Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Havendo absolvição da instância numa oposição à execução, com fundamento em falta de capacidade judiciária do opoente, não pode este servir-se da faculdade prevista no nº 2 do art. 289º do C. P. C., para propor nova oposição, depois de esgotado o prazo geral previsto no art. 813º, nº 1 do mesmo código. II. O nº 2 do art. 289º mencionado apenas se aplica a casos de absolvição da instância que se adequem à manutenção dos efeitos civis decorrentes da propositura da primeira oposição ou da citação levada a cabo nela, entre os quais se não conta a absolvição da instância com aquele fundamento. III. O disposto no mesmo nº 2 do art. 289º não se aplica à admissão da nova oposição para além do prazo previsto no art. 813º, nº 1 citado, porque naquele se fala em efeitos civis, ou seja, de direito civil, e a admissão da nova oposição naquelas condições implicaria uma alteração a um prazo processual fixado na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução de sentença que sob a forma comum sumária, e para entrega de coisa certa, AA move ao Sport Clube de BB, veio esta associação deduzir atempadamente oposição à mesma execução, tendo aquela oposição sido contestada pelo exequente e terminando por decisão que absolveu o exequente da instância por falta de capacidade judiciária da opoente. Notificada esta decisão às partes, veio no prazo de trinta dias, a opoente apresentar nova petição de oposição à execução, tendo sido esta indeferida por extemporânea. Inconformada a opoente agravou da decisão, tendo a Relação do Porto negado o respectivo provimento. Mais uma vez inconformada, veio a opoente agravar para este Supremo Tribunal, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: A dedução da oposição à execução efectuada a fls. 2 dos presentes autos é tempestiva por se lhe aplicar o preceito do nº 2 do art. 289º do Cód. de Proc. Civil ? O agravado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido, e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5 000,00. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos acima a questão que a recorrente aqui levantou como objecto deste recurso. A factualidade e a dinâmica processual apurada nos autos e com interesse para a decisão daquela questão é a seguinte: 1. O exequente AA propôs a execução da sentença proferida na acção declarativa apensa, tendo a executada Sport Club de BB sido citada para proceder à entrega ou deduzir oposição em 6-11-2007 – fls. 19 do apenso A; 2. Em 23-11-2007, a executada apresentou a petição inicial de oposição à execução constante de fls. 2 e segs. do apenso B; 3. Após o exequente haver contestado a oposição e haver a opoente respondido à contestação, foi proferido o despacho de fls. 68 e 69 do mesmo apenso B em que se julgou a opoente com falta de capacidade judiciária e, por isso, se absolveu o exequente da instância; 4. Esta decisão foi notificada por carta registada enviada às partes em 5-03-2008; 5. Em 3-04-2008, a opoente deu entrada da petição inicial constante de fls. 2 e segs. do presente apenso, em que deduziu nova oposição à execução. 6. Esta oposição foi pelo despacho de fls. 36 do presente apenso liminarmente rejeitada por intempestiva, sendo sobre esta decisão que versou o acórdão aqui recorrido. Vejamos agora a questão acima mencionada como objecto deste agravo. Trata-se aqui de saber se em caso de absolvição da instância, numa oposição de executado deduzida a uma acção executiva, pode o opoente prevalecer-se do disposto no nº 2 do art. 289º, para ser a nova petição de oposição considerada tempestiva, em face do prazo para a dedução de oposição previsto no art. 813º, nº 1 estar então excedido. Esta questão merece-nos uma análise cuidada. A primeira instância numa decisão muito lacónica entendeu que o alongamento do prazo permitido pelo citado nº 2 do art. 289º, não é aqui aplicável. Perante as alegações da opoente-recorrente, o douto acórdão da Relação do Porto recorrido já fez um estudo mais aprofundado da questão e concluiu em igual sentido. Analisando cuidadosamente a questão, parece-nos que procedem inteiramente as razões expostas no acórdão recorrido, ou seja, o recurso não merece provimento. Vejamos porquê. O art. 813º, nº 1 estabelece o prazo processual para o executado deduzir oposição à execução, em vinte dias contados da citação. Por esta regra, a oposição deduzida na petição inicial de fls. 2 e segs. do presente apenso é extemporânea, dado que foi entregue em juízo em 3-04-2008 e a citação para a execução ocorrera em 6-11-2007. Porém, o art. 289º, nº 1 estipula que em caso de absolvição da instância nada obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. E o seu nº 2 acrescenta que “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.“ Há aqui que interpretar este último dispositivo, a fim de saber se se pode abranger nos efeitos civis referidos naquele, a tempestividade da apresentação da oposição à execução, ou por outras palavras, se entre esses efeitos civis se pode contar o alongamento do prazo previsto no art. 813º, nº 1. Consultando os nossos processualistas mais antigos, encontramos Anselmo de Castro que desenvolveu esta questão, no seu Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, pág. 276, referindo que a expressão “quando seja possível” se refere aos casos em que a absolvição da instância seja por motivo a que se não adeque a manutenção desses efeitos na acção posterior, como na ineptidão da petição inicial, na falta de capacidade e personalidade judiciárias e na ilegitimidade. Ora deste entendimento, estaria aqui afastada a aplicação da previsão do mencionado nº 2 do art. 289º, ao caso dos autos em que o fundamento da absolvição da instância se deveu à falta de capacidade judiciária da requerente-autora. Por outro lado, esta previsão fala em efeitos civis e estes são os decorrentes da propositura da acção ou da citação para a mesma, em matéria de direito civil, como sejam, os referentes aos institutos da prescrição – art. 323º do Cód. Civil -, da caducidade – art. 331º do Cód. Civil -, os relativos à cessação da boa fé do possuidor – art. 481º, al. a) - e à constituição em mora na responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco – art. 805º, nº 3 do Cód. Civil. Desta forma, o benefício concedido no nº 2 do art. 289º apenas se refere a efeitos civis e não a outros efeitos, nomeadamente em matéria processual, como seja o alongamento do prazo processual previsto no art. 813º, nº1. Por isso, o prazo para a recorrente apresentar a oposição é apenas o que decorre do citado art. 813º, nº 1 e não sofre alongamento por virtude do disposto no art. 289º, nº 2 que se aplica apenas a efeitos de natureza de direito civil e não abrange efeitos meramente processuais, como seja, o alongamento de prazo processual. Para concluir, acrescentaremos que tendo natureza excepcional a norma do citado nº 2 do art. 289º, não admite aplicação analógica, como resulta do disposto no art. 11º do Cód. Civil. Desta forma, improcedem os fundamentos do recurso. Há agora, por último, que apreciar a pretensão do recorrido no sentido da condenação da recorrente como litigante de má fé. Nos termos do art. 456º, nº 1 quem litigar de má fé será condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Por seu turno, o seu nº 2 qualifica como litigante de má fé aquele que, com dolo ou culpa grave: A - Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorar. B - Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; C - Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação. D - Tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Trata-se aqui da sanção contra a violação dos deveres processuais de verdade, de probidade, de lealdade, e de lisura de procedimentos que, nomeadamente, os artigos 266º e segs., prevêem. No caso dos autos, a litigância de má fé que o recorrido alega funda-se na interposição do presente recurso, sem que tenha a recorrente apontado novos argumento em face do teor do acórdão recorrido, o que tem permitido o protelamento da entrega do terreno em execução com os notórios prejuízos daquele decorrentes para o recorrido. Ora não foi apontado claramente pelo recorrido nenhum concreto fundamento para o efeito, entre os previstos no art. 456º, nº 2 e acima elencados. E também se não vê que esteja preenchido qualquer um deles. Com efeito, o que se pode apontar à recorrente consiste no exercício do direito de defesa através de uma interpretação da lei que as instâncias não acolheram, mas que da análise que fizemos na decisão do objecto do recurso, se pode concluir claramente que não é sequer temerária. A recorrente faz uma interpretação da lei que, não acolhendo aceitação das instâncias e agora deste Supremo Tribunal, é de aceitar em termos de razoabilidade como exercício do direito de defesa que constitucionalmente está garantido aos cidadãos – arts. 20º da Constituição da República -, sem que desse exercício se possa concluir haver a dedução de uma pretensão com falta de fundamento não ignorada ou apenas ignorada por negligência grave, ou pela utilização dos meios processuais, nomeadamente, do direito de recorrer, de forma manifestamente reprovável. Por isso, se não preenche qualquer um dos fundamentos previstos na lei para a condenação da recorrente como litigante de má fé. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 07 de Maio de 2009 João Camilo ( Relator ) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque. |