Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070839
Nº Convencional: JSTJ00002631
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DESERÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÃO
FALTA
EMPREITADA
ALTERAÇÃO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: SJ198311300708392
Data do Acordão: 11/30/1983
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG549
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESERÇÃO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN DIREITO CIVIL TEORIA GERAL VIII PAG139.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve julgar-se deserto o recurso em relação ao qual não foi apresentada alegação.
II - O artigo 222 n. 2 do Codigo Civil estabelece, no ambito da forma voluntaria, a regra da validade das estipulações verbais posteriores ao documento, salvo se, para o efeito, a lei exigir forma escrita.
III - Desde que a lei não exija obrigatoriamente esta forma, o acordo verbal posterior sobre certa materia contratual sobrepõe-se validamente a clausula anterior em que as mesmas partes estabeleceram sobre aquela materia a necessidade de forma escrita.
IV - Assim, o acordo verbal entre autor e reu no sentido da realização de obras de alteração, prevalece sobre a clausula do caderno de encargos da respectiva empreitada onde se fixava a necessidade de ordem escrita do dono da obra ao empreiteiro, relativamente a obras de alteração por aquele determinadas.