, nos termos dos artigos 216, 1273 e 1275, do CCIV. | ||