Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000787 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 583/02 | ||
| Data: | 07/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 31.07.1998 intentou , com apoio judiciário, acção com processo ordinário contra (1) B e C, pedindo que seja declarada a nulidade da «revogação por mútuo acordo» efectuada pelos RR., e, condenada a R. a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 3.000.000$00, acrescida de juros legais vincendos desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Alegou: em 1 de Maio de 1976, celebrou com o R. C o contrato de arrendamento para habitação do rés-do-chão e parte de quintal, de um prédio urbano onde, depois do seu casamento com a R. B, em 24 de Outubro de 1976, ficou estabelecido o lar conjugal; por sentença de 4 de Julho de 1995 foi decretado o divórcio entre ambos, sem que ficasse regulado o destino da «casa de morada de família»; após o trânsito da sentença do divórcio, em incidente próprio foi atribuído o direito ao arrendamento da casa de morada de família à R. B que nunca foi para lá viver e veio a revogar o contrato de arrendamento, por mútuo acordo com o senhorio, com efeitos a partir de 30.11.1996; a R. agiu com abuso do direito, pois bem sabia que o Autor precisava daquela casa para viver. Contestaram, separadamente, os RR. Invocaram que o A. deixou a casa em estado de degradação tal que impediu a Ré de o habitar, sendo o custo das obras insuportável. A causa foi julgada improcedente no saneador, revogado em acórdão da Relação que mandou prosseguir a causa com organização de especificação e questionário. Por sentença de 17.12.2001, a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido. Entendeu o tribunal que a lei facultava à R. a revogação do contrato de arrendamento, por mútuo acordo com o senhorio, e como não actuara com abuso do direito porque a casa se encontrava inabitável, devido ao estado de degradação, não estando inquilina ou senhorio em condições económicas de custear as obras. O A. interpôs recurso da sentença pretendendo a sua revogação com o fundamento de que a requerida após a atribuição da casa de morada de família revogara abusivamente o contrato de arrendamento. A Relação, por acórdão de 08.07.2002, julgou improcedente apelação, confirmando a sentença. Considerou igualmente que a R. não actuara com abuso do direito. O A. interpõe recurso de revista em que, visando a revogação do acórdão, com as legais consequências, alega e conclui: "1. O Recorrente foi titular do contrato de arrendamento da casa - sita na Rua ....., nº ...., 4000 Porto, na qualidade de Inquilino, desde 01.05.1976 até a mesma ser judicialmente atribuída à Recorrida na sequência da alegada necessidade desta de aí viver com as filhas do casal. 2. A Recorrida requereu a atribuição da casa de morada de família com base na alegada necessidade desta que efectivamente não a utilizou. Pura e simplesmente revogou o contrato de arrendamento. 3. O Recorrente apenas teve conhecimento após aquela atribuição que a Recorrida não utilizou a casa para viver tendo posteriormente tido conhecimento de que o contrato de arrendamento havia sido por a aquela «revogado por mútuo acordo com o senhorio». 4. Resulta do comportamento adoptado pela Recorrida que esta não possibilitou a entrega da casa de morada de família ao Recorrente que dela necessitava (face à sua insuficiência económica e que foi dada por provada), e quando requereu a atribuição da casa de morada de família aquela não lhe foi atribuída, na sequência da referida «revogação do contrato de arrendamento». 5. Conforme prova produzida, o Recorrente saiu daquela casa em Março de 1996 para aí passarem a viver a Recorrida e as suas filhas e, volvidos apenas alguns meses; esta pura e simplesmente «revogou» o contrato de arrendamento. 6. O certo é que nem sequer a Recorrida alega que tenha contactado ou que tenha diligenciado junto do Recorrente informando que não iria utilizar aquela casa possibilitando-lhe a «recuperação» da casa de morada de família, pois que efectivamente não o fez, e aliás resulta do vertido na alínea 10 dos factos dados por provados. 7. Em consequência da atribuição da casa de morada de família à Recorrida, o Recorrente teve que ir morar para uma «pequena oficina» com condições miseráveis, sem ter onde dormir, comer e sem quarto de banho. Por tal motivo, recorreu a familiares, amigos e vizinhos para comer, tomar banho e teve que utilizar diariamente sanitários públicos. 8. Da actuação da Recorrida resulta claro o exercício do direito ou faculdade de «revogação» do contrato de arrendamento de forma ilegítima e abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes e fim social ou económico desse direito. 9. Sendo certo que, conforme jurisprudência e doutrina unânime é abusivo o comportamento que se diz exercício de um direito quando se revela resultar dele, em concreto, sobretudo uma desvantagem para terceiro, o que sucede no caso em apreço. 10. A Recorrida adoptou um comportamento manifestamente desonesto, incorrecto e absolutamente desleal ao exercer o direito ou faculdade de revogação daquele contrato de arrendamento, assim tendo defraudado a legítima confiança do Recorrente. 11. Decorre dos factos provados que a Recorrida bem sabia que o Recorrente sempre foi o único locatário daquela casa e que foi devido à atribuição desta à Recorrida que este teve que deixar a casa para esta ar poder viver com as filhas. 12. Ora, se a Recorrida conclui, e isto independentemente de qualquer motivo, que não vai utilizar a casa de morada de família para viver, o mínimo que se pode e deve moralmente exigir é que tivesse possibilitado ao Recorrente requerer alteração judicial à atribuição da casa de morada de família, para que esta lhe fosse de novo atribuída. 13. Mas tal não sucedeu, conforme resulta dos factos provados, a Recorrida «revogou» o contrato de arrendamento sem mais. Tal comportamento é, sem qualquer dúvida e só por si, clamorosamente ofensivo da justiça, dos bons costumes e da boa fé! 14. Entendimento diverso será manifestamente contrário ao sentido comum de justiça! Conforme doutrina unânime, a possibilidade de "revogação" do contrato de arrendamento resulta, no caso em concreto, intoleravelmente ofensiva no nosso sentido ético-jurídico, embora se aceite como boa e valiosa para o comum dos casos à sua estatuição. 15. Tanto mais que, as normas legais que prevêem e regulam o poder judicial de atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges têm inerentes determinados fins sociais, nomeadamente a protecção da família e o interesse dos filhos. 16. Exige-se legitimamente que o direito ou faculdade de "revogação" da Recorrida fosse exercido de forma equilibrada, lógica e racionar o que significa, no caso em concreto, o seu exercício quando de todo já não houvesse qualquer interesse a acautelar quanto àquele contrato de arrendamento. E ninguém diga que o interesse do Recorrente na casa de morada de família de que sempre fora locatário ficou acautelado com a actuação da Ré! 17. Tal acto jurídico está ferido do vício da nulidade, de acordo com o disposto no art. 334° , 286° e 294° do Código Civil, pois que quando o abuso se verifique na prática de negócios jurídicos haverá nulidade. Sem prescindir , 18. Conforme alínea 10 dos factos dados por provados e vertidos na douta sentença, a Recorrida já antes da sentença de atribuição da casa de morada de família, proferida a 05.02.96 conforme certidão judicial junta aos autos, tinha conhecimento do estado de conservação da mesma, pelo que não tinha também fundamento para insistir na sua atribuição. Sendo certo que, após atribuição da mesma a Recorrida "abusivamente" revogou o contrato de arrendamento. 19. A douta sentença recorrida viola assim o disposto no art. 334º, 286° e 294º do Código civil." Alegou o R. C pela confirmação do acórdão. 2.Vem fixada esta matéria de facto (entre parêntesis curvos as alíneas da matéria de facto assente ou os pontos de facto da base instrutória provados): - O Autor celebrou com o Réu em 1 de Maio de 1976, e em seu nome, contrato de arrendamento para habitação relativo ao rés-do-chão e parte de quintal, do prédio urbano sito na Rua ...., n.º ..., 4000 Porto, sendo tal contrato renovável por períodos sucessivos de um ano, e tendo sido acordada uma renda de Esc: 2.000$00 mensais (A). - Em 24 de Outubro de 1976, o Autor celebrou casamento em primeiras núpcias com a aqui Ré, resultando do casamento duas filhas, D, nascida a 13 de Junho de 1977 e, E, nascida a 21 de Julho de 1982 (B). - Por sentença de 4 de Julho de 1995 foi decretado o divórcio entre o Autor e a Ré, proferida pela 1ª Secção do 2° Juízo do Tribunal de Família do Porto, tendo tal sentença transitado em julgado em 20 de Setembro de 1995 (C). - Não foi regulado na acção de divórcio o destino da «casa de morada de família», a qual era objecto do contrato de arrendamento referido (D). - Após transito em julgado da sentença de divórcio, veio a Ré suscitar o incidente de «atribuição da casa de morada de família», requerendo que lhe fosse atribuída (E). - Por sentença [de 05.02.1996] lavrada nos autos de incidente de atribuição de casa de morada de família veio a ser atribuída à Ré a casa de morada de família, com os fundamentos constantes do doc. de fls. 137, que aqui se dão por reproduzidos (F). - Até porque o valor da renda da casa de morada de família nessa altura era apenas de Esc: 6.208$00 (G). - O Autor requereu judicialmente a alteração da. atribuição da casa de morada de família, tendo sido indeferido pelo tribunal tal requerimento (H). - A Ré «revogou por mútuo acordo» o contrato de arrendamento com o então senhorio, Sr. C, com efeito a partir de 30.11.96 (I). - Para «revogar» aquele contrato de arrendamento alegou a Ré que, após o divórcio (sentença de 4 de Julho de 95) regressou à «casa de morada de família», verificando que a mesma se encontra degradada, precisando de obras, para aí poder morar; e, que tendo pedido orçamento para as mesmas, verificou não ter possibilidade de pagar o valor orçamentado; tendo ainda falado com o senhorio, o qual lhe referiu também não as poder efectuar por dificuldades financeiras (J). - Em consequência do facto referido em F (1) o Autor saiu daquela casa em Março de 1996 para aí passarem a viver a Ré e as suas filhas (1º). - Foi então viver para a sua oficina, local onde costumava fazer alguns trabalhos (2º). - Uma vez que não tinha possibilidades económicas de arrendar ou adquirir uma casa (3º). - Essa oficina tem uma área de cerca de 20 m2 (4º). - O autor recorreu a sanitários e balneários públicos (5º). - Após ter sido atribuído o arrendamento da «casa de morada de família» à Ré, o Autor teve conhecimento de que aquela continuou a viver em Alfena, nunca tendo ido viver para a «casa de morada de família» (6º) - O Autor teve conhecimento que a sua filha E continuava a frequentar a escola em Alfena nunca tendo sido transferida para qualquer escola do Porto (8º). - O Autor recorreu a cafés e restaurantes para tomar refeições (21º) - O Autor tinha na ajuizada oficina um colchão para dormir (28º). Explanou o acórdão da Relação de relevante o seguinte: "O abuso de direito tem no Código Civil a consagração da concepção objectiva. Existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparecer, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito. Assim e, nos termos do Artigo 334 do Código Civil há abuso de direito e é ilegítimo o seu exercício «quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. ». Agir de boa fé tanto no contexto do citado Artigo como no do Artigo 762 n.º 2 é agir com lealdade e zelo. Os bons costumes são «um conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam como contrários a imoralidade ou indecoro social». O fim social ou económico do direito consiste no âmbito dos direitos de crédito, na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação - Artigo 397 do Código Civil. Com se deixou dito, porque o Código Civil consagrou a concepção objectivista do abuso do direito, não é necessária a consciência de se ultrapassarem os parâmetros que se deixaram enunciados. Para a aplicação dos princípios integradores da figura de abuso do direito necessário se toma que a parte tenha alegado factos, que uma vez provados levem à conclusão de que o direito foi exercido de modo abusivo. No caso concreto foi feita prova de que a casa de morada de família se achava degradada, a Ré locadora não dispunha de meios para efectuar essas obras que de resto o senhorio não se dispôs a fazê-las. O orçamento das obras era incomportável para as possibilidades da Ré. É certo que o Autor alegou factos que a provarem-se seriam de todo pertinentes para a procedência da invocada excepção. Só que em sede de julgamento não logrou prová-los, designadamente, que a Ré já sabia mesmo antes de requerer a atribuição da casa, e enquanto decorria o respectivo incidente, o estado de degradação da mesma e a necessidade consequente de obras, além de que nunca foi intenção da Ré habitar a casa. Remete-se para as respostas negativas dadas aos quesitos 9º a 20°, onde constava a matéria necessária para a procedência do invocado abuso de direito. É assim evidente, que o direito não foi exercido de modo abusivo, uma vez que as circunstâncias resultantes da factualidade provada levam a essa conclusão." O Recorrente repete as conclusões da apelação praticamente ipsis verbis (apenas a 9º é agora mais curta por supressão do último período). Concorda-se com a decisão e fundamentos do acórdão, remetendo-se para os seus fundamentos, nos termos do art.º 726º e 713º, nº 5 do CPC. Decisão: - Nega-se a revista. - Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003. Dionísio Correia Quirino Soares Neves Ribeiro ------------------------ (1) Por manifesto lapso foi escrito, tanto na sentença como no acórdão"facto referido em 4 da matéria de facto". |