Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039760 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DEVER DE FIDELIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200002134 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6975/98 | ||
| Data: | 03/24/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/11 IN AD N282 PAG743. ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/11 IN AD N314 PAG284. ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/22 IN AD N373 PAG108. | ||
| Sumário : | A justa causa de despedimento verifica-se quando o comportamento do trabalhador seja culposo, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, por forma a que afecte irremediavelmente a subsistência da relação laboral. Quando o trabalhador no exercício da sua actividade encontra um carrinho da bagagens um saco com diversos artigos de um cliente, e devolve parte desses objectos mas fica com outros viola o dever de lealdade e fidelidade, violação essa que reveste, pela sua gravidade, a justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo ordinário contra:TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e, designadamente, ter sido despedido sem justa causa, pelo que pede que a Ré seja condenada: - a reconhecer a ilicitude e, consequente, nulidade do seu despedimento; e - a reintegrá-lo, ou subsidiariamente, à sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à sentença, com juros de mora à taxa legal até integral pagamento. 2. Contestou a Ré, alegando os factos que constam do processo disciplinar, sustentando integrarem eles justa causa para o despedimento e pedindo a sua absolvição. 3. Proferido despacho saneador, com elaboração da Especificação e do Questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 169 e seguintes que, julgando a acção procedente, declarou nulo o despedimento e condenou a Ré a reintegrar o Autor, e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento a liquidar em execução de sentença. Desta sentença interpôs a Ré recurso para o Tribunal da Relação, que, por douto acórdão de folhas 217 e seguintes, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, absolveu a Ré do pedido. II 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Autor que, afinal das suas alegações, formula as seguintesCONCLUSÕES:
2. Contra-alegou a Ré pugnando pela confirmação do julgado da Relação. 3. Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 260 e 261 no sentido de ser negada a revista. Notificado às partes, nada disseram. III Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Registemos os factos fixados pelas Instâncias e que este Supremo cumpre acatar. MATÉRIA DE FACTO:
O DIREITO: 1. A única questão que no recurso se coloca é a de saber se o comportamento do Autor integra o conceito de justa causa de despedimento. Na verdade, só este problema é levado às conclusões das alegações, delimitadoras, como é sabido, do objecto do recurso, acrescendo que algumas outras afloradas no corpo da alegação não foram objecto do recurso de apelação, ficando, assim, cobertas pelo caso julgado. 2. As instâncias deram-lhe solução diferente e oposta, decidindo a 1ª instância que não concorrem no caso em apreço todos os requisitos da justa causa, sendo excessivo falar-se de comportamento culposo determinante da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral ou de uma situação de absoluta quebra de confiança e, em contrário, decidiu a Relação estarem verificados os requisitos da justa causa, mostrando-se a sanção disciplinar adoptada adequada ao comportamento do trabalhador. Adiante-se já que se dá aqui inteiro acolhimento à decisão do douto acórdão recorrido e aos fundamentos aí aduzidos, para o qual se faz expressa remissão, nos termos do disposto no artigo 713º n.º 5, ex vi do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos melhor. 3. O conceito de justa causa contido no artigo 9º, n.º 1 da Lei dos Despedimentos - Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - exige, como é sabido e pacífico, a verificação cumulativa de: a) - Um comportamento culposo, por acção ou omissão; b) - grave, em si mesmo e nas suas consequências, por forma que afecte irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho. 4. O recorrente põe em causa ambos estes requisitos: Por um lado, é imprópria e inadequada a afirmação de que o Autor se apropriara do casaco de antílope, uma vez que não pode extrair-se da matéria de facto provada que no mesmo saco de plástico se encontravam o casaco de antílope e a camisola e o kispo com tamanho de criança, havendo, assim, dois achados, em momentos diferentes, e não apenas um achado em simultâneo, sendo certo que, encontrando-se o Autor ainda nas instalações do aeroporto, estava ainda em condições de fazer a entrega do segundo achado - o casaco de antílope - no posto da P.S.P., como antes fizera com a camisola e o kispo. Por outro lado, ainda que se devesse considerar que o Autor agira em relação ao casaco de antílope com intenção de o fazer seu, esse acto não revestiria gravidade suficiente para justificar a sanção de despedimento, por desproporcionada e inadequada no cotejo com a antiguidade de 33 anos, sem cadastro disciplinar, e até com louvores precisamente pela sua atitude de fazer chegar aos seus donos objectos achados no seu local de trabalho. 5. A argumentação do recorrente não tem consistência. Na verdade, a simultaneidade dos achados está provada nos autos. O que não obteve prova é que todos os objectos - casaco, camisola e kispo - se encontrassem no mesmo saco de plástico, o que é, manifestamente, irrelevante. Mas estavam no mesmo carrinho de bagagens, como resulta das respostas aos quesitos 3º e 4º, do seguinte teor: 3º - "No dia 1 de Abril, cerca das 12h e 30m, na área do check-in do aeroporto de Lisboa, o Autor encontrou num carrinho de bagagens, um saco de plástico com uma camisola e um kispo, ambas as peças com tamanho de criança; 4º - bem como um casaco de pele de antílope". A expressão "bem como" estabelece a ligação com o quesito anterior, acrescentando-lhe mais um objecto, oferecendo apenas equivocidade quanto ao saco de plástico, mas não quanto ao local, à hora e ao carrinho de bagagens. A simultaneidade do achado é evidente e, por isso, perde relevância o facto de o Autor se encontrar ainda nas instalações do aeroporto e em condições de fazer a entrega no posto da P.S.P., quando, pelas 16h e 30m é surpreendido pelos agentes policiais. Se, como ele próprio reconhece, fez entrega do saco contendo a camisola e o kispo no seu intervalo de almoço, ou seja, em tempo imediato ou próximo do achamento, logo se alcança que a conclusão de "apropriação", não é imprópria e inadequada e antes tem suficiente suporte factual. De resto, mantinha consigo o casaco quando foi interpelado pelos guardas da P.S.P. já fora da sua área de trabalho e da localização do posto da Polícia, a caminho das instalações do pessoal, e do seu cacifo, na cave do aeroporto e com saída directa para o exterior. O que significa que teria de retroceder para fazer a alegada entrega e autoriza a conclusão de que se "apropriara" desse objecto e o levava consigo, fazendo-o seu. 6. Quanto à gravidade deste comportamento e à adequação da sanção aplicada, não podem aqui deixar de ser relevantes e decisivas razões que arrancam da consideração da natureza das funções desempenhadas pelo Autor em contacto directo com milhares de "passageiros de aeroporto" ansiosos e apressados, e com os seus bens, numerosos e descuidados no frenesim do "Check-in" (sobretudo os "objectos de mão"), a imagem da empresa que serve e a confiança que lhe deve oferecer e particularmente a natureza dos deveres de honestidade, fidelidade e lealdade que ao trabalhador incumbem. A jurisprudência tem até entendido que tais deveres têm "valor absoluto", não admitindo índices ou gradações - cfr. o Acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1992, e, em sentido idêntico, os de 11 de Março de 1985 e 17 de Julho de 1987, respectivamente em Ac. Dout., 373º, 108 - 282º, 743 e 314º, 284. Absoluto ou não, sempre serão deveres de grande densidade, cuja violação afecta a relação de confiança em termos definitivos. Por isso, a antiguidade, o passado disciplinar limpo e os louvores por actos positivos de natureza idêntica perdem relevância atenuativa. O que tais circunstâncias abonam em favor de um carácter e uma personalidade não resiste à intensidade do desvalor de uma única conduta que os destrói e anula. Precisamente por terem um valor tendencialmente absoluto. IV Nesta conformidade, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Sousa Lamas. |