Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B954
Nº Convencional: JSTJ00039554
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
FIANÇA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ20000106009542
Data do Acordão: 01/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG315
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6719/98
Data: 05/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 46 C ARTIGO 51 N1 N2.
Sumário : Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor, firmada com a assinatura do devedor na presença de notário.
O fiador que paga pelo devedor e fica sub-rogado nos direitos do credor, não adquire ipso facto a qualidade de "legítimo portador" do título executivo. Qualquer mudança subjectiva vai obstacular a esta função, pelo que será sempre necessário que o fiador que paga pelo devedor obtenha, através de competente processo declarativo, o seu próprio título (a sentença).
Decisão Texto Integral: