Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3548
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200211120035486
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6/02
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:

"A", propôs esta acção contra:
1- B e marido C e
2- D e mulher E.
Pede que os RR sejam condenados a :
a)- Reconhecer a A. como única e legitima usufrutuária dos bens imóveis identificados nos itens 1.1,1.2,1.3 da petição.
b) - pagarem -lhe, solidariamente, a quantia de 5.200.000$00.

Alega que:
Tal direito lhe foi adjudicado e a sua irmã F até á morte desta, nuns autos de inventário obrigatório, tendo a nua propriedade sido adjudicada aos Réus D e B.
A irmã F faleceu em 31/10/92.
A partir daí passou a ser a única usufrutuária.
Os RR no período compreendido entre 9/3/98 e 15/3/98 arrancaram e venderam todos os pinheiros e eucaliptos existentes no prédio.
Os RR contestaram , dizendo:
A. autora e a sua irmã F nunca exerceram o seu direito de usufruto.
B. Nunca pagaram quaisquer impostos, nunca procederam a reparações nos muros, nunca procederam a limpezas das bouças , nunca procederam ao corte de mato e limpeza de restolhos.
C. Tendo sido os RR a fazê-lo.
D. No período indicado pela A. não arrancaram qualquer árvore.

Em reconvenção pedem que seja declarado extinto o usufruto.
A acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o usufruto da A: e condenando-se os RR a pagarem-lhe 3.758.000$00.
A reconvenção foi julgada improcedente.

A Relação confirmou a decisão.

Os RR recorreram para este tribunal, concluindo que:

1- O Tribunal da Relação decidiu de forma imperfeita, ao não tomar em consideração o conteúdo das certidões de teor, emitidas pela repartição de Finanças.
2- Na verdade, o destino económico dos prédios objecto do usufruto não é , o de exploração de madeiras , mas sim o de exploração de pastagens e ramadas e fruteiras.
3- Tal destino económico é o que desde logo consta dos cadastros existentes na R. de Finanças.
4- Assim nenhuma responsabilidade pode ser imputada aos RR. já que o " abate de pinheiros e eucaliptos não está compreendido no usufruto, pois tais árvores não são frutos.
5- Violaram-se os artºs 1439° e 1446° do CC.

Após vistos cumpre decidir .

Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

A única questão que está em discussão é a da extensão do usufruto.

Para conhecimento desta questão destacamos os seguintes factos:
A- Num inventário obrigatório foi adjudicado á A. e irmã, esta falecida posteriormente, o usufruto sobre os prédios descritos como:
1- Terra a mato e pinheiros......
2- Terra a mato e pinheiros.... .
3- Terra a mato.... .
B- Aos RR foi adjudicada a nua propriedade.
C- Os RR arrancaram e venderam os pinheiros e eucaliptos existentes nos referidos prédios.
D- Os terrenos em causa produziam apenas madeiras (pinheiros e eucaliptos ).
E- A única utilidade decorrente da sua exploração era a comercialização das árvores que cresciam.
No recurso de apelação os RR haviam concluído que o destino económico dos prédios não é o de exploração de madeiras, mas sim o de exploração de pastagens e ramadas e fruteiras.
Esse destina é o que resulta dos cadastros existentes nas Finanças.
As matrizes cadastrais a que fazem referência foram juntas pela A. com a P.I..
A Relação entendeu que esse destino jamais fora alegado, era , portanto, um facto novo.
Como tal, dela não tomou conhecimento.
Não merece censura esta decisão.
No que toca à não consideração da prova resultante das certidões da, matriz, como não são prova legal, não temos que nos pronunciar sobre a influência na resposta á questão do destino económico dos prédios.

No que toca á extensão do usufruto remetemos para o douto acórdão a fundamentação e conclusão de que abrangia as arvores arrancadas.

Em face do exposto negamos a revista.

Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar