Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA DUPLA CONFORME CONTAGEM DE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º, 77.º, 132.º, N.º 2, AL. H), 143.º, N.º 1, 145.º, N.ºS 1-A E 2, 154.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, AL. J), 202.º, 215.º, N.º6. | ||
| Sumário : | I - O art.º 215.º, n.º 6, do C. P. Penal, ao dispor que o prazo da prisão preventiva se eleva “para metade da pena que tiver sido fixada”, está a reportar-se à pena que o arguido irá, plausivelmente, cumprir no futuro, caso transite em julgado a condenação. II - Com efeito, a razão de ser da lei, ao alargar desmesuradamente (nalguns casos) o prazo máximo da prisão preventiva, encontra-se na relativa estabilização da situação prisional que a dupla conforme condenatória faz presumir, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, pois, ou já não há lugar a mais recursos ordinários, ou, havendo-o, só se podem suscitar questões de direito e os factos consideram-se, por regra, definitivamente fixados. III - Essa presumível estabilização da condenação autoriza o prolongamento da prisão preventiva até à altura em que poderia haver o benefício da liberdade condicional, caso o condenado estivesse no cumprimento da pena. Ora, o cumprimento da pena, quando se executar, far-se-á pela pena única fixada e não por uma das penas parcelares aplicadas ao concurso de infrações. IV - Por isso, quando se proceda por «concurso de crimes», é necessário, para que se prolongue o prazo da prisão preventiva, que o mesmo envolva um dos crimes que autorizam essa medida coativa – o que é uma condição imprescindível para que se mantenha, nos termos do art.º 202.º do CPP - mas, logo que haja confirmação da condenação, em recurso, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena única que tiver sido fixada e não da pena parcelar aplicada ao crime que justificou a aplicação dessa medida de coação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM AUDIÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. “A”, arguido no processo n.º 996/11.7PBPDL do 3º Juízo do Tribunal de Ponta Delgada, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Advogado constituído, a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, invocando, em resumo, que está em prisão preventiva à ordem daquele processo desde 20 de julho de 2011 e, não tendo sido notificado de qualquer despacho que considerasse o processo de especial complexidade, o prazo máximo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da sentença condenatória é de um ano e seis meses (cf. art.º 215.º, n.º 1), o qual já se mostra decorrido.
2. O juiz daquele tribunal informou, nos termos do artigo 223°/1 do C. P. Penal, dizendo, em resumo, o seguinte: - O arguido “A” está sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o seu interrogatório judicial ocorrido em 20 de julho de 2011. - Foi condenado em primeira instância, por acórdão de 21.5.2012, como reincidente, pela prática em coautoria de um crime ofensa qualificada à integridade física – art.ºs 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. h) todos do CP - e de um crime de coação – art.ºs 26.º e 154.º, n.º 1 do CP - e ainda, como autor, de outros dois crimes de coação – art.º 145º, n.º 1 do CP, na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão. - No recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20.11.2012, fixou a pena única em 4 anos e 10 meses, mas manteve a qualificação jurídica dos factos e o número de crimes. - O crime de ofensa à integridade física qualificada é classificado como criminalidade violenta nos termos da al. j) do art.º 1.º do CPP, o que abre lugar à aplicação do n.º 2 do art.º 215.º do mesmo Código. - Por outro lado, nos termos do art.º 215.º, n.º 6 do CPP, como o TRL confirmou a sentença da 1 ª instância e quanto à pena única fixou-a em 4 anos e 10 meses, o prazo máximo da prisão preventiva aqui em causa corresponde a metade dessa pena, ou seja, 2 anos e 5 meses, ainda longe de se esgotar.
3. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064). Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
4. A situação em análise é a seguinte. O requerente foi detido no dia 20 de julho de 2011. Ouvido em primeiras declarações pelo juiz de instrução criminal de Ponta Delgada, foi-lhe imposta, no mesmo dia, a medida de prisão preventiva, situação em que se mantém até hoje. Por acórdão de 21 de maio de 2012 do Tribunal Coletivo de Ponta Delgada, foi condenado, como reincidente, pela prática em coautoria de um crime de ofensa qualificada à integridade física, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1-a e 2, e 132.º, n.º 2, al. h) todos do CP, por um crime de coação, p. e p. pelos art.ºs 26.º e 154.º, n.º 1 do CP e ainda, como autor, de outros dois crimes de coação, p. e p. pelo art.º 145º, n.º 1 do CP, nas penas parcelares de 3 anos e 4 meses de prisão pelo crime de ofensa qualificada à integridade física e de 1 ano e 2 meses de prisão por cada um dos três crimes de coação, e na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 20 de novembro de 2012, ainda não transitado em julgado, foram confirmadas as condenações, mantendo-se a qualificação jurídica dos factos e as três penas parcelares pelos crimes de coação, embora a pena parcelar pelo crime de ofensa qualificada à integridade física tenha sido reduzida para 3 anos e a pena única para 4 anos e 10 meses de prisão. Ora, o crime de ofensa qualificada à integridade física por que foi condenado o requerente não é considerado como “criminalidade violenta”, para o efeito do disposto no art.º 1.º, al. j), do CPP – ao contrário do que consta da informação do Sr. Juiz da 1ª instância - pois não é punível com pena de prisão igual ou superior a 5 anos. Todavia, o art.º 215.º, n.º 6, do CPP, determina que, no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Ora, a sentença da 1ª instância, quanto ao ora requerente foi confirmada até à pena fixada pela Relação, isto é, até 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, pelo que o prazo máximo da prisão preventiva até a trânsito em julgado da condenação é agora de metade dessa duração, isto é, tem o limite máximo de dois anos e cinco meses, o qual só se esgota em 20 de novembro do presente ano. Sobre este último ponto, há que precisar outras questões, expressamente colocadas pelo M.º P.º nas suas alegações em audiência. Com efeito, o arguido foi condenado, não só pelo crime que autorizou e justificou a aplicação da prisão preventiva - o de ofensa qualificada à integridade física, p. e p. nos art.ºs 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. h) todos do C. Penal (cf. art.º 202.º-1-d, do CPP) –, como por outros três crimes de coação que, se estivessem isolados, não poderiam fundamentar medida coativa tão gravosa. Assim, como foi condenado por um concurso de infrações, poderia colocar-se a questão de saber se a “pena fixada”, referida no art.º 215.º, n.º 6, do C. P. Penal é a pena parcelar aplicada ao crime pelo qual o arguido está em prisão preventiva – e se a prisão preventiva continua a estar autorizada depois da condenação, nos termos do disposto no art.º 202.º do CPP – ou a pena única fixada nos termos do art.º 77.º do C. Penal. O entendimento que aqui se deixa expresso é o de que o art.º 215.º, n.º 6, do C. P. Penal, ao dispor que o prazo da prisão preventiva se eleva “para metade da pena que tiver sido fixada”, está a reportar-se à pena que o arguido irá, plausivelmente, cumprir no futuro, caso transite em julgado a condenação. Com efeito, a razão de ser da lei, ao alargar desmesuradamente (nalguns casos) o prazo máximo da prisão preventiva, encontra-se na relativa estabilização da situação prisional que a dupla conforme condenatória faz presumir, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, pois, ou já não há lugar a mais recursos ordinários, ou, havendo-o, só se podem suscitar questões de direito e os factos consideram-se, por regra, definitivamente fixados. Essa presumível estabilização da condenação autoriza o prolongamento da prisão preventiva até à altura em que poderia haver o benefício da liberdade condicional, caso o condenado estivesse no cumprimento da pena. Ora, o cumprimento da pena, quando se executar, far-se-á pela pena única fixada e não por uma das penas parcelares aplicadas ao concurso de infrações. Por isso, quando se proceda por «concurso de crimes», é necessário, para que se prolongue o prazo da prisão preventiva, que o mesmo envolva um dos crimes que autorizam essa medida coativa – o que é uma condição imprescindível para que se mantenha, nos termos do art.º 202.º do CPP - mas, logo que haja confirmação da condenação, em recurso, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena única que tiver sido fixada e não da pena parcelar aplicada ao crime que justificou a aplicação dessa medida de coação. O requerente, porém, não colocou esse problema, pois até omitiu no seu pedido de habeas corpus que já tinha sido condenado na 1ª instância (o que apenas está implícito no seu texto) e, principalmente, que a sua condenação tinha sido parcialmente confirmada no recurso ordinário que interpôs para o Tribunal da Relação. Assim, há que considerar que a providência que interpôs, nos termos em que o fez, é manifestamente infundada.
5. Tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, em indeferir a providência de habeas corpus, por manifesta falta de fundamento. O requerente pagará as custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Nos termos do n.º 6 do art.º 223.º do CPP, pagará ainda uma importância de seis UC. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de janeiro de 2013 Os Juízes Conselheiros (SANTOS CARVALHO) (RODRIGUES DA COSTA) (CARMONA DA MOTA) --------------------------------- (1) O requerente interpôs recurso para o STJ, mas o mesmo não foi admitido, por despacho notificado aos sujeitos processuais por carta registada remetida em 24-01-2013. |