Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028141 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA PRESSUPOSTOS DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110876951 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG363 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 624/94 | ||
| Data: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO109 PÁG64. J BASTOS NOTAS AO CPC VOLII PÁG136. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 325 N1 N2 ARTIGO 516. CCIV66 ARTIGO 342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG224. ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114. | ||
| Sumário : | I - O chamamento à autoria é, na prática forense, o mais utilizado, o menos útil e, até, o mais injustificadamente protelante incidente da intervenção de terceiros. II - Resulta do n. 1 do artigo 325 do Código do Processo Civil que é pressuposto legal do chamamento à autoria que exista direito de regresso do chamante contra os chamados, na hipótese de procedência da acção. III - Mas é essencial tornar claro que o chamamento à autoria nunca é obrigatório, mesmo que exista tal direito de regresso. O que vale por dizer que, mesmo que não exista chamamento ou não seja deferido, o réu não fica impedido de exercer acção de regresso, se tiver direito a tal. IV - O chamamento à autoria pressupõe que o chamante possa ser condenado pelo que, ele próprio, efectivamente, deva o autor da acção, embora, por via da relação conexa, fosse reflectir essa sua obrigação sobre o chamado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A - Transportes Portugueses, SA" propôs acção declarativa ordinária, pelo Tribunal Judicial de Circulo de Vila Real, contra "B, Lda" (folhas 4 e seguintes). Alegando, essencialmente, prestação de serviços não pagos, a autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe: 20024904 escudos e dez centavos; 9265948 escudos e 5522070 escudos de juros vencidos; e juros vincendos a partir de 15 de Dezembro de 1993. A ré requereu o chamamento à autoria de "Cabanelas- -Viagens e Turismo, Porto, Lda", "Miraneve-Sociedade Hoteleira, Lda", "Cabanelas-Viagens e Turismo, Vila Real, Lda" e "Cabanelas-Viagens e Turismo, Bragança, Lda" (folhas 8 e seguintes). A autora opôs-se ao chamamento referido (folhas 17 e seguintes). O M. Juiz de Direito proferiu despacho, indeferindo o chamamento (folhas 19). A ré-chamante agravou (folhas 20). A Relação do Porto emitiu o Acórdão de folhas 36 e seguintes, negando provimento a esse agravo. Novamente inconformada, a ré-chamante agravou para este Supremo (folhas 44). E, alegando, concluiu (folhas 46 e seguintes): 1) O douto Acórdão recorrido, confirmando o despacho que indeferiu o chamamento à autoria de "Cabanelas - Viagens e Turismo, Porto, Lda" e de "Miraneve - Sociedade Hoteleira, Lda", por um lado, e de "Cabanelas - Viagens e Turismo Bragança, Lda" e "Cabanelas - Viagens e Turismo Vila Real, Lda", por outro, violou o n. 1 do artigo 325 e o n. 3 do artigo 326 do Código de Processo Civil; 2) Porquanto, tendo a recorrente demonstrado, com a seriedade necessária que, existindo dois grupos de sociedades, das quais a demandante, com as duas primeiras sociedades referidas na conclusão anterior, faziam parte de um, constituindo o outro grupo a ré e as duas últimas sociedades; 3) E, sendo, convencionalmente, o saldo das respectivas contas correntes o fornecimento de bens e serviços recíprocos compensado multilateralmente, por forma a que o saldo final era apurado pelo que um grupo fosse credor do outro; 4) Torna lícito o chamamento à autoria de todas as empresas dos referidos grupos que não sejam partes no processo; 5) Com efeito, arrogando-se a autora de um crédito sobre a ré, a condenação desta por montante superior àquele que, para ela, decorra do funcionamento de tal compensação contratual; 6) Confere, à agravante, o direito de, na medida do prejuízo que sofrer, por haver decaído, demandar o seu ressarcimento junto das sociedades chamadas, como parte desse contrato (relação conexa), com dispensa de prova exigida pelo n. 2 do artigo 325 (do CPC?), ou seja, que utilizou todos os esforços para evitar a respectiva condenação. Finalizando, a agravante pede a revogação do Acórdão recorrido e que seja deferido o requerido chamamento à autoria. Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (folhas 59v.). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo, que se transcreve, apesar de, basicamente, ser constituído pela tramitação processual cujos parâmetros ficaram relatados (folhas 37v. e seguintes): 1) A "A", na acção de condenação que intentou contra a agravante, alegou, em suma que, no exercício da sua actividade industrial de transportes rodoviários, prestou a esta vários serviços, havendo reciprocidade da última, que exerce igual actividade, tendo tais serviços terminado em 30 de Setembro de 1991, havendo, nessa data, um saldo, a favor da autora, de 20024904 escudos e dez centavos, que a ré não pagou, apesar de o pagamento ter sido solicitado; 2) Por via disso, pediu a condenação da ré a pagar-lhe aqueles 20024904 escudos e dez centavos, bem como juros vencidos e vincendos; 3) Veio a ré deduzir o já mencionado chamamento à autoria, alegando, em suma, que tanto a autora como a "Miraneve" e a "Cabanelas Porto" estão numa relação de dependência em relação à sociedade dominante "J.A. C., sociedade gestora de participações, S.A.", da qual era principal accionista C, enquanto, no tocante à ré e às chamadas à autoria "Cabanelas Vila Real" e "Cabanelas Bragança", estamos perante um grupo familiar dominado pelo gerente e sócio maioritário D, grupos que, por comodidade de exposição, apelida de "Grupo Cabanelas" e "Grupo Lavouras"; 4) Acrescenta que o respectivo encontro de contas se fazia não entre empresas individualmente consideradas, mas entre um e outro grupo, como o revela o documento de folhas 15, em que é pedido o saldo final, à ré, de 8034461 escudos, e que a procedência da acção, contra ela, na parte que exceda esta quantia, lhe dá o direito de, em acção de regresso, demandar as restantes empresas nessa medida, o que justifica o seu pedido de chamamento à autoria, nos termos do artigo 325 do Código de Processo Civil, das referidas sociedades. III. O chamamento à autoria é, na prática forense, o mais utilizado, o menos útil e, até, o mais injustificadamente protelante incidente da intervenção de terceiros, como bem o demonstra o caso vertente. O Chamado à autoria, contra o qual o autor da acção onde o incidente é enxertado nada pediu, nunca pode ser condenado ou absolvido; a única justificação bem precária, deste tipo de intervenção de terceiros, é reflectida no n. 2 do artigo 325 do Código do Processo Civil: mesmo que exista direito de regresso do réu, mesmo que este seja condenado, mesmo que não chame o terceiro, mesmo que queira acciona-lo, apenas acontecera que terá de evidenciar que empregou, na demanda anterior, "todos os esforços para evitar a condenação". E não é pelo chamamento à autoria que pode evitar a condenação. Por contraditório que pareça, até será a condenação, a admissão desta, que podem emprestar algum sentido ao chamamento à autoria. Todavia, atenção, não é pela justificação ou injustificação do incidente, em tese global, que, nos casos concretos, se defere ou indefere. Nós temos de viver com a lei que existe e é, justamente, porque, tantos e tantos chamamentos são deferidos que estas reflexões ocorrem. As decisões judiciais também são obrigatórias e, todavia, são criticáveis e, na mesma linha de pensamento, as normas legais, sendo para aplicar, também são possível objecto de análise poderada. E vamos ao caso concreto "sub judice". IV. Resulta do n. 1 do artigo 325 do Código de Processo Civil, que é, pressuposto legal do chamamento à autoria que exista direito de regresso do chamante contra os chamados, na hipótese de procedência da acção. Mas é essencial tornar claro que o chamamento à autoria nunca é obrigatório, mesmo que exista tal direito de regresso (cfr. Cons. R. Bastos; "Notas, II, 136). O que vale por dizer que, mesmo que não exista chamamento ou não seja deferido, o réu não fica impedido de exercer acção de regresso, se tiver direito a tal. De todo o modo, para que proceda o chamamento, o chamante tem ónus de evidência do "tatbstand" de que depende o "sine qua non" do direito de regresso que é a base em que assenta a sua pretensão de chamamento (princípio reflectido no artigo 342 n. 1 do Código Civil); funcionando, neste particular, contra si, dúvida que subsista (artigo 516 do CPC). Por outro lado, no chamamento à autoria, o chamado não é sujeito da relação jurídica contravertida na acção em causa mas, sim, em relação jurídica conexa, sobre a qual podem acontecer consequências emergentes daquela acção (prof. Vaz Serra, RLJ 10964; Acórdão do S.T.J. de 26 de Janeiro de 1978, in BMJ 273, 224). Mas, há uma vinculação ao pressuposto da verificação do direito de regresso (Acórdão deste Supremo de 21 de Novembro de 1975, in BMJ 251, 114). Donde, necessidade de haver factos onde assentar a constatação de uma relação jurídica conexa e consequente de direito de regresso. E isto parte dos termos como a acção é proposta, embora concatenadamente com a base do chamamento. Ora, não está em causa que, no âmbito de direitos disponíveis, possa haver direito de regresso convencionado. Claro que pode. O problema radica, sim, em saber se, no caso vertente isso resulta dos elementos disponíveis. V - A recorrente insiste na relevância que decorreria do documento de folhas 15, através do qual em 11 de Novembro de 1992, "Empresa de Camionagem Cabanelas, SA", teria descrito, débitos e créditos de sociedades em causa, tendo considerado a ré em dívida de 8034461 escudos. Simplesmente, daí não resulta que exista, legal ou convencionalmente, qualquer direito de regresso. Esse documento pode, eventualmente, relevar para o Tribunal saber se a ré deve à autora e, no caso afirmativo, o que deve. Mas isso nada tem que ver, juridicamente, com o estabelecimento de qualquer relação jurídica conexionada em termos de, simultaneamente, significar que a ré pode exercer direito do regresso sobre as chamadas acerca daquilo que for condenada a pagar à autora. Tudo o que ora se discute radica neste ponto tão simples quanto determinante: no chamamento à autoria pressupõe-se que, da relação jurídica questionada na acção e dos factos pertinentes, resulta que o chamante efectivamente deva no âmbito do seu binómio com o autor, embora, por força da relação conexa, possa pedir a terceiro o que tiver de pagar ao autor, agora na perspectiva do binómio chamante-chamado. Ora, no caso vertente, o que, no fundo, a recorrente discute é o que ela própria possa dever à autora, receando uma condenação indevida. Esta perspectiva que, assim, pressuporia, na moldura considerada, uma sentença inadequada, nada tem a ver com o condicionalismo justificativo do chamamento à autoria. Não se evidencia qualquer direito de regresso mas, sim, a litigiosidade do pedido da autora. VI - Resumindo, para concluir: 1) O chamamento à autoria pressupõe que o chamante possa ser condenado pelo que, ele próprio, efectivamente, deva ao autor da acção, embora, por via de relação conexa, fosse reflectir essa sua obrigação sobre o chamado. 2) Isto não se confunde com uma situação onde se não evidencia a existência de relação jurídica conexa com aquela que é trave-mestra da acção mas, sim, se infere que o réu-chamante, na essência, discute o pedido do autor, isto é, se ele, réu, deve ou não, ao autor. VII - Donde, concluindo: Acorda-se, pelas razões jurídicas enunciadas, em negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Lisboa, 11 de Outubro de 1995. Cardona Ferreira. Oliveira Branquinho. Carlos Caldas. |