Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026236 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE CHEQUE SEM PROVISÃO CONSUMAÇÃO NÃO RETROACTIVIDADE PROCESSO PENAL FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300380773 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 9 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, que, o tribunal territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito no qual o cheque foi apresentado a pagamento. II - Mas, dada a não retroactividade das leis penais, este diploma não se pode, até porque o não disse expressamente, aplicar-se a processos pendentes à sua entrada em vigor. III - Assim, e em consonância com a jurisprudência dominante até à altura da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, o crime de emissão de cheque sem provisão, consuma-se com a emissão do cheque e a sua entrega ao beneficiário, tendo o respectivo sacador a consciência da falta, total ou parcial, da provisão e da ilicitude da conduta. Deste modo o crime consuma-se no lugar onde o emitente do cheque abriu mão do mesmo, entregando-o ao beneficiário ou a um seu representante; tal lugar determinava a competência do tribunal em cuja área se situava. IV - O Decreto-Lei 82/77, de 6 de Dezembro estabelece que a competência dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito que ocorram posteriormente. | ||