Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042012
Nº Convencional: JSTJ00010912
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: RADIOTELEVISÃO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: SJ199107030420123
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG362
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26533/90
Data: 03/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A retransmissão de programas de televisão, mesmo os captados atraves de satelite, de emissões de televisão, constitui o exercicio da actividade da radiotelevisão punivel pelo artigo 30 ns. 1 e 2 da Lei n. 75/79, de
29 de Novembro.
II - O pressuposto da perda dos objectos ou instrumentos do crime, nos termos do artigo 107 n. 1, e o de porem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica, ou oferecerem serios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, não havendo que distinguir entre instrumentos de captação, cuja utilização, so por si, não esta proibida, e instrumentos de retransmissão, não so porque constituem uma unidade incidivel, mas tambem porque os primeiros foram intencionalmente usados para um fim proibido.