Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033493 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL ADVOGADO SOLICITADOR NOTIFICAÇÃO LETRA LITERALIDADE AVAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140005392 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 656 | ||
| Data: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando houver representação simultânea da parte por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações são sempre feitas na pessoa deste. II - O aval em branco, isto é, expresso só por assinaturas (incompleto) tem de ser aposto na face anterior do título; o completo (mediante expressões tais como "por aval", "por garantia", "por caução", etc., para que não signifique um endosso), pode ser escrito em qualquer lugar da letra, designadamente na face posterior. III - Mesmo que a recorrente, não possa produzir prova testemunhal, por ter perdido o direito de juntar o rol de testemunhas, por expiração do competente prazo, se, no entanto, faz referência a documentos, que se diz encontrarem-se juntos na execução com possibilidade de resposta para prova de alguns factos não considerados, é de decidir a ampliação da matéria de facto, no sentido de se tentar alcançar a substância das coisas. | ||