Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086792
Nº Convencional: JSTJ00027353
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PROVA PERICIAL
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ÂMBITO DO RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199505090867921
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7211/94
Data: 10/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PÁG308.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sindicabilidade, pelo Supremo Tribunal de Justiça das decisões da 2. Instância no âmbito do artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode ultrapassar uma visão de certo modo formal, porque o Supremo não pode servir-se desse meio para julgar de facto contra a limitação dos seus poderes.
II - A prova pericial é sujeita à convicção do tribunal, como a generalidade das provas.
III - Quando um recorrente discorre sobre várias questões nas suas alegações, mas apresenta conclusões que não abrangem todas, não tem de ser convidado a formular outras conclusões; e são as que apresentou que balisam, objectivamente, o recurso, salvo eventual questão de conhecimento oficioso.
IV - Se é exacto que, designadamente, as seguradoras não podem esquecer a sua função social e que as indemnizações devem ser reais e não miserabilistas; não o é menos que as pessoas que se apresentam como lesadas devem respeitar o princípio da probidade na alegação causal e no pedido.