Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4319
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200302180043191
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 728/02
Data: 06/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A , solteiro, médico, residente na Rua das ..., nº124, 1º Dtº, Porto, veio intentar acção de condenação sob a forma ordinária contra,
B , casado, residente na Rua ... , 480-B, r/c Dtº, Lavea, Matosinhos e mulher, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada devendo:
A) os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do empréstimo bancário, contraído pelo A., a apurar em execução de sentença, a qual não será nunca inferior a 3.750.000$00;
B) os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia de 1.628.280$00 a título de indemnização por perdas e danos;
C) os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia relativa aos tratamentos que efectuou, no âmbito do acordo com a ADSE, a liquidar em execução de sentença, no valor mínimo de 500.000$00;
D) bem como juros, à taxa legal vigente em cada momento, até integral pagamento, sobre cada quantia em dívida;
E) ser os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 1.000.000$00, a título de danos pela perda de clientela e necessidade de reiniciar a sua vida profissional.

Citados para contestar só o réu marido veio fazê-lo, primeiro arguindo a incompetência relativa do Tribunal, depois arguindo a excepção da sua ilegitimidade e, por fim, impugnando os factos peticionados.

Termina pedindo que deve julgar-se:
a) Totalmente provada e procedente a excepção de incompetência territorial, nos termos do disposto nos artºs 74º, 85º, 494º, nº1, alínea a) e 493º, nº2, do CP Civil, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal de Mesão Frio;
b) Totalmente provada e procedente a excepção de ilegitimidade do R., nos termos do disposto nos artºs 26º e 493º e seguintes do C.P.Civil, absolvendo-se o mesmo da instância, com as legais consequências.
Finalmente e sem conceder.
c) Totalmente improcedente por não provada a presente acção, e, em consequência, absolver-se o réu do pedido, com as legais consequências.

O autor veio replicar, reconhecendo como competente territorialmente o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por ser o de domicílio do réu e impugnando a excepção de ilegitimidade.

Requer, ainda, que o réu seja notificado para vir declarar se as correcções e aditamentos realizados no documento que se junta com o nº6 são ou não da sua autoria, bem como a assinatura e rubrica nela constantes e, nos termos do artº 528º do C.P.Civil, para juntar aos autos os originais das fichas clínicas, de que junta cópia.

Respondendo à réplica o réu impugna os documentos juntos pelo autor.

Termina como na contestação.

O processo, julgada que foi procedente a excepção de incompetência territorial, foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.

Neste Tribunal foi elaborado o despacho saneador, no qual o Sr. Juiz «a quo» julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelo réu.

De seguida, foram organizados os factos dados como assentes e a base instrutória.

Instruída a acção teve lugar o julgamento que decorrem com observância do formalismo legal.

Na altura própria foram dadas pelo Sr. Juiz «a quo» as respostas às questões controvertidas.

Seguidamente foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente por não provada, pelo que os réus foram absolvidos do pedido.

Inconformado o autor interpôs recurso de apelação.

Recebido o recurso e produzidas as alegações foi proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu alterar a decisão recorrida, declarando nulo o trespasse da totalidade do estabelecimento de clínica/consultório dentário e, por motivo de tal nulidade, condenando o réu pagar ao autor a quantia de 3.750.000$00, no seu correspondente em euros, a que acrescem os juros de mora à taxa legal a partir deste acórdão e até integral pagamento e absolvendo-o dos demais pedidos formulados.

Inconformado o réu veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recebido o recurso o recorrente veio apresentar as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª) O autor e ora recorrido, na sua douta petição inicial conformou a presente acção quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido.
2ª) Por isso, naquela conformação elegeu como causa de pedir determinados factos pretensamente praticados pelo réu, ora recorrente, que indiciariam o incumprimento culposo do acordado que era um contrato de sociedade civil para a exploração daquela clínica dentária.
3ª) Porque não foram provados esses factos e não ficou provado o contrato de sociedade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância julgou improcedente o pedido do autor.
4ª) No âmbito do recurso interposto pelo autor, não foi aceite o pedido de alteração da matéria de facto provada, bem como não foi qualificado o acordo como um contrato de sociedade civil.
5ª) No entanto, o Meritíssimo Julgador do Tribunal «a quo» no seguimento dos factos provados e assentes, qualificou o acordo em causa dos autos como um contrato de Trespasse Total e,
6ª) em consequência condenou parcialmente o réu a restituir ao autor, o que havia recebido, por via da nulidade por falta de forma - não celebração de escritura pública;
7ª) Nesta douta decisão a causa de pedir é o facto que se consubstancia na falta de forma obrigatória e que tem a consequência prevista nos artºs 220º, 286º e 289º, todos do Cód. Civil.

8ª) Contudo, aquele douto acórdão viola o disposto no nº2 do artº 660º do C.P.Civil, sendo nulo, nos termos do disposto na alínea d), do nº1, do artº 668º e artº 712º, ambos do C.P.Civil, e,
9ª) Aplicou indevidamente o disposto nos artºs 220º, 286º e 289º do C.Civil, quando os factos assentes dos presentes autos não cabem na previsão dessas normas.
10ª) Razão pela qual, desde já, deve aquele douto acórdão ser declarado nulo com as legais consequências.
11ª) Por outro lado e sem prescindir, mesmo admitindo, mas sem conceder, que o acordo em causa nos autos pode indiciar a vontade de vir a ser celebrado em trespasse;
12ª) Dos factos assentes está inequivocamente provado que no caso "sub judice" não existem os requisitos do contrato de Trespasse total e definitivo.
13ª) Desde logo, porque está provado que não se verificou a completa e total transferência do estabelecimento clínico para o autor.
14ª) Porquanto, o réu por si ou pela sociedade continuou a utilizar o imóvel, a utilizar os utensílios atendendo pacientes, a pagar parte das despesas e a receber receitas.





15ª) E não foi efectuada a transferência da titularidade do contrato de trabalho da funcionária, continuando o mesmo e seus encargos em nome e por conta do réu ou da sua sociedade.
16ª) Finalmente o autor não pagou o restante do preço acordado.
17ª) Deste modo, a qualificação daquele acordo como Trespasse Total, por parte do Tribunal "a quo" é indevida e ilegal por não se mostrarem cumpridos os requisitos previstos na Lei.
18ª) Foi o disposto nos artºs 121º e 115º do RAU, aplicados ao caso "sub judice" de forma indevida e totalmente errada.
19ª) Porquanto, a exigência e, obrigatoriedade da forma, ao tempo, por escritura pública, só era exigida para o contrato definitivo.
20ª) Ora, no caso dos autos e como supra referido e provado, não existiu o contrato definitivo de Trespasse da Clínica.
21ª) Neste seguimento, também não eram aplicáveis ao caso sub judice as normas constantes dos artºs 220º, 286º e 289º, todos do Cód. Civil, porquanto, se não se realizou o contrato definitivo, não se verificar 2 obrigações de forma e por isso não existiu qualquer nulidade.
22ª) Por outro lado, resulta provado nos factos assentes que foi o autor e ora recorrido que de forma definitiva incumpriu o contrato promessa misto acordado com o recorrente.
23ª) Sendo que, o acordo dos autos não é cindível sob pena de não corresponder à vontade das partes.
24ª) E, é descabido o referido na última parte do douto acórdão em crise, quanto ao exercício de outros direitos pelo autor.
25ª) Bem como, quem deu causa ao incumprimento do acordado foi o autor e por isso, nos termos do disposto nos artºs 410º, 442º e 801º, todos do Cód. Civil, tem o réu ora recorrente o direito de fazer seu o recebido.
26ª) Também pelo exposto, deve o douto acórdão em crise ser totalmente revogado e substituído por outro que confirme na totalidade a douta sentença da 1ª instância.

Termina nestes termos pedindo que a revista seja julgada procedente por provada.

O recorrido autor apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.

Cabe decidir.

No acórdão decorrido, digo, no acórdão recorrido foram dados como fixados os seguintes factos:
1º) O réu marido é sócio gerente da sociedade comercial denominada C , conforme teor da certidão junta a fls.81 a 83 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - alínea A);
2º) O réu marido, intitulando-se proprietário de uma clínica, celebrou com o autor um acordo que tinha por objecto essa clínica, no âmbito do qual este lhe entregou a quantia de 3.750.000$00;
3º) A quantia de 3.750.000$00 correspondia a metade do valor da referida clínica;
4º) A. e R. acordaram que este, por si ou pela sociedade que explorava a clínica continuaria a suportar metade das despesas relativas ao consumo de água, luz e telefone e a totalidade das despesas com a funcionária.
5º) Cabia ao autor o pagamento da outra metade das despesas de água, luz e telefone, bem como o pagamento dos consumíveis exigidos pela actividade, a totalidade da renda do imóvel, onde a clínica estava instalada, sem prejuízo de o réu levar consigo instrumentos e materiais necessários a algumas intervenções que continuava a fazer na clínica;
6º) Os lucros da actividade de ambos seriam distribuídos na proporção de 50% para cada um, nos termos do acordado;
7º) O autor projectou que ao trabalhar na referida clínica poderia aceder à prestação de serviços a beneficiários da ADSE, comungando nas receitas que o atendimento a esses beneficiários proporcionasse ao réu.
8º) O autor adquiriu, junto de várias firmas especializadas material clínico e dentário diverso, o qual afectou à actividade clínica.
9º) O autor suportou, por si só, o pagamento da renda durante dez meses.
10º) O autor teve conhecimento do recibo emitido pela senhoria do imóvel, em nome da C , de que consta cópia a fls.8, referente à renda de Janeiro de 1998.
11º) O valor da renda, até então, era de 61.865$00 e nos termos do acordo entre o autor e o réu, os recibos eram emitidos em nome do autor.
12º) Quando o autor, em 8 de Janeiro de 1998, se preparava para iniciar o dia de trabalho, encontrou a fechadura mudada.
13º) Desde então jamais o autor voltou a exercer a sua actividade na referida clínica.
14º) O autor gastou cerca de 1.010 contos em materiais dentários e outros necessários ao funcionamento da clínica.
15º) O autor pagou a renda de 61.865$00, durante 10 meses, nos termos do acordado com o réu.
16º) O réu marido visar obter lucros ao celebrar um acordo, que tinha por objecto a clínica referida;
17º) A sociedade referida em A) desde, pelo menos o ano de 1992 que explorava a C sita na Avª ..., 525, 1º andar, em Mesão Frio.
18º) O réu exercia a sua actividade de médico-dentista na referida clínica, sob a forma de prestação de serviços, da qual era sócio e se tinha como dono.
19º) Ao longo desses anos, sempre sem excepção, quem emitiu os recibos relativos aos serviços prestados era a dita sociedade.
20º) Até ao momento em que o autor passou a suportar esses custos parcialmente, nos termos já referidos.

21º) Como alguns anos antes de 1997, aquela sociedade havia aberto a exploração de outra clínica de medicina dentária na cidade de Matosinhos, o novo local rapidamente obteve êxito, e constatou o aumento gradual da dificuldade temporal de continuar a explorar a D .
22º) Por ter tomado conhecimento da intenção de negociação da clínica, apareceu ao réu marido o autor, o qual se propôs celebrar um contrato por efeito do qual acabaria por adquiri-la.
23º) Perante esse facto e após negociações, em atenção ao facto de o autor não ter experiência profissional, este e o réu acordaram em que o autor compraria a clínica mediante o pagamento imediato de 3.750.000$00, devendo pagar ao fim de cerca de um ano os restantes 4.000.000$00 do preço da mesma.
24º) O autor entregou ao réu a quantia de 3.750.000$00, para cumprimento da primeira parte do acordado.
25º) Autor e réu acordaram ainda que, durante cerca de um ano, até que o autor pagasse o resto do preço, assim adquirindo a totalidade da clínica, o réu continuasse a ir uma vez por semana à D , prestar serviço de médico dentista, atendendo pacientes.
26º) E acordaram que esse médico-dentista, sempre que solicitado pelo autor prestasse o seu apoio técnico ao autor na dita D , e por isso lá se deslocasse como deslocou.
27º) O autor e o réu acordaram que desde o início da vigência do acordado e enquanto o autor não pagasse a totalidade do preço da clínica, os rendimentos que viessem a ser resultado da exploração da mesma seriam divididos em partes iguais entre o autor e o réu ou a sua sociedade, independentemente de quem prestasse os serviços de médico-dentista.
28º) Aquela sociedade deixava como deixou na clínica todos os materiais consumíveis e utensílios que aí se encontravam.
29º) Autor e réu acordaram que este por si ou pela sociedade que explorava a clínica continuaria a suportar metade das despesas relativas ao consumo de água, luz e telefone e a totalidade das despesas com a funcionária.
30º) Por o autor e o réu marido, actuando como dono da sociedade proprietária e indistintamente como dono desta, terem acordado nos termos acima descritos, em dia indeterminado de Fevereiro de 1997, deram início ao cumprimento de que haviam acordado.
31º) Passados não mais de três meses, o réu marido tomou conhecimento de um crescente descontentamento dos pacientes da clínica pelo trabalho do autor, com consequente diminuição do número de clientes e inerentes receitas.
32º) O réu marido soube que o autor tinha provocado desavenças com a funcionária na dita D .
33º) O autor não mais pagou o valor de 4.000.000$00, correspondente ao restante preço acordado para a clínica.
34º) O autor obteve o exemplar do contrato junto a fls.121 e 122, que mandou redigir numa E cuja identificação melhor não se conseguiu apurar, ao qual o réu aditou os dizeres manuscritos dele constantes.
35º) O autor subscreveu o referido contrato.
36º) O réu subscreveu pelo seu punho os aditamentos e correcções manuscritos no referido contrato, fazendo-o como dono da referida clínica, convencido de que era dono da sociedade proprietária da mesma, e sem distinguir a diferença das duas situações, tendo o autor tido conhecimento de que a clínica era pertença de uma sociedade que era representada pelo réu.
37º) O autor soube que era a sociedade referida em A) que tinha convenção com a ADSE, sendo o réu o seu representante e quem por ela exercia a actividade.

Do direito.
Os factos provados não sofrem impugnação nas conclusões recursórias, motivo por que se têm por definitivamente fixados.

Das alegações recursórias ressaltam três questões que têm de ser analisadas e decididas, a saber:
I- Nulidade do acórdão recorrido por alteração da causa de pedir.
II- Inexistência, face aos factos provados, de um contrato de trespasse definitivo, mas sim um contrato de promessa misto.
III- Incumprimento pelo autor recorrido tal contrato promessa.
Apreciando questão por questão:
I) É visível, que o acórdão recorrido se debruçou sobre a matéria de facto provada pelo tribunal de 1ª instância, sem a modificar minimamente.
Acontece, porém, que na Relação, os Exmºs Juízes Desembargadores, que apreciaram a apelação do autor, enquadraram os factos provados no contrato do trespasse total e definitivo e deram a conhecer a recorrente e recorrido a sua posição para cumprimento do princípio do contraditório e afastamento de qualquer decisão surpresa.
O recorrente alega que, deste modo, os Srs. Desembargadores alteraram a causa de pedir peticionada.
Refere que para o acórdão recorrido a causa de pedir é o facto que se consubstancia na falta da forma obrigatória do contrato de trespasse, que tem a consequência prevista nos artºs 220º, 286º e 289º, todos do Cód. Civil, enquanto a causa de pedir da acção se consubstancia no acordo havido entre as partes, qualificado como contrato de sociedade civil.
É evidente que não tem razão.
De facto, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está sujeito às alegações das partes. Como, no caso dos autos, os Exmºs Desembargadores se serviram, somente, dos factos articulados pelas partes e provados, enquadrando-os juridicamente, não merece censura tal conduta, atento o disposto no artº 664º do C.P. Civil.
Pode argumentar-se que, face aos factos provados, há um erro de julgamento no seu enquadramento jurídico, mas não a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artº 668º, nº1, alínea d), do C.P.Cívil.
No acórdão recorrido tinham de se qualificar os factos provados para se obter uma decisão.
Foi o que se fez, nos termos do disposto no citado artº 664º.
Improcedem neste ponto as alegações recursórias.
II) Resulta dos factos provados que:
- o autor recorrido e o réu recorrente, que se intitulou dono, acordaram em celebrar um contrato para o efeito de aquisição pelo primeiro e venda pelo segundo da D, explorada pela C , de que o réu era sócio gerente;
- reduzido o acordo a escrito o autor recorrido entregou ao réu a quantia de 3.750.000$00, devendo entregar-lhe cerca de um ano depois a quantia de 4.000.000$00.
Ficou acordado pelo autor e pelo réu:
- que na clínica ficavam todos os materiais consumíveis e utensílios que aí se encontravam;
- que durante cerca de um ano o réu continuasse a ir uma vez por semana à D , prestar serviço de médico-dentista, atendendo clientes;
- que o réu sempre que solicitado prestasse o seu apoio técnico ao autor na dita D e por isso lá se deslocasse, como se deslocou;
- que o réu, por si ou pela sociedade que explorava a clínica, continuaria a suportar metade das despesas relativas ao consumo de água, luz e telefone e a totalidade das despesas com a funcionária;
- que ao autor cabia o pagamento da outra metade das despesas de água, luz e telefone, bem como o pagamento dos consumíveis exigidos pela actividade, a totalidade da renda do imóvel, onde a clínica está instalada.
- que os lucros da actividade de ambos seriam distribuídos na proporção de 50% cada um.
Destes factos decorre, sem margem para dúvidas, que o autor e o réu, com o acordo celebrado por escrito particular junto aos autos, celebraram um contrato instrumental do contrato final, a celebrar cerca de um ano depois, altura em que o autor comprador entregaria ao réu vendedor o resto do preço.
Inexperiente, como era, no exercício da medicina dentária, o autor precaveu-se na compra da clínica dentária, mantendo uma parceria com o réu, médico dentista experiente, na exploração da referida clínica durante aquele período de tempo, de modo a prevenir o apoio técnico e a manutenção da clientela.
Daí a divisão de despesas e lucros na proporção de 50%, ficando o réu ou a sociedade que explorava a clínica com a obrigação do pagamento do vencimento da funcionária e o autor com a obrigação do pagamento da renda do imóvel, onde a clínica está instalada e dos consumíveis exigíveis pela actividade.
Todavia, sendo a medicina dentária uma profissão liberal, no caso em apreço não ocorre o tradicional trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, mas antes a cessão da posição de arrendatário para o exercício de profissão liberal, previsto no artº 122º, nº1 do RAU, que reproduz a redacção do nº1 do artº 1120º do Cód. Civil.
Efectivamente, mantendo-se no acordo estabelecido entre o autor e o réu o arrendamento para exploração de clínica dentária, o que estava em causa era a transmissão do arrendamento do imóvel, onde se encontra implantada a clínica dentária, independentemente de terem sido transmitidos os utensílios e restantes elementos utilizados pelo cedente na sua profissão, como bem refere Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, fls. 194 e 195.
Como o acordo celebrado por escrito entre o autor e o réu é instrumental do contrato final, altura em que o autor pagaria o resto do preço e o réu se desobrigaria dos seus deveres contratuais, o mesmo só pode qualificar-se como contrato promessa de cessão da posição de arrendatário para o exercício de profissão liberal.
Eis, enfim, sintetizado o nosso desacordo com a qualificação jurídica dada ao contrato pelas partes e no acórdão recorrido.
Embora o contrato final em apreço deva ser celebrado por escritura pública, nos termos do disposto no nº2 do artº 122º do RAU, o contrato promessa de cessão carece tão só de ser reduzido a escrito, nos termos do artº 410º nº2 do C.Civil.
Por esse motivo, o contrato promessa em causa é válido e eficaz.
Procedem, pois, as conclusões recursórias a este respeito, ainda que com outra fundamentação.
III) Resulta dos factos provados:
- Passados três meses do início da parceria na exploração da clínica o réu tem conhecimento de um crescente descontentamento dos pacientes da clínica pelo trabalho do autor com consequente diminuição do número de clientes e inerentes receitas;
- O réu marido soube que o autor tinha provocado desavenças com a funcionária na dita clínica;
- O autor teve conhecimento do recibo emitido pela senhoria do imóvel, em nome da C , de que consta cópia a fls.8, referente à renda de Janeiro de 1998;
- O valor da renda, até então, era de 61.865$00 e nos termos do acordo entre autor e réu, os recibos eram emitidos em nome do autor;
- Quando o autor, em 8 de Janeiro de 1998, se preparava para iniciar o dia de trabalho, encontrou a fechadura mudada;
- O autor não mais pagou o valor de 4.000.000$00 correspondente ao restante preço acordado para a clínica.

Retira-se destes factos que o autor, entre Fevereiro e Maio de 1997, deu causa a perda de clientela e consequente perda de lucros, por descontentamento dos pacientes com o seu trabalho e a conflitos com a funcionária.

O réu continuou a cumprir o acordado, embora tivesse conhecimento da conduta do autor e da perda de lucros.

A final sempre seria o autor, celebrado o contrato de cessão de arrendamento, a suportar as consequências da sua conduta.

Porém, resulta de factos provados:
- que o autor teve conhecimento do recibo emitido pela senhoria do imóvel, em nome da C , de que consta a fls.8, referente à renda de Janeiro de 1998, quando os recibos anteriores eram emitidos em nome dele, que pagou as últimas dez rendas.
- que o autor não mais pagou o valor de 4.000.000$00 correspondente ao restante preço acordado para a clínica.

Destes factos não se pode concluir que o autor não pagou os 4.000.000$00 por o recibo da renda de Janeiro não ter sido emitido em seu nome ou por o réu ter mudado a fechadura da porta da entrada não o deixando entrar na clínica.

Como não se pode concluir que o réu procedeu do modo acima descrito por o autor não querer pagar a quantia de 4.000.000$00 correspondente ao valor do preço restante acordado para a Clínica.

É evidente, que o contrato definitivo de cessão do arrendamento jamais pode ser celebrado face ao posicionamento das partes.

Só que não se sabe quem deu lugar ao incumprimento definitivo do contrato promessa que o tinha por objecto.

Nos casos em que o contrato promessa é incumprido pelas duas partes ou não se sabe qual das partes o incumpriu - é o caso dos autos - a regra é a restituição de tudo o que tiver tido prestado, como se o contrato tivesse sido resolvido por ambas, nos termos do disposto no artº 342º, com efeitos previstos nos artºs 433º, 434º, nº1 - 1ª parte - e 289º do Cód. Civil.

Assim sendo, o réu deverá restituir ao autor a quantia de 3.750.000$00 que recebeu deste a título de sinal, pois é nestes termos que deve ser entendida a entrega dessa quantia, atento o disposto no artº 441º do Cód. Civil.

Nesta parte, pois, improcedem as conclusões da revista.

Ainda que por outros fundamentos é de manter o acórdão recorrido.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, confirma-se, em consequência, ainda que com outros fundamentos, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa , 18 de Fevereiro de 2003

Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto