Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09A0346
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
SOCIEDADE COMERCIAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
PAGAMENTO INDEVIDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ2009042803461
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O administrador responde para com a sociedade pelos danos que a esta advenham em consequência dos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu sem culpa (art. 72.º do CSC). Presume-se, pois, a culpa, tal como no domínio da responsabilidade obrigacional (art. 799.º, n.º 1, do CC), que, de resto, é o domínio em que se deve colocar a questão da responsabilidade do administrador ou do gerente no quadro do art. 72.º do CSC.
II - Tendo a sociedade comercial ora autora sido condenada a pagar a uma sua accionista a indemnização de 14.854.20€, que o seu administrador, ora 1.º réu, depositou na conta bancária da qual eram titulares quer a referida accionista, quer o marido desta (aqui 3.º réu), o qual logo transferiu o dinheiro depositado para amortizar um financiamento que lhe fora concedido pelo banco, assim privando a verdadeira credora da prestação que lhe era devida, estamos perante uma situação equiparável à do pagamento a terceiro à revelia da real credora, o que não desonera o devedor, que continua vinculado à prestação, já que não pode opor à credora tal pagamento, até porque não está provada qualquer das situações concretas previstas no art. 770.º do CC.
III - Acresce que, não havendo notícia de qualquer estipulação em contrário, o 1.º réu estava legalmente obrigado a proceder ao pagamento no domicílio da credora à data do cumprimento, conforme disposto no art. 774.º do CC, nada justificando o pagamento por via de depósito, muito menos numa conta bancária que podia ser movimentada (como foi) por quem não era credor.
IV - A conduta do 1.º réu, colocando a autora na difícil situação de não poder opor à credora tal pagamento, que não foi liberatório, foi manifestamente ilícita e grosseiramente negligente (culpa que se presumiria), incompatível com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado, com o que provocou à autora prejuízos consideráveis, pelo que deve ser condenado a indemnizá-la.
Decisão Texto Integral:

No Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra,

AA – Sociedade Promotora de Tempos Livres S.A..
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
1 – BB,
2 – CC e
3 – DD.
Pediu a condenação dos R.R. BB e CC a pagarem à A. a quantia de 14.854.20 €, bem como uma indemnização por danos patrimoniais que computa em 10.000€, tudo acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos,
ou,
para o caso de se entender não serem os 1º e 2º RR. responsáveis perante a A., pede a condenação do R. DD a pagar-lhe a quantia de 14.854.20€ (2.978.000$00).
Em fundamento, alegou em resumo:
- Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2000, foi a A. condenada a pagar á accionista EE, a título de indemnização pessoal, a quantia de 14.854.20 €, para além da quantia que viesse a apurar-se em sede de execução de sentença.
- Os 1º e 2º RR eram, à data, os administradores da A.;
- na sequência da condenação da A. nos termos referidos, socorrendo-se do número da conta bancária de que eram titulares o 3º R e a accionista EE, o 1º R., em articulação de meios e com conhecimento e anuência do 2º R., efectuou o depósito da indemnização aludida na conta referida (conta nº 008102 1258600 da C.G.D.), sem que tivesse sido dado conhecimento prévio à titular do direito à indemnização;
- Com tal procedimento pretendia o 1º R., ainda que em nome da sociedade A., da qual era o Presidente da Administração, libertar-se, por um lado, da obrigação emergente da condenação, e ao mesmo tempo evitar que a titular da indemnização beneficiasse dessa quantia;
- De facto o 1º R., com o conhecimento e anuência do 2º; acordou com o 3º R depositar aquela quantia na referida conta, de modo a que o 3º R. pudesse dispor, como dispôs, daquele montante para os fins que entendesse;
- Assim, no dia 11/1/2001, o 1º R. fez o aludido depósito na C.G.D., e nesse mesmo dia e hora, embora em agência diferente, o 3ºR deu ordem ao banco para que utilizasse aquele montante para amortizar um financiamento concedido àquele 3ºR;
- Uma vez que a EE nada recebeu, acabou por intentar uma acção executiva contra a A., sendo que, entretanto, a administração da A. decidiu pagar a dita quantia à EE.
- Consequentemente, a A. pagou duas vezes a mesma quantia, ficando, portanto, prejudicada;
- As obrigações pecuniárias devem efectuar-se, à falta de estipulação expressa em sentido diferente, no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento;
- E não havia razão para consignar em depósito tal quantia:
- Os 1º e 2º RR não agiram de boa-fé, actuando com preterição dos deveres legais e em prejuízo dos interesses e da imagem da A. que representavam.
- Além de que violaram, com a sua actuação, as obrigações determinadas no pacto social, bem como o dever genérico previsto no art.º 64 do C.P.C.


Citados, contestaram os RR., arguindo uma série de excepções, além de terem impugnado a factualidade essencial alegada pela A. em fundamento dos seus pedidos.
Peticionaram a condenação da A. como litigante de má-fé.
A A. replicou.
Elaborou-se despacho saneador que definitivamente julgou procedente a excepção de ilegitimidade do 3º R, que, por isso, o absolveu da instância, julgando improcedentes as demais excepções.
Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, lida a decisão de facto, foi proferida sentença final que, considerando não se ter provado que os 1º e 2º RR tenham praticado qualquer acto ilícito, os absolveu do pedido.
Recorreu a A. e com êxito, visto que a Relação, apreciando a apelação a julgou parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida e condenou o 1º R (BB) a pagar à A. a quantia de 24.854.20€ (14.854.20+10.000.00€), acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, absolvendo, porém, o 2ºR.



É deste acórdão que recorre o 1º R., recurso que foi admitido como de revista.



Conclusões.


Apresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:


1. O Tribunal da Relação de Lisboa ao arrepio do disposto nos art. 660° CPC não se limitou a apreciar a questão colocada no recurso de apelação, outrossim, e após considerar improcedente o vício invocado pela apelante, ocupou-se de uma questão que não foi directamente invocada, o erro de direito.
2. O único vício apontado pela apelante foi julgado improcedente pelo acórdão recorrido pelo que não podia a Relação ocupar-se da questão de erro de direito, uma vez que nesse recurso não foi invocado tal vício;
3. Conheceu de questão que não era objecto de recurso, infringindo o disposto no artigo 716° n° 1 e na segunda parte da alínea d) do n° 1 do artigo 668°, 660°n.° 2, segunda parte, todos do Código de Processo Civil, pelo que é nulo o acórdão por excesso de pronúncia.
4. Mais, o Tribunal da Relação errou na interpretação do art. 158° do CC ao considerar que a fundamentação da Douta Sentença foi muito sucinta, na justa medida em que a Douta Sentença expôs as razões de facto e de direito que levaram à improcedência da acção, não existindo qualquer razão para censura da Douta Sentença.
5. A responsabilidade dos administradores perante a sociedade é uma responsabilidade subjectiva, conforme o próprio acórdão recorrido refere, e é baseada na culpa, atento o disposto na parte final do n.° 1 do art. 72° do CSC, apurada com base nos pressupostos da responsabilidade civil, art. 483° C.C.
6. A Autora sustentou a obrigação de indemnização por parte do recorrente, com base em dois factores os quais foram transcritos para a base instrutória e deram origem à matéria constante dos seus art. 3° e 4° da mesma, contudo, tal factualidade que não ficou provada, pelo que
7. De acordo com a prova produzida, não podia o Tribunal da Relação considerar demonstrado qualquer comportamento ilícito e culposo por parte do recorrente, nem tão pouco considerar que existe responsabilidade civil do recorrente, pois tal não existe nem à luz das regras gerais do direito civil, nem à luz das normas do CSC, em especial do art. 64° e 72° do CSC;
8. Apreciando os factos tendo em conta o disposto no art. 72° do CSC, e não se tendo provado que o recorrente incumpriu qualquer preterição legal ou contratual, nunca se poderia aceitar que a conduta do recorrente de proceder ao depósito na conta bancária da EE seja qualificada como um facto ilícito;
9. O recorrente não violou qualquer norma legal ou contratual, pese embora a Relação considere que tal conduta violou o disposto no art. 774° do C.C., entendimento com o qual não se pode concordar, porquanto erro na interpretação dos factos e do direito,
10. O art. 64° do CSC, não contém em si mesmo um dever autónomo susceptível de ser violado, pelo que ao considerar que o recorrente violou esta norma errou o Tribunal da Relação de Lisboa na interpretação dos elementos de factos e de Direito,
11. Não logrou a autora provar que o recorrente praticou um facto ilícito e culposo, nem tão pouco o nexo de causalidade, ao contrário, do entendimento do acórdão ora recorrido, pelo que
12. A Relação de Lisboa ao considerar demonstrados tais pressupostos violou o disposto nos art,. 483° do CC e art. 64° e 72° do CSC,
13. A Relação violou ainda o disposto no art. 342° do C.C. na justa medida em que não tendo a autora logrado provar os factos constitutivos do direito por si invocado, não poderia recair sobre o réu o ónus de prova da ausência de culpa, pois tal só é exigível após a demonstração da ilicitude o que não aconteceu;
14. Mais errou na interpretação do art. 5ó3° do CC ao considerar existir nexo causal entre a actuação do recorrente e o dano sofrido pela autora, a sociedade, pois não existe qualquer nexo entre facto próprio do recorrente e o dano da sociedade.
15. Ficou provado que o recorrente pagou a indemnização por depósito bancário a EE, em virtude de decisão judicial e na conta bancária que a sociedade tinha conhecimento de que EE era titular, e em acto contínuo, deu conhecimento ao mandatário daquela,
16. O recorrente agiu em cumprimento de uma decisão judicial, pugnando pela protecção dos interesses da sociedade, pelo que não pode o mesmo ser responsabilizado por actos que a si são alheios.
17. Nestes termos deve o Douto Acórdão ser revogado e consequentemente ser o réu absolvido do pedido.
Contra-alegou a A. pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.


Os Factos


As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

1- Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 13 de Dezembro de 2000 foi a Autora condenada a pagar à accionista EE a quantia de esc: 2.978.000$00, correspondente a €14.854,20 (alínea A) dos factos assentes).
2- Em 13 de Dezembro de 2000 os Réus eram administradores da sociedade ora Autora, sendo o Réu BB Presidente de Administração e Director do Parque (alínea B) dos factos assentes).
3- Na sequência da condenação referida em A) o 1 ° Réu efectuou no dia 11 de Janeiro de 2001 depósito em numerário de esc: 2.978.000$00 na conta n° 0080000000000 da Caixa Geral de Depósitos, da qual era titular EE e DD (alínea C) dos factos assentes).
4- No dia 11 de Janeiro de 2001 DD deu ordem à Caixa Geral de Depósitos relativa à sua conta n° 008000000000 para utilizar o montante de esc: 2.978.000$00 (€14.854,20) para amortizar o financiamento no 005000000000009 (alínea D) dos factos assentes).
5- EE intentou a 23 de Março de 2001, acção executiva contra a aqui Autora por não ter recebido a quantia referida em A), tendo sido penhorado o único bem imóvel da sociedade (alínea E) dos factos assentes).
6- Em 14 de Janeiro de 2003 a Autora procedeu ao pagamento da quantia em apreço de €14.854,20 a EE, pondo-se fim ao processo de execução (alínea F) dos factos assentes).
7- Os Réus procederam a esse depósito sem dar prévio conhecimento a EE (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
8- A conta bancária referida na alínea C) dos factos assentes era uma das contas que a administração da sociedade ora Autora tinha conhecimento por ser aquela em que EE e marido, por vezes, pagavam o condomínio do Parque de Campismo AA, pertença da Autora (resposta ao artigo 50 da base instrutória).
9- Efectuado o depósito foi tal comunicado por volta do dia 12/13 de Janeiro de 2001 ao mandatário de EE (resposta ao artigo 6º da base instrutória).
10- No dia 11 de Janeiro de 2001 DD encontrava-se ocasionalmente no banco (resposta ao artigo 7o da base instrutória).
11- A ordem de transferência referida em D) destinou-se a um empréstimo de habitação da casa de morada de família da qual DD era, à data, co-proprietário conjuntamente com EE (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
12- Em Julho de 2001 foi decretado o divórcio de DD e EE, tendo sido atribuída a casa de morada de família àquele (resposta ao artigo 90 da base instrutória).
13- A Autora despendeu a quantia de €10.000 com o pagamento de honorários a advogados, custas judiciais e deslocações de administradores ao processo que culminou com o Acórdão da Relação referido em A) (resposta ao artigo 100 da base instrutória).
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos;
- O 1.- Réu agiu com o conhecimento e anuência do 2º Réu quando transferiu a quantia referida em C) (artigo 10 da base instrutória).
- Os Réus acordaram com DD depositar, nesse dia, tal quantia na conta em apreço para que este pudesse dispor do referido montante (artigo 30 da base instrutória).

Fundamentação
Como se vê das conclusões são essencialmente duas as questões colocadas na revista do 1º R.
A primeira tem a ver com a arguida nulidade do acórdão recorrido, por se ter pronunciado sobre questão que não lhe foi colocada na apelação.
A segunda, de carácter substantivo, traduz-se em saber se o 1º R, ao proceder ao pagamento da indemnização arbitrada à sua accionista EE, através de depósito numa conta bancária titulada não só por ela mas também pelo então marido (o aqui 3º R.), incorreu ou não em conduta ilícita geradora de responsabilidade para com a A. nos termos do Art.º 62 e 72 do C.S.C.

1ª Questão

Nulidade.
Como resulta da p. inicial é complexa a causa de pedir que sustenta os pedidos formulados.
Na verdade, para além da responsabilidade delitual imputada aos 1º e 2º RR, na medida em que, conluídas com o 3º R, teriam tido o propósito de, não só se livrarem (em nome da A.) da obrigação decorrente da condenação da A., mas também de evitarem que a titular do direito à indemnização beneficiasse da quantia que lhe era pessoalmente devida, que assim ficaria, como ficou, na total disponibilidade do 3º R,. Alega-se igualmente, em fundamento do pedido, a violação genérica do dever de diligência que a lei comercial exige aos gerentes e administradores (Art.º 64 do C.S.C.), na medida em que o pagamento da aludida indemnização não foi efectuado directamente à credora, mas depositado em conta em que havia outro titular com possibilidade de a movimentar, (como de facto movimentou) tudo sem previamente se ter informado a credora da intenção de fazer o referido depósito.
Designadamente, imputa-se-lhes a violação do disposto no Art.º 774 do C.C., já que se efectuou o pagamento da obrigação em local diferente do determinado supletivamente por lei, sem que existisse estipulação em contrário e não se justificava a consignação em depósito.
Daí a responsabilidade civil dos 1º e 2º RR. para com a A., que a sentença final devia ter analisado e não analisou.
Na verdade, perante a falência da prova, no que respeita ao alegado concluio, a sentença partiu logo do princípio que nenhuma conduta ilícita e culposa podia ser imputada aos 1º e 2º RR, sem, todavia, considerar os demais fundamentos em que a A. assentou a responsabilidade que imputou àqueles RR.
Por isso, face ao assim decidido, veio a A. arguir a nulidade da sentença porquanto não teria conhecido de todas as questões que lhe foram suscitadas.
O acórdão recorrido entendeu que a julgadora abordou na sentença a problemática referente à responsabilidade assacada aos 1º e 2º RR, fazendo-o apenas na perspectiva da responsabilidade, civil delitual, tendo ignorado as especificidades inerentes à posição de administradores que os RR. tinham na empresa.
Tal, porém, não poderia ser visto como nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes deve ser apreciado em sede de recurso como erro de direito.
Passou, assim, o acórdão recorrido a analisar a factualidade disponível à luz da referida perspectiva, acabando por condenar apenas o 1º R. a indemnizar a A. por todos os prejuízos que a sua conduta negligente (ilícita e culposa) lhe causou.
Vem agora a 1ª R. arguir, igualmente, a nulidade do acórdão recorrido por se ter pronunciado sobre a questão do erro de direito, que não podia conhecer, dado ter sido julgada improcedente a nulidade, único vício que a A. apontou à sentença recorrida no seu recurso de apelação.
É manifesta a falta de razão do recorrente.
Como resulta óbvio das alegações da apelação da A. o que ela pretendeu foi que o Tribunal de recurso apreciasse a responsabilidade civil dos 1º e 2º RR., enquanto administradores da A. e a sua eventual violação dos deveres de diligência genérica com que deviam agir, em representação da A., de modo a não causar prejuízos na sua esfera jurídica, pois que, na sua óptica, o facto de não se ter provado o concluio entre os 1º e 2º RR. e o 3º R., no sentido de prejudicar a titular da indemnização, não impedia que lhes fosse imputada responsabilidade civil decorrente da violação dos aludidos deveres genéricos de diligência, desde logo traduzidos na violação do disposto no Art.º 774 do C.C.
E foi exactamente o que fez a Relação.
O facto de a A. ter qualificado o vício da sentença como nulidade por falta de pronúncia e a circunstância de a Relação ter entendido não se verificar tal vício, é evidente que não impedia a 2ª instância de apreciar o erro de direito que julgou verificar-se, e que até foi expressamente alegado e equacionado pela recorrente, embora numa perspectiva que foi julgada incorrecta.


Não se verifica, por isso, qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronúncia, como quer o recorrente.
A Relação limitou-se a qualificar diferentemente o vício apontado e equacionado na apelação e, portanto, devia conhecer da questão suscitada embora numa perspectiva diferente da que fora colocada, por se tratar de questão de direito, em relação à qual o tribunal não está limitado ou condicionado pela alegação da parte.


2ª Questão.

Mas será que o 1º R. foi bem condenado a indemnizar a A.?
Será que, na verdade, violou algum dever de conduta capaz de o responsabilizar perante a A.?
Pensamos que face ao quadro factual em presença, e só esse interessa aqui considerar, a resposta não poderá deixar de ser positiva.
De resto, a questão foi tratada pelo acórdão recorrido de forma correcta e com a pertinente fundamentação, pelo que para ele se remete nos termos do Art.º 713º nº5 do C.P.C.
Sem embargo julga-se oportuno deixar algumas considerações complementares.
Sabemos que a A. é uma sociedade anónima dotada de Conselho de Administração e que os administradores, tal como os gerentes ou directores de qualquer sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cof. Art.º 64 do C.S.C., na redacção em vigor à data dos factos).
Notar-se-à, no entanto, que, como refere, Raul Ventura (Sociedades por Quotas – III-149) “a diligência do gerente não é apreciada como a culpa em concreto, em função do comportamento normal do próprio gerente.
Há um padrão objectivo, que não é o do simples bom pai de família mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades”, diremos nós, mais exigentes.
“Do carácter objectivo do grau de diligência do gerente decorre a indiferença das circunstâncias pessoais deste, designadamente a sua incapacidade ou incompetência para gerir empresas e especialmente aquela considerada”.
Quer dizer, não chega que o gerente actue como o faria qualquer homem médio já que a diligência exigida ao gerente ou ao administrador tem de ser a de um profissional qualificado de modo que a sua responsabilidade só poderá ser afastada por falta de culpa, quando o administrador actue como o faria um gestor medianamente criterioso e ordenado, como refere o preceito.
E, é claro, como observa Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais-4ª ed. – 242) não interessará considerar o mérito da decisão, mas a observância dos deveres fundamentais no processo de decisão, designadamente o dever de informação necessária a evitar condutas que causem prejuízos à sociedade por cujo interesse lhe compete velar.
Por outro lado o administrador responde para com a sociedade pelos danos que a esta advenham em consequência dos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu sem culpa (Art.º 72º do C.S.C.).
Presume-se, pois, a culpa, tal como no domínio da responsabilidade obrigacional (Art.º 799 nº1 do C.C.), que, de resto, é o domínio em que se deve colocar a questão de a responsabilidade do administrador ou do gerente no quadro do Art.º 72 do C.S.C., como se refere no acórdão recorrido, sem prejuízo de poder ocorrer condutas dos administradores ou gerentes, configurando delitos civis a tratar segundo as regras da responsabilidade aquiliana.
Posto isto, sabemos que, tendo a A. sido condenada a pagar à sua accionista, EE a indemnização de 2.978.000$00 (14.854.20€), o 1º R depositou essa quantia na conta nº 008000000000 da C.G.D. da qual eram titulares quer a referida EE, quer o seu então marido, DD (que foi aqui o 3º R), como era do conhecimento do 1º R., já que se tratava de uma conta que qualquer desses titulares usava, por vezes, para pagar o condomínio do parque de Campismo, proprietário da A.
(Segundo a acusação penal deduzida contra o 3º R – doc. a fls 371 e seg. – tratava-se de uma conta de D.O., da qual o DD era, até o 1º titular e a esposa a 2ª titular, apenas por ele movimentada…).
Ora a indemnização atribuída à EE era uma indemnização pessoal, incomunicável, portanto, (cf. Art.º 1733 d), aplicável, também ao regime da comunhão de adquiridos – v. A. Varela – Direito de Família, nota nº2, pag. 441 -), situação que o 1º R não podia ignorar, até porque conhecia, naturalmente, a decisão condenatória atributiva da citada indemnização, assim como não podia ignorar que, depositado o montante devido numa conta bancária que qualquer dos dois titulares podia, por si só, movimentar, sempre haveria o perigo, muito concreto, de o dinheiro vir a ser movimentado e utilizado pelo titular da conta que a ele não tinha qualquer direito.
E foi exactamente o que veio a acontecer no próprio dia do depósito, já que, como se provou, o DD (3ºR.) logo transferiu o dinheiro depositado para amortizar um financiamento que lhe fora concedido pelo banco, assim privando a verdadeira credora da prestação que só a ela era devida.
Desta forma, o 1º R, em representação da A. pagou o que esta devia pagar mas a maneira grosseiramente negligente e descuidada como efectuou esse pagamento veio a permitir que a prestação acabasse na disponibilidade de 3º, isto é, de pessoa diferente da credora, e isto sem que a esta possa imputar-se qualquer parcela de responsabilidade na situação criada.
No fundo estamos perante uma situação equiparável à do pagamento a terceiro à revelia da real credora, o que, como se sabe, não desonera o devedor, que continua vinculado á prestação, já que não pode opor à credora tal pagamento, até porque não está provada qualquer das situações concretas previstas no Art.º 770 do C.C., que extinguiriam a obrigação apesar do pagamento a terceiro.
Na verdade “quem paga mal paga duas vezes” como a A. veio a reconhecer.
De facto a referida EE, porque nada recebeu da indemnização a que pessoalmente tinha direito, veio executar a A., na sequência do que foi penhorado o seu único bem imóvel, razão por que a A. para evitar a respectiva venda em hasta pública, acabou por deliberar pagar à credora a indemnização que o 1º R. pagou mal, assim ficando prejudicada.
Portanto, ao depositar o montante da indemnização da forma que o fez, o 1º R. agiu com manifesta e grosseira negligência, imprevidência e descuido, se mais não fosse, porque não se informou como devia proceder ao pagamento da indemnização devida com a necessária segurança.
Aliás, a sua negligência sai ainda reforçada (é ainda mais censurável) pelo facto de ter procedido ao aludido depósito sem previamente ter informado a credora de que o iria fazer e sem lhe pedir instruções sobre a melhor forma de liquidar a prestação devida.
Acresce que, não havendo notícia de qualquer estipulação em contrário, o 1º R estava legalmente obrigado a proceder ao pagamento no domicílio da credora à data do cumprimento, como determina o disposto no Art.º 774 do C.C., nada justificando o pagamento por via de depósito, muito menos numa conta bancária que podia ser movimentada (como foi) por quem não era credor, já que não se verifica o condicionalismo legal que lhe permitisse socorrer-se da consignação em depósito (Art.º 841 do C.C.).


É, pois, evidente que o 1º R. agindo em representação da A., na qualidade de seu administrador, procedeu ao pagamento da indemnização em que a A. fora condenada com violação das regras legais que regem o cumprimento das obrigações pecuniárias, colocando a A. na difícil situação de não poder opor à credora tal pagamento, que não foi liberatório.
A sua conduta foi, portanto, manifestamente ilícita e ao mesmo tempo grosseiramente negligente (por isso culposa – culpa que, de resto se presumiria-), incompatível com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado, com o que provocou à A. prejuízos consideráveis, na medida em que se viu obrigada a repetir o pagamento da indemnização devida, além de outras despesas que teve de efectuar em razão da referida conduta.
Por outro lado, a conduta do 1º R foi adequada ao prejuízo que se produziu, visto que, apesar de se ter verificado uma concorrência de causas (o depósito descuidado feito pelo R. e a transferência do dinheiro pelo 3º R) ambas cooperaram para a verificação do resultado danoso, já que entre eles existe uma relação de condicionalidade, bem como uma relação de adequação.
Mas, mesmo que se considerasse que entre os dois factos existia plena independência teríamos de convir que o 1º facto favoreceu a eficácia causal do 2º facto, daí que a eficácia causal do 1º não tenha sido virtual mas real. Trata-se de um caso de concorrência efectiva de causas pelo que não pode ter-se por interrompido o nexo causal entre o 1º e o 2º facto, apesar da intervenção do 3º R.
Como observa Pereira Coelho (O Problema da causa virtual na Responsabilidade Civil) “ A doutrina empenha-se… em esclarecer, que não há «interrupção» em todos os casos em que a 1ª série causal, em curso na direcção do efeito, encontrou um 2º facto que o provocou… Na verdade, é princípio bem assente que o facto constitutivo da responsabilidade não carece de ser a única causa do dano. Tal como não se discute que o dano bem pode ser causado só mediatamente pelo facto…”
Deve, pois, o 1º R. indemnizar a A. como resulta de tudo quanto se disse e foi decidido pelo acórdão recorrido.
Improcedem todas as conclusões do recurso.
Decisão.
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 28 de Abril de 2009

Moreira Alves (relator)
Alves Velho
Moreira Camilo