Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S213
Nº Convencional: JSTJ00039760
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DEVER DE FIDELIDADE
Nº do Documento: SJ200001200002134
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6975/98
Data: 03/24/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/11 IN AD N282 PAG743.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/11 IN AD N314 PAG284.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/22 IN AD N373 PAG108.
Sumário : A justa causa de despedimento verifica-se quando o comportamento do trabalhador seja culposo, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, por forma a que afecte irremediavelmente a subsistência da relação laboral.
Quando o trabalhador no exercício da sua actividade encontra um carrinho da bagagens um saco com diversos artigos de um cliente, e devolve parte desses objectos mas fica com outros viola o dever de lealdade e fidelidade, violação essa que reveste, pela sua gravidade, a justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo ordinário contra:
TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e, designadamente, ter sido despedido sem justa causa, pelo que pede que a Ré seja condenada:
- a reconhecer a ilicitude e, consequente, nulidade do seu despedimento; e
- a reintegrá-lo, ou subsidiariamente, à sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à sentença, com juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

2. Contestou a Ré, alegando os factos que constam do processo disciplinar, sustentando integrarem eles justa causa para o despedimento e pedindo a sua absolvição.

3. Proferido despacho saneador, com elaboração da Especificação e do Questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 169 e seguintes que, julgando a acção procedente, declarou nulo o despedimento e condenou a Ré a reintegrar o Autor, e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento a liquidar em execução de sentença.
Desta sentença interpôs a Ré recurso para o Tribunal da Relação, que, por douto acórdão de folhas 217 e seguintes, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, absolveu a Ré do pedido.
II
1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Autor que, afinal das suas alegações, formula as seguintes
CONCLUSÕES:
    1. Não corresponde à realidade e, de modo algum poderá extrair-se da matéria de facto provada que o casaco de antílope haja sido encontrado pelo ora Recorrente no mesmo saco de plástico em que, antes, encontrara uma camisola e um kispo com tamanhos de criança.
    2. Na verdade não aconteceu apenas um achado, mas sim dois: - o primeiro, cerca das 12h e 36m., consistindo num saco de plástico com duas peças de criança (uma camisola a um kispo), que o ora Recorrente, por ter logo encontrado na sua hora de almoço, entregou, de imediato, no posto da PSP; - e o segundo (um casaco de antílope) da parte da tarde, que o ora Recorrente levava consigo, quando interceptado, em local, a horas e circunstâncias tais que impendem como certa e válida a conclusão de que iria fazer entrega desse segundo achado à P.S.P.; antes sendo verdade que tudo (desde a prática habitual do Recorrente, quanto a achador, até à hora e local em que foi interceptado) indicia que seria intenção do mesmo aproveitar o momento da sua saída, para deixar no posto da P.S.P. o tal casaco.
    3. Foi imprópria e inadequada a afirmação contida na sentença e que serviu de base e fundamento ao decisório do Acórdão recorrido, segundo a qual o ora Recorrente se "apropriara" do casaco de antílope; porquanto, da prova feita não era lícito retirar uma tal afirmação.
    4. Verificou-se, pois, uma inexactidão fundamental na sentença - a qual não foi remediada, pesem embora a reclamação havida tendente à necessária e adequada rectificação e as alegações do ora Recorrente no Tribunal da Relação, enquadráveis no preceituado pelo n.º 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil.
    5. Mesmo se tivesse provado que o ora Recorrente teria agido, quanto ao casaco de antílope, com deliberada intenção de o fazer seu - para cuja finalidade haveria que pôr em descaso total a prova feita - mesmo assim, deveria concluir-se que o acto não teria a gravidade bastante para justificar a sanção de despedimento.
    6. E a conduta pregressa do ora Recorrente, designadamente quanto a achador, a sua longa antiguidade ao serviço da recorrida, sem cadastro disciplinar negativo e com louvores, o seu procedimento relativo ao primeiro achado do mesmo dia, o facto de, nesse dia estar adstrito ao serviço de 28 balcões do "Check-in", deveriam ter sido ponderados como elementos susceptíveis (e bastantes) da conclusão de que a pena aplicada pela Recorrida ao Recorrente, consistindo no seu despedimento não fora proporcionada, nem à gravidade da infracção (se tivesse existido) nem à culpabilidade do seu agente (se a tivesse havido).
    7. O Acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 27º da LCT e o preceituado pelo artigo 667º, n.º 2 do C.P.Civil.
Pede a revogação do acórdão.

2. Contra-alegou a Ré pugnando pela confirmação do julgado da Relação.

3. Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 260 e 261 no sentido de ser negada a revista.
Notificado às partes, nada disseram.
III
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Registemos os factos fixados pelas Instâncias e que este Supremo cumpre acatar.
MATÉRIA DE FACTO:
    1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Julho de 1960, passando desde então a prestar a sua actividade, mediante retribuição, sob as ordens e instruções desta.
    2. Em 20 de Julho de 1993, o Autor detinha a categoria profissional de bagageiro.
    3. Auferindo a retribuição mensal de 168450 escudos, sendo 114800 escudos de retribuição base, 3800 escudos de subsídio de intempérie, 21150 escudos de subsídio de turnos e 28700 escudos de seis diuturnidades.
    4. Em Abril de 1986 a embaixada dos E.U.A. enviou uma carta à Ré em agradecimento por o Autor ter entregue à Polícia uma mala pertença de um colaborador do vice-presidente daquele País, em visita a Portugal, que continha a sua identificação e documentos e por ter igualmente telefonado para o Embaixador, avisando do sucedido.
    5. No jornal interno da Ré foi publicada uma carta de agradecimento ao Autor, por este ter entregue a carteira de um passageiro, com o montante de 793 dólares americanos e toda a documentação daquele.
    6. No dia 1 de Abril de 1993, o Autor encontrava-se de serviço, na área de "Check-in" do aeroporto de Lisboa, dando apoio na aceitação e despacho das bagagens dos passageiros.
    7. O Autor estava ao serviço na área que se estende do balcão 28 ao balcão 55, no dia 1 de Abril de 1993.
    8. Nesse mesmo dia, na área do "Check-in" do aeroporto de Lisboa, o Autor encontrou, num carrinho de bagagens, um saco de plástico com uma camisola e um kispo, ambas as peças de vestuário de tamanho de criança, bem como um casaco de pele de antílope.
    9. Nesse dia o Autor entregou na esquadra da P.S.P. um saco com roupas de criança.
    10. Este saco era o mesmo saco de plástico que o Autor encontrara num carrinho de bagagens.
    11. Existe uma Secção de Achados e Perdidos da P.S.P. junto da área do "Check-in" do aeroporto, onde os trabalhadores da empresa Ré devem entregar qualquer objecto que encontrem fora dos balcões.
    12. Devem ainda dar imediato conhecimento de objectos achados ao oficial de tráfego junto de quem estão a trabalhar ou ao superior de serviço.
    13. O posto da P.S.P. é no mesmo piso do "Check-in", a cerca de 50 metros do local de trabalho do Autor.
    14. Cerca das 16h e 30m. desse dia 1 de Abril de 1993, o Autor foi interceptado por dois agente da P.S.P., tendo-lhe sido encontrado, dentro de um saco que consigo transportava, um casaco de antílope de tamanho superior ao utilizável pelo Autor.
    15. Tal facto ocorreu dentro das instalações do aeroporto, a caminho dos vestiários onde o Autor tem o seu cacifo.
    16. Os vestiários estão situados na cave, tendo uma saída directa para a rua.
    17. Em 5 de Abril de 1993 foi instaurado processo disciplinar contra o Autor, visando o despedimento.
    18. Em 28 de Junho de 1993 a comissão de trabalhadores da Ré manifestou-se no sentido do arquivamento do aludido processo disciplinar.
    19. Na sequência do referido processo disciplinar a Ré procedeu ao despedimento do Autor, invocando justa causa, conforme decisão de folhas 96 a 103.
    20. Da qual o Autor foi notificado através de carta registada com aviso de recepção, junta a folhas 12.
Estes os factos. Vejamos agora
O DIREITO:
1. A única questão que no recurso se coloca é a de saber se o comportamento do Autor integra o conceito de justa causa de despedimento.
Na verdade, só este problema é levado às conclusões das alegações, delimitadoras, como é sabido, do objecto do recurso, acrescendo que algumas outras afloradas no corpo da alegação não foram objecto do recurso de apelação, ficando, assim, cobertas pelo caso julgado.

2. As instâncias deram-lhe solução diferente e oposta, decidindo a 1ª instância que não concorrem no caso em apreço todos os requisitos da justa causa, sendo excessivo falar-se de comportamento culposo determinante da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral ou de uma situação de absoluta quebra de confiança e, em contrário, decidiu a Relação estarem verificados os requisitos da justa causa, mostrando-se a sanção disciplinar adoptada adequada ao comportamento do trabalhador.
Adiante-se já que se dá aqui inteiro acolhimento à decisão do douto acórdão recorrido e aos fundamentos aí aduzidos, para o qual se faz expressa remissão, nos termos do disposto no artigo 713º n.º 5, ex vi do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil.
Vejamos melhor.

3. O conceito de justa causa contido no artigo 9º, n.º 1 da Lei dos Despedimentos - Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - exige, como é sabido e pacífico, a verificação cumulativa de:
a) - Um comportamento culposo, por acção ou omissão;
b) - grave, em si mesmo e nas suas consequências, por forma que afecte irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho.

4. O recorrente põe em causa ambos estes requisitos:
Por um lado, é imprópria e inadequada a afirmação de que o Autor se apropriara do casaco de antílope, uma vez que não pode extrair-se da matéria de facto provada que no mesmo saco de plástico se encontravam o casaco de antílope e a camisola e o kispo com tamanho de criança, havendo, assim, dois achados, em momentos diferentes, e não apenas um achado em simultâneo, sendo certo que, encontrando-se o Autor ainda nas instalações do aeroporto, estava ainda em condições de fazer a entrega do segundo achado - o casaco de antílope - no posto da P.S.P., como antes fizera com a camisola e o kispo.
Por outro lado, ainda que se devesse considerar que o Autor agira em relação ao casaco de antílope com intenção de o fazer seu, esse acto não revestiria gravidade suficiente para justificar a sanção de despedimento, por desproporcionada e inadequada no cotejo com a antiguidade de 33 anos, sem cadastro disciplinar, e até com louvores precisamente pela sua atitude de fazer chegar aos seus donos objectos achados no seu local de trabalho.

5. A argumentação do recorrente não tem consistência.
Na verdade, a simultaneidade dos achados está provada nos autos.
O que não obteve prova é que todos os objectos - casaco, camisola e kispo - se encontrassem no mesmo saco de plástico, o que é, manifestamente, irrelevante.
Mas estavam no mesmo carrinho de bagagens, como resulta das respostas aos quesitos 3º e 4º, do seguinte teor:
3º - "No dia 1 de Abril, cerca das 12h e 30m, na área do check-in do aeroporto de Lisboa, o Autor encontrou num carrinho de bagagens, um saco de plástico com uma camisola e um kispo, ambas as peças com tamanho de criança;
4º - bem como um casaco de pele de antílope".
A expressão "bem como" estabelece a ligação com o quesito anterior, acrescentando-lhe mais um objecto, oferecendo apenas equivocidade quanto ao saco de plástico, mas não quanto ao local, à hora e ao carrinho de bagagens.
A simultaneidade do achado é evidente e, por isso, perde relevância o facto de o Autor se encontrar ainda nas instalações do aeroporto e em condições de fazer a entrega no posto da P.S.P., quando, pelas 16h e 30m é surpreendido pelos agentes policiais.
Se, como ele próprio reconhece, fez entrega do saco contendo a camisola e o kispo no seu intervalo de almoço, ou seja, em tempo imediato ou próximo do achamento, logo se alcança que a conclusão de "apropriação", não é imprópria e inadequada e antes tem suficiente suporte factual.
De resto, mantinha consigo o casaco quando foi interpelado pelos guardas da P.S.P. já fora da sua área de trabalho e da localização do posto da Polícia, a caminho das instalações do pessoal, e do seu cacifo, na cave do aeroporto e com saída directa para o exterior.
O que significa que teria de retroceder para fazer a alegada entrega e autoriza a conclusão de que se "apropriara" desse objecto e o levava consigo, fazendo-o seu.

6. Quanto à gravidade deste comportamento e à adequação da sanção aplicada, não podem aqui deixar de ser relevantes e decisivas razões que arrancam da consideração da natureza das funções desempenhadas pelo Autor em contacto directo com milhares de "passageiros de aeroporto" ansiosos e apressados, e com os seus bens, numerosos e descuidados no frenesim do "Check-in" (sobretudo os "objectos de mão"), a imagem da empresa que serve e a confiança que lhe deve oferecer e particularmente a natureza dos deveres de honestidade, fidelidade e lealdade que ao trabalhador incumbem.
A jurisprudência tem até entendido que tais deveres têm "valor absoluto", não admitindo índices ou gradações - cfr. o Acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1992, e, em sentido idêntico, os de 11 de Março de 1985 e 17 de Julho de 1987, respectivamente em Ac. Dout., 373º, 108 - 282º, 743 e 314º, 284.
Absoluto ou não, sempre serão deveres de grande densidade, cuja violação afecta a relação de confiança em termos definitivos.
Por isso, a antiguidade, o passado disciplinar limpo e os louvores por actos positivos de natureza idêntica perdem relevância atenuativa.
O que tais circunstâncias abonam em favor de um carácter e uma personalidade não resiste à intensidade do desvalor de uma única conduta que os destrói e anula.
Precisamente por terem um valor tendencialmente absoluto.
IV
Nesta conformidade, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2000.

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.