Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211120035486 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/02 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: "A", propôs esta acção contra: 1- B e marido C e 2- D e mulher E. Pede que os RR sejam condenados a : a)- Reconhecer a A. como única e legitima usufrutuária dos bens imóveis identificados nos itens 1.1,1.2,1.3 da petição. b) - pagarem -lhe, solidariamente, a quantia de 5.200.000$00. Alega que: Tal direito lhe foi adjudicado e a sua irmã F até á morte desta, nuns autos de inventário obrigatório, tendo a nua propriedade sido adjudicada aos Réus D e B. A irmã F faleceu em 31/10/92. A partir daí passou a ser a única usufrutuária. Os RR no período compreendido entre 9/3/98 e 15/3/98 arrancaram e venderam todos os pinheiros e eucaliptos existentes no prédio. Os RR contestaram , dizendo: A. autora e a sua irmã F nunca exerceram o seu direito de usufruto. B. Nunca pagaram quaisquer impostos, nunca procederam a reparações nos muros, nunca procederam a limpezas das bouças , nunca procederam ao corte de mato e limpeza de restolhos. C. Tendo sido os RR a fazê-lo. D. No período indicado pela A. não arrancaram qualquer árvore. Em reconvenção pedem que seja declarado extinto o usufruto. A acção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o usufruto da A: e condenando-se os RR a pagarem-lhe 3.758.000$00. A reconvenção foi julgada improcedente. A Relação confirmou a decisão. Os RR recorreram para este tribunal, concluindo que: 1- O Tribunal da Relação decidiu de forma imperfeita, ao não tomar em consideração o conteúdo das certidões de teor, emitidas pela repartição de Finanças. 2- Na verdade, o destino económico dos prédios objecto do usufruto não é , o de exploração de madeiras , mas sim o de exploração de pastagens e ramadas e fruteiras. 3- Tal destino económico é o que desde logo consta dos cadastros existentes na R. de Finanças. 4- Assim nenhuma responsabilidade pode ser imputada aos RR. já que o " abate de pinheiros e eucaliptos não está compreendido no usufruto, pois tais árvores não são frutos. 5- Violaram-se os artºs 1439° e 1446° do CC. Após vistos cumpre decidir . Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. A única questão que está em discussão é a da extensão do usufruto. Para conhecimento desta questão destacamos os seguintes factos: A- Num inventário obrigatório foi adjudicado á A. e irmã, esta falecida posteriormente, o usufruto sobre os prédios descritos como: 1- Terra a mato e pinheiros...... 2- Terra a mato e pinheiros.... . 3- Terra a mato.... . B- Aos RR foi adjudicada a nua propriedade. C- Os RR arrancaram e venderam os pinheiros e eucaliptos existentes nos referidos prédios. D- Os terrenos em causa produziam apenas madeiras (pinheiros e eucaliptos ). E- A única utilidade decorrente da sua exploração era a comercialização das árvores que cresciam. No recurso de apelação os RR haviam concluído que o destino económico dos prédios não é o de exploração de madeiras, mas sim o de exploração de pastagens e ramadas e fruteiras. Esse destina é o que resulta dos cadastros existentes nas Finanças. As matrizes cadastrais a que fazem referência foram juntas pela A. com a P.I.. A Relação entendeu que esse destino jamais fora alegado, era , portanto, um facto novo. Como tal, dela não tomou conhecimento. Não merece censura esta decisão. No que toca à não consideração da prova resultante das certidões da, matriz, como não são prova legal, não temos que nos pronunciar sobre a influência na resposta á questão do destino económico dos prédios. No que toca á extensão do usufruto remetemos para o douto acórdão a fundamentação e conclusão de que abrangia as arvores arrancadas. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Novembro de 2002 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |