Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038077
Nº Convencional: JSTJ00026236
Relator: MANSO PRETO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONSUMAÇÃO
NÃO RETROACTIVIDADE
PROCESSO PENAL
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ198601300380773
Data do Acordão: 01/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 9 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, que, o tribunal territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito no qual o cheque foi apresentado a pagamento.
II - Mas, dada a não retroactividade das leis penais, este diploma não se pode, até porque o não disse expressamente, aplicar-se a processos pendentes à sua entrada em vigor.
III - Assim, e em consonância com a jurisprudência dominante até
à altura da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, o crime de emissão de cheque sem provisão, consuma-se com a emissão do cheque e a sua entrega ao beneficiário, tendo o respectivo sacador a consciência da falta, total ou parcial, da provisão e da ilicitude da conduta.
Deste modo o crime consuma-se no lugar onde o emitente do cheque abriu mão do mesmo, entregando-o ao beneficiário ou a um seu representante; tal lugar determinava a competência do tribunal em cuja área se situava.
IV - O Decreto-Lei 82/77, de 6 de Dezembro estabelece que a competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito que ocorram posteriormente.