Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3536
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE LEALDADE
TRABALHO SUPLEMENTAR
DOCUMENTO IDÓNEO
Nº do Documento: SJ200905200035364
Data do Acordão: 05/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – Na acção de impugnação de despedimento, fundada na inexistência de justa causa, compete ao empregador demandado a prova dos factos que, imputados ao trabalhador despedido na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar, traduzem comportamentos ilícitos, gravemente violadores de deveres emergentes do contrato de trabalho, dos quais decorre a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.

II – Ao trabalhador incumbe a prova dos factos, por ele, alegados com vista a afastar, no caso de se demonstrar a violação de deveres integrante da justa causa, o efeito decorrente de tal violação.

III – Provado que o trabalhador — a quem, como encarregado de uma loja de supermercado, competia gerir, com autonomia, e, nessa qualidade, coordenar, supervisionar e fiscalizar directamente os trabalhadores envolvidos na elaboração dos inventários de produtos nela existentes e proceder ao respectivo fecho/consolidação, depois de comunicar a outros responsáveis, os resultados e obter destes concordância, bem como cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os trabalhadores da loja, os procedimentos administrativos, aprovados pela empregadora —, por acção ou omissão, permitiu que, durante vários meses, fossem elaborados inventários com resultados adulterados das existências de produtos na loja de que era encarregado e que, por diversas vezes, contrariando instruções da empregadora, instruiu subordinados seus no sentido de serem trocados códigos de vendas de produtos, demonstrada fica a violação gravemente culposa dos deveres de lealdade, de zelo e diligência, e de obediência, integrante da justa causa de despedimento, se o trabalhador não logra provar que a adulteração de resultados dos inventários e a troca de códigos de venda eram do conhecimento dos funcionários que, na loja, de algum modo actuavam como seus superiores hierárquicos, a quem os resultados eram apresentados antes do respectivo fecho/consolidação.

IV – A norma do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, que exige documento idóneo para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, atenta a data da reclamação dos correspondentes créditos, é uma norma de direito material probatório, que tem a sua razão de ser na possibilidade que é concedida, pelo n.º 1 do mesmo artigo, de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato.

V – As normas vertidas nos artigos 10.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro), 23.º, n.ºs 1 e 4, e 24.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, consagram um regime de apertado controlo formal da prestação de trabalho suplementar, em ordem a permitir, por um lado, a fiscalização pelos organismos da administração, e, por, outro, a garantir aos trabalhadores, mediante o acesso ao registo obrigatório — existente na empresa e/ou nos referidos organismos — e à informação deles constante, o exercício dos direitos emergentes da referida prestação, constituindo os documentos do registo os documentos idóneos a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003.

VI – A inexistência de registo relativamente a trabalho suplementar realizado por um concreto trabalhador é um facto que o interessado não podia ignorar, desde logo porque o registo pressupunha a sua assinatura, impondo-se, em tal caso, que actuasse no sentido de promover, junto da entidade empregadora ou dos competentes organismos, diligências no sentido regularizar a situação, sendo que é a inércia do trabalhador — ao qual, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe a prova de ter prestado trabalho suplementar — que justifica, à face da lei, a inadmissibilidade de prova testemunhal, por razões de certeza e segurança.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA intentou, em 5 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra P... D... - D... A..., S.A., em que pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento, operado em 30 de Agosto de 2004, no termo do processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré, com as legais consequências, nomeadamente: a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, numa sanção pecuniária compulsória pelo atraso na reintegração, e em indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento, esta a liquidar posteriormente; pediu, outrossim, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de € 28.967,40, correspondente a trabalho suplementar prestado entre 1995 e 2003, acrescida de juros de mora que, à data da propositura da acção, somavam € 5.027,80.

Em síntese, muito breve, alegou a inexistência de justa causa para o despedimento, dizendo não ter praticado os actos de que foi acusado, os quais, segundo a imputação que lhe foi feita, se apresentam como actos isolados, cujo prejuízo económico não foi demonstrado, nem invocado, além de que o processo disciplinar enferma de irregularidade, por não terem sido realizadas, sem justificação séria, diligências de prova requeridas; alegou, também, que desde 1995 até 2003, durante duas semanas por mês, teve que trabalhar 48 horas em cada semana, e que, no período de férias dos seus adjuntos, trabalhou 56 horas por semana, prestando serviço, sem remuneração, em dias que deviam ser de folga, no total de 30 dias em cada um daqueles anos; aduziu, finalmente, que o facto de ter sido despedido pôs em causa o seu bom nome, causando-lhe grande angústia e nervosismo com inevitáveis reflexos no seu ambiente familiar, gerando-lhe um sentimento de frustração.

Na contestação, a Ré sustentou, em súmula, que o Autor foi despedido com justa causa, pelos fundamentos constantes do processo disciplinar, fundamentos esses que reiterou, e que tal processo foi regular; impugnou os fundamentos do pedido de indemnização por danos não patrimoniais; e impugnou, igualmente, o alegado pelo Autor relativamente à prestação de trabalho fora do seu horário (dois domingos por mês), e ao trabalho em dias de folga, aduzindo que se tal serviço foi prestado pelo Autor, isso aconteceu sem o conhecimento e consentimento da Ré.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção procedente e, em consequência, declarar ilícito o despedimento do Autor e condenar a Ré a:

«a) reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

b) a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 59,00 (cinquenta e nove euros) a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reintegração do autor;

c) a pagar ao autor a compensação correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, no valor que nesta data se liquida em € 29 609,47 (vinte e nove mil, seiscentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos), sem prejuízo do mais a liquidar posteriormente, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal a partir do trânsito em julgado da sentença;

d) a pagar ao autor a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento que se vier a liquidar;

e) a pagar ao autor a remuneração relativa ao trabalho suplementar prestado entre 1/5/95 e o final do ano de 2003, decorrente da prestação de 48 horas de trabalho duas semanas por mês e da prestação de trabalho 56 horas por semana no período de férias dos adjuntos dos gerentes, a liquidar [posteriormente], acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma das remunerações mensais a que disser respeito o trabalho, até integral pagamento.»

2. A Ré interpôs recurso de apelação, em que impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação de Porto concedido parcial provimento ao recurso e considerado o Autor validamente despedido, por verificação de justa causa, e, por outro lado, limitado a condenação da Ré, no tocante a créditos relativos a trabalho suplementar, ao período de 5 de Maio de 2000 até final de 2003, cujo apuramento quantitativo relegou para oportuna liquidação.

Para pedir a revogação do acórdão da Relação e ver repristinada a decisão do tribunal de 1.ª instância, o Autor interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação, rematou com as conclusões assim redigidas:

A- O Tribunal da Relação entendeu revogar parcialmente a douta sentença proferida pela Mer[i]tíssima Juíza da 1.ª Instância e, por isso, propugnar pela existência de justa causa de despedimento, entendendo que houve violação por parte do Autor, aqui recorrente, dos deveres de lealdade e de prestar obediência às ordens emitidas pela Ré, sua entidade patronal ou por quem a represente, tendo com as condutas que lhe são — bem ou mal — assacadas lesado interesses patrimoniais sérios da Re P... D... .

B- Na verdade, considerou o Tribunal da Relação que os procedimentos ocorridos sob a gerência do recorrente ou as instruções dadas por este aos seus colegas de equipa, ainda que em posição subordinada, em matéria de quebras identificadas e alteração de códigos de venda, violava as regras instituídas pelo P... D... em tais matérias e que, com tais procedimentos verificou-se a lesão de interesses sérios da recorrida P... D... .

C- Entende, ainda, o Tribunal da Relação que, face ao disposto no artigo 385.º do Código d[o] Trabalho e face à ausência de prova documental, apenas deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Ré no que se refere ao período prestado anteriormente a 5 de Maio de 2000, devendo, pois, ser pago o trabalho prestado, a partir de tal data — não obstante dar-se de barato que todo o trabalho suplementar no período que decorre entre os anos de 1995 até Maio de 2000 foi efectivamente prestado pelo Autor/recorrente.

D- Considera, porém, o recorrente que a argumentação constante do Acórdão de que ora se recorre assenta em premissas erradas e vícios de raciocínio na apreciação da matéria provada e assente e não observa as regras civis e processuais vigentes em sede de ónus da prova (artigos 342.º CC, 516.º CPC e, ainda, 514.º e 515.º CPC).

E- Na verdade, encontra-se minuciosa e claramente descrito nos autos o modo de realização dos inventários, seus intervenientes obrigatórios e funcionalidades/obrigações de cada um destes na teia organizacional em que estão inseridos — dos quais o recorrente fez uma s[ú]mula no corpo das presentes alegações.

Por tal facto e tendo em conta a matéria definitivamente assente — os inventários dependiam do aval do District, superior hierárquico do Autor, para serem fechados/consolidados e os inventários em questão sempre obtiveram tal aval — dúvidas não restam — e os factos provados falam por si — de que o Autor sempre respeitou as ordens dos seus superiores hierárquicos.

F- Acresce que[ ] todos os dados constantes de cada um dos inventários eram, antes de ser avalizados pelo District, rigorosamente analisados pelos supervisores de cada uma das secções envolvidas e pelos supervisores de inventários, atento o conteúdo funcional desta categoria profissional de funcionários do Pingo Doce, pelo que

G- Deste facto decorre que a todos os inventários do recorrente foi dado o respectivo aval, quer pelo District deste, quer por todos os supervisores que acompanhavam os inventários efectuados na loja do recorrente, no período da sua gerência.

H- E se dúvidas houvesse quanto a esta questão, atente-se na fundamentação às respostas aos quesitos 18.º a 20.º da base instrutória:

"A principal causa dos stocks negativos é a alteração dos códigos e que os stocks negativos são evidentes nos inventários, os quais, pela sua importância são analisados pelos supervisores e districts, que acompanham também a situação das lojas; portanto era impossível que os dados constantes dos inventários e, designadamente a questão da alteração dos códigos não fosse do conhecimento da hierarquia".

I- Como quer que seja, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de que ora se recorre, considera definitivamente assente que "alguns dos supervisores sabiam da alteração de códigos e alguns desses até davam instruções de alterações de códigos,...", referindo, porém, a dado passo que, não obstante tal realidade, "não se sabe quem eram os supervisores em questão, nem em que contexto esse conhecimento lhes advinha, nem como actuavam."

Em que ficamos?

J- Face a esta realidade iniludível mas face à dúvida suscitada, não deveriam funcionar as regras do ónus da prova contidas nos artigos 342.º do Código Civil e 516.º do CPC?

K- Ou seja, não tendo o P... D... logrado provar — e tal era ónus seu — que os supervisores e district que, em concreto, articulavam com o Autor aqui Recorrente, não sabiam da invocada e suposta má actuação do Autor (e o desconhecimento de tal situação só podia acontecer por artes mágicas pois toda a informação relativa a quebras, códigos, etc. estava completamente visível no inventário lançado no sistema informático, a aguardar as respectiva análise e aval do District — após análise por parte deste também, naturalmente!), não será de, tal falta de prova, reverter a favor do Autor e não contra este??

Consideramos, salvo o devido respeito, que SIM; contudo, no Acórdão de que ora se recorre o ónus da prova parece ter sido invertido e subvertidos os referidos princípios civil e processual em matéria de ónus da prova.

L- Acresce que o P... D... também não logrou provar — como lhe competia porque tal ónus era seu e não do Autor — que a conduta deste — como vimos perfeitamente em sintonia com a dos supervisores e completamente avalizada pelo seu District — lhe causou prejuízo sério ou, ao menos algum prejuízo e que prejuízo em concreto.

M- Antes de mais resulta manifesto que na actuação do recorrente não houve qualquer dolo ou sequer negligência. Foi, sim, como provado ficou em sede de audiência de julgamento, enganado por funcionários da recorrida P... D... e que esta impôs que trabalhassem com o recorrente na sua equipa de trabalho, conforme tudo melhor resulta da matéria extensamente explicada pelo aqui recorrente nos artigos 26 a 84 das presentes alegações, para cujo teor se permite remeter, não se podendo perder de vista que a propalada autonomia de gestão do Autor era efectuada no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, conforme se encontra devidamente esmiuçado nos artigos supra citados do corpo destas alegações.

N- Relativamente à invocada troca de códigos provou-se não só que alguns supervisores tinham conhecimento desta prática como também, eles próprios, davam instruções para tal troca — resultando clara a posição autónoma e de destaque que os supervisores detinham na hierarquia relativamente aos gerentes pois podiam dar instruções deste género (o que faziam no âmbito da supervisão de cada uma das secções), sem que os gerentes pudessem refutar ou interferir (também não ficou provado o contrário, por quem de direito...).

O- Porém, desta troca de códigos não resulta nenhuma situação enquadrável no regime do crime de especulação contido no Dec-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, pois o produto era vendido ao preço que se encontrava etiquetado/rotulado, sendo que na economia de mercado em que vivemos as margens estão liberalizadas.

P- Tal procedimento é muito comum e está mesmo generalizado na nossa realidade económica e consubstancia uma forma de acertar stocks; daí que seja utilizada pelos supervisores do Pingo Doce junto dos respectivos chefes de secção, como medida para acertar stocks.

Q- Porém, mais uma vez, nesta sede, o P... D... não logrou provar que os supervisores que acompanharam o recorrente nos seus inventários não sabiam desta prática — e o que é certo é que, ainda que os supervisores que em concreto acompanhavam o recorrente na elaboração dos inventários, não seguissem esta prática, aquando da análise dos inventários (antes da respectiva consolidação) a mesma teria de ser necessária e imediatamente detectada! (vide fundamentação às respostas dadas aos artigos 18.º a 20.º da base instrutória). [E], por consequência ser o Autor chamado à atenção — e não consta dos autos que tal alguma vez tenha acontecido...

R- Quanto às quebras identificadas, não ficou provado se, no caso concreto vivenciado pelo Autor, as quebras que, também em concreto, lhe foram apontadas passaram ou não despercebidas.

S- Mais uma vez, ficou-se no campo das generalidades, não tendo o P... D... logrado fazer uma prova concreta contra o Autor, incriminatória deste, devendo aplicar-se, assim, à semelhança do que se refere para todas as outras imputações, as regras do ónus da prova atrás referidas (artigo 342.º do CC e 516.º do CPC).

T- E também não se provou, como pretendia o P... D..., que o Autor tivesse dado instruções para gravar as quebras faseadamente.

U- Como quer que seja, as premissas em que assenta esta condenação do Autor por parte do Tribunal da Relação estão erradas pois quer a quebra de inventários, quer as quebras identificadas ficam igualmente gravadas no sistema informático, à vista de todos aqueles que consultavam e tinham acesso a este sistema informático, tendo ficado perfeitamente assente em sede de matéria provada que a soma da quebra identificada e da quebra de inventário perfaz a quebra real da loja.

V- Além de que provado ficou (até porque não foi feita prova em sentido contrário) que o Autor nunca deu instruções para não serem gravadas/lançadas as quebras da loja! Bem pelo contrário: O Autor ao considerar que deveriam ser feitos dois lançamentos no próprio dia (note-se que não havia desfasamento temporal!), um relativo à totalidade do produto adquirido pela loja mas porque danificado, extraviado ou furtado não constava já fisicamente da loja e outro reflectindo o que efectivamente havia na loja, estava a revelar à sua entidade patronal, da forma mais transparente possível, o que se havia verificado na sua loja.

W- Assim sendo, o Autor não pode ser acusado de prejudicar a sua entidade patronal com este acerto e muito menos pode ser posto em causa o dever de lealdade.

X- Além de que, como é sabido, se o inventário é feito, muitas vezes, antes da loja abrir, mal esta é aberta, o Autor deixa de poder controlar o inventário.

Y- Neste caso concreto, o P... D... também nunca concretizou — como lhe competia e era seu ónus — se estes inventários em concreto, os ocorridos com o Autor, foram feitos antes ou depois da loja abrir, pelo que também nada se provou relativamente ao momento do bloqueio dos stocks (vide quesito 23.º e fundamentação à resposta dada pela Mer[i]tíssima Juíza do Tribunal da 1.ª instância e não posto em causa pelo Tribunal da Relação do Porto).

Z- E demonstrativo da conduta leal do Autor, ao contrário do que é entendido pelo Tribunal da Relação, é precisamente o episódio ocorrido na secção de Talho no dia 21 de Abril de 2004: o Autor ao ter sugerido que fossem incluídas quantidades de produtos em falta e, logo de seguida, dada a quebra identificada, estava a dar os elementos mais fiáveis que poderia dar à sua entidade patronal, para que esta pudesse gerir a informação sobre a quebra identificada.

AA- E [por que] razão se diz isto? Facilmente se intui: entrou produto na loja, in casu, carne, que se deteriorou ou já vinha deteriorada ou, pelo menos, não estava em condições de ser vendida ao público — segundo a opinião do chefe do talho, em quem, obviamente o gerente tem que confiar... pois foi o P... D... que o investiu nas funções de chefe daquela secção!

BB- Nesse caso, a postura e atitude mais verdadeira e correcta — e foi a que o Autor assumiu — foi a de fazer reflectir no inventário exactamente as quantidades que entraram na loja e, logo no momento imediatamente seguinte, fazer reflectir o que é que dessa quantidade entrada na loja foi deitado fora (pelo chefe do talho) porque não estaria em condições.

CC- O Autor, com tal postura foi verdadeiro e leal para com a sua entidade patronal, dando-lhe elementos exactos sobre o que realmente se passou e o circuito exacto seguido pelos bens afectos àquela loja. A acusação de deslealdade teria sentido se, de facto, o Autor tivesse mentido e omitido o que é que da quantidade que entrou não foi posto à venda porque se tinha deteriorado!

DD- De resto, se atentarmos na matéria provada foi esse o procedimento adoptado no inventário ao Talho de 4 de Maio, em que, por instruções expressas do supervisor, district e controle operacional, o inventário foi consolidado com as quantidades dadas pelo chefe de talho — que todos sabiam já não corresponderem à realidade da loja — e no dia seguinte foi feito um novo inventário, agora já com as quantidades reais!

EE- Finalmente, quanto ao trabalho suplementar

É que a Recorrida bem sabe que, em termos de substancialidade, assiste completa razão ao aqui Recorrente!... Porque na verdade teve lugar a prestação de trabalho nessas condições, o qual foi prestado pelo Recorrente à aqui Recorrida, que dele foi beneficiária, e que soube da sua prestação e que quis efectivamente que o mesmo lhe fosse prestado!

FF- De todo o modo, para sustentar o seu ponto de vista, a Recorrida faz apelo ao disposto no art.º 381.º, n.º 2 do CT.

GG- E, dada a clareza da explicitação legal inscrita naquela disposição, porque falta "documento idóneo", não poderia ter sido dado como provado o que, neste particular, foi dado como provado!

HH- A letra da lei é essa: logo não há que produzir, no âmbito do caso concreto, mais nenhum esforço para determinar o exacto pulsar do texto normativizado.

Vale a pena referir que este método de interpretação está, hoje em dia, completamente ultrapassado, como bem o demonstra o notável estudo que, a este propósito, se contém no trabalho de Pedro de Albuquerque com o título "Os Limites à Pluriocupação dos Membros do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho Fiscal", págs. 12 e segs., onde se contém o § 2 sob a epígrafe "O processo de interpretação-aplicação; algumas coordenadas metodológicas", edição Almedina de Janeiro/2007. No § 7, "Conclusões" (pág. 78), cuja transcrição se encontra feita no artigo 149.º e para a qual nos permitimos remeter por razões de economia.

II- Pois bem: a questão haverá assim de resolver-se à luz da metodologia mencionada, como não pode deixar de ser. E aqui dir-se-á que se impõe atender também ao disposto no art.º 204.º do CT, disposição que determina ser obrigação da entidade patronal elaborar e manter um registo completo do trabalho suplementar prestado, sendo naturalmente este registo o tal "documento idóneo'' previsto no também já falado no art.º 381.º, n.º 2 do CT.

JJ- Mas: e se a entidade patronal, incumprindo aquela norma imperativa do Código d[o] Trabalho, não assegurar esse registo? Fica o trabalhador impossibilitado de provar o que se lhe impõe provar emergentemente de uma atitude que se esgota numa agressão à lei e que é praticada pela entidade patronal?!

KK- A tal interpretação literal, hoje, como visto, completamente esgotada, mas que foi aquela que utilizou a aqui Recorrida, leva a este anómalo resultado! A "boa interpretação" é 'actus' de realização do direito". E neste caso só a "boa interpretação", com o seu dinamismo intrínseco, pode potenciar resultado adequado, por ajustado à finalidade última do direito.

LL- A Recorrida não pode beneficiar de uma sua prática ilegal — qual haja sido exactamente a de não ter registado o trabalho suplementar prestado, (e está provado que o houve!), para depois o não pagar!

MM- Sob pena de se verificar uma completa inversão dos valores teleológicos que explicam a norma consistente na obrigatoriedade do registo das horas extras. "A razão de ser desta norma,..., é, sobretudo, ultrapassar a real dificuldade que assiste ao trabalhador em accionar o empregador na pendência do contrato de trabalho" (Maria do Rosário Palma Ramalho, "Direito do Trabalho" - II, pág. 581): os registos visam pois possibilitar ao trabalhador accionar a sua entidade patronal depois de terminado o contrato.

NN- Mas como fazê-lo se, culposamente, a entidade patronal não assegura os registos?

OO- A resposta a esta questão nuclear só pode ser uma de duas: à revelia do espírito do sistema o trabalhador fica desprotegido, sendo vitimizado por acção omissiva, mas ilegal e culposa, da entidade patronal ou a norma em questão é interpretada nos termos que se sugerem, penalizantes sem dúvida, mas de quem [actua] à revelia e contra cominação legal imperativa.

PP- A dar cobertura a tal entendimento, não estaremos a cair no domínio do abuso do direito e a encorajar a prática por parte das entidades patronais do não cumprimento da lei??

A recorrida contra-alegou para defender a confirmação do julgado, concluindo nos seguintes termos:

1. O inventário, que se traduz num registo dos artigos existentes em determinado estabelecimento e através do qual se pode saber que mercadorias existem, a daí ficar a conhecer os valores, lucros e perdas ocorridas no mesmo, e qual a sua situação real, é um importante instrumento de contabilidade e gestão de qualquer empresa.

2. No caso em apreço, considerando o tipo de loja em questão (loja de retalho, tipo supermercado), onde dão entrada e saída, diariamente, centenas de produtos com as mais diversas características, a realização de inventários rigorosos constitui um pressuposto essencial para que esse estabelecimento tenha sucesso e viabilidade económica.

3. Era o Autor que geria e dirigia, com a necessária autonomia, a loja da Ré da Rua ..., no Porto, competindo-lhe, no exercício das suas funções, cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os trabalhadores da loja, os procedimentos administrativos, aprovados pela Ré, com vista ao bom funcionamento dela. E era ao Autor que incumbia a fiscalização directa da actividade dos restantes intervenientes na elaboração e fecho/consolidação dos inventários.

4. Com vista à necessidade de os inventários traduzirem a situação real da loja e de a Ré poder fiscalizar a sua gestão, esta estabeleceu a regra [de] que, com excepção das mercadorias já facturadas à loja, mas ainda não recepcionadas, os artigos que fisicamente ali não existissem, quando do bloqueio dos stocks, na realização de inventários, não fossem contados como existências.

5. A violação destas regras assume uma enorme gravidade, porque deturpa os resultados do inventário, fazendo com que o mesmo não preencha a sua principal finalidade — dar a conhecer a realidade da loja — impedindo que a Ré e a sua Administração, ou Direcção, tenham conhecimento dela e possam tomar, face à mesma, as medidas mais convenientes.

6. Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março Abril e Maio de 2004, no talho da loja gerida pelo Autor, foram incluídas, na contagem dos respectivos inventários das costeletas de porco, carne da vazia e carne importada, quantidades fisicamente superiores às que ali se encontravam por forma a que, em Maio de 2004, se verificavam as diferenças constantes dos factos dados como provados nos pontos 30.º e 31.º da matéria de facto do Acórdão recorrido.

7. Tratava-se de diferenças enormes que ou eram mantidas com o conhecimento do Autor ou que só lhe podiam passar despercebidas perante uma total demissão e alheamento do controle e da fiscalização dos restantes intervenientes na elaboração dos inventários e total desresponsabilização quanto ao seu fecho e consolidação.

8. Em 21 de Abril de 2004, o Autor tomou conhecimento de elevadas quebras nas carnes do talho e, em vez de as assumir no inventário do talho, que estava para ser fechado, como lhe impunham as normas internas e instruções da Ré, deu instruções para incluir na respectiva contagem as quantidades de carnes em falta, que não existiam na loja, e dar-se depois quebras identificadas, o que foi feito pelo chefe de secção em 26 de Abril seguinte.

9. Com essa atitude, o Autor visava esconder da Ré as referidas quebras e fazê-las passar despercebidas das suas chefias e de quem dentro dela tinha em conta os resultados do inventário e nunca, como pretende, dar-lhe elementos mais fiáveis sobre a situação.

10. E o mesmo se pode dizer no inventário realizado à frutaria, em 17.05.2004, em que o Autor incluiu deliberadamente, no inventário, quantidades de fruta que não existiam na loja, incluindo as diferenças em quebras identificadas, para passarem mais despercebidas.

11. O inventário ao talho da loja de 4 de Maio de 2004 só foi consolidado com as quantidades adulteradas, que não correspondiam à realidade, apenas porque se sabia que, no dia seguinte, uma equipe de auditores se deslocaria à loja, ia ser feito um segundo inventário rigoroso ao talho, com novas contagens e interessava assentar primeiro qual era [a] real dimensão das quantidades contadas a mais e do defraudamento dos inventários que vinham a ser feitos àquele sector da loja.

12. O Autor, ao demitir-se do controle e fiscalização das quantidades dos inventários realizados ao talho, entre Janeiro e Maio de 2004, agiu com grave negligência e, ao dar instruções para incluir no inventário e ao fazê-lo, ele próprio, de produtos que não existiam na loja ou se encontravam deteriorados e dar deles depois quebras identificadas, actuou com dolo, visando enganar a Ré quanto a essas quebras.

13. A responsabilidade [do] district na realização, controle e fiscalização dos inventários não é comparável à do gerente, uma vez que não os acompanhando, nem se encontrando presente diariamente na loja, não tem a percepção dos produtos e quantidades nela existentes, a sua intervenção nos mesmos ocorre em termos finais, e apenas no tocante ao respectivo fecho.

14. Por sua vez, os supervisores também não acompanham e muito menos fiscalizam ou aprovam os inventários, limitando-se quanto muito, a tomar conhecimento dos resultados das contagens, designadamente quando tal lhe era solicitado pelas lojas. E as suas funções, à data das ocorrências dos autos, visavam fundamentalmente, a partir do exterior da loja, a formação aos seus funcionários.

15. A Ré emanou instruções para que todos os artigos das suas lojas, excepto em situações pontuais devidamente justificadas e autorizadas por quem tivesse poder para tal, fossem vendidos aos preços definidos centralmente.

16. Apesar disso, o Autor instruiu chefes de secção da loja que geria, para que alterassem os códigos de venda de diversos produtos, fazendo corresponder a um produto mais barato o código de um produto mais caro, por forma a que fosse vendido por esse último preço.

17. Com tal procedimento, o Autor gerou nesses produtos stocks negativos, para recuperar ou minimizar as quebras de outros produtos da mesma secção, enganando não somente a Ré mas os clientes dela.

18. Com essa conduta, o Autor sujeitou a Ré a incorrer em crime de fraude sobre mercadorias, previsto no artigo 23.º do Dec.Lei 24/84 de 20.02 e podia ter afectado gravemente a imagem dela, junto dos seus clientes e do público em geral, se aqueles se apercebessem da troca, com a consequente perda de clientela.

19. Com a referida conduta, o Autor atentou gravemente contra o dever de lealdade que deveria manter para com a Ré e afectou irremediavelmente a confiança que a mesma nele tinha que depositar para o exercício das funções de gerência daquela loja.

20. O facto de se ter provado que havia supervisores que tinham conhecimento da troca de códigos, não diminuiu a responsabilidade do Autor, por não se saber quem eram os supervisores em questão, nem em que contexto esse conhecimento lhes advinha, nem como actuavam, nem se se tratava de trocas de códigos nas situações pontuais autorizadas pela Ré.

21. Foi o próprio Autor que alegou, na p.i., o conhecimento pelos supervisores, designadamente os da loja, da indicada prática, pelo que era a ele que competia fazer prova de que os indicados supervisores eram os que respeitavam à loja que geria.

22. Da matéria dada como provada, nada resulta que, da análise dos inventários, a troca dos códigos pudesse ser detectável ou se os mesmos eram elaborados por forma a que só muito dificilmente o pudesse ser.

23. E nada se provou que os supervisores dessem instruções para aquela troca.

24. Da conduta do Autor resultariam sempre para a Ré prejuízos não contabilizados, por esta não ter, em consequência dela, conhecido a realidade da loja, no âmbito dos inventários do talho realizados no indicado período e, com aquela conduta, a Ré sujeitou-se a sofrer gravíssimos prejuízos para a sua imagem e reputação com a consequente perda de clientela.

25. A prova do trabalho suplementar anterior aos últimos cinco anos antes da interposição da presente acção, só pode ser feita por documento escrito, pelo que sem esse documento, não se pode concluir por aquela prova ou pela existência daquele tipo de trabalho.

26. A Ré não apresentou registo de trabalho suplementar relativamente a esse período, uma vez que nunca o registou por não ter motivos para entender que o Autor o tivesse prestado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

A tal parecer respondeu a Autora para, no essencial, reafirmar a posição assumida na sua alegação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II


1. Na primeira instância foram declarados provados os seguintes factos:

«1) O Autor foi admitido ao serviço do "M... Supermercados" em 15/05/85, passando entretanto a desempenhar funções de encarregado de loja, sob a direcção e autoridade da Ré, na área do Porto.

2) À data dos factos que lhe foram imputados no processo disciplinar, o Autor exercia as funções de encarregado de loja, na loja da Ré da Rua ..., no Porto.

3) No dia 21/5/2004, a ré comunicou ao autor a decisão de mandar proceder a um inquérito para apuramento de adulterações nos resultados de inventário e manipulação dos valores reais de quebra entre Dez. de 2003 e Maio de 2004, bem como que aquele ficava suspenso preventivamente sem perda de retribuição.

4) Em 15/6/2004 foi enviada ao Autor que a recebeu em 16/6/2004 a nota de culpa com intenção de despedimento que constitui fls. 57 a 67 do processo disciplinar, cujo teor se reproduz.

5) Em 22/06/2004 o Autor requereu no processo disciplinar que lhe fosse disponibilizado para análise o registo do seu horário de trabalho relativo aos meses indicados na nota de culpa, o que não foi aceite pela Ré por entender que a consulta dos registos dos horários de trabalho não era relevante face aos factos de que o Autor estava acusado.

6) O Autor respondeu à nota de culpa, e requereu a realização de diligências probatórias, nos termos de fls. 95 a 124 do processo disciplinar.

7) Em 28/07/2004 foram juntos ao processo disciplinar os documentos cuja junção foi requerida pelo autor nos pontos 1) a 6) da resposta à nota de culpa, consignando-se quanto ao documento referido no ponto 2) que o Sr. BB afirmou não ter em seu poder nenhum papel com contagens de produtos do talho e que os mapas de horários de trabalho do autor apenas começaram a ser enviados pelo mesmo ao Sr. CC, a partir de Março de 2004, tendo, em 29/07/2004, sido recebida cópia dos mesmos pela ilustre mandatária do Autor.

8) Em 3/8/2004 o Autor requereu a acareação entre as testemunhas DD e EE, renovando o pedido em 6/8/2004 e disponibilizando-se para ser acareado com aquelas testemunhas o que foi indeferido por despacho de 9/8/2004, com os fundamentos constantes a fls. 359 do processo disciplinar que se dão por reproduzidos.

9) No dia 30/08/2004 o autor recebeu a decisão da Ré de, no termo do processo disciplinar, lhe aplicar a sanção de despedimentos pelos fundamentos constantes de fls. 385 a 438 do processo disciplinar cujo teor se reproduz.

10) Em 1/06/2004 a Ré emanou a ordem de serviço que constitui o documento de fls. 124 do processo disciplinar, cujo teor se reproduz, relativa à consolidação de inventários.

11) Em 04/05/2004 o Autor comunicou ao seu superior hierárquico, o District Sr. CC, através de e-mail, e bem assim ao respectivo supervisor de talho, Sr. FF e ainda ao supervisor de inventários, Sr. GG irregularidades no inventário do talho conforme documentos de fls. 148 do processo disciplinar cujo teor se reproduz.

12) Face a tal situação, o Autor solicitou ordem ao seu District, Sr. CC, para poder consolidar o inventário.

13) Ao que aquele District informou que iria falar com o Sr. BB e que aguardasse um telefonema dele para então, sim, ser consolidado ou não o inventário.

14) O Sr. CC disse então ao autor que não se preocupasse pois no dia seguinte estaria na loja uma equipa de auditores para regularizar a situação.

15) O Autor limitou-se, assim, a cumprir as ordens dadas pelo District, aguardando o telefonema, que efectivamente veio no sentido de consolidar o Inventário, com os dados fornecidos pelo Sr. EE, uma vez que, no dia seguinte iriam ser efectuadas as novas contagens pelos supervisores indigitados para o efeito (Srs. FF e GG).

16) No dia seguinte os supervisores confirmaram os dados apresentados pelo Autor.

17) No dia 21/04/2004, o Autor estava de folga.

18) E só os documentos superiores a 25 euros é que deverão ser assinados pelo Gerente da Loja.

19) A partir de 1/1/1995 a Ré implementou a semana de 40 horas para todos os seus trabalhadores sendo o horário do Autor de 8 horas diárias, cinco dias por semana.

20) De acordo com as instruções da Ré, as quebras identificadas, que se destinavam a dar baixa nos stocks da loja de produtos que já aí não existiam para venda porque, por exemplo, se haviam deteriorado, sido furtados ou o prazo de validade fora ultrapassado, através do respectivo lançamento/gravação no sistema informático, deviam ser processados diariamente.

21) Como encarregado de loja competia ao autor coordenar e supervisionar a realização dos inventários, bem como proceder ao respectivo fecho/consolidação, o que fazia após informar os supervisores e/ou districts dos resultados e de obter a respectiva concordância.

22) Pelo menos nos inventários aos produtos do talho, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, o chefe do talho, Sr. EE fez constar da contagem das costeletas de porco, carne de vazia e carne importada quantidades superiores às que fisicamente existiam no talho.

23) No inventário realizado aos produtos do talho no dia 21 de Abril de 2004, tendo o adjunto do gerente verificado na loja uma elevada quebra de Novilho P... D..., que não havia sido reportada pelo chefe de secção, contactou telefonicamente o autor, que se encontrava de folga, solicitando-lhe indicações sobre o que devia fazer e este disse-lhe para incluir na contagem de produtos do talho, para efeitos de elaboração do referido inventário, as quantidades de produto em falta, e que não existiam na loja, dando depois a quebra identificada.

24) Do inventário realizado aos produtos do talho no dia 21 de Abril de 2004, constaram as seguintes quantidades de mercadoria:

17 Kg de Novilho Pasto PD Alcatra;

12Kg de Novilho Pasto PD Rabadilha;

12 Kg de Novilho Pasto PD Pojadouro;

18 Kg de Novilho Pasto PD Chã de Fora;

4 Kg de Novilho Pasto PD Nervo do Ganso;

9 Kg de Novilho Pasto PD Ganso Redondo.

25) No dia 26/04/2004 o chefe de secção preencheu o formulário da quebra que na mesma data foi registada de

9,9 Kg de Novilho Pasto PD Alcatra;

11,9 Kg de Novilho Pasto PD Rabadilha;

4,2 KG de Novilho Pasto PD Pojadouro;

9,3 Kg de Novilho Pasto PD Chã de Fora;

2,9 Kg de Novilho Pasto PD Nervo do Ganso e 5,6 Kg de Novilho Pasto PD Ganso Redondo.

26) As quantidades de produto lançadas em quebra, no dia 26/04/2004, já não existiam na loja no dia 21/04/2004, quando da elaboração do inventário aos produtos do talho.

27) Conforme instruções de serviço elaboradas pela ré e feitas distribuir por todos os seus serviços, no circuito de quebra só existiam dois intervenientes: - o chefe de secção responsável pelo levantamento diário de quebra identificada na secção, devendo assinar o documento de modo a autorizar a quebra e entregá-la em documento próprio à secretária de loja e a secretária de loja que após validação deverá registar o documento, imprimir a sua valorização, de modo a arquivar o documento quantificado com o valorizado.

28) Existia na loja um formulário para registo das quebras que era preenchido pelos chefes de secção e posteriormente gravado no sistema informático para efeitos de actualização de stocks, em horários pré determinados, pela secretária de loja.

29) Estes formulários, depois de gravadas as quebras, deviam ser arquivados nas próprias lojas.

30) No inventário aos produtos do talho, realizado no dia 4 de Maio de 2004, constavam as seguintes quantidades de produtos:

- porco 250128-75 Kg

- porco 250129-69,8 Kg

- porco 250130-87,9 Kg

- porco 250168-19,9 Kg

- novilho 250499 - 44,8 Kg

- porco 272454-13,2 Kg

- novilho 282016-50,9 Kg.

31) E, no inventário realizado no dia seguinte, pelo District da loja e pelo controlo operacional da Ré, que para esse efeito se deslocava à loja, constatou-se a existência no talho de apenas as seguintes quantidades dos referidos produtos:

- 7,54 Kg de porco 250128

- 2,747 Kg de porco 250129

- 4,556 Kg de porco 250130

- 18,28 Kg de porco 250168

- 31,537 Kg de novilho 250499

- 0 Kg de porco 272454

- 16,6 Kg de novilho 282016[.]

32) Aquelas diferenças diziam respeito a produtos cujas quantidades vinham sendo alteradas nos diversos inventários, pelo menos desde Janeiro de 2004.

33) No inventário realizado à frutaria, no dia 17.05.2004, o Autor fez, nomeadamente, constar as seguintes quantidades de produto:

Papaia (13,800 Kg)

Meloa Gália (209,700 Kg)

Melancia (90,800 Kg)

Melão pele sapo (16,500 Kg)

Meloa Cantaloupe (61,200 Kg)

Encores Cal. 1/2 (91,300 Kg)

Limão cal. 3/4/5 (28,400 Kg)

Alface frisada (52,400 Kg)

Cogumelos embalados AB (0,900 Kg).

34) A chefe da frutaria, HH tinha contado a existência na loja das seguintes quantidades daqueles produtos:

11 Kg de Papaia;

195,600 Kg de Meloa Gália;

82,200 Kg de Melancia;

7,440 Kg de Melão Pele de Sapo;

50,800Kg de Meloa Cantaloupe;

73,300 Kg de Encores Cal. 1/2;

21,800 Kg de Limão Cal. 3/4/5;

36,800 Kg de Alface frisada; e

0 kg de Cogumelos Embalados AB,

com o esclarecimento de que em simultâneo com as contagens entregou ao autor um formulário de quebra dos referidos produtos, com o teor do documento de fls. 27 do processo disciplinar.

35) Apenas depois da elaboração do inventário, mas ainda no dia 17/05/2004, foram registadas as quebras das referidas quantidades de produtos que, quando da elaboração/consolidação do referido inventário já não existiam na loja.

36) As quebras identificadas passam mais despercebidas do que as quebras de inventário.

37) Por diversas vezes, o autor instruiu as chefes de secção da charcutaria e da frutaria para que alterassem os códigos de venda dos produtos, fazendo corresponder a um produto mais barato, o código de um produto mais caro.

38) Tal comportamento determinava que o produto mais barato fosse marcado com o código do produto mais caro e fosse vendido aos clientes por este preço mais elevado.

39) Com tal procedimento, pretendia o Autor gerar, em alguns produtos, stocks negativos, para recuperar/minimizar as quebras noutros produtos da mesma secção, tratando-se de um procedimento também usado noutras lojas da ré e do conhecimento dos superiores hierárquicos do autor.

40) Nos resultados dos inventários realizados ao fiambre da perna Primor nos dias 27 de Janeiro de 2004, 31 de Janeiro de 2004, 23 de Fevereiro de 2004, 23 de Março de 2004, 29 de Abril de 2004, 18 de Maio de 2004 e 28 de Maio de 2004 foram apurados, respectivamente os seguintes stocks negativos: 76,923 Kg; 59,343 Kg; 85, 158 Kg; 301,249 Kg; 511, 147 Kg; 87,015 Kg e 0,103 Kg.

41) O fiambre da perna Primor muito raramente era encomendado.

42) As instruções da ré eram no sentido de que, com excepção do caso de mercadorias já facturadas à loja mas ainda não recepcionadas, os artigos que fisicamente não existissem na loja, no momento do bloqueio dos stocks, não fossem contabilizados como existência.

43) De que todos os artigos fossem vendidos aos preços definidos centralmente, excepto nas situações devidamente justificadas e autorizadas por quem tivesse poderes para tal, nomeadamente gestores de categorias e/ou sourcing.

44) Era o Autor que geria e dirigia, com a necessária autonomia, a loja da Ré de ...., competindo-lhe a ele, no exercício das suas funções, cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os trabalhadores da loja, os procedimentos administrativos, aprovados pela Ré, com vista ao bom funcionamento dela.

45) Ao Autor incumbia a fiscalização directa da actividade dos restante intervenientes na elaboração e fecho/consolidação de inventários.

46) O Autor era responsável pela finalização do inventário competindo-lhe dar autorização para a finalização (consolidação) do inventário e o seu aval às quantidades de produtos dele constantes, com o esclarecimento de que o fazia após informar os supervisores e ou District dos resultados e de obter a respectiva concordância.

47) À data dos factos dos autos o gerente podia intervir nas contagens.

48) Em 4 de Maio de 2004, na análise que fez aos resultados do inventário na secção de talho o autor detectou que as quantidades de carne de porco apresentadas pelo chefe de secção não podiam estar correctas.

49) O autor tinha estado a verificar pouco tempo antes a câmara frigorífica e viu-a praticamente vazia.

50) O autor solicitou ao seu adjunto Sr. DD que fizesse a recontagem dos produtos do talho.

51) O Sr. DD efectuou a recontagem tendo-a trazido escrita no mesmo papel do inventário efectuado com base nas contagens do Sr. EE, onde anotou os montantes corrigidos, existindo uma diferença.

52) Face a tal situação, o Autor solicitou ao Sr. EE que se apresentasse na loja depois do almoço, pois pretendia auditoriar a secção por completo.

53) O Sr. EE negou-se a comparecer, alegando que estava de férias e que, além disso, tinha que levar o seu carro à revisão.

54) Por isso mesmo, o Autor decidiu fazer uma auditoria à secção de talho, em conjunto com o Sr. DD e com a adjunta de talho, D. II.

55) O Autor constatou, então, que, além de faltarem as costeletas de porco (cerca de 150 Kg), faltavam ainda carne da vazia, entremeada de porco, frango e, bife de novilho, entre outros.

56) Durante o inventário à fruta do mês de Abril de 2004, o Autor estava, em gozo de férias, ausente do Porto

57) Os supervisores tinham conhecimento da alteração dos códigos de venda e alguns supervisores da ré também davam instruções para alteração de códigos.

58) O Autor que, até à data da instauração do processo disciplinar era considerado pessoa séria e honesta, passou a ser encarado por muitos e muitos funcionários que ouviram falar do seu caso, como pessoa inidónea, que faz desvios.

59) A inactividade a que, foi votado, tem causado e continuará a causar ao grande angústia e nervosismo.

60) Estado esse que se tem reflectido no âmbito do seu ambiente familiar e relacionamento pessoal.

61) Acresce a tudo isto a frustração de ficar subitamente, aos 43 anos, privado de exercer a sua actividade profissional.

62) Desde 1/5/1995 até final do ano de 2003 os gerentes e subgerentes (ou adjuntos) das lojas da ré, com o conhecimento desta, cumpriam duas vezes por mês uma semana de 48 horas.

63) Durante duas semanas por mês, desde 1995 até 2003, inclusive o Autor teve que trabalhar 48 horas em cada semana.

64) No período de férias dos Adjuntos dos gerentes (sendo este período dividido em 2, de 15 dias cada), os gerentes das respectivas lojas trabalhavam 56 horas por semana, ou seja, trabalhavam todos os dias da semana.

65) O autor entre 01/01/95 e 01/03/95 auferiu a retribuição mensal base de € 1.057,95; entre 01/03/96 e 28/02/97 auferiu a retribuição mensal base de € 1.097,85; entre 01/03/97 e 28/02/98 auferiu a retribuição mensal base de € 1.129,78; entre 01/03/98 e 28/02/99 auferiu a retribuição mensal base de € 1.163,70; entre 01/03/99 e 28/02/2000 auferiu a retribuição mensal base de € 1.198,61; entre 01/03/2000 e 31/03/2001 auferiu a retribuição mensal base de € 1.255,47; entre 01/04/2001 e 31/12/2001 auferiu a retribuição mensal base de € 1.280,41 e desde 01/01/2002 em diante auferiu a retribuição mensal base de € 1.280,41.

66) À data dos factos dos autos encontravam-se em vigor na ré as instruções de serviço cujo resumo constitui o documento de fls. 381 a 401, cujo teor se dá por reproduzido.»


O Tribunal da Relação, conhecendo da impugnação da matéria de facto, acolheu a crítica da Ré quanto a alguns dos pontos do veredicto que se deixou transcrito e alterou-o — com base no reexame das provas oralmente produzidas em audiência, registadas em suporte magnético —, modificando as respostas aos artigos 1, 20, 28 e 45 da base instrutória, de modo a que da narração da matéria de facto provada ficasse a constar o seguinte (indicam-se entre parêntesis rectos as expressões suprimidas e em negrito as aditadas):

21) Como encarregado de loja competia ao autor coordenar e supervisionar a realização dos inventários, bem como proceder ao respectivo fecho/consolidação, o que fazia após informar os [supervisores e/ou] districts dos resultados e de obter a respectiva concordância.

39) Com tal procedimento, pretendia o Autor gerar, em alguns produtos, stocks negativos, para recuperar/minimizar as quebras noutros produtos da mesma secção, tratando-se de um procedimento também usado noutras lojas da ré [e do conhecimento dos superiores hierárquicos do autor], obtida a concordância dos districts.

46) O Autor era responsável pela finalização do inventário competindo-lhe dar autorização para a finalização (consolidação) do inventário e o seu aval às quantidades de produtos dele constantes, com o esclarecimento de que o fazia após informar os [supervisores e ou] District dos resultados e de obter a respectiva concordância.

57) Alguns [Os] supervisores tinham conhecimento da alteração dos códigos de venda e alguns supervisores da ré também davam instruções para alteração de códigos.

Do mesmo passo, alterando a resposta ao artigo 25 da base instrutória, de não provado para provado, aditou à matéria de facto provada o seguinte:

As instruções da ré eram no sentido de que os artigos fossem vendidos com os códigos correctos.

Finalmente, considerando que não foi feita prova documental, relativamente ao trabalho suplementar, alegadamente prestado até cinco anos antes da propositura da acção, e atento o disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, alterou as respostas aos artigos 50 e 51 da base instrutória, com os seguintes reflexos na descrição da matéria de facto provada:

62) Desde 5/5/2000 [1/5/1995] até final do ano de 2003 os gerentes e subgerentes (ou adjuntos) das lojas da ré, com o conhecimento desta, cumpriam duas vezes por mês uma semana de 48 horas.

63) Durante duas semanas por mês, desde 5/5/2000 [1995] até 2003, inclusive o Autor teve que trabalhar 48 horas em cada semana.


2. Face ao teor das conclusões da revista, as questões a resolver são as de saber:

— Se deve ter-se por verificada a justa causa para o despedimento do Autor;

— Se é de reconhecer ao Autor o direito a receber as importâncias reclamadas a título de remuneração de trabalho suplementar, alegadamente prestado até cinco anos antes da propositura da acção.

3. Da justa causa do despedimento:

Os factos materiais relevantes para a apreciação da questão da justa causa, fixados pelo acórdão recorrido, não vêm impugnados e não se vê fundamento para, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, exercer censura sobre a respectiva decisão, pelo será com base no atinente quadro factual que será resolvida tal questão.

Dado que os factos em que se baseou o despedimento ocorreram depois de 1 de Dezembro de 2003 e a relação laboral cessou muito antes da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto — Código a que pertencem todas as disposições que, sem indicação de diploma, vierem a ser referidas —, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, 1.ª parte, desta última Lei, e no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009.

3. 1. O acórdão recorrido teceu pertinentes considerações gerais, com adequadas referências jurisprudenciais e doutrinárias, em ordem à delimitação conceptual da justa causa do despedimento, que aqui se acolhem, importando resumir, para efeito de enquadramento do caso que nos ocupa, os seus traços fundamentais.

A noção de justa causa contida no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, corresponde à definição plasmada no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), em relação à qual se firmou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: – um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato – Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Abril de 2007 (Processo n.º 2842/06) e de 8 de Março de 2006 (Processo n.º 3222/05), ambos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social.

A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério consignado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.

A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 2 do citado artigo 396.º, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes.

Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 366.º, alínea e), como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas.

Finalmente, como se observou no Acórdão deste Supremo de 5 de Fevereiro de 2009 (Documento n.º SJ200902050025694, em www.dgsi.pt), não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art.º 12.º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa, é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que, em ambos os diplomas, regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil, sendo de notar, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (artigos 411.º, n.º 1 e 415.º, n.os 2 e 3), e que, nos termos do n.º 3 do artigo 435.º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.

Pode, neste quadro, afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar pelo empregador (artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil), asserções estas «que se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200)» — Acórdão citado.

3. 2. De acordo com o artigo 121.º, n.º 1, do Código do Trabalho, constituem deveres do trabalhador, sem prejuízo de outras obrigações: «[r]ealizar o trabalho com zelo e diligência» [alínea c)] «[c]umprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias» [alínea d)]; [g]uardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)]. E o n.º 2 do mesmo artigo esclarece que «[o] dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos».

E segundo o artigo 396.º, n.º 3, constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento, as condutas do trabalhador que representem: «[d]esobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores» [alínea a)]; «[d]esinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes aos exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado» [alínea d)]; «lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa» [alínea e)].

3. 3. A decisão final do processo disciplinar, consubstanciando o despedimento do Autor, teve por fundamento a imputação de comportamentos que, na perspectiva da Ré, se enquadram na previsão das citadas alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo 396.º, comportamentos esses que se resumem na adulteração de resultados de inventários, na manipulação dos valores reais de quebra de produtos, no período de Dezembro de 2003 a Maio de 2004, e na alteração, por diversas vezes, de códigos de vendas de produtos, fazendo corresponder a produtos mais baratos códigos de produtos mais caros, tudo em violação de instruções em vigor na empresa.

As instâncias divergiram na solução encontrada para o problema da justa causa do despedimento.

O tribunal de 1.ª instância concluiu não serem os factos praticados pelo Autor, conforme apurados nos autos, passíveis de sanção disciplinar, mas, ainda que o fossem, o despedimento sempre seria uma sanção manifestamente desproporcionada, face à natureza, gravidade e consequências dos comportamentos ajuizados e à circunstância de o Autor, à data dos mesmos, ter um percurso profissional relativamente ao qual a Ré não deu conhecimento de qualquer incidência disciplinar.

Tal juízo fundou-se, essencialmente, na consideração de que, relativamente às irregularidades cometidas na elaboração dos inventários, os quais reflectiram, no período de Janeiro a Maio de 2004, existências superiores às reais, não se provou que elas se tenham devido a qualquer actuação imputável ao Autor, não podendo ser atribuídas a instruções deste, sendo que os resultados dos inventários — cuja elaboração lhe competia coordenar, supervisionar e fiscalizar, incumbindo-lhe, finalmente, proceder ao respectivo fecho e consolidação, dando o seu aval às quantidades de produtos deles constantes, depois de informar os supervisores e/ou os districts e de obter a respectiva concordância —, só eram pelo Autor assumidos após a aceitação dos seus superiores hierárquicos.

Relativamente à alteração de códigos de vendas de produtos, entendeu a sentença que tal procedimento havia de ter-se por consentido pela Ré, uma vez que, embora contrário às instruções desta, era usado noutras lojas, sendo do conhecimento dos superiores hierárquicos e até por vezes adoptado por instruções dos supervisores.

O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela verificação da justa causa para o despedimento, juízo que suportou, em particular, nas seguintes considerações:

«Resulta da factualidade provada que o autor era encarregado da loja da ré sita na Rua ...., no Porto. Nessa qualidade competia-lhe coordenar e supervisionar a realização dos inventários, bem como proceder ao respectivo fecho/consolidação, o que fazia após informar os supervisores e/ou districts dos resultados e de obter a respectiva concordância.

Era também ele que geria e dirigia, com a necessária autonomia, a dita loja da Ré, competindo-lhe a ele, no exercício das suas funções, cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os trabalhadores da loja, os procedimentos administrativos, aprovados pela Ré, com vista ao bom funcionamento dela.

Ao mesmo incumbia ainda a fiscalização directa da actividade dos restantes intervenientes na elaboração e fecho/consolidação de inventários. Sendo responsável pela finalização do inventário competindo-lhe dar autorização para a finalização (consolidação) do inventário e o seu aval às quantidades de produtos dele constantes, com o esclarecimento de que o fazia após informar os supervisores e ou District dos resultados e de obter a respectiva concordância.
Do breve percurso factual efectuado, resulta, sem sombra de dúvidas, que o autor era o principal responsável, a figura central, da referida loja da ré. A ele incumbia, nomeadamente, a importante tarefa de coordenar e supervisionar a realização dos inventários.
O inventário, que se traduz num registo dos artigos existentes em determinado estabelecimento e através do qual se pode saber que mercadorias existem, [e] daí ficar a conhecer os valores, lucros e perdas ocorridos no mesmo, em suma qual a sua situação real, é um importante instrumento de contabilidade e gestão de qualquer empresa. No caso em apreço, considerando o tipo de loja em questão (loja de retalho, tipo supermercado), onde dão entrada e saída, diariamente, centenas de produtos com as mais diversas características, a realização de inventários rigorosos constitui um pressuposto essencial para que esse estabelecimento tenha sucesso e viabilidade económica.

Contrariamente ao que seria de esperar, por força das tarefas de coordenação e de supervisão de que estava incumbido o autor, vários foram os inventários elaborados sob a sua responsabilidade que não retratavam com fidelidade a situação dos produtos movimentados na dita loja da ré. Com efeito, apesar, das directrizes muito claras desta no sentido de que, com excepção do caso de mercadorias já facturadas à loja, mas ainda não recepcionadas, os artigos que fisicamente não existissem na mesma, no momento do bloqueio dos stocks, não fossem contabilizados como existência, pelo menos nos inventários aos produtos do talho, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2004, o chefe do talho fez constar da contagem das costeletas de porco, carne de vazia e carne importada quantidades superiores às que fisicamente existiam no talho. Quanto ao inventário à referida secção de talho de 21 de Abril de 2004, foi o próprio autor quem, ao ser contactado pelo adjunto da loja sobre o que devia fazer face a uma elevada quebra de Novilho Pingo Doce nessa secção, lhe disse para incluir na contagem de produtos do talho, para efeitos de elaboração do referido inventário, as quantidades de produto em falta, e que não existiam na loja, dando depois a quebra identificada.

Ainda no secção de talho, as diferenças encontradas nos produtos inventariados em 4.5.2004 e 5.5.2004, diziam respeito a produtos cujas quantidades vinham sendo alteradas nos diversos inventários, pelo menos desde Janeiro de 2004.

Relativamente ao inventário à frutaria de 17.05.04, apenas depois da sua elaboração, embora no mesmo dia, foram registadas as quebras das referidas quantidades de produtos que, aquando da elaboração/ consolidação do referido inventário, já não existiam na loja.

O procedimento adoptado, para além de violar as regras da ré já referidas no que toca à elaboração dos inventários, violava ainda a regra imposta pela ré quanto a quebras identificadas, segundo a qual as que se destinavam a dar baixa nos stocks da loja de produtos que já aí não existiam para venda porque, por exemplo, se haviam deteriorado, sido furtados ou o prazo de validade fora ultrapassado, através do respectivo lançamento/gravação no sistema informático, deviam ser processados diariamente.

O facto de não ser o autor a fazer os inventários e de o mesmo os dar a conhecer ao District, de cujo aval dependia para os fechar, não o exime de responsabilidade. É que o autor era o dirigente, o principal responsável pela loja em questão e a quem cabia controlar e coordenar a realização dos inventários, bem como cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os trabalhadores da loja, os procedimentos administrativos da ré com vista ao bom funcionamento dela. A intervenção naquela matéria do District ocorria em termos finais e somente no tocante ao fecho dos inventários.

Apurou-se também que o autor, por diversas vezes, instruiu as chefes de secção da charcutaria e da frutaria para que alterassem os códigos de venda dos produtos, fazendo corresponder a um produto mais barato, o código de um produto mais caro. O que implicava que o produto mais barato fosse marcado com o código do produto mais caro e fosse vendido aos clientes por este preço mais elevado.

Esta atitude era também proscrita pela ré. A mesma havia determinado que todos os artigos fossem vendidos aos preços definidos centralmente, excepto nas situações devidamente justificadas e autorizadas por quem tivesse poderes para tal, nomeadamente, gestores de categorias e/ou sourcing.

Com essa situação, era propósito do autor gerar, em alguns produtos, stocks negativos, para recuperar/minimizar as quebras noutros produtos da mesma secção. Tratava-se, ao fim e ao cabo de um expediente usado pelo autor, para além do mais, para esconder da ré a verdadeira situação dos stocks dos produtos entrados na loja.

Qualquer um dos comportamentos adoptados pelo autor são graves pois não somente traduzem uma prática de reiterada desobediência às ordens da ré, como são desleais e prejudiciais para esta.

Com efeito, por mais difíceis que pudessem ser os objectivos a atingir, por maior que fosse a pressão ou stress sentidos por causa do trabalho, não é aceitável a conduta do autor. O mesmo, para além de desobedecer ao que a ré havia estabelecido não foi leal para com esta nem para com os seus clientes. Com efeito, passando mais despercebidas as quebras identificadas do que as quebras de inventário, à ré com os inventários elaborados daquela maneira não era dada a conhecer a situação real da loja no que toca a existências. E, pelo que se viu, não custa perceber como numa loja como aquela a que vimos referindo esse conhecimento (era) é crucial para o seu bom funcionamento. Por outro lado, ao dar instruções para que fossem colocados em produtos mais baratos os preços dos mais caros, o autor enganava não somente a ré, como os clientes da desta. Essa atitude traduz-se em prática especulativa, podendo fazer incorrer a ré na pertinente responsabilidade, para além de que, se descoberta pelos clientes poderia originar perda de clientela com os inerentes prejuízos. Isto para já não falar da lesão na imagem comercial da ré e do mau exemplo que o comportamento do autor era para os seus subordinados e demais colegas. O facto de alguns supervisores terem conhecimento dessa prática não diminuiu a responsabilidade do autor, pois não se sabe quem eram o supervisores em questão, nem em que contexto esse conhecimento lhes advinha nem como actuavam.

Acresce que, foi certamente por confiar no autor, nas suas capacidades de trabalho e na sua lealdade que a ré lhe atribuiu a direcção daquela loja. Mas, a confiança que é um elemento essencial da relação de trabalho, mostra-se, neste caso, irremediavelmente quebrada. A conduta do autor, para além de desleal, é grave em si e nos seus reflexos, protelou-se no tempo, sendo insusceptível de transmitir à ré a ideia de que "amanhã" o autor não fará o mesmo. Afigura-se-nos, assim, não ser de exigir à ré a manutenção do vínculo laboral com o autor - o que significa, que concluímos pela existência de justa causa para o seu despedimento.»

3. 4. Na perspectiva do recorrente, o Tribunal da Relação incorreu em vícios de raciocínio na apreciação da matéria de facto provada e não observou as regras de repartição do ónus da prova vertidas nos artigos 342.º do Código Civil, e 514.º a 516.º do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o artigo 342.º do Código Civil, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1); «[a] prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2); «[e]m caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» (n.º 3).

O artigo 514.º do CPC contempla os factos que não carecem de alegação ou de prova — os factos notórios (n.º 1) e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (n.º 2); o artigo 515.º do mesmo diploma impõe que o tribunal tome «em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado»; e o artigo 516.º estabelece que «[a] dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».

A invocação do artigo 514.º do CPC não vem, na alegação do recorrente, sustentada na necessária imputação ao acórdão recorrido de ter desconsiderado qualquer facto do qual se possa dizer que é do conhecimento geral das pessoas mediana e razoavelmente informadas ou que o tribunal conhecesse por virtude do exercício das suas funções.

No que diz respeito à pretensa inobservância da regra do artigo 515.º do CPC, também não se vê, na alegação do recorrente, a indicação de quais as provas que não foram tomadas em consideração pelo acórdão recorrido, sendo certo que, atento o disposto nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC, só em caso de errada interpretação e aplicação de normas de direito material probatório, é consentido ao Supremo Tribunal apreciar a violação daquele preceito.

Resta, por conseguinte, averiguar se o acórdão impugnado decidiu contra as regras da repartição do ónus da prova, como defende o recorrente.

Já se deixou acima referido que ao empregador compete provar os factos que integram a justa causa de despedimento, ou seja, os comportamentos que, configurando violação dos deveres a que o trabalhador se encontra vinculado pelo contrato, tornem prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.

À Ré incumbia fazer a demonstração de factos aduzidos na nota de culpa e na decisão de despedimento, consubstanciando condutas ilícitas imputadas ao Autor, por violadoras de deveres principais ou acessórios emergentes do contrato, ou seja, no caso, que o Autor — a quem, como encarregado de uma loja de supermercado, competia gerir, com autonomia, e, nessa qualidade, coordenar, supervisionar e fiscalizar directamente os trabalhadores envolvidos na elaboração dos inventários de produtos nela existentes e proceder ao respectivo fecho/consolidação, depois de comunicar aos districts os resultados e obter destes concordância, bem como cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os trabalhadores da loja, os procedimentos administrativos, aprovados pela Ré —, por acção ou omissão, permitiu que, durante vários meses, fossem elaborados inventários com resultados adulterados das existências de produtos na loja de que era encarregado e que, por diversas vezes, contrariando instruções da empregadora, instruiu subordinados seus no sentido de serem trocados códigos de vendas de produtos.

Feita a prova desses factos, susceptíveis de configurar violação dos deveres de lealdade, zelo e diligência e de obediência, incumbia ao Autor provar os factos por ele alegados em ordem a afastar o efeito que daquela violação decorreria, ou seja: que a adulteração dos resultados dos inventários e a troca de códigos de venda dos produtos eram, ou não podiam deixar de ser, do conhecimento dos funcionários que, na loja em causa, de algum modo, actuavam como superiores hierárquicos do Autor (supervisores ou districs), e a quem os resultados eram apresentados, antes do respectivo fecho/consolidação.

Com efeito, da invocação dos comportamentos atribuídos a concretos supervisores ou districts que actuavam em articulação com o Autor, no sentido de excluir a violação dos deveres que lhe foi imputada, ou de atenuar a inerente gravidade, só ao Autor poderia aproveitar, recaindo, pois, sobre ele o correspondente ónus da prova.

Improcede, por conseguinte, o que, a respeito da violação dos artigos 342.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, vem alegado na revista.

3. 5. Atentando na narração dos factos provados — com a modificação operada pelo Tribunal da Relação — reportados, por um lado, à funções cometidas ao Autor, às quais é inerente um elevado grau de confiança, pelos interesses patrimoniais nelas envolvidos e pela sua posição na hierarquia da empresa, implicando uma especial exigência de lisura de procedimentos, na vertente de respeito por instruções da empregadora, a servir de exemplo aos seus subordinados, e, por outro lado, reportados ao comportamento do Autor que se apresenta contrário a ordens expressas, quer no tocante à exigência de fidelidade dos inventários quer no que respeita à fixação dos preços de venda dos produtos, não pode deixar de sufragar-se o juízo do acórdão recorrido.

Sublinha-se que a principal responsabilidade pela correcta elaboração dos inventários e pela fidelidade dos resultados deles constantes cabia ao Autor, a quem competia, coordenar, supervisionar e fiscalizar directamente os trabalhadores encarregados das atinentes operações, e, pois, instruí-los por forma a que reflectissem a realidade das existências no estabelecimento cuja gestão lhe estava confiada, detectar as deturpações de resultados e ordenar a sua correcção, competindo-lhe, naturalmente, por força de tal responsabilidade não apresentar aos districts resultados desconformes com a realidade.

E o facto de, no período de cinco meses, terem merecido a concordância dos districts os resultados dos inventários que o Autor lhes apresentou, desconformes com a realidade, em nada diminui a responsabilidade própria do Autor — e só dele, como acima se caracterizou — e a gravidade da infracção ao dever de execução leal das funções que lhe estavam atribuídas no âmbito do contrato.

A troca de códigos de venda, ordenada pelo Autor, em desrespeito por instruções da empregadora, visava gerar stocks negativos de alguns produtos para recuperar ou minimizar quebras de outros produtos da mesma secção, e tendo como reflexos, por um lado, permanecer a empregadora no desconhecimento da real situação das existências no estabelecimento, e, por outro lado, como se observou no douto acórdão recorrido, o engano dos clientes.

Também neste aspecto se surpreende a violação do dever de lealdade, a par da desobediência a instruções da empregadora, com potenciais consequências altamente lesivas da imagem do estabelecimento e, reflexamente, da sua proprietária.

A gravidade desta conduta não é mitigada pelo facto de se ter demonstrado que alguns supervisores (não identificados) «tinham conhecimento da alteração dos códigos de venda e alguns supervisores da ré também davam instruções para alteração de códigos», posto que nada se sabe quanto às circunstâncias das alterações (conhecidas ou ordenadas), designadamente se ocorreram, ou não, no condicionalismo em que tal era permitido — «situações devidamente justificadas e autorizadas por quem tivesse poderes para tal, nomeadamente gestores de categorias e/ou sourcing» (n.º 43 dos factos provados).

O artigo 119.º, n.º 1, do Código do Trabalho, consigna o princípio segundo qual «o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé», reflectindo a especial relevância que, no desenvolvimento do vínculo laboral — que se caracteriza pela durabilidade, por um estreito contacto e entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra (cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 232 e segs.) — assume a exigência de boa fé na execução dos contratos, genericamente estabelecida no artigo 762.º do Código Civil.

E o artigo 121.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, ao referir-se ao dever de lealdade, não limita o seu alcance normativo aos deveres de sigilo e de não concorrência, como resulta da utilização do advérbio nomeadamente.

O dever de execução leal do contrato veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo — cfr. António Monteiro Fernandes, obra citada, p. 235; também, o Acórdão deste Supremo de 22 de Abril de 2009 (Documento n.º SJ200904220030834, em www.dgsi.pt).

A alegada inexistência de prejuízos, em nada diminui a culpa ou a ilicitude dos comportamentos do Autor para efeito de se perspectivar, à luz dos critérios de um empregador normal, a quebra do estado de confiança indispensável à subsistência da relação laboral, sabido que a confiança, assente na lealdade, não admite gradações: ou existe ou não existe; e, deixando de existir, falece o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, asserção particularmente válida quando as funções cometidas ao trabalhador pressupõem um elevado grau de confiança, como é o caso da direcção e gestão de uma loja de supermercado.

Ora, a actuação do Autor não pode deixar de considerar-se, como considerou o Tribunal da Relação, gravemente ofensiva do dever de obediência, atentando contra o valor da lealdade, deste modo suscitando fortes dúvidas no espírito do empregador quanto à eventualidade de, no futuro, comportamentos semelhantes não virem a repetir-se.

Conclui-se, pois, à luz dos critérios acima explanados, corroborando o entendimento expresso no acórdão impugnado, que as condutas do Autor comprometeram o pressuposto fiduciário do contrato e tornaram imediata e definitivamente inexigível a continuação do vínculo laboral.

4. Do trabalho suplementar prestado até cinco anos antes da propositura da acção:

Na 1.ª instância considerou-se provado que: desde 1 de Maio de 1995 até final do ano de 2003 os gerentes e subgerentes (ou adjuntos) das lojas da ré, com o conhecimento desta, cumpriam duas vezes por mês uma semana de 48 horas [resposta ao quesito 50) da base instrutória, transposta para o n.º 62) da narração da matéria de facto]; e que, durante duas semanas por mês, desde 1995 até 2003, inclusive o Autor teve que trabalhar 48 horas em cada semana [resposta ao quesito 51) da base instrutória, transposta para o n.º 63) da narração da matéria de facto].

Tais respostas, segundo se lê na fundamentação da atinente decisão, basearam-se nos depoimentos de quatro testemunhas.

O Tribunal da Relação, como já se deixou referido, alterou as respostas àqueles quesitos, observando:

«Por força do art. 381[.º] do Código do Trabalho, os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo. Visto que não foi apresentad[a] prova documental para sustentar a prova desse trabalho, não pode dar-se como provado que foi realizado trabalho suplementar antes de 5.5.2000 (a acção foi intentada em 5.5.2005). Assim as respostas aos aos artigos 50 e 51, onde se refere, "desde 1.5.2005..." e "desde 1995...", deve ler-se: "desde 5.5.2000...".»

O recorrente defende que deve interpretar-se o n.º 2 do artigo 381.º do Código do Trabalho — que exige, para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, documento idóneo — em conjugação com o disposto no artigo 204.º do mesmo diploma, que impõe à entidade empregadora a obrigação de elaborar e manter um registo completo do trabalho suplementar prestado, pois que tal registo é o documento idóneo a que se refere o primeiro dos indicados preceitos; e sustenta que uma interpretação literal daquele n.º 2 conduziria, em caso de incumprimento pela empregadora da norma que impõe o registo, à impossibilidade de o trabalhador fazer a prova que lhe incumbe, com a consequência de se encorajar as entidades patronais ao não cumprimento da lei e permitir situações de abuso do direito.

Segundo o citado artigo 381.º, n.º 2, os créditos resultantes da prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo. No mesmo sentido dispunha o n.º 2 do artigo 38.º da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), que vigorou até 30 de Novembro de 2003.

De acordo com o n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil, quando da lei resulte claramente a exigência de documento para prova de um facto esse meio de prova apenas pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, no último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.

E o Código de Processo Civil dispõe que quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (artigo 655.º, n.º 2), devendo ter-se por não escritas as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos da base instrutória sobre factos que só possam ser provados por documentos (artigo 646.º, n.º 4).

A norma que exige documento idóneo para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos é, claramente, uma regra de direito material probatório, que tem a sua razão de ser — como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Junho de 1999 (Documento n.º SJ199906020000944, em www.dgsi.pt) — na possibilidade que é concedida (pelo n.º 1 do artigo 381.º, como era pelo n.º 1 do artigo 38.º da LCT) de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato.

Na mesma linha de orientação, António Monteiro Fernandes (obra citada, p. 483) que, a propósito, reflecte:

«A prescrição, em geral, visa justamente corresponder a exigências de «certeza do direito e segurança do comércio jurídico», permitindo considerar inatendíveis pretensões não reclamadas durante muito tempo. Ora, o regime prescricional especial do art. 381.º/1 acaba por se traduzir na possibilidade de efectivação de créditos independentemente da sua antiguidade.

Daí que a lei complete esse regime com uma singular exigência de prova quanto aos créditos mais antigos (vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que são reclamados) e que resultem da violação do direito a férias, da aplicação de sanções abusivas ou da realização de trabalho suplementar (art. 381.º/2). Essa exigência é a de documento idóneo — «um documento escrito que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito», por exemplo o registo de horas suplementares imposto pelo art. 204.º CT.

Estes créditos estão cobertos pelo mesmo prazo prescricional que os restantes (um ano após a cessação do contrato), mas só podem ser invocados mediante prova particularmente segura da sua existência.»

O Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (com a alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro) — aqui aplicável, face ao período temporal em que alegadamente se situou a prestação de trabalho suplementar em causa —, obrigava as entidades empregadoras a possuírem um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, deveriam ser anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação, e obrigava a entidade empregadora a enviar, nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com a discriminação das horas prestadas, visada pela comissão de trabalhadores (artigo 10.º, n.os 1 e 4).

Nos termos do artigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, o trabalho suplementar devia ser registado em livro ou outro suporte documental adequado de modelo definido por despacho ministerial, assinado por cada trabalhador imediatamente após a sua prestação (n.º 1), constituindo contra-ordenação, punida com coima de 5 000$ a 50 000$ por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção, a falta de registo, o seu preenchimento com rasuras não ressalvadas ou a omissão de quaisquer elementos fixados na lei (n.º 4). Além disso, nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma, a falta de comunicação ao serviço competente da administração da prestação de trabalho suplementar, era punida com coima de 3 000$ a 60 0000$.

Pode afirmar-se, diante deste regime, que o legislador instituiu apertadas normas de controlo formal da prestação de trabalho suplementar, em ordem a permitir, por um lado, a fiscalização pelos organismos da administração, e, por outro, a garantir aos trabalhadores, mediante o acesso ao registo obrigatório — existente na empresa e/ou nos referidos organismos — e à informação dele constante, o exercício dos direitos emergentes da referida prestação.

Os documentos do registo são, pois, os documentos idóneos a que aludem as normas acima citadas da LCT e do Código do Trabalho.

A inexistência de registo relativamente a trabalho suplementar realizado por um trabalhador concreto é um facto que o interessado não podia ignorar, desde logo porque o registo pressupunha a sua assinatura, impondo-se, em tal caso, que actuasse no sentido de promover, junto da entidade empregadora ou dos competentes organismos, diligências no sentido de regularizar a situação, sendo que é a inércia do trabalhador durante mais de cinco anos — ao qual, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe a prova de ter prestado trabalho suplementar —, que justifica, à face da lei, a inadmissibilidade de prova testemunhal, por razões de certeza e segurança.

E não se vê como este entendimento possa encorajar ao incumprimento da lei pela entidade empregadora, pois, de harmonia com o regime estabelecido para o registo do trabalho suplementar, além dos mecanismos de controle, facultados a cada trabalhador, às comissões de trabalhadores e aos organismos do Estado, a lei pune, como ilícitos de mera ordenação social, o incumprimento das atinentes regras.

Também não se vislumbra em que medida, em matéria de exigência de especiais meios de prova, possa ser convocada a figura do abuso do direito.

Nestes termos, não pode deixar de confirmar-se a decisão do Tribunal da Relação relativamente à alteração da matéria de facto, no que respeita ao período de trabalho suplementar atendível, com reflexos na condenação que veio a proferir, cujo âmbito limitou aos últimos cinco anos de vigência do contrato.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões e pretensão, a propósito, formuladas no presente recurso.


III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 20 de Maio de 2009

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira