Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002631 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÃO FALTA EMPREITADA ALTERAÇÃO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311300708392 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG549 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN DIREITO CIVIL TEORIA GERAL VIII PAG139. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve julgar-se deserto o recurso em relação ao qual não foi apresentada alegação. II - O artigo 222 n. 2 do Codigo Civil estabelece, no ambito da forma voluntaria, a regra da validade das estipulações verbais posteriores ao documento, salvo se, para o efeito, a lei exigir forma escrita. III - Desde que a lei não exija obrigatoriamente esta forma, o acordo verbal posterior sobre certa materia contratual sobrepõe-se validamente a clausula anterior em que as mesmas partes estabeleceram sobre aquela materia a necessidade de forma escrita. IV - Assim, o acordo verbal entre autor e reu no sentido da realização de obras de alteração, prevalece sobre a clausula do caderno de encargos da respectiva empreitada onde se fixava a necessidade de ordem escrita do dono da obra ao empreiteiro, relativamente a obras de alteração por aquele determinadas. | ||